PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO PROCESSUAL EQUIVOCADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de parcelas do adicional por tempo de serviço não adimplidas, no percentual de 5% sobre os vencimentos do servidor. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de produção de prova testemunhal, formulado na contestação como meio necessário à demonstração de fato extintivo do direito alegado. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento não fundamentado do pedido de produção de prova testemunhal requerido oportunamente pela parte ré. A produção de prova deve ser requerida nos momentos processuais adequados (petição inicial e contestação), devendo o Juiz apreciá-la antes do julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da necessidade de saneamento do processo e apreciação do pedido de prova. Sentença anulada Tese de julgamento: A ausência de apreciação fundamentada de pedido de prova tempestivamente formulado configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. A aplicação da teoria da causa madura exige o prévio saneamento do feito e a deliberação expressa sobre a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000444-77.2021.8.05.0184, oriundos da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS e como apelado ADEILTON MENDES SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-77.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON MENDES SOARES
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Juiz, embora possa indeferir diligências probatórias que considere inúteis ou protelatórias, deve fazê-lo por decisão fundamentada, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de despacho saneador, aliado à ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
A surpresa da parte com a prolação da sentença, sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide e sem manifestação sobre o requerimento probatório, constitui error in procedendo.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que o indeferimento tácito de provas requeridas tempestivamente enseja a nulidade da sentença, como evidenciado nos julgados citados do TJ-BA e TJ-AL.IV. DISPOSITIVO E TESE
O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes e sem exame dos requerimentos probatórios, viola o princípio do contraditório e caracteriza decisão surpresa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos (ID. 76498068), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000444-77.2021.8.05.0184, proposta por ADEILTON MENDES SOARES, que assim dispôs, in verbis: “Sendo a questão totalmente de direito e em vista da documentação presente nos autos, julgo que não há necessidade de produção de outras provas, pelo que indefiro o pedido retro de produção de prova testemunhal, passando ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. [...] Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, o valor correspondente às parcelas do adicional por tempo de serviço não adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, no percentual de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço, sobre os vencimentos do requerente, sendo que a contagem do tempo trabalhado do servidor, para fins de cálculo do adicional, deve ter como termo a quo o dia 24/03/1993 (data da instituição do adicional por tempo de serviço), ou a data de sua admissão, se posterior. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a)Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b)Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c)Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (id. 76498068) Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 76498073), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer. Sustentou que o juízo prolatou a decisão ora combatida sem guardar correspondência com o processo civil democrático, vez que o art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Pontuou que a sentença é nula por ser ilíquida e que não há fundamentação legal para se considerar a planilha anexada pela parte recorrida como sendo a correta. Pontuou que o princípio da segurança jurídica tem como finalidade evitar enriquecimento ilícito em detrimento do erário e que deverão os presentes autos retornar à 1ª Instância, no intuito de buscar a correta apuração dos eventuais valores devidos. Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal trabalhista, sendo imperioso o seu reconhecimento sobre a concessão de quaisquer dos direitos postulados na presente ação, independentemente de sua natureza. Sustentou, no mérito, que a Lei nº 008 de junho de 2010 é específica para os professores e dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público Municipal de Oliveira dos Brejinhos, por sua vez, disciplina o mesmo quinquênio, em progresso horizontal. Pontuou que a pretensão deduzida a partir da presente demanda encontra-se, momentaneamente, cercada de impeditivos legais, pois que esbarram em inúmeros preceitos relacionados às finanças públicas e gestão fiscal responsável. Sustentou que a pretensão da Autora não merece prosperar, sendo totalmente insubsistente, em vista de que o Estatuto dos Servidores do Município depende de outra disposição legal ou que tenha força de Lei, dispondo os critérios legais para serem concedidos. Alegou que o texto da Lei local não faz menção de como será incorporado ao salário dos servidores e como deve ser aplicação realizada do percentual de 5% nos vencimentos de cada servidor, ou seja, se o percentual do quinquênio refletirá as verbas de natureza salariais, como 13º, férias e adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade). Assegurou que não pode o Poder Judiciário compelir a municipalidade a realizar o pagamento de quinquênio sem que exista norma disciplinando dos referidos aspectos necessários à sua concessão, sob pena de ferir o art. 150, § 6º da Constituição da República. Diante de tais considerações, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas para anular a r. sentença por ausência de fundamentação e prolação de sentença ilíquida, cerceamento do direito de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem. No mérito, pugnou pela reforma da sentença proferida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Apelada. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 76498081), sustentando que, ao contrário do quanto alegado pela parte recorrente, a sentença recorrida jamais foi proferida de forma surpresa, visto que foi proferida após a formação do contraditório e da ampla defesa. Asseverou que como se trata de ação de cobrança de verba trabalhista positivada em Lei, dispensa produção de provas, até mesmo que não foi requerida e se fosse não haveria nenhuma possibilidade para o seu deferimento, tendo em vista que esta só é possível na hipótese de arguição do incidente de falsidade documental, o que não é o caso presente. Pontuou que não deve prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, primeiro porque sequer foi requerida perícia e, segundo, porque compete ao Juiz dirigir o processo indeferindo ou deferindo as provas que entender necessárias para o deslinde da demanda, facultando-lhe afastar as provas que entendem ser desnecessárias. Mencionou que, não tendo sido pleiteado produção de provas e mesmo que tivesse sido objeto desse requerimento, caberia ao Juiz decidir o momento que o processo já se encontra maduro para julgamento, o que por si só afasta a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Sustentou que, com relação a alegação de que fora proferida sentença ilíquida pelo juízo a quo, evidencia-se que esta apenas concedeu o direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado na peça portal, não tendo feito qualquer alusão a quantificação dos valores, deixando para a fase de cumprimento de sentença e que a sua forma ilíquida foi feita obedecendo a faculdade do artigo 509 do CPC. Assegurou que a preliminar de prescrição arguida pela parte recorrente não tem qualquer cabimento, visto que a presente ação de cobrança respeitou o prazo prescricional quinquenal, anterior ao protocolo da peça portal. Aludiu que não merece prosperar a alegação da parte recorrente quanto à limitação imposta pela de Lei de Responsabilidade Fiscal, primeiro porque o município de Oliveira de Brejinhos não se enquadra naquelas vedações e segundo porque a alegação de vedação dessa lei, como fato de impedimento para a concessão de direito de servidor não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme bem destacou o d. Juízo de piso. Sustentou que não há que se falar nas vedações citadas pela parte recorrente para esquivar de cumprir com os direitos da parte recorrida positivadas na lei municipal. Assegurou que o direito ao adicional do tempo de serviço é positivado no artigo 53, inciso IV da Lei Municipal nº 08/2010 c/c o artigo 167 da Lei Municipal nº 03/1993. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença e a condenação da parte Recorrente em honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-77.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON MENDES SOARES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO PROCESSUAL EQUIVOCADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de parcelas do adicional por tempo de serviço não adimplidas, no percentual de 5% sobre os vencimentos do servidor. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de produção de prova testemunhal, formulado na contestação como meio necessário à demonstração de fato extintivo do direito alegado. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento não fundamentado do pedido de produção de prova testemunhal requerido oportunamente pela parte ré. A produção de prova deve ser requerida nos momentos processuais adequados (petição inicial e contestação), devendo o Juiz apreciá-la antes do julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da necessidade de saneamento do processo e apreciação do pedido de prova. Sentença anulada Tese de julgamento: A ausência de apreciação fundamentada de pedido de prova tempestivamente formulado configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. A aplicação da teoria da causa madura exige o prévio saneamento do feito e a deliberação expressa sobre a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do apelante ao pagamento das parcelas do adicional por tempo de serviço que deixaram de ser adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre os vencimentos do requerido. A apelante, ainda, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova — formulado como único meio capaz de demonstrar o suposto excesso — no momento da prolação da sentença. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova testemunhal (id. 76497814) formulado pelo Município, ora Apelante, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de realização de perícia testemunhal, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020) Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-77.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON MENDES SOARES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Juiz, embora possa indeferir diligências probatórias que considere inúteis ou protelatórias, deve fazê-lo por decisão fundamentada, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de despacho saneador, aliado à ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
A surpresa da parte com a prolação da sentença, sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide e sem manifestação sobre o requerimento probatório, constitui error in procedendo.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que o indeferimento tácito de provas requeridas tempestivamente enseja a nulidade da sentença, como evidenciado nos julgados citados do TJ-BA e TJ-AL.IV. DISPOSITIVO E TESE
O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes e sem exame dos requerimentos probatórios, viola o princípio do contraditório e caracteriza decisão surpresa.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.