PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005047-76.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARIA NICE SILVA LUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÚMERO 547 DE 2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO JUDICIAL SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame: Agravo interno interposto por ente público municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante do baixo valor do crédito tributário executado.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na ausência de interesse processual, ante a aplicação de critério objetivo de eficiência administrativa e as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça número 547 de 2024, bem como se há violação aos princípios do contraditório e da não surpresa pela falta de intimação prévia do exequente. 

III. Razões de decidir: O interesse de agir na execução fiscal deve ser aferido à luz da utilidade e da necessidade da movimentação da máquina judiciária, ponderando-se o custo financeiro do processo em face do benefício econômico a ser obtido. A persecução judicial de crédito de valor ínfimo, no caso, equivalente a R$ 106,50, revela-se manifestamente antieconômica e contrária ao princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça número 547 de 2024 estabelece parâmetros objetivos para racionalização do trâmite de execuções fiscais, definindo como baixo valor as causas inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, sem que ocorra movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou localização de bens penhoráveis. No caso em apreço, a execução foi proposta no ano de 2020 e, após diversas tentativas infrutíferas de citação, o executado não foi localizado, tampouco foram encontrados bens penhoráveis, configurando a inércia e a ausência de utilidade do provimento judicial. A aplicação imediata de regramentos de caráter nacional e vinculante afasta a alegação de decisão surpresa, sendo desnecessária a intimação prévia específica da Fazenda Pública para se manifestar sobre normas de conhecimento público e notório. A extinção judicial não importa em remissão ou perdão da dívida, a qual permanece passível de cobrança pelos meios extrajudiciais e administrativos adequados, como o protesto do título, não caracterizando renúncia indevida de receita tributária ou violação à autonomia municipal. 

IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça número 547 de 2024, quando o custo da cobrança judicial se mostrar desproporcional ao benefício financeiro pretendido, independentemente de prévia intimação específica da Fazenda Pública, resguardada a possibilidade de cobrança administrativa do débito". 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 10, 485, incisos IV e VI, e 1.021; Constituição Federal, artigo 37, caput, e artigo 156, inciso I; Resolução do Conselho Nacional de Justiça número 547 de 2024, artigo 1º, parágrafo 1º.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8005047-76.2020.8.05.0105, em que figuram como agravante o Município de Ipiaú e como agravada Maria Nice Silva Luz. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005047-76.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARIA NICE SILVA LUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú (ID 105994191) em face da decisão monocrática (ID 101211427) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo próprio ente municipal (ID 100839739). A referida decisão monocrática manteve a sentença do juízo de primeiro grau (ID 100839738) que havia extinto a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, devido ao valor irrisório do crédito em cobrança. 

Em suas razões de agravo interno (ID 105994191), o recorrente sustenta a inaplicabilidade imediata das regras de extinção automática de execuções fiscais de baixo valor. Alega que a extinção do feito sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 

Ademais, argumenta que possui interesse de agir amparado no princípio da indisponibilidade do interesse público e no dever de arrecadar os tributos de sua competência tributária, conforme o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal. Aduz, por fim, que a ausência de lei municipal que fixe limites para cobrança impede a extinção de ofício pelo Poder Judiciário, sob pena de configurar renúncia de receita vedada e ato de improbidade administrativa (ID 105994191). 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual na origem não foi aperfeiçoada devido à ausência de citação (ID 100848518). 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento. 

Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005047-76.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARIA NICE SILVA LUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú (ID 105994191) em face da decisão monocrática (ID 101211427) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo próprio ente municipal (ID 100839739). A referida decisão monocrática manteve a sentença do juízo de primeiro grau (ID 100839738) que havia extinto a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, devido ao valor irrisório do crédito em cobrança. 

ADMISSIBILIDADE 

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 319 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por conseguinte, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

MÉRITO 

A questão de fundo refere-se à legitimidade da extinção de execução fiscal cujo proveito econômico almejado é manifestamente insignificante em comparação ao custo operacional de processamento da demanda judicial, bem como à adequação do procedimento às diretrizes normativas nacionais. 

A análise fática e cronológica do processo evidencia a completa ineficácia do prosseguimento da demanda judicial. Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2020 para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019, cujo valor histórico consolidado na Certidão de Dívida Ativa é de R$ 106,50 (ID 100836766). 

O feito tramitou por cerca de seis anos perante o juízo de origem sem que houvesse a citação da executada. A tentativa de citação por via postal restou infrutífera, com o retorno do aviso de recebimento negativo sob a informação de que a devedora mudou-se (ID 100839720). Igualmente malsucedida foi a tentativa de localização por meio de Oficial de Justiça (ID 100839725). Realizou-se, inclusive, a designação de audiência presencial de conciliação perante o CEJUSC, restando prejudicada pela falta de citação da parte executada (ID 1001427). Diante deste cenário, o Município limitou-se a requerer consultas eletrônicas de endereço e posterior citação editalícia (ID 100839730), providência esta indeferida pelo juízo de origem por ausência de esgotamento das diligências extrajudiciais ao alcance do credor (ID 100839731). 

O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a conjugação do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A utilidade da prestação jurisdicional deve ser ponderada sob o prisma da eficiência administrativa, consagrada no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que impõe a análise do custo financeiro do processo frente ao benefício econômico a ser gerado para o erário. 

No caso concreto, o custo operacional dos atos processuais indispensáveis para a localização, citação, busca de bens e eventual expropriação supera exponencialmente o valor

da dívida de R$ 106,50 (ID 100836766). De acordo com os valores vigentes da Tabela de Custas do Estado da Bahia, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011 e atualizada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, a simples realização de buscas patrimoniais básicas nos sistemas eletrônicos oficiais tem o custo individualizado de R$ 31,46 (ID 100839738). Somando-se a realização de citação por Oficial de Justiça ao custo de R$ 151,32, ou mesmo as despesas de uma sessão de mediação no CEJUSC estimadas em R$ 150,00, resta evidente que o prosseguimento da demanda judicial representa prejuízo líquido aos cofres públicos. 

A persecução judicial de créditos irrisórios atenta contra a razoabilidade e a proporcionalidade, sobrecarregando a estrutura judiciária com demandas manifestamente inócuas e gerando um dispêndio desproporcional de recursos humanos e financeiros que deveriam ser canalizados para litígios de maior relevância social e econômica. 

O Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade processual, editou a Resolução nº 547/2024. O artigo 1º, parágrafo 1º, da referida norma nacional determina, de forma cogente, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que este seja citado, não sejam localizados bens penhoráveis. 

Os requisitos autorizadores para a aplicação da norma nacional restam plenamente caracterizados na hipótese sob exame. O valor da execução (R$ 106,50) situa-se muito abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado na Resolução (ID 100836765). O feito tramita desde 2020 sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual ou a localização de qualquer bem passível de constrição patrimonial, revelando a total inércia de utilidade prática do processo. 

Não prospera a alegação de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil) ou por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. A aplicação de precedentes judiciais obrigatórios e de atos regulamentares de caráter nacional emitidos por órgãos de cúpula do Poder Judiciário dispensa intimação casuística para manifestação genérica das partes. Trata-se de regramento de conhecimento público e notório. Ademais, o direito ao contraditório foi amplamente exercido pelo Município nas razões do apelo (ID 100839739) e na interposição deste agravo interno (ID 105994191), oportunidade em que o ente público não apresentou qualquer fato novo ou prova de bens penhoráveis capazes de alterar o juízo de utilidade da ação.

Também não subsiste a alegação de que a extinção representa renúncia indevida de receita tributária ou violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A extinção judicial da execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), não extingue o crédito tributário e não impede que o Município adote meios extrajudiciais e administrativos de cobrança. O protesto de Certidão de Dívida Ativa e a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes constituem ferramentas administrativas legítimas, ágeis e substancialmente mais baratas para a satisfação de pequenos créditos, alinhando-se à competência tributária municipal descrita no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal. 

Dessa forma, a ausência de lei municipal regulamentadora de valores mínimos de cobrança não afasta o controle judicial das condições da ação, competindo ao Judiciário impedir a permanência de processos judiciais antieconômicos e contrários à eficiência administrativa nacional. 

Logo, a manutenção da decisão monocrática agravada que negou provimento à apelação cível é medida que se impõe, não merecendo provimento o recurso voluntário do Município.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida que confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em razão da ausência de triangularização da relação processual na origem. 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

R01