PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO QUE DISCUTE A PRÓPRIA GRATUIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO À BENESSE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. CASO EM QUE O BANCO APELADO NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DO APELANTE. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8007374-15.2021.8.05.0022, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8007374-15.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91447828, que julgou extinta o processo, pela perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando o requerido/apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Manoel da Silva Neto interpôs este apelo, ID 91447831, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e de sua família. Argumenta que a contratação de advogado particular não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência pacífica. Aduz que não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e dignidade humana. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 91447835, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8007374-15.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, afasto a alegação de deserção por ausência de preparo. Nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Portanto, rejeita-se a preliminar. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia foi regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 a 102. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção juris tantum, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. No caso dos autos, o apelante declarou sua condição de hipossuficiência econômica, ID 91447498. A análise dos elementos carreados aos autos revela que o apelante não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Quanto à argumentação do apelado de que o apelante encontra-se assistido por advogado particular, o que contrariaria os fundamentos do pedido de gratuidade, tal assertiva não merece acolhida. A contratação de advogado particular pela parte beneficiária não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A Lei 1.060/50 e a Constituição Federal asseguram o direito à gratuidade de justiça sem a imposição do requisito de representação processual pela Defensoria Pública. Ademais, o argumento de que o apelante assumiu financiamento com parcelas mensais no valor de R$ 517,74 (quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. A existência de um contrato de financiamento, por si só, não demonstra capacidade econômica atual, especialmente considerando que o próprio inadimplemento do contrato evidencia dificuldades financeiras. O apelado não apresentou provas concretas e robustas capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prestada pelo apelante. Meras conjecturas ou ilações não são suficientes para esse fim. Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça não constitui privilégio, mas instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A negativa do benefício, sem fundamentação concreta e idônea, representa obstáculo intransponível ao exercício desse direito, especialmente para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Neste contexto, percebe-se que o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo ser suspensa a condenação no pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, embora mantida a condenação em razão da causalidade, sua exigibilidade fica também suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para conceder o benefício de assistência judiciária ao apelante e suspender o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8007374-15.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
VOTO