PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025397-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN DE JESUS COUTINHO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL AFASTADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de apelação interposta por consumidor que buscava, em ação declaratória, a exclusão de negativação decorrente de débito que negava ter contratado, cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da inscrição restritiva, mas afastou a condenação em danos morais, aplicando a Súmula nº 385 do STJ diante da existência de anotação anterior legítima.

II. Questão em discussão

Discute-se se, reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da negativação, ainda assim cabe indenização por danos morais, à luz da Súmula nº 385 do STJ.

III. Razões de decidir

Constatou-se que havia inscrição preexistente legítima em nome do autor, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular quando existente registro anterior válido. Desse modo, não se configura abalo indenizável, pois os efeitos lesivos ao crédito já estavam presentes em razão das restrições pretéritas.
IV. Dispositivo

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 188, II, 927; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0511878-80.2019.8.05.0001, Rel.ª Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 17/03/2020; TJBA, Apelação nº 8030605-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 12/05/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025397-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN DE JESUS COUTINHO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 90128604, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Alan de Jesus Coutinho em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Vejamos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência do débito (Id. 369291303);

b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que, embora reconhecida a inexistência do débito e a indevida inscrição, a sentença deixou de fixar indenização por danos morais, aplicando indevidamente a Súmula nº 385 do STJ.

Sustenta que a anotação indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação da ré.

Ressalta que a referida súmula não se aplica ao caso, pois se refere às anotações feitas diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito e não afasta o dever de indenizar da empresa que deu causa à negativação.

Alternativamente, pugna pela fixação de valor indenizatório proporcional, ainda que em patamar reduzido.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais defende a manutenção integral da sentença.

Aduz a ausência de dialeticidade recursal, a inexistência de provas constitutivas do direito do apelante e a regularidade da cessão de crédito que embasou a inscrição.

Sustenta, ainda, que a contratação foi válida, realizada mediante assinatura digital e biometria facial, e que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

Por fim, pede o indeferimento do benefício da justiça gratuita e o desprovimento do recurso.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça g6ratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025397-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN DE JESUS COUTINHO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

O apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente não impugnou especificamente a sentença.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a parte apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

Também em sede de contrarrazões, o apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao impugnante/apelado produzir provas bastantes para comprovar que o impugnado/apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Destarte, rejeito a preliminar.

Passo a analisar o mérito.

Inicialmente, observo que a parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por suposto débito contraído com a empresa ré, no valor de R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sem que jamais tivesse efetuado tal contratação.

Assim, buscou a declaração de inexistência do débito oriundo da contratação negada, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, a meu ver, não merece reparos a sentença de origem. Explico.

O pedido de condenação em danos morais formulado no apelo não merece acolhimento.

Forçoso reconhecer que, in casu, analisando com a devida acuidade os documentos juntados com a peça de ingresso, constata-se que, mesmo em hipótese de abusividade da inscrição, o pleito de indenização por danos morais não há como prosperar.

Isto porque, da análise do extrato de negativações, juntado pela própria parte autora ao Id. 90128490, verifico a existência de negativação preexistente, incidindo, assim, a Súmula 385 do STJ, in verbis:

 

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Assim, uma vez constatada a prévia anotação, emerge-se a necessária imposição do quanto exposto no conteúdo teleológico do enunciado da Súmula 385 do STJ, acima retratada.

Nesse panorama, não é possível concluir que a conduta do réu tivesse idoneidade para ocasionar situação embaraçosa ou constrangedora capaz de vulnerar a honra da parte consumidora, configurando dano moral puro, uma vez que as consequências danosas e o próprio abalo ao crédito já vêm sendo suportados pela mesma em virtude de apontamentos anteriores aparentemente legítimos, independentemente do registro em discussão, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral.

Neste sentido, é o entendimento deste Órgão Julgador:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – O enunciado da Súmula nº 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". II- Na hipótese, restou demonstrado nos autos, à fl.14, que a Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento questionado, realizadas por múltiplas empresas. III- É aplicável, na espécie, a Súmula nº 385 do STJ, sendo correta a manutenção da sentença, vez que não restou configurado o dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511878-80.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/03/2020 ). (g.n).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SEREM AS NEGATIVAÇÕES ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR (TJ-BA - APL: 80306050820198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) (g.n).

 

Assim, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator