PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001080-47.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREA SIMOES PEREIRA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. REJEITADA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A DEPENDENTE DE SERVIDOR INATIVO. DIREITO GARANTIDO POR LEI. DECRETO QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES INATIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DEMONSTRADA A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

Dwa. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001080-47.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREA SIMOES PEREIRA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Andréa Simões Pereira contra ato imputado ao Prefeito do Município de Salvador, consistente em negativa da concessão de auxílio bolsa de estudos a sua filha menor.

Sustenta ser servidora pública municipal aposentada por invalidez e que, diante da publicação do Edital de Seleção do Programa Bolsa de Estudo, efetuou a inscrição da sua filha, na forma do instrumento convocatório. No entanto, conforme aduz, ao inserir o CPF e senha de acesso, surpreendeu-se com o bloqueio do sistema.

Segue afirmando que, ao dirigir-se à SEMGE, foi surpreendida com a informação de ser vedada a concessão de Auxílio Bolsa Estudo aos inativos, em contrariedade ao art. 19 do Decreto Municipal n.º 29.129/2017, o que viola os princípios da legalidade e da isonomia.

Pugna, por fim, pela concessão da segurança para que a sua filha, de nome Beatriz Simões Oliveira, possa ser regulamente inscrita no procedimento estatuído, bem como possa participar das fases posteriores.

A decisão proferida no evento ID 6004713 deferiu o pedido liminar.

O Município de Salvador, intervindo no feito (evento ID 7248536), suscita, incialmente, preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito. No mérito, afirma que o Decreto Municipal n.º 29.129/2017 foi alterado pelo Decreto Municipal n.º 30.675/2018, o qual veda a extensão das bolsas de estudo aos servidores inativos. Atenta, portanto, para o fato de que a norma editalícia impugnada encontra-se em consonância com a legislação em vigor.

Salienta que o art. 40, §8º da Constituição Federal foi modificado após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, uma vez que assegura-se aos servidores aposentados o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Por fim, pugna pela denegação da segurança.

O Ente Municipal interpôs Agravo Interno no evento ID 7248591.

Contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas no evento ID 7735488.

O Ministério Público da Bahia proferiu parecer no evento ID 7887632, opinando pela concessão da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001080-47.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREA SIMOES PEREIRA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andréa Simões Pereira, objetivando a concessão da ordem para que a sua filha, de nome Beatriz Simões Oliveira, possa ser regulamente inscrita no Programa Bolsa de Estudo, bem como possa participar das fases posteriores.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A preliminar suscitada pelo Ente Municipal não merece prosperar, tendo em vista que, ainda que o Prefeito não tenha sido o responsável direto pelo ato impugnado, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.

Nesse sentido, cite-se o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 6º (...)

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

 

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

Do mérito

Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

A controvérsia dos autos gira em torno de se perquirir se o auxílio educação é extensivo aos servidores municipais, pelo que o deslinde do feito depende da análise legislativa da matéria.

Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.

O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.

No caso concreto, o Auxílio Educação foi negado á filha da Impetrante, sob o argumento de que esta é servidora inativa. Contudo, nas vedações dispostas no Decreto Municipal n.º 29.129/2017, não se inclui o servidor inativo, consoante se vê do dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 19. É vedada a concessão do Auxílio Bolsa Estudo para:

I - ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Prefeitura Municipal do Salvador; II - o servidor/empregado público que apresentar remuneração acima do teto fixado em Edital de Concessão de Bolsa de Estudo;

II - o servidor/empregado público que apresentar remuneração acima do teto fixado em Edital de Concessão de Bolsa de Estudo

 

De fato, a norma foi aletrada pelo Decreto Municipal n.º 30.675/2018, para excluir os servidores inativos da percepção do benefício, excetuando aqueles que se enquadrem no art. 23, §4º, do referido Decreto. Contudo, inexiste correspondência entre o Decreto e a LC 01/91, que prevê o Auxílio Educação para todos os servidores, indistintamente, senão vejamos:

 

Art. 74 - O auxílio educação será devido ao servidor e aos seus dependentes, na forma a ser definida em regulamento.

§ 1º - A concessão do auxílio educação aos servidores e seus dependentes ocorrerá exclusivamente para aqueles que estiverem cursando até a 8ª série do 1º grau, em estabelecimento da rede pública ou privada de ensino.

 

Desse modo, ao restringir direito garantido em Lei, houve extrapolação do poder regulamentar, o que denota a ilegalidade do dispositivo normativo.

Acerca do tema, cite-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no AI n° 8007755-60.2019.8.05.0000, senão vejamos:

 

É certo que a Administração Pública extrapolou os limites da discricionalidade ao restringir, por meio de Edital, a extensão dos benefícios aos servidores inativos, em uma nítida afronta ao princípio da legalidade, vez que a Lei complementar n. 01/91, em seu art. 74, §1º garante a concessão do Auxílio Educação para os servidores, na ativa ou não, enquanto os filhos dependentes estiverem cursando o ensino infantil, fundamental ou médio.

 

Diante das considerações acima expostas, o direito pleiteado na presente Ação Mandamental merece guarida por este Juízo, posto que amparado na legislação e na recente jurisprudência que rege a matéria.

 

Conclusão

Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a filha da Impetrante, de nome Beatriz Simões Oliveira, possa ser regulamente inscrita na Seleção do Programa Bolsa de Estudo, bem como possa participar das fases posteriores.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator