PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que condenou a construtora ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais em razão de suposta mora na entrega de unidade imobiliária adquirida mediante promessa de compra e venda e financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes cumulados com a multa contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido; (iii) determinar a correta distribuição do ônus sucumbencial diante do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O conjunto probatório demonstra que houve adimplemento substancial do contrato pela parte autora, que quitou aproximadamente 94% do valor pactuado, tornando abusiva a retenção das chaves pela construtora e caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do CC.

4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial justifica a manutenção da cláusula penal, diante do descumprimento contratual pela ré.

5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é admitida pelo STJ apenas quando a cláusula penal for inferior ao valor locativo do bem (Tema 970/STJ), mas, tratando-se de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja destinação é exclusivamente residencial, é incabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes quando demonstrada a intenção de utilizá-lo como fonte de renda, vedada por lei.

6. Quanto aos danos morais, restou comprovado que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, impedindo o uso do imóvel por mais de uma década, configurando violação a direito da personalidade.

7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) deve ser reduzido para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência em casos similares.

8. Diante do parcial provimento do recurso da ré, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC, estabelecendo o pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios proporcionais ao êxito de cada parte.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso da autora desprovido; recurso da ré parcialmente provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500653-14.2017.8.05.0137 em que figuram como Apelantes e Apelados simultâneos RUBENITA MARIA DA SILVA e L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUBENITA MARIA DA SILVA em desfavor de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 73020172):          

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar à Requerida:

a) ao pagamento da multa contratual no valor de R$383,15 (trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos) mensais desde o dia 01 de dezembro de 2011 até a data do ajuizamento da ação;

b) ao pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais mensais) desde a data do ajuizamento da ação até a prolação desta Sentença, sendo R$383,15 (trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos) a título de multa, diante da cláusula penal estabelecida no contrato e o valor  de R$116,85 (cento e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de lucros cessantes.

b) ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.

Oficie-se à 1ª vara dos Juizados especiais desta Comarca, processo de n. n. 0007322-72.2019.8.05.0137, para informar acerca da prolação da presente Sentença, conforme requerido no ofício de id n. 47951556.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2o do CPC. ” 

 

Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo (Id. 73020183), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro de julgamento ao condená-la ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais pela suposta entrega tardia de imóvel adquirido pela Autora.

Sustenta que não houve mora da Apelante, pois a unidade foi disponibilizada no prazo contratual, tendo a Apelada sido convocada para recebê-la, mas se manteve inerte.

Aduz que exerceu o direito à exceção do contrato não cumprido diante da inadimplência da Autora.

Ressalta a impossibilidade jurídica de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, conforme jurisprudência do STJ.

Ressalta que, ainda que cabível a indenização, não houve comprovação de prejuízos.

Defende a ausência de ato ilícito que justifique a condenação por dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, afastando-se as condenações impostas ou, subsidiariamente, minorando-se o valor da indenização por danos morais.

A Autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Id. 73020187), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter acolhido integralmente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes com base na atualização anual do valor do imóvel e do aluguel, conforme requerido na petição inicial.

Sustenta que a base de cálculo utilizada para a multa contratual e para os lucros cessantes desconsiderou a valorização do bem ao longo dos anos, o que, segundo defende, configura enriquecimento ilícito da Apelada e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.

Argumenta que não há culpa concorrente a ser imputada à Apelante, pois não existe obrigação legal de ajuizar a ação logo após o inadimplemento contratual, sendo a demora na propositura irrelevante quando respeitado o prazo prescricional.

Enfatiza que a Ré jamais informou ou cobrou adequadamente o suposto saldo remanescente, tendo agido com abuso de direito ao reter indevidamente a posse do imóvel por mais de 13 anos, mesmo diante do adimplemento substancial do contrato.

Por isso, requer a exclusão da redução dos valores indenizatórios e o recálculo com base no valor atualizado do imóvel e do aluguel, conforme os índices de mercado (IGPM), inclusive quanto ao pedido não apreciado (item c.4 da inicial).

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, majorando-se a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 80.000,00, reconhecendo-se a responsabilidade da Apelada em sua integralidade, com o afastamento da culpa concorrente, a devida atualização dos valores de cláusula penal e lucros cessantes ano a ano, bem como a manutenção da justiça gratuita e condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A Ré apresentou contrarrazões (Id. 73020189), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo interposto pela Autora.

A Autora apresentou contrarrazões (Id. 73020190), arguindo preliminar de perda de objeto diante do cumprimento da obrigação de fazer (entrega do bem), pelo que requereu o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.

A Ré, por meio da petição de Id. 77249919, impugnou a preliminar arguida pela Autora em contrarrazões.

Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria.  

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 29 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO


VOTO


 

A Autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 73020172), a Ré recolheu o preparo (Id. 73020185), os apelos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que condenou a Ré ao pagamento de cláusula penal, lucros cessantes e indenização por dano moral em razão de suposta mora na entrega de unidade imobiliária adquirida pela Autora mediante promessa de compra e venda e financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Da análise dos autos, examinando a inicial (Id. 73016647) e os documentos que a acompanharam (Id. 73016649e seguintes), em cotejo com a contestação (Id. 73020093) e a documentação que a instruiu (Id. 73020095), infere-se que o conjunto probatório milita em favor da parte autora.

Isso porque restou demonstrado que, apesar de a Demandada ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a Demandante prevendo o valor total do imóvel em R$ 76.630,00, com quitação da entrada e financiamento do valor de R$ 70.000,00 pela Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento efetivado entre as partes foi firmado no montante de R$ 66.000,00.

Embora a Ré alegue a existência de saldo remanescente de R$ 4.000,00 e justifique a retenção das chaves em razão desse suposto débito, não trouxe aos autos comprovação de que tenha observado as cláusulas contratuais previamente pactuadas, em especial quanto à necessidade de celebração de pacto adjeto para disciplinar o pagamento da diferença entre o valor prometido e o efetivamente financiado, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC.

A Requerida também não demonstrou ter prestado à Requerente informações claras e adequadas a respeito das supostas pendências financeiras, tampouco a convocou de forma individualizada para regularizar eventual diferença.

A convocação genérica e a ausência do referido pacto acessório comprometem a transparência exigida nas relações de consumo, ferindo o direito à informação previsto no art. 6º, III, CDC.

Com efeito, não merece guarida a tese defensiva de exceção de contrato não cumprido.

Assim, considerando que a Autora pagou aproximadamente 94% do valor pactuado, reputa-se configurado o adimplemento substancial do contrato, de modo que a retenção das chaves pela Ré, sob o indevido subterfúgio de exceção de contrato não cumprido, revela-se desproporcional e abusiva, caracterizando, portanto, a prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. A propósito:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA.

É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).

(STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)



Desse modo, estando presentes os requisitos do dever de indenizar – conduta ilícita, dano e nexo causal –, em tese, seria possível a condenação da condenação da Requerida ao pagamento de lucros cessantes.

Registre-se que, como bem pontuado pelo juízo primevo, em consonância com o atual entendimento do STJ acerca do seu próprio tema repetitivo n. 970, a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal é excepcionalmente admitida quando esta última se revela inferior ao valor locativo do bem, como ocorreu na hipótese em apreço. A corroborar:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

(...)

4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" .

5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador.

6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2 .025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).

7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.

8. Destarte, a partir da interpretação a contrário sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.

(STJ - REsp: 2067706 MG 2023/0133472-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)



No caso em exame, observa-se que a própria autora admite a intenção de obter renda proveniente do aluguel do imóvel. Entretanto, é de conhecimento geral que os imóveis adquiridos com subsídios governamentais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida possuem destinação estritamente habitacional, sendo vedada sua utilização como fonte de renda ou investimento pelo beneficiário. Caso haja desvio de finalidade, o mutuário estará sujeito às sanções legais previstas. Assim dispõe a Lei nº 11.977/2009:



Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial;

(…)

Art. 7o Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.



Portanto, tratando-se de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja destinação é exclusivamente residencial, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes quando demonstrado que o adquirente pretendia utilizá-lo para finalidade diversa, como a obtenção de renda.

Nesse sentido:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES . MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MORAIS. Tratando-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, cuja destinação é exclusivamente residencial, não há que se falar em indenização a título de lucros cessantes, pela impossibilidade de se auferir renda com o bem. O atraso injustificado na construção de imóvel, de curto período, não enseja mácula a atributo personalíssimo. (TJ-MG - AC: 50118317020228130027, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023)



Portanto, considerando que o contrato de financiamento firmado veda expressamente a utilização do imóvel para fins diversos da moradia, por se tratar de bem adquirido no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida – cujo objetivo é assegurar o direito à habitação e não viabilizar investimentos –, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes.

A respeito da alegação da Autora de que a base de cálculo utilizada para a multa contratual desconsiderou a valorização do bem ao longo dos anos, não trouxe qualquer prova idônea nesse sentido, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC, sabidamente não afastado pelo art. 6º, VIII, CDC, não merecendo retoque a sentença no ponto.

No que se refere aos danos morais, a conduta da Requerida extrapola o mero inadimplemento contratual, pois, além de não cumprir adequadamente as obrigações assumidas, impediu injustificadamente a Requerente de usufruir do imóvel financiado há mais de uma década, mesmo diante do pagamento substancial do contrato. Tal situação evidencia violação a direito da personalidade, ensejando reparação moral, conforme orientação da Corte Superior:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 2494878 MG 2023/0343841-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)



Escorreito, portanto, o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável na espécie.

Contudo, embora reconhecida a configuração do dano moral, entendo que o montante fixado na sentença deve ser reduzido.

Isso porque, observados os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, da gravidade da conduta e da função pedagógica da indenização, bem como à luz dos valores fixados em casos análogos, mostra-se mais adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido sem representar enriquecimento indevido da vítima, que, como bem observado na sentença, também concorreu para o atraso, em razão do inadimplemento de parte do contrato, ainda que não substancial.

Esse, aliás, é o montante indenizatório adotado por este Sodalício no julgamento de casos similares, inclusive pela Primeira Câmara Cível:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA. TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-BA - Apelação: 80026708020228050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Publicação: 12/06/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO DO NÉGOCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. REPSONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO 966/STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(…)

7. O atraso na conclusão da obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA.

8. No caso em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a entrega dos imóveis era outubro de 2020 (já considerando o prazo de tolerância de 180 dias), todavia, até o presente momento, não se tem notícias da conclusão das obras, razão pela qual, sendo o atraso superior a pelo menos 03 (três) anos, mostra-se devida a condenação da Ré ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais.

9. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral e com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica-preventiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA.

(TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Publicação: 09/04/2024)



Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e reduzir o valor da indenização por dano moral.



Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais termos do julgado.

Em tempo, considerando o provimento parcial do recurso da Ré, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, na forma do art. 86, “caput”, do CPC. Assim, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, a parte autora pagará ao patrono da parte ré o equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico por esta auferido (pedido de lucros cessantes indeferido); a parte ré, por sua vez, pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Salvador/BA, 29 de março de 2025.



Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator