PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000529-42.2016.8.05.0183, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Embargada JANEIDE BATISTA DA SILVA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA impugnando o acórdão de Id. 68220351, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto contra JANEIDE BATISTA DA SILVA, ora Embargada, para tão somente afastar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação do Município à adequação da jornada da requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse.

Em suas razões recursais, Id. 69329302, o Embargante alegou, em síntese, que o acórdão embargado foi contraditório, uma vez que a Lei 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério) apenas trouxe a divisão da jornada do professor, sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 fora.

Frisou que a referida lei não criou nenhum tipo de gratificação e que nenhum Município foi obrigado a criar gratificações para eventuais descumprimentos desta divisão da jornada.

Defendeu que “a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra”.

Pontuou a existência de violação da súmula vinculante 37, uma vez que, ao mudar o percentual de gratificação da lei, a r. sentença muda a remuneração do servidor público, em afronta ao art. 37, X, CF.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos.

A Embargada apresentou contrarrazões recursais id. 69907791, refutando as alegações do embargante, pugnando pela rejeição dos embargos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-42.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JANEIDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão do embargante é, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, que têm como objetivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 

No que tange à alegada contradição, não há qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara ao determinar a adequação da jornada da embargada, docente da educação básica, à regra prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, que assegura que 1/3 da jornada de trabalho dos professores deve ser destinado a atividades extraclasse, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Em especial, na ADI 4167, o STF declarou a constitucionalidade da referida divisão de jornada. 

A assertiva do embargante de que a Lei 11.738/2008 não criou gratificações e de que nenhum Município foi obrigado a criar tais verbas, também não é pertinente ao contexto da decisão. O acórdão não determinou o pagamento de horas extras ou gratificação por descumprimento da jornada, mas sim a adequação da carga horária da servidora ao disposto na legislação. Não se tratou, portanto, de criação ou majoração de vencimentos, o que afasta, de imediato, a invocação da Súmula Vinculante 37. 

Ademais, a afirmação de que a Gratificação de Atividade Complementar já remuneraria adequadamente o trabalho dos professores que eventualmente ultrapassam o limite de 2/3 da carga horária em sala de aula foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão. Conforme destacado, a municipalidade não logrou êxito em comprovar que a gratificação supriria essa necessidade. 

Por fim, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, encontrando o órgão julgador fundamentação suficiente para a decisão, não está ele obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes, principalmente quando tais alegações se mostram meramente reiterativas e buscam rediscutir o mérito do julgado (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). 

Dessa forma, resta evidente que o embargante, inconformado com o resultado desfavorável, pretende reexaminar a matéria já decidida, o que é inviável nesta via processual.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

 

 



Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator