PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu liminarmente a prescrição da pretensão autoral, sem prévia intimação da parte interessada. A decisão foi proferida sem oportunizar manifestação do autor sobre fundamento jurídico não debatido nos autos, caracterizando decisão surpresa.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição, sem prévia oitiva da parte autora, à luz dos artigos 9º e 10 do CPC e do princípio constitucional do contraditório.

III. Razões de decidir

Os artigos 9º e 10 do CPC vedam decisões contra parte não previamente ouvida, mesmo em matérias de ordem pública. A jurisprudência e doutrina, como a de Daniel Amorim Assumpção Neves, reforçam que o julgamento liminar de improcedência exige prévia intimação do autor. A ausência de contraditório configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para manifestação da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prévia intimação do autor para se manifestar sobre a prescrição.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece liminarmente a prescrição sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação, por afronta ao princípio do contraditório.”

 

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e PROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LIMA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação civil movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais (ID 89462214), o apelante refere que a ciência inequívoca do dano só ocorreu recentemente, quando obteve as microfilmagens de seu extrato PASEP. Acrescenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos desfalques, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que fixa como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Pondera que a sentença violou o princípio do contraditório, ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação específica da parte sobre os elementos temporais que levaram à decisão.

  

Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito, com o afastamento da prescrição e julgamento do mérito.

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De fato, os artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil asseveram que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, in verbis:

 

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - a decisão prevista no art. 701".

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

 

Trata-se de preservação do contraditório efetivo, enquanto princípio constitucionalmente consagrado (CF, art. 5º, inciso LV), obstando que as partes sejam surpreendidas pela fundamentação jurídica alheia ao debate dos autos, ainda que sobre matéria de ordem pública, como na espécie.

 

E, especificamente no caso dos autos, o reconhecimento de prescrição direta da pretensão autoral tornava imprescindível prévia oitiva da parte interessada, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Respeitado o entendimento adotado na origem, acerca da interpretação do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, cediço que sua análise deve guardar consonância com as normas gerais do direito processual civil.

 

Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Entendo que em respeito ao art. 9º do CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso " (Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 619).

 

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO – ALVARÁ – LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS DEIXADOS PELA FALECIDA CUJO ÓBITO OCORREU EM 1.985 – SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – INCONFORMISMO DA SUCESSORA – ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – ART. 10 DO CPC – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE NÃO HÁ LITÍGIO – SIMPLES PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA DE CUJUS – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ."(grifamos) (TJ-SP - AC: 10001467020218260363 SP 1000146-70.2021.8.26.0363, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 08/10/2021, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021)

 

Cabível, portanto, o reconhecimento de nulidade da sentença guerreada, por afronta ao princípio do contraditório, cabendo o retorno dos autos à origem para prévia intimação do autor a se manifestar sobre a questão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a prévia intimação do autor para se manifestar sobre a prescrição.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01