PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES BILATERAIS. PAGAMENTO SEM ENTREGA DO PRODUTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ré à restituição do valor pago pela confecção de próteses bilaterais (pernas mecânicas) não entregues ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício bancário e da produção de prova testemunhal; (ii) verificar se subsiste o dever de restituição quando alegado que o valor foi pago por terceiro (empregadora do autor) e não pelo consumidor; e (iii) averiguar se a não entrega das próteses decorreu de culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a não produção das provas decorre da própria inércia da parte, que não observou os prazos e formas previstos na legislação processual para a apresentação de documentos. 4. A origem dos recursos utilizados pelo consumidor é juridicamente irrelevante para a relação contratual estabelecida, pois, uma vez creditados em sua conta corrente, passaram a integrar seu patrimônio jurídico e puderam ser livremente utilizados para o pagamento do produto contratado. 5. Não se configura culpa exclusiva do consumidor quando a empresa recebe integralmente o pagamento e não entrega o produto contratado, sendo a alegação de impossibilidade de utilização pelo autor em razão de problemas de saúde posterior à contratação insuficiente para justificar a retenção do valor. 6. A não entrega de próteses para membros inferiores, essenciais à locomoção e qualidade de vida do consumidor, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento causado pela privação de bem fundamental à existência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, 86, parágrafo único, 370, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.364/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.368/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/8/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000804-43.2009.8.05.0161, sendo parte APELANTE(s) EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA e parte APELADO(s) DEMETRIA SELMA DOS ANJOS SILVA, SUZETE MATOS DOS ANJOS, CLAUDIO MATOS DOS ANJOS, EDUARDO JOSE MATOS DOS ANJOS, OSWALTER CALDAS DOS ANJOS FILHO e DIONEA MATOS DOS ANJOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000804-43.2009.8.05.0161
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: DEMETRIA SELMA DOS ANJOS SILVA e outros (5)
Advogado(s):JORDAN DOS ANJOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EXTRAFORTE ORTOPEDIA TÉCNICA LTDA. em face de sentença (ID 61881526) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Maragojipe, que julgou procedentes os pedidos formulados por OSWALTER CALDAS DOS ANJOS (sucedidos pelos seus herdeiros em razão do seu falecimento ao longo da lide), no sentido de condenar a apelante ao ressarcimento do valor de R$ 54.230,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 61881549), a apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas despesas básicas. O pedido foi indeferido (ID 70082993), tendo a apelante efetuado o recolhimento do preparo recursal (ID 70410790). No mérito, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de provas que reputa essenciais. Argumenta que requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do extrato bancário da própria apelante, referente ao período em que o cheque teria sido compensado, tendo o ofício anterior sido expedido equivocadamente solicitando apenas o extrato do autor. Afirma que a negativa do novo ofício, sob fundamento de quebra de sigilo bancário, é inadequada, pois a apelante requeria acesso aos seus próprios dados bancários. Sustenta ainda que a magistrada reconheceu inicialmente a necessidade da prova testemunhal, tanto que designou audiência para oitiva da testemunha Micael de Jesus dos Santos, mas depois indeferiu sua produção sob o fundamento de que os fatos seriam incontroversos. Alega que a testemunha comprovaria que todos os procedimentos de habilitação do paciente para utilização das próteses foram realizados, incluindo a construção de barras paralelas no domicílio do autor para treinamento de marcha, tendo a entrega das próteses definitivas sido interrompida apenas em razão do AVC sofrido pelo autor. No que tange à questão de fundo, sustenta que os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário do autor e o orçamento emitido em favor da Petrobrás, comprovam que o valor das próteses foi custeado pela estatal, e não pelo autor. Argumenta que o crédito de R$ 55.728,48 foi realizado pela Petrobrás em 25/04/2008, tendo o cheque sido compensado apenas em 28/08/2008. Afirma que inexiste prova do efetivo recebimento do valor de R$ 54.230,00, uma vez que o recibo apresentado foi emitido em 22/01/2008, antes mesmo da compensação do cheque, e apenas para instruir o processo de solicitação de custeio junto à Petrobrás. Aduz que “a nota fiscal emitida pela Apelante, referente à multicitada prótese, inclusive, foi protocolada perante a Petrobrás, para que esta depositasse em favor do Apelado, a título de reembolso, o respectivo valor, conforme se constata no ID 30457026, pág. 8”, articulando, então, que “ainda que a Apelante tivesse recebido tal quantia, apenas caberia à Petrobrás o reembolso desta, pois, comprovadamente, foi quem efetivamente pagou pelas próteses.” Defende que, por se tratar de produto feito sob medida, não se aplicaria o direito de arrependimento previsto no CDC, especialmente porque o procedimento de habilitação e confecção já havia sido concluído. Em seguida, argumenta que não há provas dos danos morais alegados, aduzindo ter cumprido a sua obrigação, “tendo realizado todo o treinamento do falecido Autor para a utilização destas, o qual apenas não recebeu as próteses definitivas por vontade própria, pois, tendo sido acometido por um AVC, ficou com sequelas que o impossibilitou de utilizá-las.” Alberga, então, a necessidade de se “afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto a inexistência de ato ilícito da Apelante, aliada à ausência de provas do dano moral, e inexistência de culpa da Recorrente para a longa e demorada tramitação processual.” Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que os autores sucumbiram em parte significativa do pedido (R$ 134.970,00), considerando a diferença entre o valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 58.000,00) e o valor da condenação (R$ 54.230,00), bem como entre o pedido de danos morais (100 salários mínimos) e o valor fixado (R$ 10.000,00). Ressalta que “os Apelados, na qualidade de Autores em substituição do falecido pai, sucumbiram no valor total de R$ 134.970,00 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e setenta reais). Ou seja, os Apelados sucumbiram na maior parcela dos seus pleitos, e, ainda assim, a ação foi declarada totalmente procedente e deixou-se de condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela dos pedidos em que sucumbiram.” Com isso, pede provimento recursal nos seguintes termos: “ (...) b) Reconhecer a nulidade da sentença decorrente do indeferimento da produção de provas, a ensejar nítido cerceamento do direito de defesa e contraditório da Apelante, determinando-se o retorno do feito à sua instrução, para que seja oficiado o Banco Bradesco, objetivando a obtenção do extrato bancário da própria Apelante, pertinente ao período em que o suposto cheque utilizado para pagamento das próteses foi compensado; bem como para a oitiva da testemunha arrolada, Sr. Micael de Jesus dos Santos, CPF: 018.795.675-80, a qual comprovará que todos os procedimentos de habilitação do paciente para a utilização das próteses de pernas e de confecção destas foram realizados pela Apelante, e que tais próteses apenas não foram entregues ao Apelado a pedido do próprio, pois foi acometido de AVC e ficou em estado de saúde que o incapacitou de usar as pernas mecânicas, de modo a afastar a responsabilidade desta pela não entrega das próteses e, principalmente, a obrigação de pagar indenização por supostos danos morais. c) Declarar a improcedência do pedido de restituição do valor de R$ 54.230,00, visto que: não há prova nos autos de que a Apelante recebeu tal quantia; restou comprovado por documentos que a Petrobrás depositou em favor do Apelado o valor para o custeio das próteses, tendo este apenas repassado a quantia, de modo que não foi o Recorrido quem, efetivamente, custeou com recursos próprios as próteses; e, por fim, o caso dos autos não comporta direito de desistência, pois as próteses confeccionadas são feitas sob medida, tudo a afastar a obrigação da Recorrente ao reembolso e fulminar o alegado dano material, afastando, assim, o direito dos Apelados ao recebimento do referido valor. d) Declarar a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela Apelante, pois a prótese foi confeccionada e o treinamento de habilitação para o uso desta foi realizado, não tendo o produto sido entregue a pedido do próprio Apelado; aliado à ausência de prova do dano moral, e à inexistência de culpa da Recorrente pela longa tramitação processual. e) Acolhendo-se os pedidos acima, que sejam condenados os Apelados ao pagamento das custas processuais, invertendo-se o ônus dos honorários sucumbenciais. f) Caso sejam ultrapassados os pleitos acima, o que se admite por extrema cautela, que seja reduzido o valor correspondente à indenização por danos morais, limitando-se a R$ 1.000,00 (um mil reais), face à ausência de culpa da Apelante pela não entrega das próteses, e em razão da inexistência de comprovação dos supostos danos. g) Por fim, ainda se ultrapassados os pedidos anteriores, que seja retificado o dispositivo da sentença, fazendo-se constar o julgamento parcialmente procedente da ação, condenando os Apelados, consequentemente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a parcela do pedido em que estes sucumbiram.” Em contrarrazões (ID 61881552), os apelados refutam as alegações recursais, defendendo que a houve configuração da revelia da apelante, não houve cerceamento de defesa, pois as provas dos autos são suficientes para demonstrar o pagamento e não entrega do produto, sendo irrelevante a origem do dinheiro utilizado para pagamento. Pugnam pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000804-43.2009.8.05.0161
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: DEMETRIA SELMA DOS ANJOS SILVA e outros (5)
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, trata-se de ação indenizatória originalmente proposta por Oswalter Caldas dos Anjos, posteriormente sucedido por seus herdeiros em razão de seu falecimento, objetivando a restituição de valores pagos à empresa ré pela confecção de próteses bilaterais (pernas mecânicas) que alegou não terem sido entregues, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de Odion Fontes Gomes (acionado em litisconsórcio passivo com a ora apelada) e julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ré a restituir o valor de R$ 54.230,00, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se contra a condenação, argumentando, em síntese, que o valor teria sido pago pela Petrobrás e não pelo autor, além de sustentar que a não entrega das próteses decorreu de culpa exclusiva do consumidor, a denotar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sem razão, no entanto. Isso porque, com relação às alegadas nulidades processuais, não se visualiza o cerceio de defesa alegado quanto ao indeferimento da expedição de ofício ao Banco Bradesco e da prova testemunhal. Relativamente à prova tocante à instituição bancária, afirma a Apelante que a expedição de ofício ao banco para apresentação dos extratos bancários da conta de sua titularidade seria essencial à demonstração de que não teria se verificado o recebimento dos valores por parte do autor. Para tanto, alega que, diante da insuficiência da aferição da conta da parte autora, que demonstra o desconto de valor sem que se tenha certeza de sua destinação, pediu pela expedição de ofício para demonstrar que tais recursos não teriam sido creditados em sua conta. Todavia, como cediço, nos termos do art. 396 do CPC/73, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo possível a juntada posterior apenas em relação a documentos novos (CPC/73, art. 397). No caso, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a produção da prova documental (extratos de sua própria conta) fora do momento processual adequado, evidenciando-se, pois, a preclusão. Veja-se que, em sua contestação, tal apelante se limitou a afirmar que não teria recebido a quantia, indicando que apresentaria extrato hábil a comprovar essa alegação em momento futuro, sem informar a razão de não tê-lo apresentado naquela oportunidade: Como se não bastasse Excelência, o Autor falta com a verdade também quando alega ter pago aos Acionados a quantia de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais), uma vez que, embora conste nos autos nota fiscal no valor acima citado, a empresa Acionada não recebeu o valor supracitado, o que restará provado através de extrato bancário a ser anexado posteriormente, quando o banco fornecer o mencionado documento, no qual constará o pagamento feito através de cheque passado pela filha do Autor. Naquele momento, ainda que se pudesse cogitar do eventual processamento de solicitação administrativa sobre a apresentação de tal dado, a partir do modo como foi narrada a circunstância na peça defensiva, cabia à ré acostar prova de que teria requerido à instituição financeira a disponibilização de tal dado, a qual poderia consistir em protocolo ou recibo de pedido de exposição de documento. Mais à frente, requereu a ora apelante, em petição da fl. 13 do ID 61881371, que “seja oficiado o Banco Bradesco para que forneça a este MM Juízo o extrato bancário da Acionada correspondente ao período do pagamento realizado pelo Autor, através de cheque de sua filha, objetivando, assim, comprovar que a Ré não recebeu o valor informado na inicial”. Note-se que, nessa ocasião, não informou tal litigante de não ter apresentado documento que anteriormente afirmou que iria trazer aos autos, apenas pedindo por essa produção de prova. Em contrapartida, pediu a parte autora, na petição do ID 61881382, pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para que fosse disponibilizada a “microfilmagem do cheque utilizado como pagamento, conforme canhoto do cheque juntado no ID nº 30457067, pág. 22, que demonstra o pagamento efetuado diretamente da conta do de cujus, bem como que o banco demonstre todo o extrato do ano de 2008 da conta do de cujus (CPF: 016.660.615-49) que demonstra o pagamento saído da conta do de cujus para a empresa Ré. Em anexo cheque com dados do de cujus”. Assim, foram expedidos os ofícios dos IDS 61881389 e 61881390, que apontaram, expressamente, que a microfilmagem do cheque deveria ser apresentada, o que ocasionou na emissão do ofício de resposta pela instituição financeira, constante do ID 61881394, que assim aponta: Sobre o extrato do Autor, especificamente no ID 180100647, Pág. 02, consta uma compensação do cheque n° 45, no dia 28/04/2008, no valor de R$ 54.230,00 (Cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta reais). Ocorre, porém, que não há qualquer indício de que esse valor foi pago à empresa nem sequer do seu destino. Além disso, o ofício juntado pelo Banco Bradesco no ID 180100646 informa que não foi encontrada a cópia do referido cheque, sendo impossível determinar qual o rumo que tomou o valor contido no título. Desse modo, não assiste razão à Apelante ao afirmar que, reconhecendo a relevância da prova por si requerida, o juízo deliberou expressamente sobre a necessidade de sua prova, pois, em verdade, a única manifestação judicial sobre as petições de produção de provas apenas mencionou a oitiva de testemunhas (fl. ID 15 do ID 61881371). Outrossim, vale frisar que apenas em caso de recusa expressa da instituição financeira, caberia a intervenção do Juízo - não se tratando este do caso dos autos -, já que “não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que, precipuamente, cabem às partes litigantes” (STJ, AgRg no REsp n. 609.068/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – Impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cerceamento de defesa – Livre convencimento motivado – Dilação probatória inútil – Alegação de excesso de execução e pleito de emissão de ofício ao banco para que informe os valores pagos ao condomínio – Ausência de demonstração acerca da impossibilidade de produção da prova documental almejada – Extratos bancários do pagador que pode ser obtido administrativamente pelo titular da conta bancária – Negado provimento.” (TJ-SP - AI: 21602201120188260000 SP 2160220-11.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/08/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA 1. No caso em apreço, revela-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das informações almejadas, uma vez que o próprio agravante pode consegui-la diretamente junto a instituição bancária e a empresa informada, uma em que compôs o negócio jurídica realizado. 2. A intervenção judicial só deve acontecer como última solução, ou seja, quando for impossível à parte obter diretamente a informação pretendida, sob pena de desequilíbrio da relação processual. 3. Ressalta-se que a expedição de ofício conforme pretendido, não é ato imprescindível para o andamento do feito, nem tampouco ocasiona o cerceamento de defesa, tendo em vista que o próprio embargante pode requerer diretamente na instituição bancária e na empresa, os documentos que almeja. (...)” (TJ-GO 5024581-36.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) Ressalte-se, ainda, que o demandante juntou aos autos recibo de pagamento emitido pela ré em seu favor, dando quitação à quantia relativa à prótese, montante idêntico àquele indicado no mencionado título de crédito. Não assiste, portanto, razão à ré, que admite ter emitido nota fiscal, quando afirma que o valor nesta estampado não lhe foi disponibilizado. Portanto, conclui-se pela suficiência da fundamentação da sentença que, acolhendo a prova produzida pelo banco sobre o desconto de cheque no período apontado na inicial, decidiu pela prova do pagamento, diante da ausência de comprovação do fato impeditivo apontado, e, principalmente, pela apresentação de recibo de pagamento que sequer foi mencionado nas razões recursais. Convém ainda pontuar que a prova testemunhal requerida pela empresa não foi produzida em razão de sua própria desídia, uma vez que, embora devidamente intimada (ID 61881387), não compareceu à audiência de instrução designada (ID 61881386), operando-se a preclusão. Ademais, segundo consta do recurso, “a prova testemunhal serviria, também, para comprovar que a Apelante, desde que foi contratada pelo falecido Autor, cumpriu com todas as suas obrigações, iniciando a confecção das próteses e o treinamento de adaptação para o uso destas. Tais fatos são capazes de afastar a responsabilidade da Recorrente para devolver valores e, principalmente, pagar indenização por danos morais”. Todavia, a contestação não foi instruída com qualquer elemento capaz de conferir veracidade mínima à tese de que os procedimentos para a confecção da prótese teriam sido iniciados, tentando a acionada relegar à prova testemunhal a comprovação, por meio de um único preposto seu, de que etapas do procedimento teriam sido desenvolvidas. Observe-se que apenas comprovantes de passagens de transporte de ônibus foram encartados nos autos, os quais se refeririam à visita técnica, em Maragogipe, de um profissional, sob a supervisão técnica do Sr Edion Fontes Gomes, técnico em ortopedia e diretor da Extraforte, o que, porém, isoladamente, não é capaz de comprovar tais alegações. Ademais, veja-se que a apelante jamais afirmou ter efetivamente disponibilizado a prótese, que alega ter sido confeccionada, ao autor, o que lhe seria impositivo, por ter recebido o pagamento. Assim, diante da suposta desistência do autor, que teria sido motivada pelo seu acometimento de doença grave (AVC), deveria a fornecedora ter depositado, diretamente ou em juízo, o fruto de seu trabalho, sem o que não pode ter como cumprida a obrigação contratual. Ainda neste ponto, nem mesmo a falta de conclusão do treinamento lhe retiraria tal obrigação, sendo certo que apenas a entrega da prótese, no estado em que se encontrava, lhe desoneraria do cumprimento contratual, no que se poderia, inclusive, alegar a necessidade de dedução de eventuais descontos referentes às etapas do treinamento que não teriam sido concluídas por conta da recusa do autor. Em suma, o que não se pode admitir é que, tendo afirmado a impossibilidade de conclusão integral de um bem encomendado, não tenha a demandada, em qualquer momento, buscado entregá-lo no estágio em que se encontrava, e com as ressalvas pertinentes, e queira, neste cenário, dar por resolvido o contrato. Com base nessas constatações, rememora-se o princípio do livre convencimento, segundo o qual o Magistrado tem pleno poder de avaliação das provas produzidas pelas partes, nas quais deve buscar os fundamentos de sua decisão, podendo até mesmo, diante da insuficiência probatória, determinar a produção de outras que repute necessárias à formação do seu convencimento. Também decorre desse postulado a prerrogativa do julgador de decidir pela realização ou não de provas que tenham sido requeridas pelas partes, a teor da norma constante do art. 370 do Novo Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É uníssono o entendimento segundo o qual o indeferimento da prova pretendida pela parte não acarreta, em regra, o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto seja dever do juiz, na condução do processo, exercer o juízo de valoração dos elementos constantes dos autos, decidindo pela sua suficiência ou não para fins de prolação da decisão almejada. Diante desse regramento processual, e das evidências já apontadas sobre a espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a não produção das provas requeridas decorreu exclusivamente da própria inércia da parte apelante, que não observou os prazos e formas previstos na legislação processual, e porque existentes elementos de prova capazes de concluir pela veracidade da tese autoral. Quanto ao mérito da demanda, há nos autos robusto conjunto probatório demonstrando a existência da relação jurídica e o efetivo pagamento pelo produto não entregue, consubstanciado na nota fiscal (ID 61880764 fl. 8), recibo de pagamento (ID 61881371 - fl. 10) e extrato bancário (ID 61881395) que comprovam a saída do numerário da conta do autor. A alegação de que o valor teria sido custeado pela Petrobrás não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré. Isso porque, ainda que o dinheiro tenha sido disponibilizado pela empregadora (ou estipulante de seguro) do autor como benefício assistencial, uma vez creditado em sua conta corrente, passou a integrar seu patrimônio jurídico, podendo ser livremente utilizado. Trata-se de aplicação da teoria do patrimônio e da sub-rogação real, pela qual o bem que ingressa no patrimônio do indivíduo substitui aquele que saiu, independentemente de sua origem. Ademais, a relação jurídica estabeleceu-se diretamente entre o autor e a empresa ré, sem qualquer participação ou intervenção da Petrobrás, que sequer figura como parte no contrato. O negócio jurídico foi celebrado e o pagamento efetuado pelo próprio autor, sendo juridicamente irrelevante a origem dos recursos por ele utilizados. Assim, não há qualquer mácula no exercício da pretensão por aquele que contratou a prótese, ainda que os recursos para realização dessa encomenda tenham derivado da seguradora/empregador. De igual modo, não merece acolhida a tese de culpa exclusiva do consumidor. Em primeiro lugar, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, caberia à empresa ré o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu em razão de sua própria desídia processual. Além disso, causa espécie a alegação de que a não entrega das próteses teria decorrido de impossibilidade de utilização pelo autor em razão do AVC. Ora, tratava-se justamente de produto essencial à locomoção de pessoa que não podia andar, sendo a necessidade evidente pela própria condição do consumidor. A eventual ocorrência de problema de saúde posterior à contratação não justifica a retenção do produto já pago ou a restituição do valor por ele pago. Demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço consistente na não entrega do produto, impõe-se a manutenção da condenação à restituição do valor pago. No que tange aos danos morais, entendo que o valor fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) merece ser mantido. A questão ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Trata-se de falha na prestação de serviço que atingiu direito da personalidade do consumidor, afetando diretamente sua dignidade. O produto em questão - próteses de membros inferiores - era essencial à locomoção e qualidade de vida do autor, que teve amputadas ambas as pernas em razão de complicações decorrentes de diabetes. Não se pode olvidar que a empresa recebeu integralmente o valor do produto (R$ 54.230,00) e, mesmo assim, não o entregou, retendo injustificadamente quantia expressiva e privando o consumidor de bem fundamental à sua existência digna. A conduta revelou total descaso com a situação peculiar do autor, pessoa idosa e com severas limitações físicas. O dano moral, neste caso, decorre do próprio fato (in re ipsa), dispensando comprovação específica, pois é evidente o sofrimento causado a alguém que, impossibilitado de se locomover e tendo dispendido valor considerável, vê frustrada sua legítima expectativa de melhoria na qualidade de vida. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar o dano sofrido sem caracterizar enriquecimento indevido. A quantia de R$ 10.000,00 representa menos de 20% do valor pago pelo produto não entregue, o que evidencia sua moderação. A indenização também cumpre satisfatoriamente seu caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta lesiva pela empresa, sem, contudo, comprometer sua atividade econômica. Por fim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste à apelante. Com efeito, a pretensão inicial foi substancialmente acolhida, tendo os autores decaído em parte mínima do pedido. O fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IGESTÃO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ESBARRAM NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO RECONHEDIDA. SÚMULA N.º 326 DO STJ. 1. O acórdão estadual recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todos os temas necessários ao completo julgamento da lide, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em julgamento contrário à pretensão da recorrente. 2. Impossível, no caso concreto, rever as conclusões fixadas na origem quanto a (i)legitimidade passiva da parte, ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos morais sem novamente analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A obrigação de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais imposta pelo art. 292, V, do CPC não conflita com a Súmula n.º 326 do STJ, nos termos da qual: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.904.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RUPTURA DE BANDA GÁSTRICA. QUALIDADE QUESTIONÁVEL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.644.368/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Da mesma forma, a pequena diferença entre o valor postulado a título de danos materiais (R$ 58.000,00) e aquele objeto da condenação (R$ 54.230,00) - menos de 7% do total - não justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais, por força do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, que estabelece: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Por essas razões, mantenho a condenação da empresa ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, nos termos do art. 85, §§ 1° e 11º, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária fixada na sentença de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre da condenação. Salvador, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000804-43.2009.8.05.0161
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: DEMETRIA SELMA DOS ANJOS SILVA e outros (5)
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA
VOTO