PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521639-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (CONTRARRAZÕES). REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO IMPROVIDA DO AUTOR. DEFESA DO ESTADO DA BAHIA EM SEDE RECURSAL. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUTOR/AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Autor, julgando improcedente os pedidos autorais. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e extinguido o feito com resolução do mérito, liminarmente. O Agravante (ESTADO DA BAHIA) busca a reforma da decisão singular para que seja sanada a omissão quanto à condenação do Agravado (PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Agravo Interno é o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática que se omitiu sobre a condenação em honorários; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ESTADO DA BAHIA quando este atuou efetivamente em grau recursal, por meio de contrarrazões à Apelação; e (iii) determinar o impacto do benefício da justiça gratuita concedido ao Agravado na exigibilidade da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, constitui o meio idôneo para impugnar e buscar a reforma ou integração de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, inclusive para sanar omissão referente à verba honorária.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, caput e § 2º, estabelece o princípio da sucumbência, o qual impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, abrangendo todas as situações em que há uma parte vencida e uma vencedora.

A ausência de manifestação do Réu na fase inicial da demanda (extinta liminarmente) não afasta a sucumbência do Autor, que deu causa à instauração do processo (princípio da causalidade), sendo devida a condenação em honorários quando o Réu/Estado atua validamente na fase recursal, defendendo o resultado que lhe é favorável.

A apresentação de contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA em sede de Apelação demonstra a efetiva atuação de seus patronos na fase recursal, configurando a triangularização processual e justificando a fixação da verba honorária.

A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário da condenação em honorários advocatícios, mas implica na suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo Interno conhecido e provido.

 

Tese(s) de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, quando vencedora, já que houve efetiva atuação de seus patronos na fase recursal. 2. A concessão da justiça gratuita ao vencido implica a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, caput, § 2º; 98, § 3º; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 03847927320128050001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2025.

 

 

                        A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0521639-77.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, interposto por ESTADO DA BAHIA contra PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR A PRELIMINAR (contrarrazões) e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

                                                        PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

                                                PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521639-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 69417099) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 68945070) proferida pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL, julgando improcedente os pedidos autorais, com a aplicação do Tema 02, após julgamento de IRDR desta Corte de Justiça.

 

A sentença de primeiro grau (ID 125469434 – processo originário) havia declarado a prescrição do direito de ação e, consequentemente, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 487, II do CPC/2015).

 

A ação originária foi ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a implantação de reajustes na Gratificação de Atividade Policial (GAP) em decorrência de alterações no soldo promovidas pela Lei n. 11.356/2009, com base no art. 110, § 3º da Lei 7.990/2001. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição, extinguiu o processo sem, contudo, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DA BAHIA.

 

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Apelação (ID 125469436 – processo originário), argumentando que a ausência de reajuste simultâneo entre o soldo e a gratificação de atividade policial militar afrontaria o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/1997, e que faria jus à majoração da GAP. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões à Apelação (ID 125469443 – processo originário), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Posteriormente, o feito foi sobrestado (ID 23582794) em razão da ordem de suspensão atrelada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) vinculado ao Tema nº 02 (Processo nº 0006410-06.2016.8.05.0000). Após a fixação da tese jurídica para o Tema nº 02/IRDR (ID 65761550), foi proferida decisão monocrática (ID 68945070), pelo Relator anterior, negando provimento à Apelação, com fulcro no art. 932, V, "c", e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil, aplicando a tese firmada no referido IRDR, que concluiu pela inviabilidade jurídica do pleito de revisão da GAP e pela revogação tácita do art. 110, § 3º do Estatuto dos Policiais Militares. A decisão monocrática igualmente não se manifestou sobre a condenação em honorários advocatícios.

 

Inconformado com a omissão da decisão monocrática quanto à verba honorária, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno (ID 69417099), pleiteando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.

 

O Agravado, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 70039508), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de elementos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (conforme ID 125469435 e ratificada na sentença de ID 125469434) afastaria a necessidade de fixação de honorários advocatícios.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521639-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e que preenche os requisitos legais para sua admissibilidade.

 

O presente Agravo Interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.

 

Preliminar de não conhecimento do recurso (Contrarrazões)

 

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno suscitada pelo Agravado.

 

O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, visando à sua reforma ou integração pelo órgão colegiado.

 

No caso em tela, o Agravante busca a reforma da decisão monocrática para que seja sanada a omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, matéria que decorre da sucumbência do Autor e da atuação processual do ESTADO DA BAHIA.

 

A ausência de manifestação sobre a verba honorária em decisão que julga improcedente os pedidos configura omissão passível de correção via Agravo Interno, não se tratando de mera reiteração de argumentos, mas de pleito de complementação da prestação jurisdicional.

 

Rejeito a preliminar portanto,

 

Mérito

 

Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DA BAHIA, parte vencedora na demanda, considerando que embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a prescrição e extinguido o feito liminarmente, em sede recursal houve a triangularização processual. Ao negar provimento a apelação do Autor, contudo, a decisão monocrática deixou de condená-lo ao pagamento de honorários, configurando a omissão.

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabelece o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

Este princípio visa a ressarcir a parte que teve de arcar com os custos de um processo judicial para ver seu direito reconhecido ou sua pretensão resistida afastada. A condenação em honorários advocatícios não se restringe apenas aos casos de procedência ou improcedência do pedido principal, mas abrange todas as situações em que há uma parte vencida e uma parte vencedora, ainda que a extinção do processo ocorra por questões processuais ou preliminares.

 

No presente caso, a sentença de primeiro grau (ID 125469434 – processo originário) declarou a prescrição do direito de ação do Autor, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, liminarmente. A extinção ocorreu na fase inicial do processo.

 

Contudo, em sede recursal, o Estado da Bahia teve de atuar para defender a manutenção da sentença que lhe era favorável. A apresentação de contrarrazões à Apelação (ID 125469443 – processo originário) pelo ESTADO DA BAHIA demonstra a efetiva atuação de seus patronos, a qual demandou tempo, estudo e dedicação, justificando, assim, a fixação da verba honorária.

 

A jurisprudência pátria corrobora tal posicionamento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA . EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos autos da apelação cível, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de improcedência liminar da ação, sem condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios . O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária, sob o argumento de que, com a apresentação de contrarrazões, houve triangularização da relação processual, tornando cabível a fixação de honorários em seu favor, nos termos do art. 85 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à análise da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários quando a improcedência liminar foi mantida em grau recursal, após a efetiva participação do réu no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, não obstante tenha mantido a sentença de improcedência liminar da ação após a apresentação de contrarrazões pela parte ré . 4. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, mesmo diante de sentença proferida antes da citação, a formação da relação jurídica processual na fase recursal — com a apresentação de contrarrazões — autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência. 5. O art . 85, caput e § 2º, do CPC/2015, determina a condenação do vencido em honorários advocatícios, e, diante do valor inexpressivo da causa (R$ 1.000,00), incidem os §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo, que autorizam a fixação por equidade, com observância da tabela da OAB. 6. Considerando o baixo valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido na fase recursal, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 7 .700,20, conforme o item 4.1 da tabela da OAB. 7. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária resta suspensa pelo prazo de 5 anos, conforme o art . 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos . Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo em caso de improcedência liminar da ação, quando a parte ré ingressa validamente na relação processual na fase recursal. 2. O valor da causa irrisório autoriza a fixação equitativa de honorários com base na tabela da OAB, conforme previsto nos §§ 8º e 8º-A do art . 85 do CPC. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º, 8º-A; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1018911-95 .2022.8.26.0576, Rel . Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 31.10 .2022; TJ-DF, AC nº 0708801-03.2021.8.07 .0018, Rel. Des. Sandra Reves, j. 20 .07.2022; TJ-SC, APL nº 0002585-89.2007.8 .24.0081, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j . 22.11.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 0384792-73 .2012.8.05.0001, tendo como Embargante – ESTADO DA BAHIA, e como Embargados – MIGUEL OLIVEIRA PASSOS e outros . (...) (TJ-BA - Apelação: 03847927320128050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)

 

O fato de a sentença ter sido proferida em momento processual anterior à instrução probatória completa não afasta a sucumbência do Autor, que deu causa à instauração do processo e à necessidade de defesa por parte do Réu, na fase recursal. O princípio da causalidade, que se entrelaça com o da sucumbência, reforça essa premissa: aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes.

 

A decisão monocrática (ID 68945070), ao negar provimento à Apelação, ainda que afastando implicitamente a prescrição e julgando improcedente os pedidos autorais, consolidou a vitória do ESTADO DA BAHIA na demanda. A omissão quanto aos honorários advocatícios, portanto, merece ser corrigida.

 

Considerando a natureza da causa, que envolve matéria de direito público e a aplicação de tese firmada em IRDR, a complexidade jurídica não é excessiva, mas a atuação do ESTADO DA BAHIA foi necessária para defender a sentença de primeiro grau.

 

Assim, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Por fim, é imperioso analisar a alegação do Agravado de que o benefício da justiça gratuita o isentaria do pagamento dos honorários.

 

Conforme se verifica nos autos, a assistência judiciária gratuita foi deferida em favor de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL (ID 125469435 – processo originário) e ratificada na sentença de primeiro grau (ID 125469434 – processo originário).

 

O deferimento da justiça gratuita não implica a isenção total da condenação em honorários, mas sim a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

 

Dessa forma, a condenação em honorários advocatícios é devida, mas sua exigibilidade ficará suspensa, em respeito ao benefício da justiça gratuita concedido ao Agravado.

 

Diante de todo o exposto, impõe-se o provimento do Agravo Interno para reformar parcialmente a decisão monocrática e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DA BAHIA.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, suscitada em contrarrazões; e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA para, reformando em parte a decisão monocrática de ID 68945070, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo Agravado/Autor, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

 

É como voto.

Publique-se.

Sala das Sessões,


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03