PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde da Recorrida ao completar sessenta anos, reduzindo a mensalidade para o valor praticado antes do aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança do reajuste por mudança de faixa etária. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação de reajuste por faixa etária deve observar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, que veda a cobrança de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, os quais onerem excessivamente o consumidor ou caracterizem discriminação contra a pessoa idosa. 5. A operadora de plano de saúde não apresentou, no atual momento processual, estudo atuarial ou justificativa técnica robusta capaz de fundamentar o aumento superior a cem por cento na mensalidade da consumidora, circunstância que reforça a aparência de abusividade do índice aplicado. 6. O perigo de dano recai prioritariamente sobre a consumidora, que corre o risco concreto de ter o contrato cancelado por impossibilidade financeira de suportar a nova mensalidade, o que comprometeria de forma grave seu acesso à assistência à saúde. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a suspensão liminar de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde quando a operadora não demonstra de plano a base atuarial idônea capaz de justificar a majoração expressiva da mensalidade, evidenciando onerosidade excessiva ao consumidor idoso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074709-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como agravada Denny Maria Fingergut. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074709-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DENNY MARIA FINGERGUT
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão (ID 529117389 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato tombada sob o nº 8212770-13.2025.8.05.0001, ajuizada por Denny Maria Fingergut, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto do Idoso, considerando que a Autora, nascida em 29/08/1965, possui 60 anos. Anote na capa dos autos. A Autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, mas os documentos apresentados não demonstram hipossuficiência absoluta. Com base no art. 98, §6º, do CPC, indefiro a gratuidade, mas defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Intimo a autora, por sua advogada, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). As demais parcelas deverão ser recolhidas nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, cabendo à parte apresentar os comprovantes nos autos. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris decorre da aparente abusividade do reajuste de 104,50% aplicado pela Ré em setembro/2025, que elevou a mensalidade de R$ 3.098,08 para R$ 6.335,54, em possível desacordo com o Estatuto do Idoso e com a jurisprudência do STJ (Tema 952), considerando que a Autora completou 60 anos. O periculum in mora é evidente, pois o valor reajustado pode levar à inadimplência e ao cancelamento do plano, prejudicando o acesso da Autora, pessoa idosa, à cobertura de saúde. Diante disso, defiro a tutela de urgência para: a) Determinar que a Ré, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., suspenda o reajuste e emita os boletos subsequentes, a partir do vencimento de novembro/2025, no valor de R$ 3.285,82; b) Determinar que a Ré se abstenha de suspender ou cancelar unilateralmente o plano de saúde da Autora, desde que pago o valor ora estipulado; c) Fixar multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento.”. Assim, a decisão agravada determinou que a operadora suspendesse o reajuste por faixa etária aplicado em setembro de 2025 (no percentual aproximado de 104,50%), passando a emitir os boletos subsequentes no valor de R$ 3.285,82, bem como se abstivesse de suspender ou cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na aparente abusividade do reajuste imposto à consumidora ao completar sessenta anos, em possível desacordo com o Estatuto do Idoso e com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, somado ao risco de o valor majorado causar a inadimplência e a perda da cobertura de saúde. A recorrente apresentou suas razões recursais (ID 95138546) argumentando, em síntese, que os reajustes aplicados encontram respaldo na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ (Tema 952). Sustenta que há expressa previsão contratual para o reajuste e que a constatação de eventual abusividade dependeria de prova pericial técnica atuarial, não podendo o Poder Judiciário afastar o índice em sede de cognição sumária sob pena de desequilibrar o fundo mútuo utilizado para o custeio das despesas de todos os beneficiários. Afirma, ainda, a ausência do perigo de dano em favor da agravada e defende que o provimento liminar causa prejuízos irreversíveis à coletividade dos segurados da operadora. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator, conforme decisão constante no ID 95219761, por não se vislumbrar a probabilidade do direito da agravante capaz de afastar a proteção emergencial conferida à consumidora idosa. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 97469882), defendendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Argumenta que a elevação substancial da mensalidade é abusiva e incompatível com sua realidade econômica, além de destacar que a operadora não juntou qualquer estudo atuarial ou memória de cálculo que comprove a legalidade do percentual aplicado, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, bem como no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074709-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DENNY MARIA FINGERGUT
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a qual determinou a suspensão do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde da agravada. O deferimento de medidas de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que, a partir da análise dos autos, revelam-se claramente presentes em favor da consumidora. A probabilidade do direito da agravada evidencia-se pela aplicação de um reajuste de aproximadamente 104,50% sobre o valor da mensalidade no momento em que ela completou sessenta anos de idade, elevando a fatura de R$ 3.098,08 para R$ 6.335,54. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952, tenha reconhecido a legalidade abstrata do reajuste por faixa etária, a Corte Superior condicionou sua validade à observância de parâmetros rigorosos, determinando que não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A simples existência de previsão no contrato não desobriga a operadora de saúde de demonstrar, de forma transparente, a correlação entre o percentual aplicado e o efetivo incremento do risco assistencial. No caso em exame, a agravante limitou-se a defender genericamente a licitude do contrato, sem apresentar, neste momento processual preliminar, qualquer estudo técnico ou nota atuarial que justifique matematicamente a necessidade imperiosa de dobrar o valor da mensalidade da beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de rechaçar aumentos desproporcionais desprovidos de lastro probatório técnico claro: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três últimas faixas etárias. 2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão contratual e a observância do sentido matemático da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema. 4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 5. Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio padrão. 6. Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de índices de reajuste tão afastados da média de mercado, evidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em discriminação ao consumidor idoso. 7. Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%, correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado pela ANS. 8. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 9. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1723727 SP 2018/0031916-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. REAJUSTE QUE NÃO SE ENCONTRA LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LIVRE NEGOCIAÇÃO . AUMENTO EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR VARIAÇÃO DE IDADE. ART. 15 DA LEI Nº 9 .656/98 E TEMA 1016 DO STJ, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 952 AOS PLANOS COLETIVOS. APARENTE ABUSIVIDADE DA MAJORAÇÃO DE 122,96%. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PERCENTUAL APLICADO, POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106023020228050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, no final das contas, submetem os consumidores a desvantagens exageradas e desproporcionais na perspectiva do equilíbrio econômico. No caso, os percentuais aplicados no contrato a título de reajuste anual são praticamente o dobro dos percentuais de reajuste divulgados pela ANS para os planos individuais, o que numa leitura não exauriente do caso que é própria das tutelas provisória aparenta abusividade. 2. O percentual de 89% aplicado quando Elvira Rivera completou 59 anos evidencia por si só pontua abusividade que é claramente destinada a “compensar” a operadora do plano pelo fato de ela ser proibida pela lei de implementar reajustes por idade a partir dos 60 (sessenta) anos, tendo colocado o consumidor em desvantagem manifesta em razão do atingimento daquele paradigma etário. Percentual afastado e estabelecido provisoriamente o de 30%, que serve tanto à relativização da abusividade decorrente do percentual efetivamente praticado (89%) quanto para manter o equilíbrio do contrato à luz do risco da seguradora frente a idade mais avançada do segurado. 3. O plano odontológico colocado à disposição dos contratantes não é objeto de cobrança adicional, sendo faculdade deles usá-lo ou proceder ao cancelamento. Nenhuma quantia, por mais irrelevante que seja, foi cobrada dos agravantes, o que se conclui a partir da publicidade ostensiva no site da seguradora apresentada pelas agravadas na peça de ID 18721974 e a partir dos documentos que os próprios agravantes juntam com a peça de ID 14037832, que apontam como R$ 0,00 o valor do benefício “Odonto Mais / Adesão Odonto — Rol Ampliado”. Abusividade não constatada. 4. Os agravados demonstraram que em razão da pandemia do COVID-19 a ANS determinou a suspensão da implementação de reajustes anuais e por mudança de faixa etária entre setembro e dezembro de 2020, de maneira que a diferença não paga em razão da determinação da ANS no período referido seria diluída no ano de 2021 em 12 parcelas iguais, sendo esta a razão do adendo. Dessa forma, a partir de 2021 além do valor do prêmio reajustado também passou a ser cobrada parcela referente à diferença dos reajustes que incidiram naquele período de 2020 e que não foram pagos naquele momento em razão da determinação da agência reguladora, o que basta para evidenciar a inexistência de irregularidade, sobretudo porque os agravantes nada disseram especificamente com relação a isso após a manifestação das recorridas. 5. Recurso provido em parte para conceder a tutela provisória consistente na aplicação dos percentuais de reajuste anual divulgados pela ANS a ambos os recorrentes e, com relação a Elvira Rivera, a não aplicação do reajuste de 89% decorrente da última mudança de faixa etária, devendo ser considerado para tanto o percentual de 30%. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297327420208050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022). Diante da ausência de justificativa concreta para o índice praticado, ganha força a tese de abusividade e de violação ao artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores desproporcionais, justificando plenamente a intervenção judicial de urgência para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. O requisito do perigo de dano, da mesma forma, milita de maneira inquestionável em favor da agravada. A manutenção do reajuste impugnado elevaria a mensalidade a um patamar financeiro incompatível com a subsistência da consumidora, gerando o risco concreto de inadimplência e, por consequência, o cancelamento do contrato e a perda imediata da assistência à saúde justamente em uma fase da vida em que os cuidados médicos são mais necessários. Em contrapartida, não se verifica perigo de irreversibilidade em desfavor da operadora de saúde, pois a suspensão do reajuste constitui medida puramente patrimonial. Caso a agravante consiga comprovar a regularidade atuarial do aumento no curso da instrução processual na origem, poderá buscar a cobrança das diferenças financeiras por vias próprias. Portanto, a decisão agravada revelou-se prudente e proporcional, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074709-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DENNY MARIA FINGERGUT
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO