PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA. OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PERDA PARCIAL DE OBJETO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, destinado ao cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, cuja convocação ocorreu exclusivamente por publicação no Diário Oficial após mais de um ano da homologação do certame. O agravante pleiteia sua reintegração ao certame, sustentando ausência de notificação pessoal em tempo razoável, bem como a desnecessidade do Teste de Aptidão Física (TAF) para o referido cargo. Houve ainda a interposição de Agravo Interno pelo Estado da Bahia, declarado prejudicado diante do conhecimento e julgamento do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidato exclusivamente por Diário Oficial, diante de lapso temporal superior a um ano entre a homologação e a convocação para fase subsequente do concurso público; (ii) determinar se subsiste a necessidade de enfrentamento da tese de inexigibilidade do TAF para o cargo de Perito Médico-Legista. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo regular e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia resta prejudicado, ante a superveniência do julgamento do presente recurso, configurando ausência de interesse processual. A preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de comunicação ao juízo de origem deve ser rejeitada, pois se trata de processo eletrônico, tornando tal comunicação meramente facultativa, nos termos do art. 1.018, § 2º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ exige a notificação pessoal do candidato apenas quando houver previsão editalícia ou lapso temporal superior a um ano entre as fases do certame. No caso, houve intervalo superior a um ano entre a homologação e a convocação, o que exige a adoção de meios de notificação mais eficazes, como e-mail ou comunicação direta. Quanto à tese de desnecessidade do TAF para o cargo, verifica-se a perda superveniente de objeto, diante da comprovação da aprovação do agravante no referido teste, conforme documentação juntada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: A convocação de candidato em concurso público exclusivamente por meio de Diário Oficial, após mais de um ano da homologação do certame, impõe à Administração Pública o dever de utilizar meios adicionais de notificação, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. A comunicação ao juízo de origem acerca da interposição de Agravo de Instrumento em processo eletrônico é facultativa, não sendo causa de inadmissibilidade recursal. Restando comprovada a aprovação do candidato no TAF, perde objeto a discussão sobre sua necessidade ou inexigibilidade para o cargo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcI no RMS 25.074/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013; STJ, AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.549.086/PB, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 25.05.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072111-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HEBER ARAUJO FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072111-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBER ARAUJO FILHO
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 78906818), e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por HEBER ARAUJO FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 8155339-55.2024.8.05.000 movida contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido liminar pleiteado. Em suas razões (ID 73888496), narra que participou do concurso público referente ao Edital SAEB nº 04/2022, destinado ao provimento do cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Estado. Informa que foi aprovado, alcançando a 226ª posição na lista final de classificação, ou seja, fora do número de vagas previstas, mas dentro do cadastro reserva, conforme previsão do item 13.5.1 do edital. Esclarece que o resultado foi homologado e publicado na Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01 de 20 de abril de 2023. Insurge-se com o fato de que “Em 23/07/2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado (Edição nº 23956) o despacho do Chefe do Executivo autorizando a referida ampliação das vagas do concurso sub examine, e em 24/07/2024, sobreveio, também no Diário Oficial (Edição nº 23957), a convocação de todo o Cadastro de Reserva do certame, incluindo dentre estes, a parte Agravante.” No entanto, destaca que a convocação se deu somente através do Diário Oficial, em que pese o decurso do tempo, o que entende irrazoável, por impor um ônus desproporcional aos candidatos, sendo que “a adoção de métodos mais eficientes de notificação e convocação, como o uso de e-mails ou mensagens diretas, seria não apenas viável, mas desejável para garantir a transparência e o respeito aos direitos dos candidatos, evitando prejuízos que, como no caso do Requerente, podem levar à perda de uma oportunidade valiosa após anos de preparação e dedicação”. Defende, ainda, que o cargo (Médico-Legista) tem natureza eminentemente intelectual, sendo desnecessário a realização de TAF - Teste de Aptidão de Física (TAF) em concursos públicos para cargos desta natureza. Neste sentido, pugna pela: “a) A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a reintegração do Agravante ao concurso público SAEB N 4/2022, com a imediata convocação para prosseguir nas demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, até o julgamento ulterior final, garantindo seu direito à vaga, reconhecendo a desnecessidade de realização do TAF – Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil; b) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de V. Exa. e, entenda ser necessário a realização do TAF – Teste de Aptidão Física, requer seja determinado a convocação do Agravante para a realização do mesmo e das demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, até o julgamento ulterior final; c) Alternativamente, por fim, caso entenda pela inviabilidade da convocação do Agravante, que seja determinada a reserva da vaga para mesmo, assegurando-lhe o direito de participar do certame e de exercer o cargo para o qual foi devidamente aprovado;” e, ao final, por seu provimento. Na decisão de ID. 73969368 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, reformando parcialmente a decisão, para determinar ao agravado: a convocação do Agravante para a realização do TAF – Teste de Aptidão Física, e, acaso aprovado, para as demais etapas pré-admissionais do certame, além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, até o ulterior julgamento final. . O Agravante interpôs pedido de reconsideração (ID 74153722) contra capítulo da decisão monocrática, o qual não foi conhecido, conforme decisão de ID 74253811. O Agravante interpôs o Agravo Interno (ID 75105709) contra capítulo da decisão monocrática, pugnando pela “desnecessidade de realização do Teste de Aptidão Física – TAF, para o cargo que autor concorre, qual seja, Médico Legista (técnico-científico)”. Em petição (ID 76100629) formulou o pedido de desistência, informando a perda do objeto, em razão da aprovação no TAF, o qual foi homologado por decisão de ID 76585732. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 75135790) contra a decisão monocrática. Os quais foram rejeitados, por decisão de ID 77798237. O Estado da Bahia interpôs, então, Agravo Interno (ID 78906818). Intimado para a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o Agravado permaneceu silente, conforme certidão de ID 85397011. Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072111-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBER ARAUJO FILHO
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo, bem como tendo havido o recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão, merece ser conhecido, portanto. Considerando a análise e julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reputo prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 78906818) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, restando configurado a ausência superveniente do interesse de agir, de modo que se encontra prejudicado o recurso. Ademais, em que pese o Estado da Bahia ter apresentado a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de comunicação da interposição no Juízo a quo, em recurso prejudicado, cumpre esclarecer que este agravo é processado eletronicamente, bem como tem-se que a comunicação é ato meramente facultativo. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO QUE ASSINOU O AUTO DE INFRAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM ANÁLISE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (...) 4. PRELIMINAR: (NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE ISNTRUMENTO) 5. Quando foi interposto o presente Recurso de Agravo de Instrumento, a ação de base estava tramitando na forma física. No entanto, no transcorrer do recurso, a ação de base (que era processo físico), tornou-se eletrônico. Assim, o ato processual que era obrigatório, qual seja, obrigatoriedade de comunicação ao juízo a quo acerca da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, passou a ser mera faculdade, conforme se extrai da interpretação em sentido contrário do que dispõe o art. 1.018, § 2º, do CPC. 6. Preliminar Rejeitada. (...)”. (N.U 1013137-88.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)”. Neste sentido, a alegação de não conhecimento do recurso, merece ser rejeitada. Em suas razões (ID 73888496), narra que participou do concurso público referente ao Edital SAEB nº 04/2022, destinado ao provimento do cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Estado. Informa que foi aprovado, alcançando a 226ª posição na lista final de classificação, ou seja, fora do número de vagas previstas, mas dentro do cadastro reserva, conforme previsão do item 13.5.1 do edital. Esclarece que o resultado foi homologado e publicado na Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01 de 20 de abril de 2023. Insurge-se com o fato de que “Em 23/07/2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado (Edição nº 23956) o despacho do Chefe do Executivo autorizando a referida ampliação das vagas do concurso sub examine, e em 24/07/2024, sobreveio, também no Diário Oficial (Edição nº 23957), a convocação de todo o Cadastro de Reserva do certame, incluindo dentre estes, a parte Agravante.” No entanto, destaca que a convocação se deu somente através do Diário Oficial, em que pese o decurso do tempo, o que entende irrazoável, por impor um ônus desproporcional aos candidatos, sendo que “a adoção de métodos mais eficientes de notificação e convocação, como o uso de e-mails ou mensagens diretas, seria não apenas viável, mas desejável para garantir a transparência e o respeito aos direitos dos candidatos, evitando prejuízos que, como no caso do Requerente, podem levar à perda de uma oportunidade valiosa após anos de preparação e dedicação”. Defende, ainda, que o cargo (Médico-Legista) tem natureza eminentemente intelectual, sendo desnecessário a realização de TAF - Teste de Aptidão de Física (TAF) em concursos públicos para cargos desta natureza. Neste sentido, pugnou pela: “a) A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a reintegração do Agravante ao concurso público SAEB N 4/2022, com a imediata convocação para prosseguir nas demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, até o julgamento ulterior final, garantindo seu direito à vaga, reconhecendo a desnecessidade de realização do TAF – Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil; b) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de V. Exa. e, entenda ser necessário a realização do TAF – Teste de Aptidão Física, requer seja determinado a convocação do Agravante para a realização do mesmo e das demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, até o julgamento ulterior final; c) Alternativamente, por fim, caso entenda pela inviabilidade da convocação do Agravante, que seja determinada a reserva da vaga para mesmo, assegurando-lhe o direito de participar do certame e de exercer o cargo para o qual foi devidamente aprovado;” e, ao final, por seu provimento. Analisando os documentos anexados aos autos deste recurso, constata-se que o resultado do referido concurso público foi homologado e publicado através da Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01 de 20 de abril de 2023. Ocorre que somente em 23/07/2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado (Edição nº 23956) o despacho do Chefe do Executivo autorizando a ampliação das vagas do concurso sub examine, e em 24/07/2024, sobreveio, também no Diário Oficial (Edição nº 23957), a convocação de todo o Cadastro de Reserva do certame, incluindo dentre estes, a parte Agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. TRANSCURSO RAZOÁVEL DE TEMPO ENTRE A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS FASES ANTERIORES E A CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA. INEXISTÊNCIA DE INEFICÁCIA OU DE NULIDADE DO ATO. 1. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração, observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcI no RMS 25.074/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Inclusive, examinando os precedentes existentes na Corte Superior, observa-se que a intimação pessoal tem sido prescrita, em sua grande maioria, para casos em que decorra tempo superior a 1 ano entre os atos de um mesmo concurso (seja entre as diferentes fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse dos candidatos aprovados): AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/02/2018 (tres anos e cinco meses); AgInt no REsp 1.549.086/PB, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 25/05/2016 (2 anos); AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/10/2014 (2 anos); RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 (2 anos); RMS 27.894/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/09/2015 (quase 1 ano); AgRg no REsp 1.443.436/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/04/2015 (1 ano e 7 meses); MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012 (1 ano e 7 meses); REsp 1.308.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/08/2012 (1 ano). Neste sentido, na esteira do quanto estabelecido pela jurisprudência reiterada pela Corte Superior, caberia a Administração Pública, considerando o lapso temporal de mais de um ano entre as fases de homologação (através da Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01 de 20/04/2023) e convocação para a realização do TAF – Teste de Aptidão Física em 24/07/2024, efetivar a notificação pessoal do candidato através do e-mail ou outros meios. Quanto ao requerimento referente a “desnecessidade de realização do TAF – Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil”, e considerando a petição (ID 76100629) informando a aprovação do agravante no TAF, inegável a perda do objeto deste capítulo do recurso. Do exposto, o voto é no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 78906818), e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando parcialmente a decisão de 1º grau, para determinar ao agravado: a convocação do Agravante para a realização do TAF – Teste de Aptidão Física, e, acaso aprovado, para as demais etapas pré-admissionais do certame, além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, até o ulterior julgamento final da ação. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072111-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBER ARAUJO FILHO
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO