PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076561-74.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelado NILSON ROBERTO DE ANDRADE. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076561-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: NILSON ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(s):ADRIANA CRISTINA DE MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8156129-10.2022.8.05.0001, movida por NILSON ROBERTO DE ANDRADE, declarou a incompetência do juízo, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil e art. 2º, §4º da Lei federal n.º 12.153/2009. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 75248478, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme cerificado no ID 77278842. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076561-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: NILSON ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): ADRIANA CRISTINA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Inicialmente, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Preparo constante do ID 75186847. Tem-se que a controvérsia dos autos reside, em suma, no reconhecimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: No caso presente, o recurso foi interposto contra decisão que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 12.254,06) está dentro do limite previsto pela Lei nº 12.153/2009. A agravante sustenta que a demanda envolve questões complexas, exigindo produção de prova pericial grafotécnica, e que a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais implicaria cerceamento de defesa, pois inviabilizaria a realização da perícia essencial para a comprovação da autenticidade documental questionada. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de até 60 salários mínimos, desde que não envolvam questões complexas. Dispõe o art. 2º, §4º, da referida lei: No caso em apreço, verifica-se que a matéria envolve a necessidade de prova pericial grafotécnica, a fim de esclarecer se a liberação dos valores referentes ao consórcio foi realizada de forma irregular ou se os documentos apresentados foram legítimos. É cediço que os Juizados Especiais possuem rito célere e simplificado, que não comporta produção de provas técnicas complexas. Assim, a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais implicaria evidente prejuízo ao direito de defesa da agravante, na medida em que inviabilizaria a instrução probatória necessária para a correta resolução do litígio. O entendimento consolidado reforça essa tese: Dessa forma, a decisão recorrida merece reforma, para fim de que a demanda permaneça na Justiça Comum, permitindo, então, a produção da prova pericial necessária ao seu deslinde. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar a continuidade da tramitação do processo no âmbito da 5ª Vara de Relações da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, afastando-se sua remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076561-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: NILSON ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): ADRIANA CRISTINA DE MOURA
VOTO
“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
"Quando a causa apresentar complexidade que inviabilize sua apreciação pelo procedimento previsto nesta Lei, o juiz deverá remeter o processo à Justiça Comum."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão do valor atribuído à causa. Conquanto o valor da causa seja realmente inferior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, não se pode olvidar que a competência do juizado especial da fazenda pública deve ser analisada à luz de outros requisitos legais, como a complexidade probatória e a legitimidade ativa ou passiva das partes. Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade. Prova pericial. Complexidade da causa que afasta, ao menos na atual fase processual, o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, ante a aparente necessidade de realização de prova pericial. Enunciados da Fazenda Pública nº 11 e nº 15 do FONAJE. Para mais, caso se autorize a remessa dos autos ao juizado especial na atual fase processual, corre-se o risco de que, após o regular processamento junto ao JEFAZ, o d. magistrado reconheça a necessidade de produção de prova pericial e proceda à extinção da demanda, sem resolução do mérito, diante da imprescindibilidade de perícia médica, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12. 153/09. Precedentes da c. Câmara Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238985-54.2022.8.26.0000 Itararé, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 24/01/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS – DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara Cível DA COMARCA de Aracaju QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO RECONHECER A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – DEMANDA COMPOSTA PELA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELOS ALAGAMENTOS OCORRIDOS NO CONJUNTO LOURIVAL BATISTA – Necessidade de perícia técnica – Incompatibilidade com o procedimento célere e simplificado estabelecido para o trâmite dos Juizados – Diante da complexidade do feito e da necessidade de produção de prova pericial de maior robustez para aferição dos fatos alegados na inicial, incompatível como rito célere dos Juizados Especiais – Competência do Juízo RECORRIDO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. – Diante da complexidade do feito e da necessidade de produção de prova pericial de maior robustez para aferição dos fatos alegados na inicial, resta incompatível como rito célere dos Juizados Especiais. – Competência do Juízo Agravado (3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju). (Agravo de Instrumento Nº 202200748349 Nº único: 0014944-68.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/03/2023)
(TJ-SE - AI: 00149446820228250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).