PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002116-94.2020.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DEMAIS ARGUMENTOS PRECLUSOS PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. NULIDADE DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTOS DA QUALIFICADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO RESPALDADO PELAS PROVAS COLHIDAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SENTENCIANTE VALOROU A ATENUANTE PARA COMPENSAR COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Bruno de Jesus Souza contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Itamaraju/BA, em decorrência de veredicto do Tribunal do Júri que o condenou pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), à pena de 12 anos de reclusão e 10 dias-multa. Após a detração penal, fixou-se o regime semiaberto. No caso, narra a inicial acusatória (ID 89837620) que: “No dia 25 de julho de 2020, por volta das 23h00min, em um bar situado no Distrito Nova Alegria, na zona rural de Itamaraju-BA, BRUNO DE JESUS SOUZA, consciente e voluntariamente, por motivo fútil, matou Thiago Oliveira Dias, mediante golpe de faca. Segundo se logrou apurar, nas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas, o Denunciado discutiu com sua companheira, Tayane Nascimento Rocha, oportunidade em que a vítima, Thiago Oliveira Dias, pediu para que o Increpado deixasse Tayane em paz. Em tal momento, diante da interferência do ofendido, o Denunciado desferiu um golpe de faca na altura da orelha de Thiago, dando causa ao óbito deste. Extrai-se, assim, das peças informativas, que o homicídio foi praticado por motivo fútil, uma vez que o Denunciado assim agiu, em virtude da tentativa da vítima de apaziguar a discussão entre o Increpado e sua companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fl. 29, o qual demonstra que a morte da vitima se deu por anemia aguda, causada por instrumento perfuro cortante, ao passo que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, o Denunciado confessou a conduta delituosa que lhe é imputada. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência BRUNO DE JESUS SOUZA, como incurso nas penas do art. 121, 8 2º, inciso Il, do Código Penal, e requer, após autuação e recebimento desta peça acusatória, a instauração do devido processo legal, observado o procedimento especial previsto pelo Lei Instrumental Penal para os crimes dolosos contra a vida.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo fútil; (ii) examinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) avaliar se a qualificadora do motivo fútil deveria ser afastada; (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado ou de desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e (v) reavaliar a dosimetria da pena, com possível reconhecimento de atenuante supostamente não aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia atendeu aos requisitos do art. 413 do CPP, ao indicar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o exame exauriente da qualificadora nessa fase, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A ausência de impugnação por meio de recurso em sentido estrito ensejou a preclusão da alegada nulidade.

4. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, impede a anulação do julgamento salvo em hipóteses de decisão manifestamente divorciada das provas dos autos, o que não se verificou no caso concreto.

5. O conjunto probatório — formado por laudo cadavérico, depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial e judicial do réu — demonstra de forma coerente a materialidade e a autoria do homicídio, permitindo ao Conselho de Sentença acolher a tese acusatória.

6. A qualificadora do motivo fútil encontra lastro em prova testemunhal e na própria confissão do acusado, que praticou o homicídio por ciúmes. O motivo fútil, reconhecido pelo Júri, não é manifestamente improcedente, sendo indevido seu afastamento.

7. As teses de homicídio privilegiado e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte foram corretamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença, diante da inexistência de provocação injusta da vítima e da presença de dolo evidenciado pelo uso consciente de arma branca e local vital atingido.

8. A dosimetria foi corretamente realizada. A confissão foi reconhecida e compensada com a reincidência, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, não subsistindo interesse recursal quanto a esse ponto. A atenuante da violenta emoção não se aplica, pois ausente comprovação de relevante valor emocional ou injusta provocação.

9. Deve ser afastada, ainda da análise de ofício, a aplicação da pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, dada a ausência de previsão legal, da citada penalidade, no preceito secundário do tipo penal de homicídio.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"A nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora não pode ser conhecida em apelação quando não impugnada por recurso próprio."

"A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando o veredicto encontra respaldo mínimo no conjunto probatório."

"A qualificadora do motivo fútil pode ser mantida quando a prova revela motivação desproporcional, como ciúmes."

"Não se reconhece o homicídio privilegiado quando ausente provocação injusta da vítima ou estado emocional relevante do agente."

"A desclassificação para lesão corporal seguida de morte exige ausência de dolo homicida, o que não se verifica quando a conduta do réu revela consciência e intenção de matar."

"A compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão é válida e não impõe nova redução da pena quando já aplicada."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 121, § 2º, II; 129, § 3º; 65, III, “d”; 61, I; 66; CPP, arts. 413, 581, IV, 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.683/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no REsp 2.039.458/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 17.08.2023; STJ, REsp 1.806.122/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.04.2022; TJ-AL, Apelação Criminal 0500463-41.2007.8.02.0022, rel. Des. Celyrio Accioly, j. 02.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 0002116-94.2020.8.05.0120, em que figuram como apelante BRUNO DE JESUS SOUZA e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, afastando-se, de ofício, a pena de multa por ausência de previsão legal da citada penalidade no preceito secundário do crime de homicídio, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.


Des. Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002116-94.2020.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO DE JESUS SOUZA, em face da sentença de ID 89837920, exarada pelo Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju, que condenou o acionado pelo crime previsto no art. art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), fixando a pena em 12 anos de reclusão e 10 dias-multa. Após a detração penal, restando a pena ser cumprida em 07 anos e 01 dia, o juízo fixou o regime inicial no semiaberto. Por fim, negou o direito do acionado de recorre em liberdade.


No caso, narra a inicial acusatória (ID 89837620) que:


No dia 25 de julho de 2020, por volta das 23h00min, em um bar situado no Distrito Nova Alegria, na zona rural de Itamaraju-BA, BRUNO DE JESUS SOUZA, consciente e voluntariamente, por motivo fútil, matou Thiago Oliveira Dias, mediante golpe de faca.

Segundo se logrou apurar, nas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas, o Denunciado discutiu com sua companheira, Tayane Nascimento Rocha, oportunidade em que a vítima, Thiago Oliveira Dias, pediu para que o Increpado deixasse Tayane em paz. Em tal momento, diante da interferência do ofendido, o Denunciado desferiu um golpe de faca na altura da orelha de Thiago, dando causa ao óbito deste.

Extrai-se, assim, das peças informativas, que o homicídio foi praticado por motivo fútil, uma vez que o Denunciado assim agiu, em virtude da tentativa da vítima de apaziguar a discussão entre o Increpado e sua companheira.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fl. 29, o qual demonstra que a morte da vitima se deu por anemia aguda, causada por instrumento perfuro cortante, ao passo que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, o Denunciado confessou a conduta delituosa que lhe é imputada.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência BRUNO DE JESUS SOUZA, como incurso nas penas do art. 121, 8 2º, inciso Il, do Código Penal, e requer, após autuação e recebimento desta peça acusatória, a instauração do devido processo legal, observado o procedimento especial previsto pelo Lei Instrumental Penal para os crimes dolosos contra a vida.



Em suas razões, constantes ao ID 89837948, alega a defesa que a sentença condenatória foi proferida com base na pronúncia que não fundamentou adequadamente a qualificadora reconhecida, o que comprometeu a plenitude de defesa e resultou em nulidade absoluta do processo.


Sustenta o apelante que houve vício na decisão de pronúncia, que apenas citou a qualificadora do motivo fútil sem qualquer fundamentação fática, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, inclusive das decisões de pronúncia. A ausência de fundamentação teria prejudicado diretamente a atuação da defesa em plenário, pois limitou o debate sobre as qualificadoras impostas sem que houvesse lastro probatório mínimo.


Além disso, afirma que o julgamento realizado foi manifestamente contrário à prova dos autos. O argumento principal da defesa é que o apelante agiu em legítima defesa, conforme sua própria versão apresentada desde a fase policial até a audiência em juízo, corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Tayane Nascimento Rocha, sua ex-namorada. A referida testemunha confirmou que o réu foi agredido pela vítima e por um terceiro antes de reagir, inclusive recebendo uma “rasteira” que o derrubou ao chão. Assim, não se poderia falar em homicídio qualificado por motivo fútil, pois a conduta se deu em contexto de reação defensiva.


Segundo o recorrente, não há qualquer elemento de prova judicializada que comprove a existência do motivo fútil, tampouco da intenção de matar, sendo certo que a acusação se baseou em meras presunções e conjecturas oriundas do resultado morte, sem demonstrar os antecedentes e a real dinâmica dos fatos. A condenação, portanto, teria sido arbitrária, desconsiderando a única prova efetivamente produzida no processo — os interrogatórios do réu e as testemunhas ouvidas em juízo.


Nesse cenário, a defesa requer o reconhecimento da nulidade do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d” do CPP, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em reforço, invoca doutrina e jurisprudência para defender que decisões baseadas em presunções e indícios extraídos da fase inquisitorial não têm validade para fundamentar uma condenação, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.


No que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, alega-se contrariedade à prova dos autos, pois, além da ausência de fundamentação na pronúncia, também não se provou em plenário qualquer elemento que justificasse o enquadramento da motivação do crime como fútil. A única base sugerida para tal qualificadora seria uma suposta interferência da vítima em uma discussão entre o réu e sua ex-namorada, o que sequer foi confirmado em juízo, pois a própria testemunha afirmou que a vítima foi quem iniciou a agressão.


A defesa também sustenta que o não reconhecimento do homicídio privilegiado pela injusta provocação da vítima ou, alternativamente, da figura penal de lesão corporal seguida de morte, contraria igualmente as provas dos autos. Isso porque, caso se rejeitasse a tese de legítima defesa, restaria evidente que a ação do réu decorreu de provocação imediata e injusta, de modo que sua reação emocional deveria ser considerada para fins de redução da pena. A ausência de dolo homicida também reforçaria a tese de que o fato configuraria, no máximo, lesão corporal com resultado morte.


Superadas as preliminares de nulidade, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena, alegando que o juízo a quo deixou de aplicar atenuantes legais relevantes. Sustenta-se a aplicação da atenuante da violenta emoção, diante do contexto do fato, bem como a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, especialmente à luz da teoria da coculpabilidade. Esta última, segundo a defesa, decorre das condições sociais e estruturais que influenciaram a conduta do agente, conforme reconhecido por parte da doutrina penal contemporânea. Tal reconhecimento permitiria a individualização da pena de forma mais justa, inclusive com a possibilidade de fixação abaixo do mínimo legal, mediante afastamento da Súmula 231 do STJ, por sua incompatibilidade com os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade estrita.


Ao final, o apelante requer o reconhecimento da nulidade pela ausência de fundamentação da qualificadora de motivo fútil na pronúncia; a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos quanto à não aceitação das teses defensivas; o redimensionamento da pena, com a aplicação de todas as atenuantes cabíveis, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ.


O Ministério Público apresentou petição ao ID 89837950, impugnando as razões recursais e requerendo a manutenção do julgamento.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, exarou o parecer de ID 90924066, representando pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, seu não provimento.


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 23 de outubro de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

104


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002116-94.2020.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO DE JESUS SOUZA, em face da sentença de ID 89837920, exarada pelo Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju, que condenou o acionado pelo crime previsto no art. art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), fixando a pena em 12 anos de reclusão e 10 dias-multa. Após a detração penal, restando a pena ser cumprida em 07 anos e 01 dia, o juízo fixou o regime inicial no semiaberto. Por fim, negou o direito do acionado de recorre em liberdade.


No caso, narra a inicial acusatória (ID 89837620) que:


No dia 25 de julho de 2020, por volta das 23h00min, em um bar situado no Distrito Nova Alegria, na zona rural de Itamaraju-BA, BRUNO DE JESUS SOUZA, consciente e voluntariamente, por motivo fútil, matou Thiago Oliveira Dias, mediante golpe de faca.

Segundo se logrou apurar, nas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas, o Denunciado discutiu com sua companheira, Tayane Nascimento Rocha, oportunidade em que a vítima, Thiago Oliveira Dias, pediu para que o Increpado deixasse Tayane em paz. Em tal momento, diante da interferência do ofendido, o Denunciado desferiu um golpe de faca na altura da orelha de Thiago, dando causa ao óbito deste.

Extrai-se, assim, das peças informativas, que o homicídio foi praticado por motivo fútil, uma vez que o Denunciado assim agiu, em virtude da tentativa da vítima de apaziguar a discussão entre o Increpado e sua companheira.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fl. 29, o qual demonstra que a morte da vitima se deu por anemia aguda, causada por instrumento perfuro cortante, ao passo que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, o Denunciado confessou a conduta delituosa que lhe é imputada.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência BRUNO DE JESUS SOUZA, como incurso nas penas do art. 121, 8 2º, inciso Il, do Código Penal, e requer, após autuação e recebimento desta peça acusatória, a instauração do devido processo legal, observado o procedimento especial previsto pelo Lei Instrumental Penal para os crimes dolosos contra a vida.


Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

O apelante argui, inicialmente, que houve vício na decisão de pronúncia, que apenas citou a qualificadora do motivo fútil sem qualquer fundamentação fática, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, inclusive das decisões de pronúncia. A ausência de fundamentação teria prejudicado diretamente a atuação da defesa em plenário, pois limitou o debate sobre as qualificadoras impostas sem que houvesse lastro probatório mínimo.


Acerca da matéria, analisando os autos, verifica-se que a ação penal tramitou regularmente, observando-se todos os princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.


O réu foi devidamente citado (fl. 10 do ID 89837640), apresentou resposta à acusação (ID 89837650), participou da audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (ID 89837692) e, ao final, foi interrogado (ID 89837793). Concluída a instrução, foram oportunizadas às partes as alegações finais (ID 89837799), cumprindo-se, assim, todas as etapas processuais exigidas pelo Código de Processo Penal.


Superada essa fase, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fundamentos que, conforme o art. 413 do CPP, são bastantes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Nesse ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria, mas apenas elementos que indiquem, de forma razoável, a possível participação do acusado no fato criminoso, cabendo ao Conselho de Sentença o juízo definitivo acerca da responsabilidade penal.


No tocante à alegação de vício na decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo fútil, observa-se que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o afastamento de qualificadoras descritas na denúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório. Assim, não é permitido ao juiz togado, em sede de pronúncia, adentrar no mérito do elemento subjetivo ou valorar a prova de modo exauriente, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.


Diante disso, conclui-se que não se verifica nulidade absoluta na decisão de pronúncia que possa ser declarada neste momento processual.


Ademais, o acusado não interpôs o recurso adequado contra o referido decisum, qual seja, o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a discussão sobre eventual vício ou ausência de fundamentação na decisão de pronúncia encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede de apelação, uma vez que a via recursal própria não foi manejada tempestivamente.


Neste sentido caminha a jurisprudência:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES . PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão . Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" . 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n. 76 .822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 163683 PR 2022/0109933-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

Em continuidade, o apelante requer o reconhecimento da nulidade do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d” do CPP, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra a soberania dos veredictos.


“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

…

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

 

Nos casos em que a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri:


“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

…

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

…

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”


Ressalte-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri.


No caso, em que pese as alegações recursais, os elementos dos autos demonstram que a materialidade do crime restou cabalmente comprovada pelo LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO 2020 08 PM Nº281/2020 de fls. 31/32 do ID 89837622.


As provas colhidas nos autos também não deixam dúvidas acerca da autoria do delito, conforme se observa dos depoimentos abaixo transcritos.

 

 Em sede de investigação preliminar, o Condutor – CB PM Juglécio Gomes da Silva (fls. 05/06 do ID 89837622) relatou que, em 25/07/2020, por volta das 22h, tomou conhecimento de que um homem conhecido como “Toureiro” havia esfaqueado Thiago Oliveira Dias, em Nova Alegria, Itamaraju/BA, resultando em óbito da vítima. Informou à 43ª CIPM e iniciou diligências, juntamente com o SD PM Wagner. Localizaram Bruno de Jesus, vulgo “Foguetinho” ou “Toureiro”, em sua residência, o qual confessou o crime, alegando que discutiu com a vítima em um bar, foi empurrado e revidou com um golpe de faca. Disse ainda que Bruno informou já ter cumprido pena por roubo e que jogou a faca perto de um rio, sendo o objeto posteriormente encontrado por populares. Deu voz de prisão e apresentou o autor à delegacia.

 

 O Policial Militar – SD PM Vagner Souza Santos (fls. 08/09 do ID 89837622), perante a autoridade policial, confirmou as informações do colega Juglécio. Disse que tomaram conhecimento do homicídio na noite anterior, e que Bruno de Jesus, vulgo “Foguetinho/Toureiro”, foi preso em Nova Alegria, confessando o crime. Segundo o réu, a discussão ocorreu porque ele brigava com sua companheira e a vítima interferiu, derrubando-o, momento em que revidou com uma facada. Informou que Bruno também disse ter antecedentes por roubo e que descartou a arma do crime próximo a um rio, depois encontrada por populares. Foi conduzido e apresentado à delegacia.


Na audiência de instrução (termo de audiência – ID 89837692), na fase judicial da investigação, o Cabo da polícia militar VAGNER SOUZA SANTOS foi ouvido como testemunha, tendo declarado que:


que ficaram sabendo do homicídio, e estiveram fazendo ronda, mas não lograram êxito em ver o Bruno. Na madrugada, recebeu um telefonema de que o Bruno e a esposa estariam escondidos numa casa, porque populares queriam pegar eles. O irmão da esposa de Bruno foi quem ligou, e marcou um local para que pudesse encontrá-los. Assim o depoente fez. Saíram e alcançaram o casal no local informado, e mesmo assim a população queria linchá-los, dizendo o depoente sair em alta velocidade, e se dirigiu à cidade de Itamaraju. Que o depoente foi na rua onde aconteceu. Que não recorda exatamente onde o crime aconteceu. Que o depoente ouviu populares, que relataram que a esposa do réu tinha saído para casa, e depois voltou para o Bar sozinha, e logo depois o réu, conhecido como Foguinho, chegou e agrediu o rapaz (a vítima). Que conhecia o Bruno de nome, porque ele trabalhava num circo de tourada, mas não conhecia ele pessoalmente. Que não presenciou os fatos, que o que sabe foi através de terceiros.


            A ex-companheira do réu, Tayane Nascimento Rocha, perante a autoridade policial (fl. 10 do ID 89837622 ) afirmou que era companheira de Bruno, com quem tem uma filha. Contou que estava em um bar quando o réu chegou e a acusou de estar beijando outro homem. A vítima, Thiago Oliveira, pediu para que Bruno parasse de perturbá-la. Nesse momento, Bruno desferiu um golpe de faca na altura da orelha de Thiago e fugiu. A vítima foi socorrida, mas faleceu. Tayane afirmou ter presenciado o ato, confirmou que o companheiro fugiu e foi preso no dia seguinte, e reconheceu que sabia que ele já havia cometido crime, mas desconhecia a prisão anterior.


Judicialmente (termo de audiência – ID 89837692), Tayane Nascimento Rocha reafirmou que, no bar, Bruno brigou com ela por ciúmes, suspeitando que ela beijara a vítima. Disse que tentou evitar a confusão, mas Bruno foi em casa, buscou uma faca e retornou para golpear Thiago. Contou que viu a vítima sangrando, que depois o réu foi buscá-la e ambos ficaram escondidos até serem levados à delegacia. Confirmou que o réu era muito ciumento, mas nunca a agredira antes. Reiterou que viu o golpe atrás da orelha da vítima e que o réu afirmou tê-lo feito porque achou que ela havia beijado Thiago. A transcrição do depoimento da testemunha é esclarecedora acerca da dinâmica dos fatos:

 

Disse a depoente que, no dia dos fatos, primeiro tinha ido no banheiro com uma menina, e o réu ficou la fora. Depois que saiu do banheiro o réu, que era seu namorado na época, começou a discutir com a depoente. A depoente foi para fora, na porta do bar, e ficou na calçada, e então a vítima ficou perto da depoente. Que o réu cismou que a depoente tinha beijado a vítima, somente porque a depoente e a vítima estavam perto. Que depois disso o réu brigou com a depoente e começou a procurar confusão com a vítima. Que na primeira vez a depoente ainda tentou separar a briga entre o réu e a vítima Que a depoente não conseguiu separar. Que, depois, quando a depoente percebeu, o réu já tinha ido em casa buscar a faca e veio e furou a vítima. Que quando a depoente olhou para o lado, a vítima já estava sangrando. Que a depoente perguntou aos presentes quem tinha feito aquilo, e as pessoas disseram que foi o réu. Que depois que a vítima já tinha sido furada, a depoente foi em casa, e o réu já tido ido lá, mas tinha corrido. Que, depois o réu foi em casa e buscou a depoente. Que depois o réu e a depoente ficaram escondidos um bom tempo, e depois a polícia veio buscar o réu e a depoente e os levou para a delegacia. Que, os fatos ocorreram em um bar em Nova Alegria, mas que a depoente não lembra o nome. Que tinha muitas pessoas no bar no momento. Que a depoente estava com a Lorraine e o Bruno. Que Lorraine estava com a mãe e as amigas, e a depoente e Bruno estavam perto. Que estava tudo taranquilo, e depois começou aquela tragédia. Que a depoente não conhecia o Thiago. Que Bruno ficou nervoso porque tinha discutido com a depoente, porque toda vez que ele bebia, eles brigavam, porque Bruno era muito ciumento. Que depois da discussão a depoente ficou na calçada e Thiago veio ficar perto. Que, depois disso, Bruno cismou que a depoente tinha beijado Thiago, mas a depoente disse que não tinha beijado. Que depois disso Bruno ficou nervoso, foi em casa e pegou a faca e furou a vítima. Que o réu e a depoente brigavam muito, mas o réu nunca bateu na depoente. Que a depoente não viu nenhuma briga entre a vítima e o réu. Que quando ela viu, o réu já tinha esfaqueado a vítima atrás da orelha. Que depois que o réu furou a vítima, ele foi embora. Que o réu disse a depoente que fez aquelo porque tinha visto a vítima beijando a depoente, mas ela disse que não tinha beijado a vítima. Que acha que a vítima deu uma rasteira no réu, e o réu caiu no chão. Que depois que levantou, o réu puxou a faca e furou a vítima.


Ao delegado de Polícia, o réu, em seu interrogatório (fls. 11/12), confessou o homicídio, dizendo que o fato ocorreu em um bar, por volta das 23h, após discutir com a vítima e outro homem, “Isqueiro”, que interferiram quando ele chamou sua companheira para ir embora. Disse que levou uma rasteira e revidou com uma facada, sem intenção de matar. Afirmou que fugiu com a companheira, foi preso posteriormente, e que já havia cumprido pena por roubo. Alegou que não tinha rixa com a vítima e que a agressão foi uma reação à provocação e à queda que sofreu. Segue a transcrição da oitiva:


RESPONDEU: QUE confessa ser o autor do homicídio em face de THIAGO OLIVEIRA DIAS, fato ocorrido em um bar, no distrito de Nova Alegria, por volta das 23 horas do dia 25.07.2020.QUE o interrogado estava no bar com sua companheira e outros amigos, quando decidiu ir embora, juntamente com sua companheira; Que ao chegar em casa, foi para a cozinha cortar uma cebola, e quando chamou a companheira de nome TAIANE, a mesma não respondia; QUE o interrogado verificou na sala e não a encontrou; QUE o interrogado, foi atrás da companheira no bar, onde estavam anteriormente; QUE ao chegar próximo ao bar, colocou a faca na cintura, e ao se aproximar do local, chamou a companheira para ir embora; QUE o interrogado chamou a companheira para ir para casa, por várias vezes, e esta disse que não iria; QUE neste momento, THIAGO e mais outro homem, cujo apelido é ISQUEIRO, começaram a discutir com o interrogado, questionando o motivo pelo qual ele estava querendo levar TAIANA para casa, uma vez que a mesma não queria ir embora; Que após a discussão entre interrogado e vitima, este e seu amigo ISQUEIRO lhe passaram uma rasteira, jogando-lhe no chão; Que o interrogado, diante disso, já levantou agredindo THIAGO com a faca, acertando-lhe um golpe, não sabendo informar em qual local; QUE após a pratica do crime, o interrogado correu para sua casa, deixando a companheira no bar; QUE o interrogado fugiu para a beira do rio juntamente com sua companheira, que havia retornado para casa; QUE passado algum tempo, retornou para o centro do distrito de NOVA ALEGRIA, onde foi preso por Policiais Militares; QUE conhecia a vitima THIAGO OLIVEIRA DIAS, mas não tinha nenhuma rixa com o mesmo; QUE sua prisão já foi comunicada aos seus pais e demais familiares; QUE já foi preso e cumpriu pena em regime fechado de 01(um) ano e 04(quatro) meses pelo crime de roubo.

 

Em Juízo, o acionado confessou novamente o crime, mas afirmou ter agido em legítima defesa. Disse que foi ao bar buscar a companheira, que a vítima se opôs, afirmando que ela não iria embora. Relatou que foi empurrado pela vítima, que a faca estava em cima da mesa, e que apenas reagiu para se defender, acreditando que Thiago pretendia agredi-lo. Assegurou que não brigou com Tayane naquele momento, que ela havia voltado ao bar para comprar cerveja, e que não tinha intenção de matar, apenas de “abrir espaço para correr”. Confirmou que a vítima ainda estava viva quando ele saiu e que ela morreu por demora no socorro.


Transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do interrogatório:


Disse que confessa que foi ele que tirou a vida de Thiago, mas que foi por um motivo de briga; que na hora que aconteceu o fato, o réu e a vítima estavam brigando; Que o interrogado e a vítima brigaram porque, no momento que o interrogado chegou para buscar sua mulher do boteco para casa, a vítima falou para o interrogado que a mulher do interrogado não iria embora, e que ia levar a mulher do interrogado três horas da manhã, sendo que a mulher era do interrogado; que a vítima tinha que respeitar o interrogado; que o interrogado disse à vítima que a mulher era do próprio interrogado, e que iria embora com ele; que a vítima sentou a mão no peito do interrogado; que o interrogado já estava lá, a faca já estava lá também em cima da mesa; que acha que a vítima tinha pego a faca para lhe agredir; que o interrogado só fez se defender; que foi somente uma facada; que a intenção não foi tirar a vida da vítima; que a intenção era abrir espaço para depois correr; porque é como dizem, quando um não quer, dois não briga, e o interrogado não queria brigar; que a vítima e seus amigos encurralaram o interrogado; que na briga a vítima pegou a faca para agredir o interrogado; que o interrogado pegou a faca da mão da vítima; que a faca já estava no bar; que o interrogado pegou a faca depois que a vítima empurrou o interrogado; que o interrogado chegou no bar 8:40h da noite; que não teve briga entre o interrogado e a Tayane; que primeiramente Tayane foi embora com o interrogado, mas Tayane voltou para o bar comprar cerveja; que não brigou com Tayane por ter visto ela perto de Thiago; que a faca usada na agressão já estava no bar, próxima à mesa de Thiago; que depois que o interrogado saiu do bar, Tayane ficou no bar cerca de 20 minutos; que o interrogado foi para casa, e depois Tayane chegou em casa desesperada; que depois Tayane saiu junto com o interrogado, e eles se esconderam juntos; Que o interrogado pediu para ligar para a polícia, e a vítima ainda estava viva; que depois o interrogado ficou sabendo que a vítima morreu por conta da demora da ambulância.


Nesse ponto, impende destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser valoradas pelo juízo, desde que em consonância com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que é exatamente o caso.


Neste sentido veja-se a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica, com base em provas cautelares, testemunhos e depoimentos extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi fundamentada em provas cautelares não repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de testemunho judicial de policial que corroborou a versão da vítima.

4. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais.

5. As alegações extrajudiciais da vítima, corroborada por laudos periciais e depoimento judicial de policial, foi considerada suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares não repetíveis e testemunhos judiciais que corroborem a versão da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;

AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022

(AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)

 

Diante desse arcabouço probatório robusto, coerente e convergente, não há qualquer espaço para reconhecer nulidade por decisão contrária à prova dos autos. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF), formou sua convicção com base em prova idônea, harmônica e suficiente para embasar o veredicto condenatório.


Vale ressaltar que, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, a cassação da decisão popular por manifestamente contrária à prova dos autos somente é possível quando esta se mostrar arbitrária, divorciada do conjunto probatório. No presente caso, a condenação do acusado encontra amparo na prova coligida, revelando-se como versão plausível diante do contexto probatório.


Vê-se, destarte, que a decisão do Conselho de Sentença, encontra apoio nos autos, não só nos elementos colhidos durante a investigação, mas também naqueles produzidos durante a instrução processual. Não se dissociou da prova dos autos o veredicto, sendo legítimo o entendimento dos Jurados ao não acolherem a tese defensiva.


Ademais, não cabe a este Tribunal de Justiça, invadir a competência do Júri e negar soberania às suas decisões, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio, como requer a Defesa. Sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil . 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença prolatada em razão de veredito proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenando o apelante pelo crime de homicídio qualificado ( Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV) . II. Questões em discussão 2. (i) Nulidade do veredito sob a alegação de ser manifestamente contrário às provas produzidas; (ii) Afastamento das qualificadoras por ausência de provas; (iii) Impugnação dos critérios de dosimetria, em particular, a negativação do vetor culpabilidade e a utilização da fração de 3/8 (três oitavos). III . Razões de decidir. 3. Existência de prova para sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania do veredito proferido pelo Tribunal do Júri; 4 . Reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença que não se mostra manifestamente improcedente e nem descabida. Prevalência do veredito também quanto à configuração das qualificadoras; 5. Correta negativação do vetor culpabilidade com fundamento na premeditação. Ausência de configuração de bis in idem com a qualificadora relativa ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima . Aplicação de entendimento do STJ. Correta utilização da fração de 1/8 (um oitavo). Multiplicação da fração pela quantidade de circunstâncias judiciais negativadas. Critério em consonância com as orientações conferidas pelo STJ . IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Criminal: 05004634120078020022 Mata Grande, Relator.: Des . Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024)


Dessa forma, a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão.


Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes do processo, mantém-se a decisão do Tribunal do Júri.


Em sequência, não merece acolhida a alegação defensiva de que a qualificadora do motivo fútil não estaria comprovada nos autos. Pelo contrário, o conjunto probatório colhido durante a instrução processual demonstra, de forma segura e coerente, que a agressão perpetrada pelo réu teve como motivação o ciúme em relação à sua então companheira, Tayane Nascimento Rocha.


Conforme relatado pelas testemunhas e confirmado pelo próprio acusado, o crime ocorreu após discussão movida por ciúmes, quando o réu passou a acusar a companheira de envolvimento com a vítima e, diante da intervenção desta, reagiu desferindo-lhe golpe fatal de faca. Tal dinâmica traduz a coerência da decisão dos jurados de concluir que o motivo do crime foi de natureza fútil, uma vez que se originou de um sentimento desproporcional e egoístico, incapaz de justificar a eliminação da vida de outrem.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de homicídio motivado por ciúmes, a manutenção da qualificadora do motivo fútil deve ser preservada sempre que houver amparo em prova dos autos, sendo inviável sua exclusão quando a conclusão dos jurados se encontra minimamente sustentada pelo acervo probatório.


O Tribunal da Cidadania já assentou que “a decisão do Tribunal do Júri é soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal, somente podendo ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos” (HC 229.847/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04/08/2014; HC 200.186/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 5ª Turma, DJe 01/10/2015).


No mesmo sentido, o REsp nº 1.806.122/MG consolidou o entendimento de que, mesmo quando o homicídio é praticado por ciúmes, cabe ao Conselho de Sentença reconhecer ou não a incidência da qualificadora, e não ao Tribunal de Justiça substituí-la por seu próprio juízo de valor, sob pena de violar a soberania dos veredictos. O STJ foi categórico ao afirmar que:


“A anulação do julgamento somente é cabível quando o Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado das provas dos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. Havendo elementos mínimos de prova que sustentem a decisão, esta deve ser preservada em respeito ao princípio da soberania dos veredictos” (REsp 1.806.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/04/2022).

 

No caso concreto, há prova robusta e harmônica indicando que o homicídio decorreu de uma discussão banal motivada por ciúmes do acusado, o que autoriza plenamente o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Assim, a conclusão dos jurados encontra amparo suficiente no conjunto probatório, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos, tampouco em nulidade do julgamento.


Portanto, a tese defensiva não prospera. Mantém-se hígida a decisão do Conselho de Sentença, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, reconhecendo-se a incidência da qualificadora do motivo fútil, amparada em prova segura e coerente produzida nos autos.


A defesa também sustenta que o não reconhecimento do homicídio privilegiado pela injusta provocação da vítima ou, alternativamente, da figura penal de lesão corporal seguida de morte, contraria igualmente as provas dos autos.


Isso porque, caso se rejeitasse a tese de legítima defesa, restaria evidente que a ação do réu decorreu de provocação imediata e injusta, de modo que sua reação emocional deveria ser considerada para fins de redução da pena. A ausência de dolo homicida também reforçaria a tese de que o fato configuraria, no máximo, lesão corporal com resultado morte.


Contudo, diante do conjunto probatório colhido, não há que se acolher as teses defensivas de que o réu teria agido sob injusta provocação da vítima, apta a configurar o homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), ou de que o fato deveria ser desclassificado para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).


Em primeiro lugar, a alegação de injusta provocação não encontra amparo nos autos. As provas colhidas — especialmente os depoimentos de Tayane Nascimento Rocha, companheira do acusado, e dos policiais ouvidos — demonstram que a vítima não agrediu nem provocou o réu de forma injusta, limitando-se a intervir para cessar a discussão movida por ciúmes do acusado. Ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos aptos a demonstram que foi o réu quem, dominado por sentimento de posse e descontrole, retornou ao local munido de uma faca e iniciou a agressão de modo repentino e desproporcional, desferindo golpe fatal na região da cabeça da vítima.


Nessas circunstâncias, não há que se falar em reação emocional ou provocação injusta, mas sim em impulso voluntário e consciente de eliminar a vida da vítima, motivado por sentimento de ciúme e frustração.


A este respeito, no sexto quesito, o Conselho de Sentença afastou a incidência do privilégio.


De igual modo, não prospera a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, uma vez que os elementos probatórios evidenciam inequívoco dolo homicida. O acusado, após discutir com sua companheira, dirigiu-se até sua residência, apoderou-se de uma faca e retornou ao bar, onde desferiu golpe único e certeiro na região vital da vítima (atrás da orelha), o que revela consciência e vontade de produzir o resultado letal.


O Conselho de Sentença foi instado a se manifestar sobre esta tese defensiva, e no quinto quesito os jurados reconheceram a presença de dolo na conduta.


De fato, no caso, a conduta dolosa resta evidenciada pela escolha da arma branca, pelo local atingido e pela intensidade do golpe, que ceifou a vida da vítima. Ademais, o réu não prestou socorro imediato, fugindo do local em seguida, o que reforça a consciência do resultado.


Portanto, a rejeição das teses de homicídio privilegiado e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte encontra pleno respaldo nas provas dos autos, de forma que não é cabível a anulação do julgamento promovido pelo Tribunal do Júri.


A defesa requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, alegando que o juízo a quo deixou de aplicar atenuantes legais relevantes. Sustenta-se a aplicação da atenuante da violenta emoção, diante do contexto do fato, bem como a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, especialmente à luz da teoria da coculpabilidade.


Neste tópico, como visto acima, inaplicável ao caso o reconhecimento da violenta emoção a autorizar a atenuação da pena.


Acerca do pedido de reconhecimento da confissão, inexiste interesse recursal ao apelante, já que o juízo considerou a referida atenuante, que foi utilizada para compensar a agravante da reincidência, mantendo a pena, portanto, no mínimo legal, conforme se vê do trecho da sentença:


No segundo estágio de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, “d”, do CP. 

Todavia, considerando a presença da reincidência, também incide a agravante prevista no art. 61, I, do CP. 

Sendo assim, diante da preponderância da confissão e da reincidência, procedo a COMPENSAÇÃO entre a agravante e a atenuante, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado.

 

Por fim, consta da respeitável sentença condenatória a aplicação da pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, que deve ser afastada, ainda que de ofício, dada a ausência de previsão legal, da citada penalidade, no preceito secundário do tipo penal de homicídio.


Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: 


APELO NÃO PROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DA CITADA PENALIDADE, NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE HOMICÍDIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, QUE NÃO APELOU, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP.

(...) 

Deve ser afastada, ainda da análise de ofício, a aplicação da pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, dada a ausência de previsão legal, da citada penalidade, no preceito secundário do tipo penal de homicídio. Extensão ao corréu, que não apelou. Art. 580, do CPP: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”.

(TJ-BA - Apelação: 80008672920218050122, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Data de Julgamento: 08/05/2025, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA)


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO ao recurso, afastando-se, de ofício, a pena de multa, por ausência de previsão legal, da citada penalidade, no preceito secundário do crime de homicídio, mantendo a sentença impugnada em seus demais termos. 


Salvador, de de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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