PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. INTERSTÍCIOS DE NÍVEL E REFERÊNCIA. LEIS MUNICIPAIS 1.762/2011 E 2.492/2021. VANTAGENS PESSOAIS. SUPRESSÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DEVIDA. IMPETRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO. I - O piso salarial nacional do magistério público, previsto na Lei nº 11.738/2008 e declarado constitucional pelo STF na ADI 4.167, deve ser observado como vencimento básico inicial das carreiras, sendo vedada a fixação em valor inferior. II - A norma federal não autoriza a supressão de vantagens previstas em lei local, devendo o piso nacional servir de base para o cálculo dos interstícios e demais vantagens, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da valorização do magistério. III - Os interstícios de nível (8,98%) e de referência (4,00%), previstos nas Leis Municipais nº 1.762/2011 e nº 2.492/2021, integram a estrutura remuneratória do magistério municipal, não podendo ser suprimidos por ato administrativo. IV – Viola direito líquido e certo o ato administrativo que nivela a remuneração de servidores em diferentes estágios da carreira, mediante fixação de vencimento base idêntico ao piso nacional, com supressão das progressões previstas em lei municipal. V – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se sua reforma, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo e determinar a recomposição da remuneração dos servidores, com efeitos financeiros limitados à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8007284-90.2022.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA e como Apelado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007284-90.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, recurso provido por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Gabriel Machado.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E O SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – SIMMP impetrou mandado de segurança coletivo contra ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que, por ocasião do reajuste do piso nacional dos professores, nivelou todos os docentes, zerando os interstícios de nível e de referência previstos nas Leis Municipais n.º 1.762/2011 e n.º 2.492/2021. Relatou que a medida suprimiu vantagens previstas em lei e incorporadas à estrutura remuneratória da categoria, ocasionando achatamento da tabela salarial e equiparação de servidores com longos anos de serviço a recém-ingressos, em afronta também à Lei Federal n.º 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e ao princípio da legalidade (ID 77804325, fls. 4/10). Sustentou a presença de direito líquido e certo e de risco de dano irreparável, por se tratar de verba alimentar, a justificar a concessão da liminar (ID 77804325, fls. 10/11). Pediu a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a determinação para que o Município restabeleça o pagamento dos interstícios de nível e de referência, com os respectivos reflexos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (ID 77804325, fls. 11/12). Requereu, ainda, que o Município apresente documentação sobre a composição remuneratória antes e depois do reajuste, prestando informações no prazo legal. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, confirmando-se a liminar e assegurando-se o pagamento das vantagens suprimidas, com seus reflexos (ID 77804325, fl. 12). Instruiu a inicial com documentos de identificação, procuração, estatuto da categoria, leis municipais pertinentes, tabelas salariais e contracheques de diversos servidores (ID 77804326 a ID 77804334). A gratuidade da justiça foi indeferida sob ID 77804340 (fls. 90/91). Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento de n.º 8029407-31.2022.8.05.0000, o qual não foi conhecido (ID 36902 O pedido liminar foi indeferido sob ID 77805084 (fls. 257/258). A Prefeita Municipal apresentou manifestação (ID 77805087, fls. 261/268), na qual alegou que não houve supressão indevida de vantagens, mas ajuste remuneratório decorrente da aplicação do piso, observados os limites legais e a responsabilidade fiscal. Requereu a denegação da segurança, por inexistência de direito líquido e certo. Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão. O Ministério público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 77805093, fl. 283). Sobreveio sentença (ID 77805096), que denegou a segurança e condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 77805097) alegando que a instituição do piso nacional do magistério não afasta o direito às progressões previstas nas Leis Municipais nº 1.762/2011 e nº 2.492/2021, com percentuais de 12,75% (nível) e 4% (referência), suprimidos pela autoridade coatora em 2022. Afirmou ainda que a autoridade coatora suprimiu tais vantagens a partir de 2022, igualando os vencimentos de todos os professores, em afronta ao direito líquido e certo da categoria. Pediu a concessão da gratuidade da justiça recursal e o provimento do recurso, com reforma da sentença para julgar procedentes a demanda, reconhecendo o direito às progressões e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros legais. A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 77805102), nas quais defendeu a manutenção integral da sentença recorrida e postulou o desprovimento do recurso. O pedido de gratuidade da justiça recursal foi indeferido sob ID 81320518 (fls. 485/486). Custas recursais recolhidas sob ID 81791018. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Justiça afirmou a desnecessidade de sua intervenção no feito. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007284-90.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter, por meio de mandado de segurança coletivo, a preservação dos interstícios de nível e referência previstos nas Leis Municipais nº 1.762/2011 e nº 2.492/2021. Conforme relatado, a segurança foi denegada, razão de sua irresignação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se a implementação do piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008 autorizaria a supressão dos percentuais de interstício de nível e de referência previstos na legislação municipal, igualando o vencimento-base de servidores com tempos distintos de carreira. Do piso nacional e da impossibilidade de supressão de vantagens previstas em norma local A Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da ADI nº. 4.167/DF, quando restou consignado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. [...]. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte." (ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) - Destaquei Por sua vez, o mérito da referida ADI foi julgado em 27/04/2011, quando o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). De acordo com a Lei nº. 11.738/08, tal “piso” constitui uma referência que se correlaciona com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, variando de acordo com o tempo da jornada de trabalho de cada servidor. A decisão inicialmente proferida pela Suprema Corte sofreu modificação após o julgamento de embargos declaratórios, quando foi definida a eficácia da Lei nº. 11.738/2008, a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. Assim, entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial era equivalente à remuneração global do professor da educação básica (julgamento da medida cautelar pelo STF, na ADI 4.167/DF) e, após o julgamento do mérito da ADI nº. 4.167, aos 27 de abril de 2011, foram modulados os efeitos da ADI, em sede de embargos declaratórios, para estabelecer o vencimento básico como parâmetro. Como se pode notar, a referida norma não confere autorização para suprimir vantagens pessoais ou de carreira asseguradas por leis estaduais ou municipais. Ao contrário, ela estabelece um valor mínimo a partir do qual se constrói a estrutura remuneratória, sendo vedada qualquer redução remuneratória direta ou indireta decorrente da implementação do piso, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Nessa linha de entendimento, julgou esta Corte: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE PARCIAL DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. APLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4 .167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. BALIZAS DO ACÓRDÃO SUFICIENTES À ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DE DOZE PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA EXECUÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NO PARTICULAR, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DO TEMA 1169. RESOLUÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA FIXADO PROPORCIONALMENTE PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. [...] 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4 .167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 6. Indevida à limitação da VPNI no tempo, ou de sua absorção pelo Piso Nacional, bem como sua variação pela repercussão deste. [...]. 12. As parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa, a teor das decisões proferidas pelo STF, com repercussão geral, no RE 889.173, RE 573 .872/RS, ADPF 250 e, mais recentemente, na RLC61531-BA. 13. Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.[...]” (TJ-BA - Petição: 80314642220228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) - Destaquei Em se tratando de vantagens pessoais, como os interstícios decorrentes de progressão funcional horizontal e vertical, previstos em lei municipal, impõe-se a observância de princípios constitucionais basilares que limitam a atuação da Administração Pública e protegem a estabilidade jurídica do servidor. Conclui-se, dessa forma, que critérios de progressão funcional, percentuais de interstício e requisitos para sua implementação, quando definidos em lei, constituem normas cogentes, não podendo ser afastados por ato administrativo, ainda que sob o argumento de adequação a legislação superveniente, como a que institui o piso nacional do magistério. O STJ, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou entendimento de que a aplicação do piso nacional como vencimento básico inicial não tem incidência automática sobre as demais vantagens e progressões na