PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor, pessoa idosa e aposentada, que alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade da contratação digital do empréstimo, que a instituição financeira alega ter sido realizada mediante assinatura por biometria facial e confirmação via aplicativo de mensagens, e a consequente existência de excludente de sua responsabilidade; b) a adequação da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob a alegação de ausência de má-fé; c) a configuração do dano moral e, subsidiariamente, a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha apresentado um dossiê digital contendo supostas provas da transação, como captura de tela de aplicativo de mensagens, geolocalização, endereço de IP e biometria facial, tais elementos foram robustamente invalidados pelas provas produzidas pelo consumidor. As inconsistências graves, como a geolocalização da assinatura em estado da federação diverso do domicílio do autor e o uso de número de telefone com DDD de outra região, fragilizam a tese defensiva e evidenciam a falha na segurança do serviço, que permitiu a ocorrência de fraude por terceiros. 4. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva. A apresentação de um contrato com assinatura biométrica, por si só, não exclui o dever de indenizar quando o conjunto probatório demonstra que o sistema do fornecedor foi falho e permitiu que um fraudador se passasse pelo consumidor. A tecnologia, embora seja um meio válido para a celebração de negócios, não pode servir de escudo para a negligência na verificação da identidade e da real manifestação de vontade do contratante, especialmente tratando-se de consumidor hipervulnerável. 5. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança baseada em contrato fraudulento não configura engano justificável, mas sim uma conduta que viola a boa-fé objetiva, tornando cabível a sanção legal, que possui caráter tanto reparatório quanto pedagógico. 6. O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrendo do próprio fato. A situação vivenciada pelo consumidor, pessoa idosa e de parcos recursos, que teve seu sustento comprometido por uma dívida inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge seus direitos da personalidade. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e razoável, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e desestimuladora da conduta para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A apresentação de dossiê de contratação digital, incluindo biometria facial, não é suficiente para comprovar a validade de negócio jurídico quando existem nos autos elementos probatórios consistentes, como divergência de geolocalização e de número telefônico, que indicam a ocorrência de fraude. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço que permite a contratação de empréstimo fraudulento em nome de consumidor, configurando-se fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, enseja a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais presumidos (in re ipsa)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000350-69.2023.8.05.0246, em que figuram como Apelante, BANCO C6 S.A, e Apelado, JOAQUIM DIAS DA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s):UILSON PACHECO DE DEUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO C6 S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8000350-69.2023.8.05.0246, ajuizada por JOAQUIM DIAS DA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1. Declarar a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo objeto da presente demanda; 2. Condenar a parte ré a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria/conta bancária a título de pagamento das mensalidades do empréstimo não contratado, a ser apurado em liquidação, com juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido, com base no INPC. 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação pelo INPC. 4. Determinar o abatimento dos valores creditados pelo Requerido em favor da parte autora em sua conta bancária. 5. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. P.R.I.” (ID. 101398343) Em suas razões recursais (ID. 101398345), a parte recorrente sustenta, inicialmente, a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, com observância dos requisitos previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, defendendo a existência de manifestação de vontade válida por parte do recorrido, seja mediante contratação eletrônica, seja por outro meio idôneo de formalização. Argumenta que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido decorrem de contrato legítimo, inexistindo qualquer vício de consentimento, fraude ou ausência de autorização, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que teria se desincumbido do encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regularidade da contratação, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios. Defende, outrossim, que eventual falha na prestação do serviço não restou demonstrada, afastando-se a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a configuração de dano moral indenizável, sob o argumento de inexistência de abalo extrapatrimonial. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado, caso mantida a condenação. Com isso, pugna pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização eventualmente fixada”. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 101398355), requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO C6 S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8000350-69.2023.8.05.0246, ajuizada por JOAQUIM DIAS DA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1. Declarar a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo objeto da presente demanda; 2. Condenar a parte ré a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria/conta bancária a título de pagamento das mensalidades do empréstimo não contratado, a ser apurado em liquidação, com juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido, com base no INPC. 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação pelo INPC. 4. Determinar o abatimento dos valores creditados pelo Requerido em favor da parte autora em sua conta bancária. 5. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. P.R.I.” (ID. 101398343) Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar o acerto da sentença que, reconhecendo a ocorrência de fraude, declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira apelante à reparação dos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. O apelante fundamenta seu pleito reformatório em três pilares principais: a validade da contratação digital, a improcedência da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável ou a excessividade do valor arbitrado. Contudo, após uma análise detida do conjunto fático-probatório, concluo que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, colhe-se o aresto a seguir diante da similitude, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012 – grifos aditados) Com efeito, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar uma das causas excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus de provar a regularidade da contratação, portanto, recai integralmente sobre a instituição financeira. O principal argumento do banco apelante reside na validade da contratação digital, supostamente comprovada pelo dossiê de ID. 101397803, que inclui registros de conversas por aplicativo de mensagens, captura de endereço de IP, geolocalização e uma fotografia do autor para fins de biometria facial. O apelante ainda invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.150.278/PR para sustentar que a assinatura biométrica facial é um "método sofisticado de autenticação". De fato, a tecnologia tem se tornado uma ferramenta indispensável para a dinamização das relações comerciais, e os meios eletrônicos de contratação são, em regra, válidos. Todavia, a validade de um documento eletrônico não é absoluta e não pode ser analisada de forma isolada do restante do contexto probatório. A tecnologia, por si só, não é um salvo-conduto para a negligência. No caso concreto, o robusto arcabouço probatório digital apresentado pelo banco foi frontalmente abalado por inconsistências graves e contundentes apontadas pelo consumidor. Conforme destacado na impugnação à contestação (ID. 101398320) e reiterado em seu depoimento pessoal (ID. 101398337), os dados de geolocalização da assinatura eletrônica, coletados em 04/11/2021, apontam para as coordenadas -20.14612420, -44.89406710, que correspondem a um endereço na cidade de Divinópolis, estado de Minas Gerais. O autor, um lavrador aposentado residente no interior da Bahia, afirmou categoricamente em juízo que jamais esteve naquela cidade ou estado. Some-se a isso o fato de que o número de telefone utilizado para a negociação via WhatsApp (+5535997724594) possui o código de área (DDD 35) correspondente a Minas Gerais e foi desconhecido pelo autor como sendo de sua propriedade. Tais fatos não são meros detalhes, mas sim fortes indícios de fraude, que colocam em xeque toda a credibilidade do dossiê produzido unilateralmente pelo apelante. No particular, a instituição financeira, mesmo diante de tais questionamentos, não produziu qualquer contraprova capaz de esclarecer essas discrepâncias ou de vincular, de maneira inequívoca, a transação à pessoa do apelado. A falha na prestação do serviço está, portanto, perfeitamente caracterizada. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes praticadas por terceiros é matéria já consolidada, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Cabia ao banco adotar mecanismos de segurança eficazes para confirmar que a pessoa do outro lado da tela era, de fato, o Sr. Joaquim Dias da Costa, e não um estelionatário utilizando seus dados. Ademais, a existência de um registro de biometria facial não altera essa conclusão, pois a simples captura de uma imagem, sem um processo de verificação rigoroso e contextualizado, é insuficiente para garantir a autenticidade da manifestação de vontade, especialmente quando todos os demais dados da transação (localização, telefone) apontam para uma fraude. O dever de cuidado e segurança, inerente à atividade bancária, foi flagrantemente violado. No que tange ao segundo ponto do apelo, a impossibilidade de restituição em dobro, a insurgência também não se sustenta. O apelante alega que agiu de boa-fé, pois os descontos se baseavam em um contrato que, a seu ver, era válido. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, firmou o entendimento de que a devolução em dobro é a regra geral nos casos de cobrança indevida, sendo a restituição simples a exceção, cabível apenas na hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra qualquer justificativa para o erro do banco. Permitir que uma fraude dessa magnitude ocorresse, com base em dados tão inconsistentes, e proceder aos descontos mensais no benefício previdenciário de um idoso, não pode ser considerado um equívoco escusável. Trata-se de uma falha grave nos sistemas de segurança e verificação da instituição, uma conduta que viola a boa-fé objetiva e atrai a aplicação da sanção legal, que visa não apenas reparar o consumidor, mas também desestimular a reiteração de tais práticas lesivas. A decisão do juízo de primeiro grau, neste ponto, está em perfeita sintonia com a legislação e a orientação dos tribunais superiores. Finalmente, quanto ao dano moral, sua ocorrência é manifesta. O desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio fato ilícito. A angústia, a insegurança e o desequilíbrio financeiro causados a uma pessoa idosa e de baixa renda, que se vê privada de parte de seu sustento por uma dívida que não contraiu, extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. Ademais, aplica-se à espécie a teoria da perda do tempo útil, pois o apelado foi obrigado a despender seu tempo e energia para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa, culminando na necessidade de buscar a tutela do Poder Judiciário. No que concerne ao quantum indenizatório, frise-se que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra abaixo dos parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte para casos semelhantes, não merecendo, portanto, reforma, vez que atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
VOTO