PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-13.2019.8.05.0260 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FLAVIO SANTANA SANTOS | ||
| Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO | ||
| Advogado(s):BRENDA DA SILVA MACEDO, EDSON FERREIRA LIMA |
V J
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENÇA. POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. RETIRADA DE CERCA. CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA EM SEDE POSSESSÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – Não deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do réu, porquanto as ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que, ainda que em tese, ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça. PRELIMINAR REJEITADA.
II – Comprovada a posse justa e antiga do autor, bem como a prática de ato turbatório por parte do réu, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a proteção possessória.
III – A retirada unilateral de cercas configura turbação apta a justificar o ajuizamento da ação possessória.
IV – A condição de mero detentor não exime o réu da responsabilidade pelos atos de turbação por ele praticados.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000069-13.2019.8.05.0260, da Comarca de Tremedal, em que figuram como Apelante FLÁVIO SANTANA SANTOS e como Apelado CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-13.2019.8.05.0260 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: FLAVIO SANTANA SANTOS | |
| Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO | |
| Advogado(s): BRENDA DA SILVA MACEDO, EDSON FERREIRA LIMA |
V J
| RELATÓRIO |
CIOLINO GONÇALVES DE JESUS FRANCO ajuizou ação de manutenção de posse contra FLÁVIO SANTANA SANTOS, processo em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tremedal.
O autor alegou ser legítimo possuidor de imóvel rural situado no lugar denominado “Fazenda Malha Lima”, zona rural do município de Tremedal/BA, o qual vem ocupando de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2007.
Narrou ter firmado contrato particular de compra e venda com Júlio Rodrigues de Moura, adquirindo 10 hectares da referida fazenda. Sustentou que sempre exerceu posse com animus domini, promovendo atividades rurais e mantendo o local cercado.
Relatou que, em janeiro de 2019, o réu adentrou na propriedade, retirando parte da cerca divisória e permitindo a entrada de animais, causando prejuízo às plantações, o que caracterizaria turbação da posse.
Requereu a gratuidade da Justiça e o deferimento de liminar, para se manter na posse do imóvel objeto da lide. Ao final, a procedência dos pedidos, tornando definitivo o teor da liminar.
O Juízo Primevo deferiu a gratuidade da Justiça ao Autor, conforme evento ID 79728035.
A liminar postulada foi deferida, com a expedição de mandado de manutenção de posse. (ID 79728044)
O réu apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como procurador de outros herdeiros da família proprietária. Alegou inexistência de posse qualificada por parte do autor e refutou a ocorrência de turbação. (ID 79728172)
A audiência de tentativa de conciliação foi inexitosa. (ID 79728213)
Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência no ID 79728233, que manteve a posse do autor sobre o imóvel litigioso e condenou o réu à abstenção de novos atos de turbação, sob pena de multa.
A sentença ainda condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação no evento ID 79728238. Reitera suas teses defensivas, a fim de ser reconhecida a ilegitimidade passiva, por não ser possuidor, mas mero detentor em nome de terceiros.
Aduz inexistência de prova da posse exercida pelo autor sobre a área em litígio e a ausência de turbação, sob o fundamento de que a retirada de cerca não configura violação possessória.
Requer a gratuidade da Justiça e a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar. Postula, alternativamente, a reforma por ausência de comprovação da posse do Autor, ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
O Apelado apresenta contrarrazões e requer o improvimento do recurso. (ID 79966368)
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de setembro de 2025
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-13.2019.8.05.0260 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FLAVIO SANTANA SANTOS | ||
| Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO | ||
| Advogado(s): BRENDA DA SILVA MACEDO, EDSON FERREIRA LIMA |
V J
| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse.
Inicialmente, diante da documentação presente no ID 79728239, defiro a gratuidade da Justiça ao Apelante.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da posse do imóvel descrito na inicial e da prática de ato turbatório.
DA PRELIMINAR
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em ação possessória, basta que o réu seja apontado como autor do ato de turbação, sendo irrelevante a titularidade dominial.
Sob esse aspecto, confira-se:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O APELADO ADQUIRIU O BEM ANTES DE CONSTITUIR UNIÃO ESTÁVEL COM A APELANTE, AUTORIZANDO A SUA ESTÁDIA DURANTE O TEMPO QUE ESTIVERAM JUNTOS. ESTA PERMISSÃO NÃO SE ESTENDEU APÓS O FIM DA RELAÇÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir do relato feito na exordial . Considerando que, pela narração do Apelado, a Apelante opõe resistência ao seu direito, é evidente a sua legitimidade passiva. Não existe prevenção do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Juazeiro, pois este é absolutamente incompetente para julgar ações possessórias. 2. [...]. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80022641720228050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA . 1) Legitimidade passiva do demandado, porquanto as ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que (ainda que em tese) ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça. 2) Em se tratando de demanda possessória, a matéria em desate deve ser examinada em estrita conformação com elementos jurídicos identificadores do instituto da posse, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Assim, não há razão para remeter a discussão possessória em questão para o âmbito das ações de partilha, já que por meio da presente ação não se pretende a divisão do acervo patrimonial. 3) Autora que está na posse do imóvel há mais de 30 anos . 4) Notificação extrajudicial com ordem de desocupação do imóvel sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis que é bastante à configuração do ato de turbação da posse. 5) Reforma da sentença para se julgar procedente o pedido de manutenção na posse do imóvel. 6) Situação descrita no processo que não teve o condão de ultrapassar a seara do mero aborrecimento, pelo que não há que se falar em indenização por dano moral. 7) Pedido de nulidade de Escritura Declaratória de Posse que deve ser formulado em ação própria . 8) Recurso ao qual se dá provimento.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00513762920198190204 202400114241, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024)
Destarte, rejeito a preliminar.
No mérito, o conjunto probatório é robusto no sentido de comprovar a posse exercida pelo autor.
A ação de manutenção de posse é o meio processual adequado à preservação da posse daquele que a vê molestada em razão de ato de turbação. Não é necessário que haja desapossamento, nem que decorra de violência.
Para se obter o direito à manutenção de posse de determinado imóvel, deve o requerente comprovar a posse, a turbação praticada pelo requerido e, por fim, indicar a data da prática de tal ato.
Tais requisitos estão elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, in litteris:
“Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
11 - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
111 - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Enfatize-se que as ações possessórias se prestam, unicamente, para proteger a posse exercida de forma não violenta, clandestina ou precária, não se discutindo nelas a propriedade.
Acerca do tema CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA esclarece: "Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias, que variam na conformidade da moléstia." (in: Direitos Reais, vol. IV, Forense, Rio de Janeiro, 18ª ed., 2003, p. 63).
O Código Civil, em seu artigo 1.210, dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Já o artigo 560 do Código de Processo Civil assegura que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em de esbulho.”
O autor apresentou recibo de compra e venda datado de 2007, referente a área de 10 hectares na Fazenda Malha Lima, além de fotos, documentos fiscais e depoimentos testemunhais que atestam sua presença no imóvel por período superior a dez anos, com exploração contínua e produtiva, o que corrobora a sua condição de possuidor de fato.
A prova oral colhida em audiência reforça o alegado exercício da posse de forma mansa, pacífica e com animus domini, sendo clara a descrição de que o apelado mantinha atividades agrícolas na área litigiosa, tendo instaladas cercas para proteção do perímetro, posteriormente retiradas pelo réu.
O Apelante, por sua vez, limitou-se a negar a posse do autor e a alegar que atua apenas como procurador de outros herdeiros. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove o exercício da posse na área em disputa, tampouco justificou ou negou sua participação na retirada das cercas descrita nos autos.
Cabe destacar que a própria sentença destacou que o réu, em nenhum momento, demonstrou ter exercido posse direta sobre o imóvel ou ter dado qualquer destinação útil à área — elementos essenciais à configuração da posse ad usucapionem.
Por outro lado, a turbação ficou configurada pela retirada unilateral das cercas existentes, que delimitavam a área de cultivo do Autor, conforme fotos e depoimentos constantes dos autos, o que caracteriza ato de turbação nos termos do art. 560 do CPC.
A argumentação recursal no sentido de inexistência de prova suficiente para amparar a sentença não encontra amparo nos autos, tampouco há nulidade a ser reconhecida quanto à instrução processual.
Pelo exposto, evidenciado o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a conservação da sentença que garantiu a manutenção de posse postulada.
Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo, diante da concessão da gratuidade da Justiça ao Apelante.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões, .
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA