PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-04.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: LUCINEIDE DOS SANTOS
Advogado(s):LETICIA DE AQUINO TRINDADE

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA INDEFERIDA. DIREITO AO GOZO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao rejeitar o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, reconheceu o direito da servidora ao gozo do benefício relativo ao primeiro decênio, determinando sua programação administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre o direito ao usufruto de licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento, em grau recursal, de alegação de prévio usufruto do benefício, com base em documentos não submetidos ao contraditório na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão analisada refere-se ao direito ao gozo de licença-prêmio já adquirida, e não à cobrança de parcelas pretéritas, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
  2. O direito à licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor após o cumprimento do período aquisitivo, não podendo a Administração Pública negar sua fruição, limitando-se à organização administrativa do gozo.
  3. A Lei Municipal nº 408/2002 assegura ao servidor o direito à licença-prêmio de seis meses a cada decênio de efetivo exercício, desde que ausentes causas impeditivas.
  4. A parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. A alegação de usufruto prévio da licença-prêmio, suscitada apenas em sede recursal e acompanhada de documentos inéditos, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
  6. A jurisprudência do STJ veda a apreciação de matéria não suscitada na instância de origem, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. O direito ao gozo de licença-prêmio adquirida não se submete à prescrição quinquenal quando não envolve cobrança de parcelas pretéritas. 2. A Administração Pública não possui discricionariedade para negar o gozo de licença-prêmio regularmente adquirida, cabendo-lhe apenas organizar sua fruição. 3. A alegação suscitada apenas em grau recursal, desacompanhada de prévia apreciação na origem, configura inovação recursal e não deve ser conhecida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei Municipal nº 408/2002.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-04.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: LUCINEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA DE AQUINO TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de da Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Wenceslau Guimarães/BA, nos autos da ação ajuizada por LUCINEIDE DOS SANTOS.


Consta dos autos que a parte autora, servidora pública municipal vinculada ao regime estatutário, afirmou ter ingressado no serviço público em 2007 e alegou não ter usufruído da licença-prêmio adquirida ao longo do vínculo funcional. Sustentou, ainda, ter formulado requerimento administrativo em 31/05/2023, sem resposta da Administração, motivo pelo qual requereu a concessão da licença-prêmio ou, sucessivamente, sua conversão em pecúnia.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença-prêmio referente ao decênio de 2007 a 2017, totalizando 6 (seis) meses, e condenar o Município réu a programar o respectivo período de gozo, rejeitando, porém, o pedido de conversão em pecúnia. O magistrado de origem consignou, ainda, que o ente público, embora citado, não apresentou contestação.


Irresignado, o Município de Teolândia interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 26/10/2018, ao argumento de que a ação foi proposta em 26/10/2023.


Subsidiariamente, afirma que a autora já teria usufruído 6 (seis) meses de licença-prêmio, conforme Portarias Municipais nº 251/2018 e nº 220/2022, pugnando pela exclusão da condenação.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-04.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: LUCINEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA DE AQUINO TRINDADE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição quinquenal e, subsidiariamente, à alegação de que a parte autora já teria usufruído licença-prêmio, circunstâncias que, segundo o apelante, afastariam a condenação imposta.


No mérito, o recurso não merece provimento.


Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão deduzida na origem consistia, primordialmente, na conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. A sentença, contudo, rejeitou tal pedido, reconhecendo apenas o direito ao usufruto da licença-prêmio relativa ao primeiro decênio, determinando sua programação administrativa.


Desse modo, a condenação não envolve pagamento de valores pretéritos, mas obrigação de fazer consistente na viabilização do gozo do benefício funcional.


Nesse contexto, a alegação de prescrição quinquenal não procede. Não se trata de pretensão de cobrança de parcelas vencidas, mas de direito ao usufruto de licença-prêmio regularmente adquirida, cuja fruição foi obstada pela inércia administrativa. Cuida-se de direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora após o implemento do requisito temporal, não atingido pela prescrição nos moldes sustentados pelo ente público.


A legislação municipal aplicável, Lei nº 408/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teolândia), assegura ao servidor o direito à licença-prêmio de 6 (seis) meses a cada decênio de efetivo exercício, desde que inexistentes causas impeditivas.


No caso concreto, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público municipal em 2007 e implementou o primeiro período aquisitivo em 2017, passando, a partir de então, a titularizar o direito ao gozo da licença-prêmio correspondente. A Administração, nesse cenário, não dispõe de discricionariedade para negar o direito, competindo-lhe apenas organizar sua fruição conforme critérios administrativos.


Não há nos autos prova válida de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de que a autora já teria usufruído licença-prêmio foi suscitada apenas em sede recursal, acompanhada de documentos não submetidos ao contraditório na origem, o que configura inovação recursal e impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a matéria suscitada apenas em grau recursal, sem prévia apreciação na instância de origem, configura inovação recursal.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)


Diante desse quadro, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os para R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Salvador/BA,  (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora