PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111919-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE NUNES QUEIROZ
Advogado(s): RITA DE CASSIA LACERDA BARBOSA BARRETTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DO DESFALQUE. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS OU DE PREJUÍZO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada porque a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a instituição financeira produzido prova apta a afastá-la, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia versa sobre suposta falha operacional imputada ao Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP, sem discussão direta acerca de ato da União.

A pretensão não está prescrita porque o STJ, no Tema Repetitivo nº 1150, fixou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques, ocorrida no momento do saque das cotas após a aposentadoria.

O julgamento do Tema 1300 do STJ reforça a necessidade de produção de prova idônea acerca da existência de desfalques, falha operacional ou aplicação incorreta dos critérios legais de atualização das contas vinculadas ao PASEP.

A autora não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, pois apresentou apenas planilha unilateral elaborada com critérios próprios, sem demonstração técnica de aderência à sistemática legal aplicável às contas vinculadas ao PASEP.

A atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP observam critérios específicos definidos na legislação de regência e normas complementares, não sendo suficiente a mera aplicação de índice diverso, como o INPC, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade.

A autora não individualizou os períodos de aplicação incorreta dos índices legais, não apontou movimentações específicas irregulares e não comprovou saque indevido, débito não autorizado ou lançamento incompatível com os extratos apresentados.

O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil não afasta a necessidade de comprovação efetiva de falha operacional, desfalque ou aplicação incorreta dos índices legalmente previstos.

A autora requereu o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa ou insuficiência instrutória apta a justificar dilação probatória posterior.

Ausente demonstração concreta de violação aos critérios legais de atualização das cotas do PASEP ou de prejuízo efetivamente suportado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Recurso não provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111919-39.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CLEONICE NUNES QUEIROZ e, como Apelado - BANCO DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas em Contrarrazões e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111919-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE NUNES QUEIROZ
Advogado(s): RITA DE CASSIA LACERDA BARBOSA BARRETTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE NUNES QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8111919-39.2020.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedente os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 77903019).

 

Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 77903022).

 

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que a demanda originária versa sobre supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, imputando ao Banco do Brasil falhas na gestão do fundo, especialmente quanto à incorreta aplicação dos índices de correção monetária, ausência de incidência dos juros devidos e existência de desfalques decorrentes da má administração dos valores depositados.

 

Sustentou que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de comprovação de erro na evolução do saldo da conta vinculada, afirmando que apresentou planilha de cálculos elaborada com base nos extratos fornecidos pela própria instituição financeira, mediante aplicação dos índices que entende corretos à luz da legislação de regência.

 

Asseverou que a controvérsia não se relaciona à discussão acerca dos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim à responsabilidade civil do Banco do Brasil pela gestão inadequada das contas vinculadas, abrangendo supostos saques indevidos, ausência de atualização monetária e não incidência dos juros legalmente previstos.

 

Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, segundo o qual a instituição financeira responde por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP.

 

Afirmou que o valor disponibilizado após sua aposentadoria se mostrou irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado, alegando que o Apelado não apresentou demonstrativo detalhado das movimentações realizadas na conta vinculada, tampouco comprovação idônea acerca dos critérios utilizados para evolução do saldo.

 

Articulou que a Lei Complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mencionando, ainda, o Decreto n.º 71.618/1972, a Lei Complementar nº 26/1975 e o art. 239 da Constituição Federal, sustentando que a legislação assegurou a preservação do patrimônio acumulado nas contas individuais do programa.

 

Pontuou que os valores depositados deveriam ter sido devidamente corrigidos e remunerados ao longo dos anos, de modo que a suposta ausência de atualização e remuneração adequada teria ocasionado prejuízos materiais à recorrente.

 

Alegou, ainda, a ocorrência de danos materiais decorrentes da alegada supressão de valores da conta vinculada, colacionando precedente jurisprudencial do TRF da 5ª Região acerca da responsabilização do Banco do Brasil por supostos prejuízos relacionados às contas PASEP.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente procedentes todos os pedidos da inicial e condenando o banco ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou suas Contrarrazões no Id. 77903044, onde arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ausência de poder de gestão do Fundo PIS-PASEP e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, reforçando a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União para figurar no polo passivo. Quanto à prejudicial de mérito, alegou o prazo prescricional decenal para cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, com base no julgamento do Tema 1150 pelo STJ. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Por meio da decisão de Id. 78471171, o processo foi suspenso e remetido à secretaria da Segunda Câmara Cível, até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, tendo sido posteriormente levantada a suspensão (Id. 103164164) e intimadas as partes para ciência (Id. 103164165).

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111919-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE NUNES QUEIROZ
Advogado(s): RITA DE CASSIA LACERDA BARBOSA BARRETTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE NUNES QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8111919-39.2020.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedente os pedidos autorais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e prejudicial suscitadas pela instituição financeira Apelada em sede de Contrarrazões.

 

No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Banco do Brasil S.A.

 

Isso porque, tratando-se de pessoa física, milita em favor da parte autora presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte adversa demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.

 

Inexistindo elementos robustos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício deferido, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária concedida à parte autora.

 

Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Apelada.

 

A matéria se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que se firmou a seguinte tese:

 

Tese 1150:" I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

 

Desse modo, sendo a pretensão autoral fundada justamente na alegação de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

 

Também não merece acolhimento a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

 

A controvérsia instaurada nos autos não versa sobre discussão direta envolvendo atos normativos da União ou pretensão deduzida em face do ente federal, mas sim acerca de suposta falha operacional imputada ao Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP, hipótese que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.

 

A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo nº 1150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegados desfalques e falhas de administração das contas vinculadas ao PASEP perante a Justiça Estadual.

 

Do mesmo modo, não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira Apelada.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento vinculante no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 

Fixou-se, ainda, que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques ou irregularidades existentes na conta vinculada, em observância à teoria da actio nata.

 

No caso concreto, a própria narrativa autoral indica que a ciência acerca dos alegados prejuízos somente ocorreu por ocasião do saque das cotas do PASEP após a aposentadoria da autora, ocorrida em 2017, tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do prazo decenal aplicável à espécie.

 

Rejeitam-se, portanto, as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte Apelada.

 

Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da existência, ou não, de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à alegada ausência de correta atualização monetária e incidência dos rendimentos legalmente previstos, circunstância que teria ocasionado suposto desfalque patrimonial.


Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à Apelante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Explico.

 

A pretensão autoral se fundamenta na alegação de que o Banco do Brasil, na qualidade de instituição responsável pela operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, teria deixado de promover a correta atualização monetária dos valores depositados, ocasionando o recebimento de quantia inferior àquela que entende efetivamente devida.

 

Sustenta a parte Apelante que os valores disponibilizados por ocasião do saque de suas cotas PASEP seriam incompatíveis com o tempo de serviço prestado, afirmando que a instituição financeira Apelada teria promovido incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e remuneração da conta vinculada.

 

Todavia, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Isso porque a demandante se limitou a apresentar planilha unilateral de cálculos elaborada com base em critérios unilateralmente eleitos, sem demonstração técnica de aderência à sistemática legal aplicável às contas vinculadas ao PASEP, deixando de demonstrar, concretamente, quais índices legais teriam deixado de ser aplicados pela instituição financeira Apelada, tampouco individualizando eventual divergência específica na evolução do saldo da conta vinculada.

 

Consoante expressamente registrado na sentença vergastada, os cálculos apresentados pela autora utilizaram o índice INPC como fator de atualização monetária, embora a legislação de regência do PASEP estabeleça sistemática própria de correção e remuneração das contas vinculadas, fundada nos índices oficiais definidos normativamente ao longo do tempo.

 

Com efeito, a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP se submete às disposições da Lei Complementar nº 26/1975, bem como às normas complementares editadas pelos órgãos competentes, observando-se, historicamente, a incidência de índices como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação vigente em cada período.

 

Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente idônea, quais índices legais deixaram de ser observados, em quais períodos teria ocorrido a suposta irregularidade, qual seria o critério correto de atualização e qual a efetiva repercussão financeira decorrente do alegado equívoco.

 

Entretanto, a autora não indicou especificamente qualquer período de aplicação incorreta dos índices legais, tampouco demonstrou de que forma os critérios utilizados pelo Banco do Brasil teriam afrontado a legislação específica do PASEP, limitando-se a alegações genéricas de “desfalque” e “má gestão” da conta vinculada.

 

A sentença recorrida corretamente consignou que:


“a autora não diz de que forma o réu incorreu em erro no que concerne à atualização de valores, não diz qual o índice errado e o porquê dele ser errado e qual o índice correto e o porquê dele ser correto”.

 

De igual modo, não prospera a alegação recursal de ausência de comprovação da regularidade das movimentações realizadas pela instituição financeira Apelada.

 

A controvérsia instaurada nos autos não se resolve mediante mera alegação abstrata de saldo supostamente reduzido ou incompatível com a expectativa subjetiva da parte autora, exigindo-se demonstração concreta da existência de erro operacional, aplicação indevida de índices ou descumprimento da legislação de regência do PASEP.

 

No caso concreto, não há demonstração de qualquer movimentação irregular individualizada, saque indevido, débito não autorizado ou lançamento incompatível com os extratos apresentados, limitando-se a autora a manifestar inconformismo genérico quanto ao valor final disponibilizado por ocasião do saque das cotas vinculadas.

 

Cumpre salientar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, sendo posteriormente disciplinado pela Lei Complementar nº 26/1975, diploma que preservou a individualização das contas vinculadas e estabeleceu critérios específicos de atualização monetária e remuneração das cotas.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os novos depósitos destinados às contas individuais dos participantes, passando os recursos arrecadados a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do art. 239 da Constituição Federal, permanecendo, contudo, preservado o patrimônio anteriormente constituído nas contas vinculadas.

 

Nesse cenário normativo, a atuação do Banco do Brasil possui natureza vinculada às diretrizes legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP, competindo-lhe operacionalizar os créditos e atualizações previstos nas normas de regência, inexistindo discricionariedade para adoção de critérios próprios de remuneração das contas vinculadas.

 

Ademais, conforme já consignado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como fixou o prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias dessa natureza, circunstâncias corretamente observadas pelo Juízo de origem.

 

No entanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar concretamente a existência de falha operacional, desfalque ou aplicação incorreta dos índices legalmente previstos, prova que não foi produzida nos presentes autos.

 

Ressalte-se, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a própria autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em insuficiência instrutória ou necessidade posterior de dilação probatória.

 

Também não merece acolhimento a alegação de ausência de documentação suficiente, uma vez que a parte autora não apontou precisamente quais documentos seriam imprescindíveis à demonstração do alegado direito, tampouco evidenciou qualquer prejuízo concreto decorrente da documentação juntada aos autos.

 

Assim, ausente demonstração efetiva de inobservância dos critérios legais de atualização das cotas do PASEP, bem como inexistente comprovação concreta de falha operacional imputável ao Banco do Brasil, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

 

É este o entendimento jurisprudencial:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES E REMUNERAÇÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) A autora não comprovou o alegado desfalque, sendo insuficiente a mera ausência de rubrica específica em contracheques isolados para demonstrar o inadimplemento. A prova idônea exigida pelo Tema 1300 do STJ não foi produzida, inviabilizando a reforma da sentença. (...) Apelação desprovida.
(TJ-RN - Apelação Cível: 08855526020248205001, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/04/2026)

 

BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MARIUZA SIQUEIRA CARVALHO SANTANA. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. (...) O Banco do Brasil responde pelos danos materiais decorrentes da má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inclusive por saques não autorizados, sendo inaplicável a prescrição quinquenal por expurgos inflacionários. (...)
(TJ-MT - Apelação Cível: 10025598620218110003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 06/11/2025)

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do beneficio da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte Apelada e, CONHECER da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade da verba suspensa, em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R