PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICA. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONTAS NÃO APROVADAS E PRESTAÇÃO INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase do procedimento para reconhecer o dever de ex-síndica de prestar contas relativas ao período de sua gestão, determinando sua apresentação no prazo legal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa extrajudicial e de resistência à prestação de contas; (ii) saber se há ilegitimidade ativa do condomínio em razão de suposta nulidade da assembleia que autorizou o ajuizamento da ação, bem como se restou cumprido o dever de prestar contas; e (iii) saber se está configurado o dever da agravante de prestar contas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil, considerando a alegação de que já teria cumprido tal obrigação. III. Razões de decidir 3. O interesse processual está configurado, pois o ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo suficiente a existência de resistência à pretensão, evidenciada pela rejeição das contas em assembleia e pela admissão de prestação incompleta. 4. A legitimidade do condomínio está presente, sendo desnecessária autorização assemblear específica para o ajuizamento da ação, uma vez que o síndico possui poderes de representação para defesa dos interesses da coletividade, especialmente após a rejeição das contas. 5. O dever de prestar contas decorre do exercício da função de síndica, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil, bastando, na primeira fase, a verificação da existência da relação jurídica e da ausência de prestação adequada. 6. A apresentação de balancetes desacompanhados de documentação idônea e não aprovados em assembleia, somada à admissão de ausência de documentos, não afasta a obrigação legal de prestar contas, sendo a análise de eventual regularidade ou responsabilidade matéria reservada à segunda fase do procedimento. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitadas as preliminares. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento da ação de exigir contas independe de prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo suficiente a demonstração de resistência ou controvérsia. 2. O síndico possui legitimidade para ajuizar ação em defesa dos interesses do condomínio, independentemente de autorização assemblear específica. 3. A não aprovação das contas e sua prestação incompleta justificam o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase do procedimento". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; CPC, arts. 485, IV, 487, I, 550 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007987-28.2026.8.05.0000, sendo Agravante Cíntia Karina Silva Souza Reis e Agravado Condomínio Vila da Paz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007987-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA KARINA SILVA SOUZA REIS
Advogado(s):
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA DA PAZ
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cíntia Karina Silva Souza Reis, inconformada com a decisão do MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 8006839-15.2024.8.05.0141, proposta pelo Condomínio Vila da Paz, julgou procedente a primeira fase da ação, com o seguinte fundamento: “O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da primeira fase da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A ré sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que não houve prévia solicitação extrajudicial para a prestação de contas, o que afastaria a caracterização da lide. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional está configurada pela resistência da ré em apresentar as contas na forma exigida pelo autor. No caso dos autos, a própria ata da assembleia que deliberou pelo ajuizamento da ação (ID 469420611) demonstra a insatisfação dos condôminos com a gestão financeira e a não aprovação das contas, estabelecendo a controvérsia. Ademais, a ré, ao apresentar contestação de mérito e afirmar que já cumpriu sua obrigação, resiste à pretensão autoral, tornando inequívoca a necessidade da intervenção judicial para dirimir o conflito. Dessa forma, o esgotamento das vias extrajudiciais não é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente quando a resistência da parte obrigada se manifesta nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito – Primeira Fase da Ação de Exigir Contas A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases. Na primeira, afere-se a existência ou não do dever de prestar contas. Na segunda, caso procedente a primeira, analisam-se as contas apresentadas para verificar a existência de eventual saldo credor ou devedor. Nesta primeira fase, a controvérsia cinge-se a definir se a ré, na qualidade de ex-síndica do condomínio autor, possui o dever legal de prestar as contas de sua gestão. O dever de prestar contas emerge de toda relação jurídica na qual uma pessoa administra bens, negócios ou interesses de outra. No caso específico, a ré exerceu a função de síndica, posição que, por sua natureza, implica a administração de patrimônio alheio – o do condomínio. O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil é claro ao estabelecer como uma das competências do síndico a de "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". Trata-se, portanto, de uma obrigação legal e inerente ao cargo. A ré não nega sua condição de ex-síndica. Sua defesa se baseia na alegação de que já teria cumprido tal dever ao apresentar balancetes nas assembleias. Contudo, a ata da assembleia realizada em 01 de dezembro de 2023 (ID 469420611) registra expressamente que as contas apresentadas "não foram aprovadas pelos presentes, ficando um saldo negativo a ser responsabilizado pela atual síndica Sr.a Cintia Karina S.S. Reis". A simples apresentação de relatórios, se não aprovados pelo órgão soberano do condomínio – a assembleia de condôminos –, não exime a administradora do dever de prestá-las de forma adequada e, se necessário, judicialmente. A não aprovação das contas evidencia a existência de dúvidas e controvérsias sobre a gestão financeira, legitimando a propositura da presente ação para que tais questões sejam devidamente esclarecidas. A legitimidade do condomínio autor, representado por seu síndico atual, para exigir as contas é manifesta, pois atua na defesa dos interesses da coletividade de condôminos, a quem as contas são devidas. Desse modo, restam preenchidos os requisitos para o acolhimento do pedido nesta primeira fase: a existência de uma relação jurídica de administração (gestão condominial) e a controvérsia sobre o adimplemento da obrigação de prestar contas, evidenciada pela recusa da assembleia em aprová-las. A análise sobre a correção das contas, a existência de eventual dano ou a necessidade de prova pericial são matérias afetas à segunda fase do procedimento, a ser inaugurada após a apresentação das contas pela ré ou o decurso do prazo para tal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nesta primeira fase da Ação de Exigir Contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a ré, CINTIA KARINA SILVA SOUZA REIS, a prestar as contas de sua gestão como síndica do CONDOMÍNIO VILA DA PAZ, no período compreendido entre 2021 e 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, conforme dispõe o artigo 550, § 5º, do CPC. As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, instruídas com os documentos justificativos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à ré, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para a apresentação das contas”. A Agravante esclarece que a ação de exigir contas foi ajuizada pelo Condomínio, do qual foi síndica na gestão de 2021-2023, a fim de que ela apresente as contas referentes ao último período. Preliminarmente, sustenta inexistir interesse processual do Agravado, alegando que não houve demonstração de resistência formal à prestação de contas nem tentativa prévia de solução extrajudicial. Defende que a simples discordância sobre os valores apresentados não legitima o ajuizamento da ação, nos termos do princípio da necessidade da demanda. Aponta, ainda, vícios na deliberação assemblear que teria autorizado a propositura da ação, sob o argumento de que o Edital de Convocação não previa a pauta de autorização para ajuizamento de ação judicial. Entende, assim, que a deliberação é nula, por ofensa ao art. 1.354 do Código Civil. Sustenta que a deliberação foi extrapauta, inválida, e que, por consequência, o atual síndico carece de legitimidade para representar o condomínio, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, argumenta que cumpriu o dever legal de prestar contas à assembleia, conforme art. 1.348, VIII, do Código Civil, tendo apresentado os balancetes e relatórios durante sua gestão. Acrescenta que a ausência de aprovação das contas não equivale à sua não prestação. Afirma que o pedido formulado na inicial tem caráter genérico, desprovido de apontamentos específicos quanto a irregularidades, o que, segundo jurisprudência do STJ, desvirtua a finalidade da ação de exigir contas. Alega, ainda, que a ação não pode ser utilizada como meio de investigação ampla e irrestrita da gestão financeira. Pugna para que o recurso seja conhecido e atribuído o efeito suspensivo. No mérito, requer o seu provimento, para que sejam acolhidas as preliminares, com a consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi negado pela decisão de id 99015691. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 101487843), nas quais sustenta a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que esta reconheceu, de forma acertada, o dever da Agravante de prestar contas relativas ao período em que exerceu a função de síndica. Aduz que tal obrigação decorre da não aprovação das contas em assembleia, bem como da resistência expressa à sua apresentação, circunstâncias devidamente evidenciadas nos autos. Defende, ainda, a presença do interesse processual, a regularidade da deliberação assemblear e a insuficiência da mera apresentação de balancetes para afastar a obrigação legal de prestar contas. Afasta, outrossim, a alegação de genericidade da petição inicial, por se tratar de ação de exigir contas em sua primeira fase. Ao final, afirma que a decisão impugnada não impôs qualquer gravame desproporcional, limitando-se ao reconhecimento do dever de prestar contas. Por essa razão, pugna pelo desprovimento do agravo. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 187, “c”, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007987-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA KARINA SILVA SOUZA REIS
