PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-80.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: DEJACY SANTOS PECORELLI e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INUNDAÇÃO RESIDENCIAL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM – APELAÇÃO DA AUTORA INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DA RÉ (CHESF) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NOTA TÉCNICA DO INEMA APONTANDO FALHAS NA GESTÃO DE VAZÃO E NA COMUNICAÇÃO À POPULAÇÃO – AFASTADA ALEGADA FORÇA MAIOR – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal. 

2. Concessionária responde objetivamente, afastada a força maior em evento previsível e inerente à atividade. 

3. Indeferimento de perícia não configura cerceamento diante de provas suficientes. 

4. Mantido o valor dos danos morais por atender aos princípios e precedentes. 

5. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. 

6. Apelação da autora não conhecida e da ré improvida. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000305-80.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e DEJACY SANTOS PECORELLI, e como apelados os mesmos. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

Salvador, . 

 

S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-80.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: DEJACY SANTOS PECORELLI e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DEJACY SANTOS PECORELLI em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, ambas devidamente qualificadas nos autos. 

A parte autora alegou, em síntese, que, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, houve elevação abrupta da vazão defluente da Usina Hidrelétrica de Pedra, de responsabilidade da ré, ocasionando o transbordamento do Rio de Contas e consequente inundação de sua residência, situada no Município de Jitaúna/BA. Sustentou ter sofrido danos materiais, consistentes na perda de bens móveis e utensílios domésticos, bem como danos morais decorrentes da situação vivenciada, pleiteando indenização de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. 

Citada, a ré apresentou contestação (Id. 73928949), arguindo preliminarmente a inexistência de responsabilidade, sob alegação de força maior em razão de chuvas excepcionais, ausência de nexo causal e culpa de terceiros, além de sustentar a ilegitimidade para responder por supostos danos advindos da ocupação irregular de áreas de risco. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, aduzindo que as defluências observadas foram determinadas em conformidade com orientações técnicas e com observância da segurança da barragem. 

A parte autora apresentou réplica (Id.73928968), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. 

Sobreveio sentença (Id. 73928973), proferida pelo Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Jitaúna/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova mínima do prejuízo. 

Irresignada, a CHESF interpôs apelação (Id. 73928982), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, alegou ocorrência de força maior, ausência de nexo causal e responsabilidade do Município de Jitaúna, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 

A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 73928988), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença. 

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação (Id. 73928989), requerendo a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. 

A ré apresentou contrarrazões (Id. 73928993), suscitando preliminar de intempestividade da apelação da autora e, no mérito, pugnando pela manutenção do quantum fixado e do percentual de honorários arbitrados. 

Em despacho de ID 75523266, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência para oportunizar às partes manifestação sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 

A CHESF apresentou manifestação (Id. 76445761), reiterando a preliminar de intempestividade da apelação da autora e afastando a alegação de ausência de dialeticidade em seu próprio recurso. 

A Secretaria certificou o decurso do prazo para a parte autora se manifestar (Id. 77407869), retornando os autos conclusos. Posteriormente, a autora apresentou manifestação intempestiva (Id. 82780551), reiterando argumentos de mérito e citando precedente da Terceira Câmara Cível em caso análogo, fato registrado para fins de eventual menção no julgamento. 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA,  de  de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

S 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-80.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: DEJACY SANTOS PECORELLI e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos. 

Quanto ao recurso da parte autora, Dejacy Santos Pecorelli, acolhe-se a preliminar arguida pela ré, nas contrarrazões de apelação ID 73928993 e na petição ID 76445761, tendo em vista que a apelação da autora foi protocolizada fora do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC). Assim, o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido. 

Quanto ao Recurso da CHESF, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com preparo regular e razões que impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Preenchidos os pressupostos, o apelo deve ser conhecido. 

Assim, rejeito a legada ausência de dialeticidade da apelação da CHESF. A leitura das razões recursais evidencia impugnação direta aos fundamentos da sentença, com contestação de provas valoradas, discussão sobre a Nota Técnica do INEMA, alegação de cerceamento de defesa e pedidos subsidiários. Não se trata de mera repetição da contestação, mas de insurgência específica e objetiva, o que afasta a preliminar. 

Inocorrente também a alegação de cerceamento de defesa, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da prova pericial, entendendo suficientes os elementos constantes nos autos, notadamente a Nota Técnica elaborada pelo INEMA e documentos técnicos apresentados pelas partes. À luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado avaliar a necessidade das provas, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 

No mérito, a controvérsia remanescente diz respeito à responsabilização da CHESF pelos danos morais reconhecidos em sentença, à exclusão ou atenuação de sua responsabilidade e, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório. 

A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC, aplicável às concessionárias de serviço público. No caso, a prova técnica (Nota Técnica do INEMA) aponta que a operação da Usina Hidrelétrica de Pedra subestimou as afluências e não adotou medidas preventivas eficazes de aviso à população ribeirinha, contribuindo para a inundação ocorrida entre 24 e 26/12/2022. 

A alegação de força maior não se sustenta, pois, embora as chuvas tenham sido intensas, não se tratou de evento absolutamente imprevisível ou irresistível, sendo inerente à atividade de operação de barragens a adoção de protocolos de segurança para tais ocorrências. 

A invocação de responsabilidade do Município não exclui a da CHESF, podendo haver responsabilidade solidária. 

No tocante ao quantum, a indenização fixada em R$ 4.000,00 mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano, considerando os precedentes desta Câmara para casos semelhantes, de modo que não há razão para redução. Tampouco, não é possível a majoração dos danos morais, tendo em vista a intempestividade da Apelação apresentada pela parte autora.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto: 

  1. a) Não conhecer da apelação interposta por DEJACY SANTOS PECORELLI, por intempestividade; 

  1. b) Conhecer da apelação interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença; 

  1. c) Majorar, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso da ré. 

É como voto. 

  

Salvador/BA,  de  de 2025. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

S