PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004867-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SILVA BATISTA FARIAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004867-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA SILVA BATISTA FARIAS e como apelada NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004867-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SILVA BATISTA FARIAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA SILVA BATISTA FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação originária de n. 8004867-47.2021.8.05.0001, ajuizada contra NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela ora apelante relativo ao dano moral.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando a ocorrência de negativação indevida, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e a consequente necessidade de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Ressalta, ainda, que não havia qualquer inscrição preexistente apta a afastar a configuração do dano moral in re ipsa.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004867-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SILVA BATISTA FARIAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2.DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA SILVA BATISTA FARIAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, ao julgar parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível o débito questionado e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas afastou a condenação por danos morais, em razão da existência de registro anterior legítimo, aplicando a Súmula 385 do STJ. 

 A Apelante alega que a sentença merece reforma, pois a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo. Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 385 do STJ não é cabível, uma vez que não há registros anteriores legítimos que impeçam a condenação. 

 O cerne da controvérsia reside, portanto, na análise da possibilidade de indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes. 

 Conforme entendimento pacificado na Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais em razão de inscrição irregular quando houver registro anterior legítimo, capaz de evidenciar que a honra e o crédito do consumidor já se encontravam comprometidos antes da negativação indevida: 

 Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ . PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts . 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ) . 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória . Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1954442 SP 2021/0228840-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)

 No presente caso, verificou-se a existência de registro anterior legítimo e não contestado, conforme documentos apresentados pela parte ré, ID 95101232. Tal circunstância afasta a pretensão indenizatória, uma vez que a negativação indevida posterior não causou abalo adicional à honra ou ao crédito da Apelante, cuja condição de inadimplência já estava consolidada. 

Portanto, correta a sentença ao afastar a condenação ao pagamento de danos morais, não merecendo reforma nesse ponto. 

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, também não merece acolhimento. Tendo em vista que a sentença já fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo patrono da Apelante, inexiste justificativa para sua elevação. 

 Ressalta-se que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido, em favor da parte vencedora, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que a Apelante figura como parte recorrente e não obteve êxito em sua pretensão. 

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora