PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MATIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial de embargos à execução, diante do reconhecimento da intempestividade da defesa, apresentada quase quinze anos após a citação válida. O apelante pleiteia a gratuidade da justiça e a nulidade da execução por suposto falecimento do exequente, alegando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a oposição dos embargos observou o prazo legal de 15 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de renda líquida modesta (ID 101237858) autoriza o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. 4. A citação certificada por Oficial de Justiça em 15/12/2010 fixa o termo inicial para a defesa. O protocolo dos embargos apenas em 27/05/2025 configura manifesta intempestividade, o que atrai a rejeição liminar obrigatória prevista no art. 918, I, do CPC. 5. A suspensão do processo por morte de uma das partes (art. 313, I, do CPC) exige a apresentação de certidão de óbito ou prova técnica equivalente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001046-97.2025.8.05.0226, em que figuram como apelante DOMINGOS MENANDRO PAES MACHADO e como apelado SIMPLICIO ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-97.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS MENANDRO PAES MACHADO
Advogado(s): CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA
ESPÓLIO: SIMPLICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Menandro Paes Machado contra sentença (ID 100033524) prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Luz proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Simplicio Alves dos Santos, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, ao fundamento de que foram opostos intempestivamente, com fundamento nos arts. 485, VI, 330, IV, e 915 do CPC. Determinou, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais ante a gratuidade deferida e deixou de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de citação do embargado. Em suas razões recursais (ID 100033527), o recorrente aduz, em síntese, que a execução decorre de cheque emitido no ano de 2009, no valor original de R$ 1.100,00, cuja utilização teria ocorrido de forma indevida por sua ex-esposa, sem sua ciência ou anuência, sendo parte ilegítima para responder pela dívida. Afirma que o exequente originário faleceu sem a regular habilitação de herdeiros, o que ensejaria a nulidade do processo e a suspensão da execução. Argumenta que o valor executado teria sido majorado de forma excessiva, alcançando quantia superior a R$ 12.000,00 sem memória de cálculo adequada. Alega que o bloqueio judicial teria atingido valores indispensáveis à sua subsistência, sendo pessoa idosa, assalariada e dependente de medicação contínua e que as matérias suscitadas seriam de ordem pública, podendo ser conhecidas independentemente da tempestividade dos embargos. Sob tais argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam apreciadas as teses deduzidas nos embargos e afastada a rejeição liminar. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 100033534), o recorrido defende a manutenção da sentença, porquanto corretamente reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, tendo sido estes opostos após o decurso do prazo legal contado da citação. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. Intimado para recolher as custas do preparo, sobreveio pedido de concessão da justiça gratuita pelo recorrente (ID 10114412), acompanhada de documentos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-97.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS MENANDRO PAES MACHADO
Advogado(s): CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA
ESPÓLIO: SIMPLICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, ao fundamento de que foram opostos intempestivamente, com fundamento nos arts. 485, VI, 330, IV, e 915 do CPC. De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça reiterado pelo apelante em sede recursal (ID 101114412), diante do despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro (ID 100899916). Compulsando os autos, verifico que o recorrente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e, mais detidamente, demonstrativo de pagamento de salário (ID 101237858), que evidencia rendimento mensal líquido de R$ 1.847,21. Tal montante demonstra, de forma inequívoca, que o apelante se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica adotados por este Tribunal, restando comprovada a impossibilidade de suportar o ônus das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. A par disso, o requerimento foi veiculado no juízo primevo sem apreciação pelo magistrado, circunstância que configura o deferimento tácito do benefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Pelo exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante No mérito, a controvérsia reside na tempestividade dos embargos à execução. Conforme certidão oficial dotada de fé pública (ID 100033522), a citação do executado, ora apelante, foi efetivada em 15/12/2010. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias. No entanto, a peça de defesa apenas foi protocolada em 27/05/2025 (ID 100031559), ou seja, quase quinze anos após o decurso do prazo legal. A intempestividade dos embargos à execução é vício insanável que impõe a sua rejeição liminar, conforme determina o art. 918, inciso I, do CPC. Trata-se de prazo decadencial, cuja inobservância impede o conhecimento de qualquer matéria de defesa veiculada na peça, ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez que a via eleita não foi exercida no tempo oportuno. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de processamento de embargos extemporâneos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324585-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANGELINA MARIA MACEDO COSTA REGO Advogado(s): JAIRA LIMA ANDRADE APELADO: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELINA MARIA MACEDO COSTA REGO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento na intempestividade. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal concentra-se na verificação da tempestividade dos embargos à execução. A apelante sustenta que o prazo foi corretamente observado, considerando suspensão de prazos em razão de festividades juninas. No mérito, aduz ilegitimidade passiva, nulidade de citação e inexigibilidade do título executivo, pleiteando o regular processamento dos embargos. III. Razões de decidir: A análise dos autos revela que o prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 915 do CPC, iniciou-se em 20/06/2018 e findou-se em 11/07/2018, sem previsão normativa de suspensão nos dias alegados pela apelante. O Decreto Judiciário nº 36/2018, citado pela parte recorrida, não prevê suspensão de prazos nas datas de 21, 22 e 25 de junho de 2018. Os embargos foram ajuizados apenas em 16/07/2018, caracterizando-se, assim, como intempestivos, o que atrai a incidência do art. 918, I, do CPC. A rejeição liminar da petição inviabiliza o exame das demais alegações, sejam de ordem preliminar (ilegitimidade passiva e nulidade de citação) ou de mérito (exigibilidade do título). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É intempestiva a oposição de embargos à execução quando protocolados após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, conforme art. 915 do CPC. A rejeição liminar dos embargos, por intempestividade, obsta a análise de demais matérias alegadas." Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0324585-98.2018.8.05.0001 oriundos da comarca de SALVADOR-BA, em que figuram, como apelante ANGELINA MARIA MACEDO COSTA REGO e como apelado HOSPITAL ESPERANÇA SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0324585-98.2018.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 26/11/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003957-49.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROBERVAL DE SOUZA BRITO Advogado(s): NEWTON CARVALHO DE MENDONCA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. OPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, não se aplica a lei n.º 6.830/1980 à execução de decisões dos Tribunais de Contas, vez que já possuem a qualidade título executivo extrajudicial, prescindindo de emissão de certidão de dívida ativa, por ser ato discricionário do administrador em optar pela não inscrição, o que se determina a adoção do rito do Código de processo civil. 2. O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc. II , e 915, ambos do CPC. 3. Na hipótese, o mandado de citação foi juntado em 15/02/2021, cujo o prazo se iniciou no dia 18/02/2021, tendo em vista a suspensão do expediente forense nos dias 15,16 e 17/02/2021, conforme Decreto Judiciário 35/2021, todavia, os Embargos à Execução foram opostos, somente, em 07/10/2022, estando configurado a sua intempestividade. 4. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos temos do art. 918, I, do CPC. Apelação a que se nega provimento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003957-49.2022.8.05.0271,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 25/03/2024 ) Dessa forma, a manutenção da sentença que reconheceu a intempestividade e indeferiu a petição inicial é medida que se impõe, visto que o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a resistência necessária no momento processual adequado. Refuto, ademais, a tese de nulidade da execução baseada no suposto falecimento do credor originário. O apelante alega que a morte de SIMPLICIO ALVES DOS SANTOS deveria ter causado a suspensão imediata do processo, tornando nulos os atos posteriores à citação de 2010. Ocorre que, para que o juiz determine a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, é indispensável a comprovação documental do evento morte. A certidão de óbito é o documento essencial para tal finalidade, conforme estabelece o art. 313, § 2º, do CPC, não tendo o recorrente acostado aos autos qualquer prova técnica do falecimento ou da data exata em que teria ocorrido. Não há, portanto, qualquer elemento que permita concluir que o óbito ocorreu antes da citação válida realizada em 15/12/2010. Nesse ponto, deve prevalecer a fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 100033522), que atesta a regularidade do ato citatório. A presunção de veracidade dos atos praticados por auxiliar da justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Dessa forma, inexistindo prova da data do falecimento e sendo válida a citação certificada por agente dotado de fé pública, não há que se falar em nulidade ou suspensão retroativa do processo executivo. Os fundamentos da sentença são sólidos e bem fundamentados, merecendo integral manutenção. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a isenção de honorários advocatícios estabelecida pelo juízo de origem, diante da rejeição liminar dos embargos sem a citação da parte embargada, não havendo fixação de verba sucumbencial nesta instância. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-97.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS MENANDRO PAES MACHADO
Advogado(s): CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA
ESPÓLIO: SIMPLICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO
VOTO