PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051672-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ALICE LEANDRO DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s):ELIZETE MESSIAS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. O exame do Agravo Interno de ID 68952905 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz.

II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a Agravante promova a ligação de energia elétrica nos imóveis dos Agravados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

III. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, contínuos.

IV. Diante da longa espera pela instalação pretendida, do caráter essencial do serviço em debate e da evidente restrição dos agravados em usufruírem de sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, restam evidenciados os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8051672-56.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravados BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e Outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Agravo Interno Prejudicado. Unânime.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051672-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ALICE LEANDRO DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): ELIZETE MESSIAS DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da “Ação de obrigação de fazer nº 8000987-86.2024.8.05.0051”, proposta por BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e Outros, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a Agravante promova a ligação de energia elétrica nos imóveis dos Agravados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Os Agravantes afirmaram, nos autos originários, que são trabalhadores rurais, residentes na comunidade de Lagoa Grande, situada à margem direita da BR-030, zona rural, a aproximadamente 710 metros de distância da sede do município de Carinhanha-BA.

 

Alegaram que, no ano de 2020, a COELBA/GRUPO NEOENERGIA visitou as residências dos Agravados e realizou levantamento para a realização da obra, fincando marcos de madeira que deram a entender que ali seriam instalados os postes de energia elétrica. Todavia, a energia não foi instalada, frustrando a expectativa dos consumidores.

 

Diante de tal fato, ajuizaram a demanda primeva requerendo que a Coelba seja impelida a fornecer acesso à energia elétrica aos moradores da comunidade rural de Lagoa Grande.

 

Diante de tais fatos, por meio da decisão de ID 453439124, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a Coelba promova a ligação de energia elétrica nos imóveis indicados na exordial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Irresignada com a referida decisão, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 67622226) alegando que o pedido liminar formulado pelos Agravados possui caráter irreversível e que se confunde com o mérito da demanda, de modo que o momento apropriado para a sua análise é na sentença.

 

Defendeu que deferir o pleito dos Agravados neste momento processual representaria julgar prematuramente a lide, ferindo a garantia de reversibilidade da decisão.

 

Afirmou que, além disso, é crucial garantir que os padrões de energia sejam instalados e mantidos de maneira adequada para garantir o funcionamento seguro e eficiente do sistema elétrico, proporcionando um serviço contínuo e confiável aos consumidores.

 

Aduziu que, no caso dos autos, são necessários estudos técnicos de viabilidade com o fito de revestir os atendimentos de perfeita adequação. Através deles serão analisadas as possíveis restrições ou impactos ambientais na localidade, a capacidade de carga da rede local, eventual necessidade de servidão administrativa, necessidade de autorização do poder público para passagem de linhas, entre outros procedimentos essenciais para o desenvolvimento das atividades da concessionária.

 

Acrescentou que a ligação de energia solicitada pelos Agravados faz parte do programa LUZ PARA TODOS, criado pelo Governo Federal, que depende de uma série de procedimentos para a sua execução.

 

Alegou que o Decreto nº 11.111 de 29 de junho de 2022 estendeu o prazo do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos e, posteriormente, esse prazo foi prorrogado mais uma vez até dezembro de 2026, pelo Decreto nº 11.628/2023.

 

Afirmou que a nota de obras que atendeu à solicitação dos Agravados foi encaminhada para o Comitê Gestor Estadual e foi atendida dentro do prazo de atendimento assentado pela Resolução Homologatória nº 2.876/2021, que alterou a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, prorrogando o ano limite para alcance da universalização rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e dos municípios da sua área de concessão.

 

Defendeu que a solicitação dos Agravados depende de uma série de procedimentos e de uma fila de atendimentos que fogem ao limite de ingerência da Agravante, que não pode suplantar a legislação de regência para atender a interesses particulares.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada.

 

Comprovantes de custas colacionados nos ID’s 67622231 e 67622232.

 

Irresignados com a referida decisão, BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e Outros interpuseram o recurso de Agravo Interno de ID 68952905, afirmando que a energia elétrica é considerada um direito fundamental, essencial para a dignidade da pessoa humana e para o exercício de diversos outros direitos fundamentais, como saúde, educação e segurança.

 

Alegaram que o “periculum in mora” deve ser aplicado não apenas em função do tempo de espera, mas também à luz da gravidade da privação e do impacto dessa ausência sobre a vida dos indivíduos.

 

Acrescentaram que a demora de 15 (quinze) anos para a instalação do serviço de energia elétrica revela uma violação contínua e prolongada de um direito essencial, o que, por si só, configura um risco iminente e permanente de danos irreparáveis.

 

Defenderam que já é pacificado o entendimento da essencialidade do serviço de distribuição de energia elétrica, que constitui um serviço de natureza indispensável para a dignidade da pessoa humana, como reza o artigo 10 da Lei 7.783/89, de modo que fica evidenciada a responsabilidade da COELBA na realização deste serviço.

 

Concluíram pugnando pelo provimento do agravo interno para revogar a decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo (ID 67829831), mantendo-se incólume a decisão do magistrado a quo.

 

No ID 70289205, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo Interno refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento.

 

No ID 70687271, certificou-se que, não obstante tenham sido devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051672-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ALICE LEANDRO DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): ELIZETE MESSIAS DE BRITO

 

VOTO


I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

 

O exame do Agravo interno de ID 68952905 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz.

 

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados nos ID’s 67622231 e 67622232.

 

 

III - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO.

 

Trata-se de controvérsia acerca da primeira ligação de energia elétrica em imóvel residencial rural, situado na comunidade de Lagoa Grande, próxima ao município de Carinhanha/BA.

 

De início, ressalta-se que a Agravante possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica, sendo este essencial para as atividades diárias de uma residência e indispensável para uma sobrevivência digna.

 

Compulsando-se os autos originários, é possível observar que, na petição inicial de ID 446914144, os Agravados relataram que estão aguardando a instalação do serviço de energia elétrica há 15 (quinze). De outro passo, no ID 446918128, foi juntada aos autos uma nota técnica da Coelba, datada de 08/03/2021, relatando que a obra solicitada pelos Agravados seria executada até o final do ano de 2021. Vejamos:



Com efeito, o Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, que assim dispõe:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

§1º São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas:

I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§2º Além dos beneficiários previstos no §1º, serão atendidos pelo Programa "LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em:

I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. (grifo acrescido)

 

 

A seu turno, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL trata dos prazos gerais de conclusões de obras, nos seguintes termos:

 

Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.

 

Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;

II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.

 

 

Ocorre que, a despeito do prazo indicado pela própria Coelba no documento de ID 446918128 dos autos originários e dos prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, os Agravados permanecem privados do fornecimento de um serviço essencial, no mínimo, há mais de 3 (três) anos, o que os impede usufruírem da propriedade rural em sua plenitude, em situação que vulnera o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

Neste sentido, cumpre acrescentar que, em demandas da presente natureza, impõem-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no sentido de eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais, buscando-se evitar resultados desproporcionais e injustos, de modo que é devida a instalação da energia elétrica solicitada. O referido entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência deste TJBA, como se infere dos excerto abaixo colacionados:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de cliente que vive em meio rural, aplicável em conjunto com a Resolução nº 414/10 da ANEEL o disposto no Decreto n 7.520/2011 que o criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS. Antes do ajuizamento da demanda, a Agravada já havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel rural, sendo que há mais de dois anos vem tentando obter a ligação de energia elétrica na sua propriedade, porém, sem êxito. As alegações da Agravante, quanto a necessidade de observância de normas técnicas de segurança e de engenharia elétrica, não retiram o direito ao fornecimento de serviço essencial e imprescindível para uma vida digna, como preceitua a Constituição Federal. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051401-18.2022.8.05.0000 oriundo da Comarca de Cocos, em que figuram como Agravante – COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Agravada – JOSEFA DA CONCEICAO CASTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - AI: 80514011820228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023 - destacamos)

 

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CARAVELAS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. ASTREINTES FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INSTALAÇÃO QUE SE APRESENTA EXÍGUO. MAJORAÇÃO PARA 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside no no pedido de ligação energia elétrica em propriedade rural da parte Agravada, acolhido, em sede liminar, pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Caravelas/BA, solicitada há mais de dois anos. II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição das agravadas em usufruir de sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, evidenciam que os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV - Por se tratar de zona rural, o prazo de quinze dias assinalado pelo D. Juízo a quo, de fato, apresenta-se insuficiente, merecendo reparo a decisão apenas para majorá-lo para quarenta e cinco dias, mantendo-se as astreintes tal como fixadas. V – Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041552-56.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante COELBA – COELBA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Agravadas LARISSA LOPES GUEDES e MARLY CAJA GUEDES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80415525620218050000 2ª Vice Presidência, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022 - destacamos)

 

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, GENERALIDADE E CONTINUIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos. Não há se falar em dilação do prazo estipulado pelo juízo de origem, pois o prazo estabelecido pela Resolução da Aneel de muito já expirou, haja vista que há quase 02 (dois) anos que o agravado solicitou administrativamente a obra de extensão de rede e ligação da energia na sua propriedade, sendo o seu pedido interrompido em razão da notícia de implantação do projeto Luz Para Todos, o qual aguarda, do mesmo modo, a referida instalação há mais de 06 (seis) meses. Revela-se plenamente razoável que tenha sido fixada multa diária para compelir a agravante ao cumprimento do que se obrigou a fazer, restando, assim, adequada a sanção aplicada, não havendo que se falar em afastamento da multa arbitrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8012038-24.2022.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravado LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80120382420228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022 - destacamos)

 

 

 

ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside no pedido de ligação energia elétrica em propriedade rural da parte agravante, rejeitada, em sede liminar, pelo pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Barra do Mendes/BA, que nos autos da ação indenizatória de nº 8000152-96.2021.8.05.0021 proposta pela agravante em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a instalação de rede elétrica em imóvel rural da agravante, solicitada há mais de dois anos. II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição da autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, evidenciam que os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV – Agravo de instrumento provido, para determinar que a COELBA proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009772-98.2021.8.05.0000, em que é agravante DEUSENI GOMES DE MIRANDA e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80097729820218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021 - destacamos)

 

 

 

ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside no pedido de ligação energia elétrica em propriedade rural da parte agravante, rejeitada, em sede liminar, pelo pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Barra do Mendes/BA, que nos autos da ação indenizatória de nº 8000152-96.2021.8.05.0021 proposta pela agravante em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a instalação de rede elétrica em imóvel rural da agravante, solicitada há mais de dois anos. II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição da autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, evidenciam que os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV – Agravo de instrumento provido, para determinar que a COELBA proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009772-98.2021.8.05.0000, em que é agravante DEUSENI GOMES DE MIRANDA e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80097729820218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021 - destacamos)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONCLUSÃO FIXADO PELO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de cliente que vive em meio rural, aplicável em conjunto com a Resolução nº 414/10 da ANEEL o disposto no Decreto nº 4.873/03 - que criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS. Antes do ajuizamento da demanda, o autor/agravado havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel rural, sendo que desde julho de 2006, vem tentando obter a ligação de energia elétrica na sua propriedade, porém, sem êxito. As alegações da agravante, quanto a necessidade de observância de normas técnicas de segurança e de engenharia elétrica, não retira o direito ao fornecimento dos serviços e tampouco justifica a demora de mais de 13 (treze) anos para realização da obra. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007237-07.2018.805.0000, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado MANOEL ROMEIRO DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80072370720188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020 - destacamos)

 

Contudo, diante do porte da obra em questão, o prazo de 60 (sessenta) dias, deferido pelo magistrado a quo se afigura exíguo, de modo que deve ser majorado para 90 (noventa) dias, a partir da publicação do presente acórdão.

 

 

IV – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

 

Quanto à multa estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

 

Conforme prevê o art. 537, §1º, do CPC, o julgador, poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial.

 

Observa-se que a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se.

 

 

V - CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a Agravante promova a ligação de energia elétrica nos imóveis dos Agravados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA