PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSÃO PRO MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTOAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 40, § 8º, DA CF, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado visando o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade à impetrante, pensionista do Estado da Bahia cujo óbito do instituidor da pensão se perfez em 09.02.2001. Rejeição das prejudiciais de mérito, pois em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a impetrante, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor público civil, ocorrido em 09.02.2001, o direito à integralidade e à paridade com os servidores da ativa. Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ. Paridade como direito à percepção de “[...] quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função [...] que serviu de referência para a concessão da pensão [...]”. Autoaplicabilidade das normas do artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. Entendimento sereno do STF de que a regra da paridade tem natureza de norma constitucional de aplicabilidade imediata, inclusive, com incidência em relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da vigente Magna Carta. Reconhecimento à impetrante aplicação da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Impetrante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de proventos outorgado pela Constituição da República. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37. Rejeição das prejudiciais de mérito e concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8031680-12.2024.8.05.0000, de Salvador, em que é impetrante, JOELITA SIMÕES ROCHA e autoridade coatora, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em: A) Rejeitar as prejudiciais de mérito decadência e prescrição; B) Conceder a segurança, confirmando a decisão liminar do ID n. 62082292, para impor à autoridade coatora a obrigação de proceder à revisão da pensão por morte percebida pela impetrante, diante do reconhecimento do direito à integralidade e à paridade entre os servidores da ativa e a referida pensionista, incorporando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, excluindo-se as gratificações propter laborem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; C) Não condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, em virtude a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, D) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031680-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELITA SIMOES ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ID n. 61955553, impetrado por JOELITA SIMÕES ROCHA, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, em cujo bojo a impetrante busca a concessão da segurança para que lhe seja garantida a imediata equiparação da pensão à remuneração integral do de cujus, se vivo estivesse, excluindo-se as gratificações decorrentes de propter laborem, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$30.000,00. Inicialmente, em sua peça vestibular, a impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar. Discorre, também, acerca da prioridade de tramitação do feito. No mérito, afirma ser pensionista do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e que percebe pensão no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Complementa, contudo, se vivo fosse, o servidor falecido, Pedro Pedreira Rocha, estaria percebendo remuneração no valor bruto de R$12.725,14 (doze mil, setecentos e vinte cinco reais e quatorze centavos), conforme certidão emitida pela Coordenação de Pagamento - DRH/SEGESP, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustenta a omissão da autoridade coatara configura violação ao Princípio da Paridade de Vencimentos e de Proventos esculpido no art. 7º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, e, em última análise, de seu direito líquido e certo. Descreve, outrossim, a presença do perigo de lesão (periculum in mora) decorre de que o não realinhamento da sua pensão tem efetivo impacto na sua capacidade financeira e, por consectário, comprometimento na sua manutenção e sustento. Transcreve julgados que respaldariam seu direito líquido e certo. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da medida liminar para garantir o imediato realinhamento da pensão, com a definitiva concessão da segurança. No ID n. 61965819, termo de distribuição realizada em 10.05.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 62082292, decisão monocrática deferindo o benefício da gratuidade da justiça, deferindo a medida liminar pleiteada e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. A autoridade coatora não prestou informações. No ID n. 64885965, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça. Instada, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, ID n. 67687485, entendendo desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 75764735, sustentando a ocorrência da decadência tendo em vista passados mais de 120 dias entre a data da concessão da pensão por morte e a impetração do writ; a incidência dos efeitos da prescrição; a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a pensão por morte foi calculada corretamente, segundo a legislação de regência, não havendo cogitar-se de incorreção ou ilegalidade; sobre a incidência do princípio da legalidade e da retroação das leis para estender benefícios à pensionista; e da afronta ao art. 169, § 1º, da CF/1988. Pugnou pelo acolhimentos da prejudiciais de mérito ou, alternativamente, denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, 20 de janeiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031680-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELITA SIMOES ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, mister a análise das prejudiciais de mérito decadência e prescrição arguidas na peça de Intervenção do Estado da Bahia. Quanto a prejudicial de mérito decadência, merece ser rechaçada, pois a hipótese dos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, pela renovação continuada da relação jurídica. Nesta senda, é o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). Grifos acrescidos. Melhor sorte não socorre à prejudicial de mérito prescrição, na medida em que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ, descabendo, por assim, a aplicação do Tema 1017 do STJ. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, restam rejeitadas as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia. Assentadas as questões acima, quanto ao mérito, a pretensão da impetrante há de ser acolhida, com a concessão da segurança. Outrossim, calha destacar o Mandado de Segurança é um remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder. Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37). Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva: “Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental. [...] Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13). Igualmente, cabe pontuar neste momento, a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda. A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim: “Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121). Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta: “Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46). Assentadas as premissas acima, é objeto de discussão no presente writ é se a impetrante, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor civil do Estado da Bahia, ocorrido em 09.02.2001, tem o direito à integralidade e à paridade com os servidores da ativa. Previamente, insta assinalar a pensão por morte é o benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte, e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Ademais, a regra de regência da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, consoante Princípio do Tempus Regit Actum como, inclusive, reconhecido no Precedente Judicial Obrigatório do STF, decorrente do RE n. 603.580/RJ, julgado com repercussão geral, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. In verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE 603580/RJ - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 20/05/2015 - DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Grifos acrescidos. Na mesma trilha, é o entendimento do Tribunal da Cidadania, com a edição da Súmula n, 340 que preconiza “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. A propósito: Ementa - AÇÃO RESCISÓRIA. (...) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 9.032/95. PEDIDO PROCEDENTE. [...] 3. A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ). [...] 5. Pedido procedente. (STJ - AR 4276/PB AÇÃO RESCISÓRIA 2009/0123402-1 - Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Julgamento: 26/09/2018 – Dje 05-10-2018). Grifos acrescidos. Noutro giro, como sabido, o regime da paridade e da integralidade foi instituído para que fosse assegurado o mesmo padrão remuneratório do servidor inativo ou de seus dependentes, em caso de óbito. Acerca dos conceitos de paridade e integralidade, vale relembrar o ensinamento de Matheus Carvalho: “[…] A integralidade era uma garantia de que o servidor receberia, a título de proventos de aposentadoria, o valor integral da última remuneração. Dessa forma, caso o servidor público contribuísse, em toda sua vida laboral com valores muito baixos e, nos últimos cinco anos, por exemplo, em virtude de aprovação em novo concurso passasse a contribuir sob remuneração muita alta, receberia proventos no valor desta última remuneração. […] Por sua vez, a Paridade com o servidor da ativa era prerrogativa de que gozava o inativo: qualquer reajuste dado ao servidor em atividade gerava direito subjetivo de reajuste no mesmo índice e na mesma proporção aos respectivos inativos. A intenção era garantir um reajuste real àqueles que não exercem atividade pública e, por isso, não possuem poder de negociação com o Estado para evitarem a defasagem de seus pagamentos.” (CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, editora Jus Podivm, 3ª edição, pag. 867). Logo, sob a égide do regime da integralidade e da paridade, a pensão por morte não estaria sujeita a qualquer redução e “(...) quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função (...) que serviu de referência para a concessão da pensão (...)” seriam comunicados àquela. A propósito, mister, ainda, citar a lição do mestre Dirley da Cunha Júnior, na obra Curso de Direito Administrativo, editora Jus Podivm, 16ª edição: “O regime previdenciário, portanto, com o advento da EC nº 20/98, passou a ter caráter contributivo. Foi mantida, entretanto a paridade integral entre os proventos de aposentadoria e a remuneração, tanto no que tange à concessão quanto no que se refere à revisão. [...] Ademais, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. […] Relativamente ao valor da pensão por morte devida aos dependentes do servidor público, ele corresponderia ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, não tendo a EC 20/98 provocado qualquer alteração a respeito deste benefício.” (Páginas 300/305). A latere, calha ponderar que a paridade dos proventos entre servidores ativos e inativos, pleiteada pela impetrante, encontrava previsão legal no artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. CF/1988 - “Art. 40 – [...] [...] § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. [...] § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”. No que concerne à autoaplicabilidade das normas citadas, que não dependem de lei para sua execução, tal questão já foi apreciada e ratificado pelo STF em várias oportunidades, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF (redação decorrente da EC n. 20/98). (...) 1. Já é entendimento pacífico no STF que os inativos e pensionistas têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, considerando auto-aplicável tal preceito constitucional. Desnecessário, assim, discutir-se acerca da constitucionalidade do artigo 14 da Lei Complementar 59/04, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário. [...] 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 4. Decisão unânime.” 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 686995 AgR/PE - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 28/08/2012 - DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012). Grifos acrescidos. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 699864 AgR/RJ - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 06/08/2013 - DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). Grifos acrescidos. Fixadas as noções retro, no caso sub judice, consoante extrai-se do caderno processual, certidão de óbito do ID n. 61956222, o esposo da impetrante faleceu em 09.02.2001, quando foram implementados os requisitos para a concessão da pensão por morte. Desta maneira, não se poderá olvidar a impetrante tem direito à incidência da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão. Nesta trilha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0558140-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA ALOYSIA TAVARES MALTEZ Advogado (s):EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN ACORDÃO APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. SENTENÇA JULGANDO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUTOAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 40, § 8º, DA CF/1988, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA A QUO MANTIDA. Apelo do Réu e Remessa Necessária. Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a Autora, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor estadual civil, o direito à paridade com os servidores da ativa. Não ocorre no caso concreto a inépcia da peça inicial por ausência da causa de pedir, uma vez que se extrai de uma análise lógico-sistemática a presença de todos os elementos da peça de ingresso, inclusive, as causas de pedir próxima e remota. Causas de pedir próxima e remota que decorrem, respectivamente, da vinculação da Autora com o Réu por perceber pensão por morte de seu esposo servidor público civil estadual e das razões da insurgência da Autora estarem calcadas na violação do Princípio Constitucional da Paridade de Tratamento que ensejariam o julgamento procedente do pedido de revisão da pensão percebida. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito. Verbas questionadas que possuem caráter alimentar e tratam-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês à mês. Aplicação da Súmula 85, do STJ. Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ. Paridade como direito à percepção de “(...) quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função (...) que serviu de referência para a concessão da pensão (...)”. Autoaplicabilidade das normas do artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Entendimento sereno do STF de que a regra da paridade tem natureza de norma constitucional de aplicabilidade imediata, inclusive, com incidência em relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da vigente Magna Carta. Reconhecimento à Autora da aplicação da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Autora que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de proventos outorgado pela Constituição da Republica. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à Autora, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37. Apelação do Réu conhecida e improvido. Em sede de Remessa Necessária, sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0558140-30.2015.805.0001, de Salvador, em que são Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA ALOYSIA TAVARES MALTEZ, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer a Apelação interposta pelo Réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, inclusive, em sede de Remessa Necessária, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05581403020158050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020). Grifos acrescido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado (s):NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97.2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5. (TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571698-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELZA MARIA FERREIRA GUSMAO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE INTEGRAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 4º, 5º, 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0571698-06.2014.8.05.0001 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ELZA MARIA FERREIRA GUSMAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 05716980620148050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022). Grifos acrescidos. Ademais, cabe assinalar, ao reconhecer o direito à paridade e integralidade, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua função garantida constitucionalmente. Igualmente, inexiste quaisquer violações às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF/1988 (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), uma vez que a impetrante apenas visa a implementação da garantia do direito à isonomia, outorgado pela própria Carta Magna. Importa ressaltar, também, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a concessão da segurança não implica na concessão de aumento à impetrante sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes ou à Súmula Vinculante n. 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ademais, cabe anotar a mera alegação de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a pertinente comprovação, não é suficiente por si só para afastar o direito subjetivo da impetrante. Dessarte, vital esclarecer que o direito à paridade excluirá as gratificações de natureza pro labore faciendo. Por conseguinte, restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato coator, a hipótese é de conceder a segurança para impor à autoridade coatora a obrigação de proceder à revisão da pensão por morte percebida pela impetrante, diante do reconhecimento do direito à integralidade e à paridade entre os servidores da ativa e a referida pensionista, incorporando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, excluindo-se as gratificações propter laborem. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Rejeitar as prejudiciais de mérito decadência e prescrição; B) Conceder a segurança, confirmando a decisão liminar do ID n. 62082292, para impor à autoridade coatora a obrigação de proceder à revisão da pensão por morte percebida pela impetrante, diante do reconhecimento do direito à integralidade e à paridade entre os servidores da ativa e a referida pensionista, incorporando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, excluindo-se as gratificações propter laborem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; C) Não condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, em virtude a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, D) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031680-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELITA SIMOES ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO