PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público do estado da bahia contra decisão que, embora tenha homologado a prisão em flagrante por tráfico de drogas, revogou a prisão preventiva de ygor brandão de oliveira e impôs medidas cautelares diversas da prisão, após apreensão de expressiva quantidade de cocaína e crack, além de instrumentos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, no município de presidente dutra/ba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o periculum libertatis, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria caracteriza o fumus comissi delicti, mas, por si só, não autoriza a segregação cautelar. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos não são suficientes, isoladamente, para fundamentar a prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis do recorrido, notadamente a primariedade, a ausência de maus antecedentes e de outras ações penais em curso, afastam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão impostas mostram-se adequadas e suficientes para acautelar o processo penal, inexistindo demonstração concreta de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A possibilidade de decretação futura da prisão preventiva permanece resguardada, caso sobrevenham novos elementos que indiquem a insuficiência das medidas cautelares aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a quantidade de droga apreendida. Condições pessoais favoráveis do acusado e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade de segregação cautelar. A prisão preventiva constitui medida de exceção e deve ser aplicada como ultima ratio no processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 50, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Medida Cautelar Inominada Criminal nº 1405120-29.2023.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito Nº 8005038-26.2025.8.05.0110, em que figuram como Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Requerido, YGOR BRANDAO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005038-26.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: YGOR BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):IGOR NOVAES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de se obter a prisão preventiva de YGOR BRANDAO DE OLIVEIRA e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão imposta na audiência de custódia pela magistrada de piso. Extrai-se dos autos que o recorrido foi detido em flagrante no dia 09 de agosto de 2025, no município de Presidente Dutra/BA, após comunicação realizada por populares às autoridades policiais. Na ocasião, foi encontrada, no quintal de sua residência, significativa quantidade de substâncias entorpecentes. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, bem como com os respectivos termos de exibição e apreensão, foram arrecadados os seguintes materiais: 753,20g (setecentos e cinquenta e três gramas e vinte centigramas) de cocaína; 55,20g (cinquenta e cinco gramas e vinte centigramas) de crack; uma balança de precisão; aproximadamente cinquenta embalagens plásticas; um aparelho celular da marca iPhone; e uma tesoura. Os laudos periciais preliminares atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, confirmando a presença de cocaína, conforme consta dos documentos acostados aos autos. Em sede de plantão judicial, a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do custodiado representaria risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de instrumentos comumente utilizados no fracionamento e na comercialização de entorpecentes, indicativos de habitualidade delitiva. Posteriormente, durante a audiência de custódia, após manifestação favorável do Ministério Público do Estado da Bahia à manutenção da prisão preventiva, foi novamente reconhecida a legalidade do flagrante. Todavia, a prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada, tendo o MM. Juiz indeferido o pedido ministerial. Na decisão, reconheceu-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, mas afastou-se o periculum libertatis, ao entendimento de inexistir gravidade concreta da conduta apta a justificar a medida extrema, reputando-se desnecessária a prisão para a garantia da ordem pública. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso, postulando a reforma da decisão, com vistas à decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por considerá-la imprescindível à garantia da ordem pública. Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial. A Procuradoria de Justiça, no Id 97031670, opinou pela decretação da prisão preventiva e provimento do recurso. É o relatório. Salvador/Ba, 26 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005038-26.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: YGOR BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Em suas razões o Parquet aventou que o fato do agente ser tecnicamente primário não pode ser visto de forma benéfica a ele e ignorar que o delito foi praticado na companhia de um adolescente, com emprego de grave ameaça verbal, o que demonstra que a colocação em liberdade do flagranteado pode comprometer a ordem pública e aplicação da lei penal. A decisão judicial combatida se pautou nos seguintes fundamentos: "Homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória ao flagranteado YGOR BRANDÃO DE OLIVEIRA, pelos fundamentos expostos oralmente em audiência e captados em gravação audiovisual. Aplico em desfavor do flagranteado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, bem como o compromisso de comparecimento mensal em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente; b) a proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização Judicial; c) recolhimento à sua residência nos períodos noturnos (das 20h às 05h), inclusive aos finais de semana e feriados, de onde só poderá sair em caso de extrema necessidade, por motivos de saúde ou calamidade pública, tudo até posterior deliberação do Juízo Criminal competente. Fica o custodiado advertido de que, se deixar de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, poderá ser revogado o benefício da liberdade provisória e decretada sua prisão cautelar, nos termos do disposto no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, em favor do flagranteado, no BNMP. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo, nos moldes previstos no art. 50, § § 3º e 4º da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à CEAPA, para proceder à fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, devendo comunicar imediatamente a este Juízo eventual descumprimento por parte do flagranteado. Cumpridas todas as determinações exaradas, dê-se ciência ao Ministério Público, para que faça o controle do prazo para eventual oferecimento de denúncia e, ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe." Em seus fundamentos, registrados oralmente (vide PJe mídias), o magistrado expôs, na decisão que não decretou a prisão preventiva, que “embora presente o fumus comissi delicti, extraídos dos elementos contidos nos autos, … a autoria dos depoimentos do condutor e das testemunhas e também do próprio interrogatório do flagranteado que admitiu que mantinha em depósito a substância entorpecente e disse que guardava para um conhecido que está preso, os indícios de materialidade estão extraídos do laudo de exame pericial preliminar que está juntado no Id 513813432, o qual o perito confirmou que as amostras submetidas ao teste químico para identificação de alcaloides tiveram um resultado positivo obtido. … Não obstante, entendo quer não está presente o Periculum libertatis, tendo em vista que o Sr. YGOR BRANDAO DE OLIVEIRA é primário, não possui maus antecedentes… não tem outras ações penais em curso ou atos infracionais contra ele no período em que era adolescente… e, discordando da manifestação Ministerial, entendo que, a despeito de não se tratar de uma quantidade pequena mas, sim, significante de droga, não se trata, contudo, de uma quantidade o suficiente pra justificar uma prisão preventiva … e tendo em vista as condições pessoais de Ygor e o fato de que outras medidas cautelares diversas da prisão são aparentemente suficientes...” Nada obstante as razões fundamentadas ao pleito do órgão ministerial, é preciso registrar que se trata de instrumento de caráter excepcional que, por sua vez, reclama a demonstração expressa de um quadro de manifesta ilegalidade da decisão judicial combatida e de elevada probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, aptos a viabilizar a concessão cautelar pretendida, notadamente quando vinculado o ato à correlata decretação de prisão preventiva, medida de exceção no processo penal, somente imposta como ultima ratio. Decerto, a prisão preventiva, como espécie de tutela de urgência no processo penal de cunho pessoal, exige a coexistência dos requisitos, fáticos e normativos, e de, pelo menos, um dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP. Os requisitos fáticos vêm previstos no art. 312, parte final, do CPP, e consubstanciam o chamado “fumus delicti” São eles: a) prova da existência do crime, e; b) indício suficiente de autoria. A materialidade do crime, até o presente momento, comprova-se pelo depoimento da vítima e condutores. Ora, in casu, a gravidade do crime, por si só, não é apta a fundamentar uma decisão de prisão provisória. Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. I. A utilização de medida cautelar inominada como meio de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito é plenamente possível. No entanto, no caso dos autos, não foram demonstrados os requisitos que demandem a necessidade de segregação cautelar do requerido, considerando que ele já se encontra preso por outro processo. II. Contra o parecer, recurso desprovido.(TJ-MS – Cautelar Inominada Criminal: 14051202920238120000 Dourados, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2023) Conforme ponderado pelo Juiz de 1º grau, “caso sobrevenham novos elementos que não (da suficiência das medida cautelares diversas da prisão), poderá ser decretada a prisão preventiva” Por outro lado, afigura-se como escorreita as medidas cautelares aplicadas pelo Juízo de 1º grau, como acima informados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão vergastada. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005038-26.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: YGOR BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
VOTO