PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033398-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMEIRE DE JESUS LOPES registrado(a) civilmente como ROSEMEIRE DE JESUS LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário da agravante, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é por ela negada. Sustenta-se a ocorrência de fraude, com apresentação de extratos de descontos, boletim de ocorrência, cópias dos contratos impugnados e comprovantes de transferência para contas de instituição financeira do mesmo grupo econômico do banco agravado. O pedido liminar visa à imediata suspensão dos descontos e à abstenção de inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em caso de alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4.       A negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte agravante transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e validade do contrato, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ.

5.       A parte agravante apresentou elementos que indicam a plausibilidade de suas alegações, como boletim de ocorrência, extratos de descontos e impugnação das assinaturas dos contratos supostamente firmados, sendo necessária a produção de prova pericial.

6.       O perigo da demora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos, o que pode comprometer a subsistência da agravante.

7.       Não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso constatada a regularidade do contrato, é possível a retomada dos descontos e eventual compensação dos valores.

8.       Determinada a suspensão dos descontos bem como a abstenção da inclusão dos dados da requerente em cadastros de proteção ao crédito até ulterior deliberação.

9.       Embargos de Declaração opostos nos presentes autos declarados prejudicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.       A tutela de urgência pode ser concedida em casos de alegada fraude em contrato de empréstimo consignado quando presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte consumidora.

2.       Em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade por meio de prova pericial.

3.       A suspensão de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar é medida adequada para evitar prejuízo à subsistência da parte autora enquanto pendente a instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 300 e § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-BA, AI 8001160-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.07.2022; TJ-BA, AI 8024819-78.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 19.07.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8033398-10.2025.8.05.0000, figurando como Agravante ROSEMEIRE DE JESUS LOPES e como Agravado BANCO C6 CONSIGNADO S/A 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033398-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMEIRE DE JESUS LOPES registrado(a) civilmente como ROSEMEIRE DE JESUS LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8033398-10.2025.8.05.0000 interposto por ROSEMEIRE DE JESUS LOPES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral com pleito de tutela de urgência (Processo nº 8160285-70.2024.8.05.0001), em que figura como parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S/A (IDENTIFICADO COMO BANCO FICSA S/A NO POLO PASSIVO DO AGRAVO).

A decisão recorrida de ID. 501520540 dos autos de origem foi proferida com o seguinte teor:

 

Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).  

Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes. 

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.

Defiro a gratuidade pugnada.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.

 Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes e cópia das faturas.

 

Na petição de agravo de instrumento (ID 84089234), a recorrente defendeu que faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente financeiramente, amparada pela presunção legal de veracidade, conforme previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Alegou que a decisão agravada deve ser reformada, pois a negativa da tutela antecipada baseou-se em entendimento equivocado a respeito da ausência de elementos probatórios.

Sustentou que se trata de aposentada com deficiência mental comprovada, que percebe um salário-mínimo mensal e possui limitações de leitura e escrita. Acrescentou que jamais contratou ou anuiu aos contratos de empréstimos consignados em nome do Banco C6 Consignado S/A, nem tampouco abriu conta-corrente junto à referida instituição.

Aduziu que os contratos indicam local de celebração diverso da residência da agravante (Aracaju/SE), sem que tenha ela jamais residido naquela localidade, além de inexistirem comprovantes de residência nos autos que demonstrem vínculo com a localidade em que os contratos foram firmados.

Apontou que os valores dos empréstimos não foram depositados em conta de titularidade da agravante, mas sim em contas vinculadas ao próprio banco agravado e ao Banco Original, instituições com as quais a recorrente afirma jamais ter tido relacionamento bancário.

Argumentou, ainda, que a assinatura constante nos contratos e o preenchimento dos documentos apresentam grafias diferentes, o que reforça a tese de falsificação documental, considerando a limitação da agravante em leitura e escrita.

Afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do banco agravado, ao não adotar mecanismos mínimos de verificação de identidade e autenticidade das contratações, incorrendo em violação ao art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos deveres previstos na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, do Banco Central.

Assinalou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente diante do comprometimento da integralidade da renda da agravante, verba de caráter alimentar, e do risco de irreversibilidade do dano causado pela manutenção dos descontos indevidos, que afetam diretamente a sua subsistência.

Requereu a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os descontos mensais nos valores de R$ 110,00 e R$ 113,00 relativos aos contratos nº 010013966116 e nº 010014750455, bem como impedir eventual inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Tutela antecipada de urgência parcialmente concedida através da decisão de ID. 84727687.

Através do recuso adunado no ID. 84961057, a parte suscitou omissão na decisão quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito, formulado como parte do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, pugnou fossem conhecidos e acolhidos os aclaratórios 

Certidão no ID. 87442401 informando o decurso in albis do prazo para apresentação das contrarrazões.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033398-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMEIRE DE JESUS LOPES registrado(a) civilmente como ROSEMEIRE DE JESUS LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco do recurso, conheço do instrumental. Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

 

Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

O perigo da demora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Demonstrada a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Com efeito, no caso dos autos, a agravante vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, relativos à contratação de empréstimo consignado que nega haver firmado.

Para tanto, apresentou extratos que comprovam os descontos (ID. 471546000, fl. 04).

A parte trouxe aos autos ainda boletim de ocorrência formulado perante a Polícia Civil do Estado da Bahia ressaltando a ocorrência de fraude no nome da autora (ID. 471546000, fl. 05).

Foram colacionadas também cópias dos contratos supostamente subscritos pela autora (ID. 471546000, fl. 07/12). Todavia, a parte impugnou a assinatura nos documentos, afirmando que não teria realizado a contratação.

A parte anexou também comprovantes de transferências dos valores objetos do empréstimo, que teriam sido disponibilizados em contas geridas por instituição financeira que faz parte do mesmo grupo econômico do banco contratado (ID. 471549780), porém que não teria recebido esses valores.

Verifica-se, na hipótese dos autos, a presença da probabilidade do direito, pois, havendo a negativa de contratação pela parte autora/consumidora, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua existência e validade, através das provas em direito pertinentes, inclusive demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados.

Os documentos apresentados pela autora precisam ser submetidos ao contraditório, além de demandarem maior instrução probatória para aferir a idoneidade do procedimento adotado na suposta contratação.

Destaca-se ainda que, havendo impugnação à assinatura constante nos termos dos contratos, é ônus do banco comprovar a idoneidade da assinatura constante na avença através de prova pericial, conforme entendimento do STJ (Tema 1.061).

Por sua vez, quanto ao perigo da demora, tem-se que os descontos supostamente indevidos possuem o condão de acarretar prejuízos na subsistência da parte autora/agravante, ao passo que a instituição agravada é perfeitamente capaz de suportar eventuais consequências econômico-financeiras da presente demanda.

De forma análoga, tem-se:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. DISCUSSÃO. PENDÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo consignado, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa. III - O Perigo de dano ao consumidor que advém da natureza alimentar da verba, cuja continuidade dos descontos pode, inclusive, comprometer seu próprio sustento. IV - A astreinte deve ser aplicada por evento inadimplido quando envolver empréstimo sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal. V – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa por evento. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80011604020228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto fulcral a se analisar o acerto ou não da medida liminar deferida na origem é averiguar se houve, de fato, contratação do empréstimo pela parte Agravada, de modo que o Banco Agravante não trouxe qualquer documento comprobatório nesta via recursal a comprovar a contratação do empréstimo impugnado na ação originária. 2. Na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se a inversão do ônus da prova direito básico do consumidor, de sorte que cabe ao Banco Agravante a comprovação da contratação de empréstimo pela parte Agravada, o que não fez nesta via recursal, não havendo fundamento idôneo a desconstituir a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3. A alegação de ausência de ingerência sobre a folha de pagamento da parte Agravada não tem o condão de afastar a medida liminar, visto que da mesma forma que os descontos foram efetuados, em prol do Agravante, devem de igual modo serem desconstituídos, por iniciativa da parte Agravante junto à fonte pagadora, utilizando-se dos mesmos meios que se utilizou para que os descontos fossem efetuados. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80248197820228050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, conforme exigência do art. 300, §3º, do CPC, pois, caso eventualmente se conclua pela regularidade da contratação e, consequentemente, das cobranças, o banco poderá retornar os descontos em desfavor da parte autora.

Desta forma, enquanto não for realizada a instrução processual e ainda houver dúvida quanto a contratação do empréstimo, é razoável o deferimento da tutela antecipada de urgência para que o banco réu/agravado se abstenha de realizar cobranças das parcelas decorrentes do contrato questionado.

Possível a fixação da multa diária para compelir a parte a observar a ordem judicial exarada. Todavia, ao fixar o valor da multa, é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa.

Nesse sentido, diante do caso concreto, razoável a fixação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor dos agravados, valor praticado por este Eg. TJBA em casos análogos.

Com o julgamento definitivo do presente agravo, embargos de declaração de ID. 84961057, opostos contra a decisão que concedeu a tutela antecipada recursal, declarados prejudicados.

Ante o Exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de ID. 84727687 e deferindo o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o banco agravado comprove a suspensão dos descontos referentes à operação bancária descrita nos autos, conforme documentação acostada aos autos.

Ademais, determina-se que o recorrido retire ou se abstenha de inserir o nome e CPF da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito em razão da relação contratual discutida nos autos de origem, até ulterior deliberação em sentido diverso.

Fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor dos agravados, ressalvada a possibilidade de alteração dos valores no caso de continuidade do descumprimento

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6