PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056870-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): WELLINGTON MAGALHAES SILVA DO VALE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

O habeas corpus. Impetração dirigida contra ato do juízo de origem, apontado como coator, sob a alegação de erro material na sentença condenatória que estaria impedindo a expedição de guia de execução provisória.

 

Fato relevante. Consta dos autos de origem manifestação do Ministério Público favorável à retificação do erro material, encontrando-se o processo concluso para decisão.

 

Decisão questionada. Não há, até o momento, manifestação do juízo de origem acerca do pleito de correção, o que inviabiliza o exame direto da questão por esta instância.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de análise, pelo juízo de primeiro grau, de pedido de retificação de erro material em sentença condenatória autoriza a impetração de habeas corpus perante instância superior, para determinar a expedição imediata da guia de execução provisória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado para suprimir instância, especialmente quando a autoridade apontada como coatora ainda não se pronunciou sobre o pedido formulado nos autos de origem.

4. A inexistência de decisão a ser impugnada impede o controle jurisdicional pelo tribunal, sob pena de indevida antecipação da competência.

5. A manifestação favorável do Ministério Público quanto à correção do erro material demonstra que o pleito está sendo regularmente apreciado, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem de habeas corpus denegada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n.º 8056879-40.2025.8.05.0000 em que figuram como Impetrante o advogado Wellington Magalhães Silva do Vale, OAB/RJ: 179.503, em favor de URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/Ba.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056870-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): WELLINGTON MAGALHAES SILVA DO VALE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wellington Magalhães Silva do Vale, OAB/RJ: 179.503, em favor de URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/Ba, nos autos de nº. 0327990-79.2017.8.05.0001, da Operação Luso.

 

Narra o impetrante que o Paciente “encontra-se cumprindo pena nos autos da execução penal de nº 2000423-88.2025.8.05.0080, devido à condenação de 4 anos e 2 meses pelo crime de tráfico privilegiado, referente ao processo de nº 0514874-13.2016.8.05.0080”.

 

Prossegue narrando que “além dessa condenação, o paciente também foi condenado no dia 23/10/2024, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão pelo cometimento do crime de associação para o tráfico”, nos autos da ação penal de origem nº 0327990-79.2017.8.05.0001”.

 

Diante disso, informa que “nos autos da execução penal foi requerido pelo Magistrado em junho de 2025, a expedição de ofício ao Juízo sentenciante do processo de nº 0327990-79.2017.8.05.0001, para que informasse se há condenação com prisão ativa e, em caso positivo, para que remetesse a guia executória ao SEEU para cadastramento”.

 

Aduz o Impetrante que para o processo de execução penal do Paciente movimentar, especialmente sobre os benefícios da execução, faz-se necessária a expedição da guia executória, considerando a existência de mandado de prisão ativo nos autos de nº. 0327990-79.2017.8.05.0001, conforme oficiado pelo Juízo das Execuções, desde o dia 30/06/2025, e requerido pela defesa desde 08/09/2025, mas sem resposta até a presente data.

 

Informa, ainda, que, por ocasião do peticionamento ao juízo impetrado, em 08/09/2025, a defesa requereu a retificação da sentença condenatória, considerando a presença de erro material, ressaltando que, conforme informado pelo cartório da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, a guia de execução penal não poderia ser expedida em razão do referido equívoco já constatado.

 

O erro material indicado pelo Impetrante decorre de equívoco na soma das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

 

Esclarece que a condenação do Paciente ocorreu exclusivamente pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, tendo sido fixada a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. Contudo, na parte dispositiva da sentença, a autoridade apontada como coatora teria replicado indevidamente a condenação dos corréus, os quais foram sentenciados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da mesma lei, aplicando, de forma equivocada, a pena destes ao Paciente.

 

Desse modo, com a soma equivocada do crime de tráfico ao de associação para o tráfico, a reprimenda passou a computar 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão.

 

Diante da narrativa, aponta o Impetrante a necessidade de concessão da liminar e a posterior confirmação da ordem para: “considerando a necessidade de prosseguimento dos autos da execução penal, deve ser inicialmente determinada a correção do erro material apontado na sentença, no que tange a condenação do paciente Urandi da Silva Pereira Júnior (pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão), bem como o regime prisional fixado, e posteriormente deve ser determinado a expedição com urgência da guia executória provisória, juntamente com seus documentos, remetendo aos autos da execução de nº 2000423-88.2025.8.05.0080.”

 

Acostou aos autos os documentos no ID 91039939 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 91201736.

 

Informações judiciais no ID 92139122.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, aduzindo inexistir constrangimento ilegal ao Paciente o fato de a sentença ter sido omissa em determinar a expedição de guia provisória, pois não se trata de medida deliberada, que poderia ser resolvida com um simples peticionamento ao juízo de origem.

 

Conclusos os autos, após análise criteriosa da matéria, redigi o voto, incluindo o feito para julgamento.

 

 

É o Relatório.  

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056870-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): WELLINGTON MAGALHAES SILVA DO VALE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos verifica-se tratar-se de impetração voltada a sanar erro material na sentença proferida pela autoridade apontada como coatora, que condenou o Paciente pelo do art. 35 da Lei de Drogas a uma pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.

 

Contudo, na parte dispositiva da sentença, a autoridade apontada como coatora teria replicado indevidamente a condenação dos corréus, os quais foram sentenciados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da mesma lei, aplicando, de forma equivocada, a pena destes ao Paciente.

 

Desse modo, com a soma equivocada do crime de tráfico ao de associação para o tráfico, a reprimenda passou a computar 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, o que impede a expedição de guia provisória para a obtenção dos benefícios da execução penal.

 

Com efeito, conforme se verifica da presente impetração, o que se almeja é a correção de erro material da sentença, a fim de possibilitar a expedição de guia provisória da execução.

 

Contudo, analisando os autos, é de se considerar a manifestação da Procuradoria de Justiça emitida no opinativo de ID 93095413, no sentido de que o pretendido reconhecimento de erro material poderia ser resolvido no primeiro grau, diligenciando os autos para a pretendida correção.

 

Do exame do fluxo cronológico da ação penal de origem nº. 0327990-79.2017.8.05.0001, verifica-se que os autos se encontram conclusos para decisão do magistrado de primeiro grau, constando parecer favorável do Ministério Público à retificação do erro material, de modo que não se constata o aventado constrangimento ilegal.

 

Registre-se que a alegação de prejuízo ao Paciente, diante do erro material que impede a expedição da guia provisória de execução, não foi evidenciada dos autos, porquanto o Paciente se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto por outra condenação, pendente, ainda, o julgamento de apelação.

 

Como bem pontuado pelo Procuradoria de Justiça, a questão do erro material da sentença tanto poderia ser resolvia no primeiro grau, pelas vias ordinárias, que, após a oitiva do Ministério Público, com parecer favorável à retificação da sentença, os autos foram conclusos ao magistrado em 24/10/25.

 

Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de maneira antecedente à provável retratação do juízo de primeiro grau ensejaria uma indevida supressão de instância.

Nesse sentido, se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS . COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores. III - Segundo disposição do art. 105, I, c, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância .Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 788526 PE 2022/0383569-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)  

 

 

Diante do quanto exposto, não estando caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal, pois remanesce ao juízo de origem a análise do erro material indicado pelo impetrante, cujos autos foram recentemente conclusos para o exame do magistrado de primeiro grau, não há falar em constrangimento ilegal por ora, o que não obsta a viabilidade de futura impetração, caso não haja solução do pedido formulado nesta via, motivo pelo qual fica acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o voto pela denegação da ordem. 

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM de Habeas Corpus. 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora