PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8034897-68.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO
Advogado(s) 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - SOMA DAS PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , DO DECRETO Nº 7.648/2011 -  - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME – POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1.       Conforme infere-se do art. 7º do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, as penas devem somar-se para efeito de concessão de indulto e, no caso vertente, a condenação pelo crime insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, no bojo da ação penal nº 0304632-95.2011.8.05.0001, cometido em 15.09.2011, impede o deferimento do benefício pelo montante da pena.

2.       O art. 111, parágrafo único, da LEP, é claro no sentido de que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a fixação do regime de cumprimento será realizada pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a
detração ou remição.

3.       Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE EXECUÇÃO, de forma a preservar a decisão vergastada em sua inteireza. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 8034897-68.2021.8.05.0000, em que são partes, como agravante, DANIEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO, e, como agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO

 ESTADO DA BAHIAACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador relator. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

PRESIDENTE/RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

recurso conhecido e não provido à unanimidade

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8034897-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por DANIEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, o qual, no Processo de Execução Penal nº 0304859-41.2018.8.05.0001, indeferiu o pleito de indulto e a impugnação ao atestado da pena, pedidos estes formulados pela defesa.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 20017883, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em sede de razões, acostadas no ID 20017883, a ilustre Defensoria Pública esclarece, inicialmente, que o Requerente foi condenado à pena unificada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, nos seguintes termos:

“02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento, em 04/07/2009, do delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, no bojo da ação penal nº 0133311-60.2009.8.05.0001, que tramitou na 6ª Vara criminal de Salvador/BA, em sede da qual foi considerado primário, conforme se extrai da guia de recolhimento (fls. 02-04/mov. 8.1), sentença datada de 27/07/2015 (mov. 8.2) e acórdão datado de 03/09/2015 (mov. 8.3).

01 (um) ano de reclusão, pelo cometimento, em 15/09/2011, do delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, no bojo da ação penal nº 0304632-95.2011.8.05.0001, que tramitou na 15ª Vara criminal de Salvador/BA, em sede da qual foi considerado primário, conforme se extrai da guia de recolhimento (mov. 2.8) e sentença datada de 29/09/2017 (mov. 2.6);

04 (quatro) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, pelo cometimento, em 18/07/2020, do delito insculpido no art. 157, caput, c/c art. 70 e art. 307, caput, todos do Código Penal, no bojo da ação penal nº 0507827-89.2020.8.05.0001, que tramitou na 2º Vara Criminal Especializada de Salvador/BA, em sede da qual foi considerado primário, conforme se extrai da guia de recolhimento (mov. 12.3) e sentença datada de 25/02/2021 (mov. 12.8)”. (sic)

 

Ocorre que, conforme aduz a douta Defensoria Pública, embora o Requerente tenha preenchido os requisitos necessários para o benefício do indulto em relação ao primeiro processo, o magistrado a quo indeferiu o pedido formulado pela defesa, sob o fundamento de que “devem as penas ser somadas para efeitos de indulto, consoante art. 7º do Decreto Presidencial nº 7.648/2011 (Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011)”.

Entretanto, alega que “não há que se falar em soma/unificação de penas para fins de cálculo do indulto/2011, eis que à época em que se pede a aplicação do decreto de indulto (25.12.2011) não havia condenação qualquer outra sofrida pela Agravante conforme o item 3.9 acima, aliás nem mesmo quando a condenação a ser indultada transitou em julgado haviam outras condenações – apenas 01 ação penal em curso (AP nº: 0304632-95.2011.8.05.0001).

Por outro lado, sustentou acerca da impossibilidade de somatório ou unificação entre as penas de reclusão e detenção, tendo em vista que, durante a execução, conservam a sua autonomia e respectiva natureza jurídica.

Diante do quanto exposto, pugna pelo provimento do presente recurso com o fito de que “seja reformada a douta decisão objurgada (movimento 43.1), concedendo-se o indulto em relação a pena da AP nº: 0133311- 60.2009.8.05.0001, além de afastar-se a unificação realizada entre as penas de espécies diversas e determinando-se que a pena de detenção, aplicada no montante de 03 (três) meses de detenção (movimento 12.8), seja expiada em regime semiaberto, tal qual previsto no título executivo, após o preenchimento dos pressupostos necessários à progressão, determinando-se, ainda, a confecção de novo cálculo de pena, com exclusão da pena de detenção para fins de progressão de regime e livramento condicional, neste último enquanto permanecer no regime fechado”. (sic)

O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, pugna pelo provimento parcial do agravo (ID 20017883), a fim de que seja concedido o benefício do indulto em favor do requerente.

O Juízo de origem, em reavaliação da decisão impugnada para possível juízo de retratação, a ratificou integralmente (ID 20017883).

Inexistentes diligências iniciais, colheu-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça Criminal, firmado no sentido de que seja improvido o recurso (ID 20017883).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

 

É o relatório. 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8034897-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, o qual, no Processo de Execução Penal nº 0304859-41.2018.8.05.0001, indeferiu o pleito da Defesa de concessão de indulto da primeira condenação do apenado e a impugnação ao atestado da pena, nos seguintes termos:

“Trata-se de execução penal referente às 03 (três) condenações em processos distintos.

A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador – BA, Ação Penal nº 0507827- 89.2020.8.05.0001, impondo as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, por ter praticado, no dia 18/07/2020, os crimes previstos no art. 157, caput, c/c o art. 70 e no art. 307, todos do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 19/03/2021.

A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, Ação Penal nº 0133311-60.2009.8.05.0001, impondo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, por ter praticado no dia 04/07/2009, o crime previsto no art. 155, §4º , IV, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 01/07/2016.

A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, Ação Penal nº 0304632-95.2011.8.05.0001, impondo a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por ter praticado no dia 15/09/2011, o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 26/10/2017.

O apenado foi preso em 04/07/2009, em razão do delito objeto da Ação Penal nº 0133311- 60.2009.8.05.0001, foi solto em 01/02/2010. Preso em 15/09/2011, em razão do delito objeto da Ação Penal nº 0304632- 95.2011.8.05.0001, foi solto em 01/03/2012. Preso em 18/07/2020, em razão do delito objeto da Ação Penal nº 0507827-89.2020.8.05.0001, permanece custodiado até a presente data.

As penas foram somadas em 08 anos e 02 meses de reclusão e 03 meses de detenção.

A Defesa formulou pedido de indulto da pena imposta na ação penal nº 0133311- 60.2009.8.05.0001 e que não fossem somadas as penas de reclusão e de detenção para fins de cálculo de benefícios.

 Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de indulto e pelo indeferimento do pedido de separação das penas de reclusão e de detenção.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

[...] Analisando os autos observo que o penitente não faz jus ao benefício do indulto no que tange a Ação penal nº 0133311- 60.2009.8.05.0001 com fundamento no Decreto Presidencial nº 7.648/2011.

Efetivamente, o penitente foi preso em razão dessa ação penal em 04/07/2009, sendo solto em 01/02/2010, mas foi novamente preso em 15/09/2011, em razão do delito objeto da Ação Penal nº 0304632-95.2011.8.05.0001, de modo que não cumpriu 1/3 da pena em 25/12/2011, porque devem as penas ser somadas para efeitos de indulto, consoante art. 7º do Decreto Presidencial nº 7.648/2011 (Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011).

Ademais como praticou falta grave em 15/09/2011 (novo delito que ensejou a condenação do apenado) também não satisfaz o requisito subjetivo, uma vez que praticou a falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto.

Ressalto que também não faz jus ao Indulto com base no Decreto Presidencial de 2012, porque, como já foi dito, preso em 04/07/2009, foi solto em 01/02/2010 e preso em 15/09/2011, logo em 25/12/2012 não tinha cumprido 1/3 daquelas penas (requisito alcançável em 18/04/2012), até porque solto em 01/03/2012.

Sendo assim, indefiro o pedido de Indulto formulado pela Defesa, porque não preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.

2- DA IMPUGNAÇÃO AO ATESTADO DE PENA:

Analisando os autos, verifico que não merece acolhida a impugnação da Defesa, porque, embora o apenado tenha sido condenado a penas de reclusão e detenção, as mesmas devem ser somadas consoante determina o art. 111 da LEP (Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.).

 Com efeito, a soma das reprimendas se impõe, porque se tratam de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Neste sentido também vem decidindo o STJ. Vejamos: [...]

Sendo assim, INDEFIRO a impugnação ao Atestado de pena formulada pela Defesa. (Grifamos)

 

              Sem maiores digressões, inobstante os argumentos expendidos pelo agravante, razão não lhe assiste.

                   Com efeito, conforme infere-se do art. 7º do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, as penas devem somar-se para efeito de concessão de indulto e, no caso vertente, a condenação pelo crime insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, no bojo da ação penal nº 0304632-95.2011.8.05.0001, cometido em 15.09.2011, impede o deferimento do benefício pelo montante da pena.

                   Registre-se que o artigo 7º, do supracitado decreto, prevê, expressamente, o dia 25.12.2011 como marco para aferição das condições necessárias para a concessão do indulto, excetuando a hipótese do art. 5º, que estabelece a possibilidade de concessão dos benefícios ali previstos ainda que a sentença não tenha transitado em julgado. Portanto, de fato, para fins de verificação do requisito temporal, bem assim dos demais requisitos do Decreto respectivo, deve-se somar a pena provisória à definitiva.

Cumpre trazer à baila a redação dos citados dispositivos:

Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras: 

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; 

Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que: 

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; 

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;

Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011. 

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º , a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. 

                  Desse modo, conforme extrai-se do art. 7º do Decreto Presidencial em análise, para fins de concessão do benefício pretendido, deverão ser consideradas todas as condenações existentes em desfavor do recuperando, ainda que não transitadas em julgado.

                  No caso concreto, como bem detalhado pela douta procuradoria de Justiça, “depreende-se que o Agravante respondera (primeiro) à Ação Penal nº 0133311-60.2009.8.05.0001, tendo sido fixada, por intermédio de sentença proferida no dia 27.07.2015, pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento, em 04/07/2009, do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; (segundo) à Ação Penal nº 0304632- 95.2011.8.05.0001, tendo sido fixada, por intermédio de sentença proferida no dia 29.09.2017, pena de 1 (um) ano de reclusão, pelo cometimento, em 15/09/2011, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; (terceiro) à Ação Penal nº 0507827- 89.2020.8.05.0001; tendo sido fixada, por intermédio de sentença proferida no dia 25.02.2021, pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, pela perpetração da figura típica antevista no artigo 157, caput, c/c artigo 70 e artigo 307, caput, todos do Código Penal” (ID 22204226).

                   Nesse contexto, levando em consideração o marco temporal fixado no art. 1º, I, do Decreto 7.648/2011, ou seja, 25.12.2011, “o Agravante ainda não possuía, concernente às sobreditas ações penais, sentença condenatória, com sanção corpórea infligida, seja ela transitada em julgado ou não (...). Não haveria que se conceber, portanto, que o multicitado requisito objetivo fora eficazmente satisfeito, notadamente pela carência de base de cálculo (pena definida em sentença) que permitisse evidenciar o cumprimento integral da fração de 1/3 prevista no aventado dispositivo normativo”.  (ID 22204226).

                   Nesse direcionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas ''deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos''. [...] 4. Portanto, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, como na espécie, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 342.094/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).

MENTA: PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - SOMA DAS PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , DO DECRETO Nº 7.648/2011 - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para fins de aferição do cumprimento do requisito objetivo delimitado no Decreto Presidencial pra fins de concessão de indulto, necessário que se proceda a soma de todas as penas, independente da ocorrência do trânsito em julgado, devendo observar, tão somente, a data de publicação das sentenças condenatórias, que devem ocorrer nos limites temporais previstos no Decreto. Inteligência do artigo , do Decreto nº 9.246/2017. (TJMG. Agravo em Execução Penal 1.0231.08.110433-4/004. Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez. 4ª CÂMARA CRIMINAL. Julgamento em 19/09/2018. Publicação da sumula em 26/09/2018)

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - 
INDULTO - SOMA DAS PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , DO DECRETO Nº 7.648/2011 - RECURSO ÃO PROVIDO.

- Para fins de aferição do cumprimento do requisito objetivo delimitado no Decreto Presidencial pra fins de concessão de indulto, necessário que se proceda a soma de todas as penas, independente da ocorrência do trânsito em julgado, devendo observar, tão somente, a data de publicação das sentenças condenatórias, que devem ocorrer nos limites temporais previstos no Decreto. Inteligência do artigo , do Decreto nº 9.246/2017.(TJMG. Agravo em Execução Penal 1.0231.08.110433-4/004. Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez. 4ª CÂMARA CRIMINAL. Julgamento em 19/09/2018. Publicação da sumula 26/09/2018)

                   Por outro lado, no que concerne à insurgência da Defesa acerca da unificação das penas de reclusão e detenção pelo qual o Executado foi condenado, tal pretensão não merece prosperar.

Com efeito, o art. 111, parágrafo único, da LEP, é claro no sentido de que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a fixação do regime de cumprimento será realizada pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a
detração ou remição.

Registre-se que o STJ já assentou o entendimento de ser possível a realização do somatório das penas de detenção e
reclusão para fixação do regime, porque ambas constituem
reprimendas da mesma natureza, ou seja, penas privativas de
liberdade. Nesse direcionamento:

EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART.
111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.[…]
Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto
constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 
7.210/84.
Precedentes do STF e desta
Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus não
conhecido. (
HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO Recurso de Agravo fl. 4
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017.
(Grifamos).

 

 

                                                    CONCLUSÃO

                                                                                                                                                                 Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE EXECUÇÃO, de forma a preservar a decisão vergastada em sua inteireza.

 

 

                                 Salvador,          de         de  2022.

 

Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator