PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061862-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIELLY DE SOUSA DOURADO
Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE
APELADO: NINA WALDE DIAS
Advogado(s):SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ENTREGA DAS CHAVES. VISTORIA BILATERAL REALIZADA PELA ADMINISTRADORA. QUITAÇÃO RECONHECIDA. MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que, embora tenha declarado a quitação de contrato de locação e invalidado vistoria unilateral da locadora, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se a conduta da locadora de condicionar a rescisão contratual ao pagamento de reparos baseados em vistoria unilateral, após a entrega das chaves, é capaz de gerar dano moral indenizável à locatária.


III. Razões de decidir:

3. O inadimplemento contratual ou a divergência acerca das obrigações de reparo no imóvel ao término da locação, por si só, não configuram dano moral, salvo se demonstrada exposição a situação humilhante ou vexatória.

4. No caso, a controvérsia sobre o estado de conservação do bem e a validade das vistorias situa-se no campo do descumprimento de deveres anexos ao contrato, não restando comprovada violação à honra, imagem ou dignidade da apelante.

5. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para declarar a quitação das obrigações é circunstância inerente à solução de conflitos contratuais, não caracterizando, isoladamente, abalo moral passível de reparação pecuniária.

6. Ausente a prova do ato ilícito qualificado e do dano efetivo, deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A divergência instaurada entre locador e locatário acerca de reparos no imóvel ao fim da locação, fundamentada em vistoria unilateral, configura mero dissabor contratual, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável quando inexistente prova de ofensa a direito da personalidade."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Recurso Inominado: 00056509020238050039, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8061862-46.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ARIELLY DE SOUSA DOURADO e como Apelado, NINA WALDE DIAS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 25 de março de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061862-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIELLY DE SOUSA DOURADO
Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE
APELADO: NINA WALDE DIAS
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIELLY DE SOUSA DOURADO em face da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 97160964), nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 8061862-46.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de NINA WALDE DIAS.



A Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ter celebrado contrato de locação residencial com a Ré, tendo desocupado o imóvel em fevereiro de 2022. Sustentou que, após realizar os reparos indicados em vistoria prévia, efetuou a entrega das chaves à corretora administradora em 21/02/2022, ocasião em que foi atestada a quitação integral das obrigações. Aduziu, contudo, que a Locadora realizou nova vistoria unilateral posterior, condicionando a rescisão ao pagamento de novos danos, o que lhe causou transtornos e abalo moral. Pugnou pela rescisão, declaração de quitação, restituição de seguro incêndio e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00.



O Juízo a quo, na sentença recorrida, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das corretoras e, no mérito, reconheceu a validade da vistoria bilateral realizada pela administradora do imóvel, declarando a quitação das obrigações da locatária. Condenou a Ré à restituição proporcional do seguro incêndio e determinou o cancelamento do seguro fiança. Entretanto, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que a controvérsia se limitou ao campo do descumprimento contratual e mero dissabor. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Ré.



Irresignada, a Apelante interpôs recurso (ID 97160965), sustentando a reforma parcial do julgado para que seja fixada indenização por danos morais. Argumenta que a conduta da Apelada, ao utilizar vistoria unilateral inválida para impor cobranças indevidas e protelar a rescisão, extrapolou o mero aborrecimento, configurando má-fé e ofensa à dignidade da locatária, forçando-a a ingressar com medida judicial para ver seu direito reconhecido.



A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97160968), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que inexistiu ato ilícito ou prova de abalo psicológico relevante, tratando-se de mera divergência na interpretação de cláusulas contratuais.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador, 1.º de março de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061862-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIELLY DE SOUSA DOURADO
Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE
APELADO: NINA WALDE DIAS
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade:



O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais. Deferida a gratuidade da justiça na origem, resta dispensado o preparo. Conheço, pois, da Apelação Cível.



2. Do Mérito Recursal:



A controvérsia cinge-se à verificação da configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da locadora que, após a entrega das chaves e vistoria realizada pela administradora do imóvel, apresentou nova vistoria unilateral e condicionou a formalização da rescisão ao pagamento de reparos adicionais.



O ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos arts. 186 e 927 do Código Civil, estabelece que o dever de indenizar surge da concomitância de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No âmbito das relações contratuais, a jurisprudência é pacífica ao entender que o mero inadimplemento ou a divergência sobre termos do ajuste não geram dano moral in re ipsa.



No caso sub examine, embora o Juízo de origem tenha acertadamente reconhecido a invalidade da vistoria unilateral da locadora e declarado a quitação das obrigações da locatária com base na vistoria da administradora, tal reconhecimento não importa em automática condenação por danos morais.



A conduta da apelada, ao discordar do estado de conservação do imóvel e buscar o que entendia ser seu direito de reparação — ainda que de forma juridicamente equivocada ao fazê-lo unilateralmente — situa-se na esfera da divergência contratual. Não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha sido submetida a situação vexatória, humilhação pública, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância que atingisse seus direitos da personalidade.



A necessidade de ajuizamento de ação judicial para dirimir conflitos de interesses é inerente ao exercício do direito de ação e à vida em sociedade, não sendo, isoladamente, fonte de dano moral. Conforme leciona a doutrina e corrobora a jurisprudência deste Tribunal:



E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.º 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. A parte autora insurge-se em face da sentença prolatada, requerendo a sua reforma para condenação da ré em indenização por dano moral. Contudo, não lhe assiste razão, na medida em que verificada nos autos a ocorrência de mero descumprimento contratual, que, por si só, não é passível de configurar danos morais. De fato, por se tratar de um descumprimento contratual, não se vislumbra, pelo menos em uma primeira análise, a violação à honra, reputação ou personalidade capaz de configurar o dano de natureza moral, não se tratando de dano in re ipsa . Assim, caberia à parte comprovar a lesão subjetiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. Em que pese o aborrecimento suportado, esta Turma acompanha o entendimento consolidado do STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA) É sabido que nem toda má prestação dos serviços enseja dano moral, sendo necessária, para tanto, a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A hipótese dos autos é, pois, de mero descumprimento de contrato, o qual, por si só, não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico . Neste contexto, entendo que não há nos autos qualquer prova de maiores consequências à parte autora a ensejar lesão subjetiva, inexistindo qualquer dever de indenizar. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ARBITRARAM A VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART . 85 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REFORMA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Na hipótese, o cumprimento tardio do contrato de compra e venda, com a demora na entrega de móveis planejados, não configura dano moral indenizável, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3 . "Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo interno parcialmente provido, para decotar da decisão agravada a majoração dos honorários sucumbenciais recursais e mantê-los conforme fixados na origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1327979 SP 2018/0177007-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) RECURSO ESPECIAL .RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 6º, VI, E 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração . Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É . 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4 . Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1820418 PR 2019/0170299-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL . O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Assim, entendo que os fatos narrados não são suficientes para embasar um édito condenatório, uma vez que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, enquadrando-se a situação narrada como mero aborrecimento ou contratempo, o que não pode ser confundido com o dano moral. Diante do exposto, na forma do art . 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00056509020238050039, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicação: 17/07/2024).


Neste contexto, os transtornos narrados pela apelante, conquanto gerem aborrecimentos, não ultrapassam o patamar de meros dissabores cotidianos. A ausência de comprovação de abalo psíquico relevante ou de violação à honra subjetiva da recorrente impede o acolhimento do pleito indenizatório.



Ademais, no que tange à função pedagógica da indenização, esta somente se aplica quando configurado o ato ilícito ensejador do dano, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conduta da ré foi de resistência a uma pretensão baseada em interpretação fática do estado do imóvel, resolvida adequadamente pela sentença ao declarar a quitação.



Portanto, diante da ausência de prova do dano moral, a manutenção da sentença de improcedência quanto a este tópico é medida que se impõe.



3. Conclusão e Dispositivo



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Salvador,  25 de março de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27