carreira, que dependem de previsão expressa em legislações locais, confiram-se: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Havendo previsão de sua incidência em norma local, portanto, deve ela ser observada. No âmbito local, a carreira do magistério do Município de Vitória da Conquista encontra-se disciplinada pela Lei Municipal nº 1.762/2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração e em seu art. 64, § 1º, assim prevê: “Para cada interstício de 5 (cinco) anos, cumprido pelo professor, na forma do inciso I deste artigo, será assegurado ao mesmo o aumento de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.492/2021, ao alterar o Anexo III da Lei nº 1.762/2011, promoveu a majoração desses percentuais, dispondo: “O interstício de nível passa a ser de 8,98% (oito vírgula noventa e oito por cento) e o interstício de referência de 4,00% (quatro por cento).” Esses dispositivos integram a estrutura remuneratória da carreira e permanecem vigentes, não havendo qualquer registro nos autos de lei posterior que tenha revogado ou suspendido sua aplicação. Tratam-se de vantagens permanentes, asseguradas a todos os integrantes da carreira do magistério, em atenção ao princípio da valorização do magistério (art. 206, V, CF), que exige planos de carreira atrativos e progressivos, com efetiva melhoria salarial. Ademais, a própria autoridade coatora, em suas informações (ID 77805087), admitiu que a alteração remuneratória implementada em 2022 decorreu de ato administrativo voltado à adequação ao piso nacional, sem respaldo em lei municipal que autorizasse a supressão dos interstícios. Tal conduta evidencia violação direta ao princípio da legalidade, pois a Administração Pública não pode revogar ou restringir direitos assegurados em lei por meio de ato administrativo, ainda que amparada em legislação federal superveniente. A supressão dos interstícios também afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que iguala a remuneração de servidores em diferentes estágios da carreira, e contraria o princípio da valorização do magistério, que impõe a manutenção de planos de carreira que reflitam a evolução funcional e acadêmica dos docentes. A prova documental corrobora essa conclusão. O contracheque de janeiro/2022 de professor admitido em 01/02/1996 (ID 77804334, fl. 02), com mais de 25 anos de serviço, registra vencimento-base de R$ 3.845,63, valor idêntico ao piso nacional daquele ano. Por outro lado, em contracheque de docente admitido em 2021 (ID 77804334, fl. 05) verifica-se o mesmo vencimento-base de R$ 3.845,63, demonstrando a inexistência de qualquer diferença decorrente das progressões funcionais a que o servidor mais antigo teria direito. A referida circunstância confirma a tese de que o ato administrativo desconsiderou a estrutura remuneratória prevista em lei local. Revela o achatamento da tabela remuneratória, a eliminação prática dos interstícios e a equiparação de remuneração entre profissionais em fases diametralmente distintas da carreira, resultado que não encontra amparo na Lei Federal nº 11.738/2008 e viola o princípio da legalidade, esvazia a garantia constitucional da irredutibilidade e compromete a política pública de valorização da carreira do magistério. Evidenciados estão, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão da segurança, uma vez demonstrada, por prova documental pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à manutenção dos percentuais de interstício de nível e de referência previstos na legislação municipal, bem como a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu tais vantagens, configurando lesão atual e concreta a direito dos substituídos, de natureza alimentar. Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da supressão dos interstícios de nível e de referência previstos nas Leis Municipais nº 1.762/2011 e nº 2.492/2021, assegurando sua aplicação sobre o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, considerado este como vencimento básico do cargo efetivo, nos termos da legislação federal e municipal. As diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do vencimento básico deverão ser pagas, limitando-se os efeitos financeiros à data da impetração (10/02/2022), nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e incluídas na base de cálculo das demais verbas de natureza salarial, com atualização monetária desde quando devidas e juros de mora a contar da citação, observando-se, para ambos, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, previstos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como na EC n.º 113/21. Por se tratar de mandado de segurança coletivo, com efeitos limitados aos substituídos processuais representados pelo impetrante e abrangidos pela situação fática e jurídica reconhecida, a presente decisão não se estende a terceiros estranhos à lide, aplicando-se apenas aos integrantes da categoria que se encontrem sob a mesma condição funcional e temporal delimitada na impetração. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007284-90.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO