PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISLUMBRE DE QUALQUER MÁCULA NA INICIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR NEGATIVA DE AUTORIA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE NO SENTIDO DE APONTAR A APELANTE COMO A RESPONSÁVEL PELO INGRESSO ILÍCITO DE OBJETOS E DROGAS NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM FLAGRANTE INFRAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. ABUNDANTES OITIVAS NA FASE POLICIAL, INCLUSIVE PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE MINISTERIAL. DELAÇÕES DOS PRESOS, CONFIRMADAS PELOS POLICIAIS OUVIDOS. RATIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL ANALISADA DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE REPARO. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073), Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB/BA 75.251) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Simões Filho/BA, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 513 (quinhentos e treze) dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 317, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, a ré facilitava reiteradamente a entrada de drogas, serras, celulares e outros objetos ilícitos na carceragem da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, mediante pagamento de valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, o que culminou em fuga e rebelião de presos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da ação penal por ausência de justa causa e por imputação genérica; (ii) verificar a suficiência das provas para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção passiva; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena e da decretação da perda do cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ, dado que o exercício da ampla defesa e do contraditório foi plenamente assegurado na instrução criminal.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando narrativa fática clara, com descrição individualizada das condutas da ré, indicando lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal.

5. A autoria e a materialidade dos crimes restam demonstradas por meio de depoimentos de diversos presos e agentes públicos colhidos na fase policial e ratificados judicialmente, corroborados por laudos periciais e boletins administrativos.

6. A versão exculpatória da apelante, pautada em boatos e perseguição pessoal, encontra-se isolada nos autos e não afasta a robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

7. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal para ambos os delitos, inexistindo atenuantes ou agravantes, com correta aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do CP, diante da violação do dever funcional.

8. A perda do cargo público é medida compatível com a gravidade da conduta praticada e com os princípios da moralidade e legalidade administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a análise de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.

2. É válida a condenação baseada em conjunto probatório robusto e harmônico, ainda que inicialmente produzido na fase inquisitorial, desde que corroborado em Juízo sob contraditório.

3. A introdução reiterada de entorpecentes e objetos ilícitos em carceragem mediante vantagem indevida configura os delitos de tráfico de drogas e corrupção passiva majorada.

4. A perda do cargo público é cabível quando o agente público se vale do cargo para a prática criminosa, violando deveres funcionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CP, arts. 59, 92, I, “a” e “b”, 317, § 1º; CPP, arts. 41, 155, 386, IV e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 181.744/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0300120-88.2017.8.05.0250, em que figuram, como Apelante, SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, mantendo-se a sentença condenatória vergastada todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de abril de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do(a) advogado(a) DRA. BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, a(o) Relatora(o) DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA fez a leitura do voto pelo Não Provimento da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073), Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB/BA 75.251) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que a condenou, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 317, § 1º, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 513 (quinhentos e treze) dias-multa, bem como à perda do cargo público que exercia, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

Narra a exordial acusatória que “[…] a denunciada, investigadora de polícia civil, lotada na 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, durante seus plantões, introduzia na custódia drogas, armas, aparelhos celulares, serras e alimentos não permitidos, entregando tais objetos aos presos, o que facilitou a fuga, ocorrida em 01/01/2016, e a rebelião, ocorrida em 13/05/2016, ambas ocorridas na mencionada Delegacia Territorial. A investigação foi iniciada após a apresentação espontânea de um dos presos que tinha evadido da delegacia e que, no retorno, narrou detalhadamente como a denunciada, que era conhecida entre os detentos como ´MULHER DA TROUXA´, ´DELEGADA LOURA´ e ´DOUTORA´, introduziu as serras que foram utilizadas na fuga, fls. 09/10. […] No curso da investigação, foi verificado que a denunciada recebia entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) para cada facilitação da entrada de objetos não permitidos […] Os presos foram unânimes em indicar que a policial que facilitava e introduzia os objetos era a denunciada, uns indicando a mesma pelo nome – SIMONE, outros informando as características físicas da denunciada e a identificando por fotografia […]”. 

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 75094339, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. 

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 317, § 1º, do Código Penal, ao passo que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito previsto no art. 351 do Código Penal, condenando a ré às penas definitivas já mencionadas. 

 

Irresignada, a Sentenciada, por meio de Defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 75094345). 

 

Em suas razões (ID 76446291), a Defesa, preliminarmente, suscita nulidade processual por ausência de justa causa, ressaltando, outrossim, que a denúncia valeu-se de imputação genérica, sem a devida individualização das condutas da Apelante. No mérito, pleiteia a absolvição da ré por negativa de autoria, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, alegando, em síntese, que, tendo em vista o seu interrogatório e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas, “não há dúvidas da boa-fé da Acusada e a total ausência de participação nos fatos”. Subsidiariamente, requer a sua absolvição, ante o princípio in dubio pro reo, por ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório, com base no art. 386, VII, do CPP, salientando que o Ministério Público não produziu prova alguma em desfavor da Acusada, limitando-se a reproduzir os frágeis elementos da fase inquisitiva. Finalmente, pugna, como consequência da absolvição, pela concessão da manutenção da Apelante no cargo público que exercia.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se “a inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos” (ID 77393888).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, igualmente, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, “mantendo-se a sentença em sua integralidade” (ID 77771253).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 18 de março de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073), Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB/BA 75.251) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que a condenou, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 317, § 1º, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 513 (quinhentos e treze) dias-multa, bem como à perda do cargo público que exercia, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

Narra a exordial acusatória que “[…] a denunciada, investigadora de polícia civil, lotada na 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, durante seus plantões, introduzia na custódia drogas, armas, aparelhos celulares, serras e alimentos não permitidos, entregando tais objetos aos presos, o que facilitou a fuga, ocorrida em 01/01/2016, e a rebelião, ocorrida em 13/05/2016, ambas ocorridas na mencionada Delegacia Territorial. A investigação foi iniciada após a apresentação espontânea de um dos presos que tinha evadido da delegacia e que, no retorno, narrou detalhadamente como a denunciada, que era conhecida entre os detentos como ´MULHER DA TROUXA´, ´DELEGADA LOURA´ e ´DOUTORA´, introduziu as serras que foram utilizadas na fuga, fls. 09/10. […] No curso da investigação, foi verificado que a denunciada recebia entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) para cada facilitação da entrada de objetos não permitidos […] Os presos foram unânimes em indicar que a policial que facilitava e introduzia os objetos era a denunciada, uns indicando a mesma pelo nome – SIMONE, outros informando as características físicas da denunciada e a identificando por fotografia […]”. 

 

Em suas razões (ID 76446291), a Defesa, preliminarmente, suscita nulidade processual por ausência de justa causa, ressaltando, outrossim, que a denúncia teria se valido de imputação genérica, sem a devida individualização das condutas da Apelante. No mérito, pleiteia a absolvição da ré por negativa de autoria, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, alegando, em síntese, que, tendo em vista o seu interrogatório e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas, “não há dúvidas da boa-fé da Acusada e a total ausência de participação nos fatos”. Subsidiariamente, requer a sua absolvição, ante o princípio in dubio pro reo, por ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório, com base no art. 386, VII, do CPP, salientando que o Ministério Público não produziu prova alguma em desfavor da Acusada, limitando-se a reproduzir os frágeis elementos da fase inquisitiva. Finalmente, pugna, como consequência da absolvição, pela concessão da manutenção da Apelante no cargo público que exercia.

 

Passa-se à análise das razões recursais. 

  

I – DA PRELIMINAR

 

De saída, cumpre consignar a preclusão das teses defensivas de ausência de justa causa ou de inépcia da denúncia, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória.

 

Como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, “a jurisprudência superior brasileira possui antigo e consolidado entendimento de que, com a sentença, a análise de nulidade da inicial acusatória perde relevância, visto que o juízo mais amplo, exercido pela magistrada na sentença, prejudica o objeto de pedido realizado quanto à inicial”.

 

Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

  

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. A Corte de origem consignou, quanto à nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito e da não realização de perícia no áudio acostado aos autos pela acusação: (i) que a exigência do artigo 158 do CPP não se aplica ao caso, por ser o crime de ameaça formal; (ii) a preclusão da questão. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência da nulidade, nada falando acerca da preclusão da questão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FASE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INICIAL PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. NOVO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NESTE STJ. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NESTE STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O pleito de trancamento da ação penal, matéria central deste writ, consubstancia insurgência em concomitância com a interposição de recurso em sentido estrito na origem, o que impede o conhecimento do presente recurso ordinário, em razão da prejudicialidade, seja pela preclusão consumativa, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Aliás, a matéria já foi objeto de análise por este STJ, no julgamento colegiado do AgRg no RHC n. 191.595/SP. Precedentes. III - O pleito de revogação da prisão preventiva já foi analisado por esta Corte superior, de forma colegiada, por ocasião do julgamento nos autos do AgRg no HC n. 804.315/SP e do AgRg no HC n. 805.346/SP, não carecendo de nova apreciação neste momento. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RHC n. 181.744/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). (Grifos nossos).

  

De mais a mais, registre-se que, ainda que assim não fosse, a exordial acusatória não possui vício de qualquer espécie, tendo atendido satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, inclusive com a indicação do lastro probatório mínimo a subsidiar a deflagração da ação penal e a indicação das respectivas condutas da ora Apelante, consistente em receber quantias pela facilitação da entrada de objetos não permitidos, como aparelhos celulares e inclusive droga ilícita, além de serras que facilitaram a fuga de presos da 22ª DT de Simões Filho, em janeiro de 2016 (ID 75092233); de modo a permitir todo o desenrolar da instrução criminal, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, finalmente, o proferimento da sentença condenatória.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

  

II – DO MÉRITO

 

Em que pesem os pleitos absolutórios, seja por ausência de participação nos fatos, seja por insuficiência probatória, ao revés do quanto sustentado pela Defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 317, § 1º, do Código Penal, restaram sobejamente demonstradas nos autos, merecendo destaque: o boletim de ocorrência administrativa n.º 142/2015, listando todos os objetos apreendidos em vistoria realizada em dezembro/2015 (ID 75092260); o laudo de exame pericial nos objetos apreendidos (ID 75093799); o laudo pericial de exame químico realizado na droga introduzida na DT, positivo para Cannabis Sativa (ID 75094310), bem como a contundente prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial (ID 75094113 e ss.), quanto em Juízo (IDs 75094245 a 75094238).

 

Com efeito, já em sede de investigação, os depoimentos das testemunhas policiais civis Jorge Ferreira de Siqueira (ID  75094113), José Jaime dos Santos Freitas (ID 75094116), Natanael Raimundo Castro de Alcântara (ID 75094119), Ubirajara Ferreira de Freitas (ID 75094121), Natal de Araújo Silva (ID 75094129); o interrogatório do então Delegado Rogério Pereira Ribeiro (ID 75094279); os depoimentos dos presos fugitivos que delataram a Sentenciada, Samuel Ramiro de Jesus (ID 75092244), e Gilmar Santos da Silva (IDs 75093727); os depoimentos dos presos em cujas celas foram encontrados objetos ilicitamente intermediados pela Ré, Ernandes Jesus da Silva (ID 75093747) e Gilmar Santos da Silva (ID 75093741); e os depoimentos dos presos, colhidos pela Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, na presença da Representante Ministerial, Rosemberg de Jesus Freitas (ID 75093772), Janderson Conceição dos Santos (ID 75093776), Rafael de Oliveira Pinto (ID 75093780), Ernandes Jesus da Silva (ID 75093784), Wallce Costa de Souza (ID 75093788) e Renato Souza Gonçalves (ID 75093793), foram uníssonos no sentido de que a Apelante era a responsável por introduzir aparelhos telefônicos, alimentos, drogas, serras, e outros objetos requisitados pelos presos da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, mediante o recebimento de vantagem indevida no valor aproximado de R$ 200 a R$ 300.

 

Em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, as testemunhas arroladas pela Acusação, Rosemberg de Jesus Freitas, Rafael de Oliveira Pinto, Wallce Costa de Souza, José Jaime dos Santos e Natanael Raimundo Castro de Alcantara, ratificaram seus depoimentos prestados na esfera policial (IDs 75094245 a 75094238), confirmando as práticas delitivas de tráfico de drogas e corrupção passiva, por parte da Recorrente.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, embora o preso Ernandes Jesus da Silva tenha negado o teor dos seus depoimentos em sede policial, alegando que teria sido coagido a fazê-lo mediante tortura, ele foi o único a proceder desta forma, eis que os demais presos ratificaram os testemunhos anteriormente prestados, valendo salientar que o Ministério Público pugnou pela a remessa do seu depoimento judicial para a Delegacia de Polícia apurar o possível crime de falso testemunho por parte de Ernandes, o que foi deferido pelo Juízo, ante as flagrantes inconsistências detectadas na sua narrativa.

 

O então interno Rafael de Oliveira Pinto, por exemplo, declarou, com riqueza de detalhes, que “havia comentários dos internos que existia uma mulher que recebia R$ 300,00 que a mesma "colocasse pra dentro" da carceragem objetos como panetone, carne de sertão, farofa, celular, drogas; que os "caras" comentaram que a dita mulher era branquinha, gordinha e trabalha na delegacia lavrando flagrante e a dita mulher não trabalhava na custódia; que "os caras" tinham os contatos dessa mulher, inclusive WhatsApp, mas o depoente não chegou a vê-la pessoalmente; que os "caras" diziam que a dita mulher se chamava Simone, mas não se reportaram a apelidos; que admite que na colônia o depoente também foi ouvido acerca desses fatos, salvo engano por um promotor; que também tinha uma mulher dentre as autoridades; que apesar do que consta no depoimento de fls. 98 o depoente reafirma que nunca viu a dita mulher só passava os objetos à noite e o depoente estava trancado em sua cela e não dava pra ver, somente "os caras" que ficavam no corredor, soltos, que recebiam sacos da referida mulher e entregavam nas celas; que o depoente via "os caras" que são os frentes das celas mantendo contato de WhatsApp mantendo contato com essa mulher [...] se recorda que num domingo antes do reveion foi entregue um saco por essa mulher aos frentes da cela, para "os caras" que ficavam no corredor; que novamente indagado sobre o que consta no depoimento de fls. 99, o depoente, aduzindo que tem medo de falar, admitiu, retificando o disse anteriormente, que viu a foto do contato de WhatsApp de um dos "frentes" da cela, no qual constava uma foto da fornecedora dos objetos ilícitos acima mencionados, e a imagem era compatível com a da ré aqui presente; que pessoalmente o depoente não chegou a ver a dita mulher [...]” (ID 75094244).

 

O igualmente interno Rosemberg de Jesus Freitas, asseverou, por sua vez, que “[...] que o depoente presenciou, no período em que esteve interno, a entrada de produtos proibidos tais como: celular e maconha [...] que os "frentes" de cela eram: Madruga e Bené; que ditos internos comentavam que quem dava acesso aos objetos proibidos era "a mulher da trouxa"; que o depoente não sabe dizer quem seria essa mulher; que os "frentes" comentavam que a dita mulher recebia pagamento para facilitar a entrada desses objetos [...]” (ID 75094239).

 

Na mesma linha, o preso Wallce Costa de Souza afirmou que “[...] o depoente chegou a ver objetos proibidos nas celas como: celulares, maconha; que nas celas tinha líderes chamados de "frentes", e eram: Bené e Madruga, não sabendo os nomes; [...] que chegou a presenciar, "por alto", conversas, pelo celular, de "frentes" da cadeia, como Madruga e Bené, com uma funcionária da delegacia e, nas referidas conversas, o depoente percebia que estava sendo oferecidas quantias para referida funcionária colocar na carceragem objetos [...] que quando essas conversas ocorriam, outros colegas de cela do depoente diziam que era uma funcionária que estava conversando com os presos e que fazia "os corres"; que "corres" significa "fazer alguma coisa para os presos"; que Tute e Mazinho, colegas de cela do depoente, fizeram tais esclarecimentos para o depoente sobre quem seria a funcionária da delegacia; que o depoente não foi coagido para prestar depoimento nem física nem psicologicamente para a promotora; que, de igual forma, não recebeu qualquer pressão para prestar os depoimentos hoje [...]” (ID 75094238).

 

O Policial Civil Natanael Raimundo Castro de Alcantara, por seu turno, depôs no sentido de que “[...] ouviu dizer que vários presos foram ouvidos no DEPOM, salvo engano, e que ditos réus acusaram a ré de entregar materiais ilícitos, não sabendo dizer se seria em troca de alguma vantagem ilícita; que, ao que sabe, a ré não tinha apelido entre os presos; entre os policiais a ré era chamada de Loura [...]” (ID 75094241).

 

O Policial Civil José Jaime dos Santos, que laborava como chefe de custódia na Delegacia mencionada, afirmou que, depois das oitivas dos presos em cujas celas foram apreendidos diversos objetos em vistoria realizada, “o depoente soube que os presos citaram o nome da ré Simone como a pessoa responsável pela entrada dos objetos ilícitos na carceragem; que o depoente não sabe o nome dos presos que a delataram; que apesar do depoente já ter feito várias apreensões de produtos ilícitos antes desta apuração, até então o depoente não tinha ouvido nada desabonador da ré, nem desconfiava da mesma [...] que salvo engano a ré estava escalada para o plantão na delegacia na virada do ano, mas o delegado pediu para retirar a ré em função das denúncias dos presos, mas o depoente não a retirou por falta de tempo hábil para isto, uma vez que a escala já havia sido enviada ao DEPOM; que quando o depoente chegou só viu o policial, escrivão de policia, Claudio; salvo engano, a ré estava doente e não foi trabalhar [...] que antes da fuga acima reportada, um interno, cujo nome não se recorda, que o depoente esta transferindo para o Presídio, disse para o depoente fica "esperto" coma "colega Simone"; que, de imediato, o depoente levou dito interno ao delegado, Dr. Rogério, mas o referido interno se recusou a depor oficialmente; que até este momento o depoente não acreditava que a ré internalizava produtos ilícitos na custódia, uma vez que o interno não quis depor; que o interno admitiu para o delegado que a ré passava celular para interno, sem esclarecer se havia contrapretação, nem qual seria o interno, mas dito delator não quis formalizar o que disse; que na época a ré era chefe do plantão dela, que era de 24h; que além disso, a ré dava plantões extras de custódia; que no plantão de custódia a ré tinha acesso aos internos; inclusive, a noite, só o pessoal do plantão tinha acesso aos presos; que para o depoente, diretamente, os internos nunca chamaram a ré de Doutora Loura; que o depoente ouvia os depoentes se reportavam a Doutora Loura, mas o depoente não associava a pessoa da ré, embora não houvesse outra mulher loura na delegacia, pelo que o depoente se recorda; [...]” (ID 75094240).

  

A Recorrente, por outro lado, negou os fatos, aduzindo, em síntese, que o seu suposto envolvimento com a introdução de material ilícito na Delegacia de Polícia não teria passado de “boato” ou “fofoca”, insinuando que se trataria de armação do então chefe de custódia, Jaime, o qual lhe teria “paquerado” e não foi correspondido, destacando, ainda, que toma remédios controlados e seria incapaz de tal agir ilícito. Confira-se:

 

“que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que sei dizer que houve apreensão de objetos ilícitos, conforme registrado em livro de ocorrência, uma vez que como Coordenadora de Plantão, tinha que verificar o que era registrado no livro administrativo antes de iniciar meu plantão; que haviam registros de apreensão de celular, maconha, serra; que eu era lotada na delegacia local há 07 anos e sempre, após revistas eram encontrados celulares e porções de maconha; que em dezembro de 2015, salvo engano, o delegado titular, Dr. Rogério me chamou e comunicou que iria me destituir do cargo de Coordenadora de Plantão em função de "fofocas da delegacia", "disse-me-disse", boatos oriundos dos colegas policiais de que eu "estaria introduzindo material ilícito dentro do xadrez, droga"; que os policiais falavam em tom de brincadeira; que o Delegado Titular, Dr. Rogério, pelo que eu sei, assumiu tal cargo por indicação política do município; que foi o Delegado Titular Dr. Rogério que trouxe o policial Jaime, mas, por diversas vezes, Dr. Rogério disse que "deu um tiro no pé" ao trazer Jaime para a unidade local; que Jaime tratava seus superiores hierárquicos, inclusive o Delegado Geral, pelo prenome, como se fosse íntimo das autoridades; que o policial Jaime me paquerou e não foi correspondido; que, na época, eu não alardeei dito acontecimento para não causar transtornos no ambiente de trabalho; que eu tenho problemas psicológicos e medo dos presos e jamais praticaria os fatos articulados na denúncia; que eu tenho 17 anos de polícia e não colocaria minha carreira em risco em função de R$ 300,00 (trezentos reais); que para fazer adentrar objetos na custódia, no mínimo, eu teria que abrir um portão e meus colegas ouviriam o barulho; que eu acredito que os objetos ilícitos entraram na custódia em função de deficiências nas revistas, uma vez que quem revista os alimentos são funcionários da faxina, sem preparo para tanto; que, além disso, as revistas íntimas das visitantes não são satisfatórias, pois, por exemplo, quando as visitantes alegam que estão menstruadas não são revistadas, de igual forma, as pessoas das revistas não usam máscaras, nem luvas e não revistam, de forma correta, cabelos das visitantes; que as visitantes, depois da revista, tem contato com outras pessoas da fila, ainda não revistadas e, em seguida, entram para as visitas; que o policial Jaime chamou o COE para revista, sem conhecimento ou autorização do Delegado Rogério e até coagiu o referido Delegado a levar o caso ao conhecimento da Corregedoria, alegando que ele próprio o faria, se o Delegado não o fizesse; que eu perdi meu ex-marido, também policial, vítima de bala perdida; que eu tenho problemas psiquiátricos e psicológicos e tomo, atualmente, 07 medicamentos; (...) que eu tenho um segundo marido há 13 anos e é aposentado da Petrobrás; eu tenho filho e enteados bem colocados profissionalmente, assim como neto e jamais me sujaria ou exporia meus familiares; que este é único procedimento administrativo e penal a que eu respondi; que a policial Nelma, também loura, fez comentários e "fofocas" na forma inicialmente declarada, mas sempre como brincadeira; que até eu brincava pois não acreditava que os fatos tomariam esta dimensão; que conheci Adson quando este foi trabalhar no gabinete de Dr. Rogério; que eu só tinha contato com Adson no trabalho; que Adson fazia consertos nas portas, fechaduras da delegacia; que Adson já foi consertar a carceragem, mas com supervisão de policiais; que nos plantões noturnos, quando havia contato com a carceragem, dificilmente se entrava na carceragem a noite em função das dificuldades da unidade para se entrar a noite; que nos plantões diurnos e noturnos só ficavam dois policiais, apesar da alta demanda da delegacia; que as vezes eu impedia pessoas que já estavam na área da carceragem, mesmo sem autorização, pois eram poucos agentes e a demanda era grande [...]”. 

 

Tal versão, entretanto, encontra-se isolada nos autos, carecendo absolutamente de credibilidade ao se observar a quantidade de presos que delataram a Apelante, em uníssono, não tendo a ré trazido nenhuma explicação razoável para o hígido conjunto probatório produzido em seu desfavor.

 

Nesse ponto, é digno de registro que as testemunhas arroladas pela Defesa nada souberam acrescentar sobre os fatos, limitando-se a tecer comentários abonadores da conduta da Recorrente.

 

Assim, diante do arcabouço probatório coligido, não restam dúvidas de que, durante o ano de 2015, a Apelante articulou e executou um esquema criminoso de entrega de drogas, serras, aparelhos celulares e outros objetos proibidos na carceragem da 22ª D.T. de Simões Filho, mediante o recebimento de vantagem indevida, incidindo, portanto, na prática de tráfico de drogas e de corrupção passiva majorada, razão pela qual a sua condenação pelo Juízo primevo não merece nenhum reparo.

 

Nesse ponto, cumpre registrar que, como cediço, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o qual engloba, entre outras, as condutas de “transportar, trazer consigo, entregar a consumo e fornecer”, não se faz necessário que o indivíduo seja flagrado no exato momento em que se está comercializando a droga, sendo suficiente, para tanto, circunstâncias seguras de que a droga era destinada ao comércio ilegal, como ocorreu no caso em análise.

 

Frise-se, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, uma vez que, de nenhum modo, houve condenação com base exclusivamente nos elementos informativos, sendo certo que a prova produzida em Juízo pelo Ministério Público corroborou as investigações, não se tratando de meras repetições, como alegado pela Defesa, e sim de oitivas que, sob o crivo do contraditório, são absolutamente legítimas para embasar a condenação combatida.

 

Em igual sentido, eis o parecer ministerial:

  

“Repise-se: é pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência que os elementos informativos do inquérito policial podem ser utilizados de forma complementar para fundamentar o édito condenatório. Trata-se de exegese direta do art. 155 do Código de Processo Penal, que dispõe ser vedada a fundamentação exclusiva nos elementos informativos, sem impedir que estes integrem a livre apreciação da prova produzida” (ID 77771253).


III – DA DOSIMETRIA

 

A Juíza a quo realizou a dosimetria das penas da Recorrente da seguinte forma:

  

“[...] Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. É primária e não possui maus antecedentes criminais. Quanto à sua personalidade e conduta social não comportam maiores apreciações. Os motivos do crime não o justificam e as circunstâncias do crime são comuns à espécie; as consequências foram normais ao fato; por fim, o comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da Lei n° 11.343/2006). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposição do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006. Na 2ª fase, não concorrem atenuantes e agravantes, permanecendo a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na 3ª fase, não há causas minorantes e majorantes de pena a serem consideradas, razão penal qual torno definitiva a pena para o delito em tela em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa (art. 317 do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, não concorrem atenuantes e agravantes, permanecendo a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) em razão da circunstância que conduz a causa de aumento de pena prevista no §1º, do artigo 317 do Código Penal, passando a dosar a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva para o delito em tela. Por fim, procedendo à unificação da pena, torno-a definitiva em 07 (sete) anos de 08 (oito) meses de reclusão. Condeno, ainda, ao pagamento de 513 (quinhentos e treze) dias-multa. Ainda, DECRETO A PERDA DO CARGO exercido pela ré, contemplando o que determina o art. 92, inciso I, alíneas a e b, do Código Penal. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais da condenada, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Tendo em vista o instituto da detração, conforme reza o art. 42 do Código Penal (CP), deverá ser abatido da pena a cumprir o período em que a acusada permaneceu presa provisoriamente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal. Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Considerando a pena aplicada e o regime ora fixado, concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade por este crime [...]” (ID 75094339).

 

Da análise dos autos, embora não tenha havido insurgência defensiva, neste ponto, verifica-se, ex officio, que a Magistrada de origem fixou as penas da Apelante no mínimo legal, para ambos os delitos.

 

Com efeito, em relação ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual tornou-se definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

No particular, é de se registrar o acerto da não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que, segundo restou comprovado, era reiterada a conduta da ré de introdução de drogas, notadamente maconha, na carceragem da 22ª DT, não fazendo ela jus à minorante destinada ao traficante individual e ocasional.   

 

No que tange ao delito de corrupção passiva, na primeira fase, a Magistrada fixou a pena-base da Apelante em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual foi mantida na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou-se a majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, uma vez que a Recorrente praticou os atos com inconteste violação do dever funcional, tendo a pena sido aumentada de 1/3 (um terço), nos exatos termos legais, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

 

Ao final, procedeu-se à soma das penas aplicadas, em concurso material, chegando-se ao montante de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, em razão da detração do tempo em que a ré ficou presa provisoriamente, além de 513 (quinhentos e treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que não merece qualquer corrigenda por parte desta E. Corte.

 

Ademais, mantém-se a perda do cargo da Recorrente, com fulcro no art. 92 do Código Penal, pois absolutamente compatível com o seu grau de desprezo à função exercida, valendo destacar, nos termos utilizados pelo Parquet, nas alegações finais, que “As condutas abjetas da ré subverteram princípios caros à Administração Pública, como legalidade e moralidade administrativas, maculando, a mais não poder, a imagem não só da Polícia Civil, mas do próprio sistema de Segurança Pública como um todo” (ID 75094324). 

  

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, mantendo-se a sentença condenatória vergastada todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01