Advogado(s):
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA DA PAZ
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual do Agravado não se sustenta. A Agravante defende a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o Condomínio não teria buscado previamente a solução amigável da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. A alegação não procede. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa ou à tentativa obrigatória de composição extrajudicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso concreto, ademais, verifica-se a existência de resistência efetiva à pretensão deduzida. A Ata de Assembleia Geral realizada em 01/12/2023 (id 469420611 do processo de origem) indica que as contas apresentadas pela então síndica foram rejeitadas pelos condôminos, com a indicação de saldo negativo a ela atribuído, bem como a existência de débitos pendentes, inclusive de natureza previdenciária e junto a prestadores de serviços. Não bastasse, a própria Agravante, em audiência de conciliação (id 490391666 do processo de origem), reconheceu expressamente que a prestação de contas não foi integral, ao afirmar que não apresentou determinados documentos e que atualmente não dispõe mais deles, em razão de sua alegada perda ou destruição. Tal circunstância evidencia que a prestação de contas realizada foi, no mínimo, incompleta, permanecendo controvérsia quanto à regularidade da gestão e à apuração de eventual saldo. Desse modo, ainda que a Agravante apresente justificativas para a ausência de documentos, o reconhecimento da insuficiência da prestação de contas revela a existência de conflito concreto e atual, apto a ensejar a tutela jurisdicional. Assim, resta configurado o interesse de agir, diante da necessidade e utilidade da via judicial para a adequada apuração das contas, não havendo falar em extinção do feito por ausência de interesse processual. A Agravante sustenta, ainda, a ilegitimidade do síndico, afirmando que o edital de convocação da assembleia não previa expressamente autorização para o ajuizamento da ação. Sem razão. O edital convocava os condôminos expressamente para a apreciação da prestação de contas. Quando uma assembleia é reunida para avaliar as contas de um gestor, a reprovação dessas contas gera consequências imediatas. Assim, rejeitadas as contas, com indicação de irregularidades e de possível prejuízo ao condomínio, mostra-se legítima a adoção das medidas necessárias à sua apuração e recomposição, inclusive pela via judicial. A exigência de nova assembleia, exclusivamente para autorizar o ajuizamento da ação, configuraria formalismo excessivo, sem utilidade prática, incompatível com a efetividade da gestão condominial. Ademais, o síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, possui legitimidade para agir em juízo ou fora dele na defesa dos interesses da coletividade condominial, não dependendo, como regra, de autorização assemblear específica para o ajuizamento de demandas. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito recursal. O procedimento da ação de exigir contas é dividido em duas fases distintas. A primeira fase tem o objetivo exclusivo de declarar se existe ou não a obrigação de prestar as contas. A segunda fase se destina a analisar o conteúdo das contas, com a apuração de receitas, despesas e eventual saldo credor ou devedor. No presente momento processual, a cognição deve se limitar aos requisitos da primeira fase, quais sejam: a existência de relação jurídica que imponha o dever de prestar contas e o interesse em obtê-las de forma adequada. No caso em exame, é incontroverso que a Agravante exerceu a função de síndica no período indicado no processo de origem. O exercício do encargo implica o dever de prestar contas, anualmente e quando exigido, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil, por se tratar de gestão de interesses alheios. A Agravante sustenta ter cumprido tal obrigação mediante a apresentação de balancetes em assembleias. Todavia, os documentos que instruem a inicial evidenciam que as contas foram rejeitadas pelos condôminos, em razão da ausência de documentos comprobatórios e da existência de débitos pendentes. Além disso, a própria Agravante reconhece que a prestação de contas não foi realizada de forma integral, ao admitir a ausência de apresentação de determinados documentos, os quais afirma terem sido perdidos ou destruídos em razão de circunstâncias pessoais. Registre-se que as justificativas apresentadas pela Agravante, relacionadas a circunstâncias pessoais sensíveis, serão oportunamente analisadas na segunda fase da demanda, não se inserindo no âmbito de cognição desta etapa processual. Com efeito, nesta fase, basta a verificação da existência do dever de prestar contas e da ausência de seu adimplemento adequado. Nesse contexto, agiu com acerto a decisão agravada ao reconhecer a obrigação da Agravante e determinar a apresentação das contas no prazo legal. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007987-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA KARINA SILVA SOUZA REIS
Advogado(s):
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA DA PAZ
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
VOTO