PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030993-71.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA 20892-A), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) EMBARGADA: ROSELENA GONZALEZ BORGES Advogado: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. TEMAS NºS 952 E 1016 - STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 67,57% em Plano de Saúde, por mudança de faixa etária, em razão da ausência de comprovação de base atuarial idônea, declarando a nulidade da cláusula contratual, determinando a manutenção da mensalidade anterior e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, bem como a aplicação de reajustes anuais contratuais. Verificar se o julgado incorreu em omissão, ao não determinar a apuração de novo índice de reajuste, mediante cálculos atuariais, em fase de cumprimento de sentença. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia. O decisum reconheceu a abusividade do reajuste por ausência de comprovação de base atuarial idônea, em conformidade com os Temas nºs 952 e 1016 - STJ. A Operadora não se desincumbiu do ônus probatório, ao apresentar documentos genéricos, incapazes de demonstrar a metodologia de cálculo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A pretensão de apuração de novo índice, em fase de cumprimento de sentença, configura mero inconformismo com o resultado, e não omissão do julgado. A elaboração judicial de índice substitutivo implicaria indevida transferência ao Judiciário do ônus probatório da Ré, em afronta ao sistema processual civil. A ausência de elementos técnicos nos fólios impede a fixação de novo percentual de reajuste, sendo adequada a exclusão do índice abusivo. Os Aclaratórios não podem ser utilizados como instrumento para reexame da matéria já decidida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Temas nº 952 e 1016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8030993-71.2020.8.05.0001, nos quais figura como Embargante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Embargada ROSELENA GONZALEZ BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030993-71.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA 20892-A), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) EMBARGADA: ROSELENA GONZALEZ BORGES Advogado: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o julgamento proferido no Apelo nº 0545688-51.2016.8.05.0001, no qual figura como parte adversa ROSELENA GONZALEZ BORGES. Ao arrazoar, arguiu omissão no acórdão, no tocante à aplicação obrigatória das teses firmadas nos Temas nºs 952 e 1016 - STJ, sustentando que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste de plano de saúde, impõe-se a determinação de retorno dos fólios à origem, para apuração do índice adequado, mediante cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença. Defendeu que a ausência dessa providência configura violação direta ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância dos precedentes vinculantes. Argumentou que o Tema nº 952 - STJ estabelece parâmetros para validade dos reajustes por faixa etária, exigindo previsão contratual, observância das normas regulatórias e vedação a percentuais abusivos, ao passo que o Tema nº 1016 estende tais diretrizes aos planos coletivos, inclusive com ressalvas quanto às entidades de autogestão. Sustentou que, nesses precedentes, restou expressamente consignada a necessidade de apuração do percentual adequado, por meio de cálculos atuariais, quando reconhecida a abusividade, sob pena de desequilíbrio contratual. Asseverou que a decisão atacada, ao simplesmente afastar o índice reputado abusivo, sem estabelecer critério substitutivo técnico, violou o entendimento consolidado do STJ e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro da avença, podendo gerar distorções no sistema de saúde suplementar. Ressaltou que a apuração do índice adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, consoante reiterada jurisprudência da Corte Superior. Afirmou que há vasta jurisprudência do STJ, corroborando a necessidade de realização de perícia atuarial para definição do percentual de reajuste adequado, citando precedentes que reafirmam a obrigatoriedade de tal providência, em hipóteses de reconhecimento de abusividade de reajustes por faixa etária, inclusive em sede de recursos repetitivos. Aduziu que a não observância da sistemática dos recursos repetitivos, especialmente quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, implica violação ao art. 927 do CPC e enseja insegurança jurídica, razão pela qual requer a correção do julgado, para alinhamento à orientação vinculante do STJ. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da irresignação. Contrarrazões acostadas ao id. 97795212. É o relatório. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030993-71.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA 20892-A), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) EMBARGADA: ROSELENA GONZALEZ BORGES Advogado: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A) Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão. Com efeito, o acórdão hostilizado examinou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia posta em julgamento, reconhecendo a abusividade do reajuste de 67,57% aplicado à Autora por mudança de faixa etária, em razão da ausência de comprovação de base atuarial idônea, circunstância que afronta diretamente os parâmetros fixados nos Temas nºs 952 e 1016 - STJ. Restou expressamente consignado que a Operadora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adequação técnica do percentual aplicado, limitando-se a apresentar documentos genéricos, incapazes de evidenciar a metodologia de cálculo, o impacto do ingresso na nova faixa etária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diante desse contexto, concluiu-se pela nulidade da cláusula que autorizou o reajuste abusivo, determinando-se a manutenção da mensalidade no patamar anterior, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, bem como a incidência dos reajustes anuais contratuais. A pretensão da Insurgente, no sentido de que fosse determinada a apuração de novo índice, mediante cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, não traduz omissão do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. Isso porque a aplicação da tese firmada no Tema nº 952 - STJ não conduz, automaticamente, à imposição de elaboração judicial de índice substitutivo, quando a própria Operadora, a quem incumbia o ônus da prova, deixou de apresentar elementos mínimos que evidenciassem a regularidade atuarial do reajuste. Admitir a tese sustentada pela Recorrente implicaria transferir ao Poder Judiciário a incumbência de suprir deficiência probatória da Ré, o que não se coaduna com o sistema processual civil, tampouco com os princípios do contraditório e da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, conforme bem destacado nas contrarrazões, não se pode exigir que o Judiciário construa índice atuarial inexistente nos fólios, sob pena de se premiar a inércia probatória da Operadora, especialmente quando já reconhecida a abusividade do reajuste por ausência de lastro técnico idôneo. Ademais, o julgado não se afastou das diretrizes estabelecidas nos Temas nºs 952 e 1016 - STJ, mas, ao contrário, aplicou-as corretamente ao caso concreto, reconhecendo que o reajuste, por faixa etária, somente é válido, quando fundado em base atuarial idônea e em percentuais razoáveis, o que não restou demonstrado. Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a embasar eventual substituição do índice, revelou-se adequada a solução adotada, consistente no afastamento do reajuste abusivo, sem imposição de novo percentual. Logo, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Recorrente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Embargante, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO