PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030993-71.2020.8.05.0001

EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA 20892-A), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)

EMBARGADA: ROSELENA GONZALEZ BORGES

Advogado: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A)


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. TEMAS NºS 952 E 1016 - STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 67,57% em Plano de Saúde, por mudança de faixa etária, em razão da ausência de comprovação de base atuarial idônea, declarando a nulidade da cláusula contratual, determinando a manutenção da mensalidade anterior e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, bem como a aplicação de reajustes anuais contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se o julgado incorreu em omissão, ao não determinar a apuração de novo índice de reajuste, mediante cálculos atuariais, em fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia.

  3. O decisum reconheceu a abusividade do reajuste por ausência de comprovação de base atuarial idônea, em conformidade com os Temas nºs 952 e 1016 - STJ.

  4. A Operadora não se desincumbiu do ônus probatório, ao apresentar documentos genéricos, incapazes de demonstrar a metodologia de cálculo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  5. A pretensão de apuração de novo índice, em fase de cumprimento de sentença, configura mero inconformismo com o resultado, e não omissão do julgado.

  6. A elaboração judicial de índice substitutivo implicaria indevida transferência ao Judiciário do ônus probatório da Ré, em afronta ao sistema processual civil.

  7. A ausência de elementos técnicos nos fólios impede a fixação de novo percentual de reajuste, sendo adequada a exclusão do índice abusivo.

  8. Os Aclaratórios não podem ser utilizados como instrumento para reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Temas nº 952 e 1016.

                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8030993-71.2020.8.05.0001, nos quais figura como Embargante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Embargada ROSELENA GONZALEZ BORGES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030993-71.2020.8.05.0001

EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA 20892-A), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)

EMBARGADA: ROSELENA GONZALEZ BORGES

Advogado: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A)

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o julgamento proferido no Apelo nº 0545688-51.2016.8.05.0001, no qual figura como parte adversa ROSELENA GONZALEZ BORGES.

Ao arrazoar, arguiu omissão no acórdão, no tocante à aplicação obrigatória das teses firmadas nos Temas nºs 952 e 1016 - STJ, sustentando que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste de plano de saúde, impõe-se a determinação de retorno dos fólios à origem, para apuração do índice adequado, mediante cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença. Defendeu que a ausência dessa providência configura violação direta ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância dos precedentes vinculantes.

Argumentou que o Tema nº 952 - STJ estabelece parâmetros para validade dos reajustes por faixa etária, exigindo previsão contratual, observância das normas regulatórias e vedação a percentuais abusivos, ao passo que o Tema nº 1016 estende tais diretrizes aos planos coletivos, inclusive com ressalvas quanto às entidades de autogestão. Sustentou que, nesses precedentes, restou expressamente consignada a necessidade de apuração do percentual adequado, por meio de cálculos atuariais, quando reconhecida a abusividade, sob pena de desequilíbrio contratual.

Asseverou que a decisão atacada, ao simplesmente afastar o índice reputado abusivo, sem estabelecer critério substitutivo técnico, violou o entendimento consolidado do STJ e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro da avença, podendo gerar distorções no sistema de saúde suplementar. Ressaltou que a apuração do índice adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, consoante reiterada jurisprudência da Corte Superior.

Afirmou que há vasta jurisprudência do STJ, corroborando a necessidade de realização de perícia atuarial para definição do percentual de reajuste adequado, citando precedentes que reafirmam a obrigatoriedade de tal providência, em hipóteses de reconhecimento de abusividade de reajustes por faixa etária, inclusive em sede de recursos repetitivos.

Aduziu que a não observância da sistemática dos recursos repetitivos, especialmente quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, implica violação ao art. 927 do CPC e enseja insegurança jurídica, razão pela qual requer a correção do julgado, para alinhamento à orientação vinculante do STJ.

Pugnou, ao final, pelo acolhimento da irresignação.

Contrarrazões acostadas ao id. 97795212.

É o relatório.


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030993-71.2020.8.05.0001

EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA 20892-A), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)

EMBARGADA: ROSELENA GONZALEZ BORGES

Advogado: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A)


VOTO


Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão.

Com efeito, o acórdão hostilizado examinou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia posta em julgamento, reconhecendo a abusividade do reajuste de 67,57% aplicado à Autora por mudança de faixa etária, em razão da ausência de comprovação de base atuarial idônea, circunstância que afronta diretamente os parâmetros fixados nos Temas nºs 952 e 1016 - STJ.

Restou expressamente consignado que a Operadora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adequação técnica do percentual aplicado, limitando-se a apresentar documentos genéricos, incapazes de evidenciar a metodologia de cálculo, o impacto do ingresso na nova faixa etária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Diante desse contexto, concluiu-se pela nulidade da cláusula que autorizou o reajuste abusivo, determinando-se a manutenção da mensalidade no patamar anterior, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, bem como a incidência dos reajustes anuais contratuais.

A pretensão da Insurgente, no sentido de que fosse determinada a apuração de novo índice, mediante cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, não traduz omissão do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada.

Isso porque a aplicação da tese firmada no Tema nº 952 - STJ não conduz, automaticamente, à imposição de elaboração judicial de índice substitutivo, quando a própria Operadora, a quem incumbia o ônus da prova, deixou de apresentar elementos mínimos que evidenciassem a regularidade atuarial do reajuste.

Admitir a tese sustentada pela Recorrente implicaria transferir ao Poder Judiciário a incumbência de suprir deficiência probatória da Ré, o que não se coaduna com o sistema processual civil, tampouco com os princípios do contraditório e da distribuição do ônus da prova.

Nesse sentido, conforme bem destacado nas contrarrazões, não se pode exigir que o Judiciário construa índice atuarial inexistente nos fólios, sob pena de se premiar a inércia probatória da Operadora, especialmente quando já reconhecida a abusividade do reajuste por ausência de lastro técnico idôneo.

Ademais, o julgado não se afastou das diretrizes estabelecidas nos Temas nºs 952 e 1016 - STJ, mas, ao contrário, aplicou-as corretamente ao caso concreto, reconhecendo que o reajuste, por faixa etária, somente é válido, quando fundado em base atuarial idônea e em percentuais razoáveis, o que não restou demonstrado.

Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a embasar eventual substituição do índice, revelou-se adequada a solução adotada, consistente no afastamento do reajuste abusivo, sem imposição de novo percentual.

Logo, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Recorrente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Embargante, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator