PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA CONTRATAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POSTERIOR DE FALSIDADE DOS MESMOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central dos autos reside na verificação da possibilidade jurídica de o apelante questionar a autenticidade de documentos contratuais que ele próprio reconheceu como válidos em ação judicial anterior. 2. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o apelante ajuizou anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível, processo nº 0179578-41.2019.8.05.0001, na qual questionou exclusivamente a venda casada do "Seguro Proteção Financeira Honda". 3. Na petição inicial daquela ação, o apelante expressamente declarou ter adquirido o produto mediante entrada e financiamento junto ao Banco Honda, detalhando inclusive os valores da operação: valor do produto R$ 12.968,00, pagamento de entrada R$ 3.800,00, valor total com financiamento R$ 17.548,76, em 36 parcelas de R$ 381,91. Ou seja, o apelante reconheceu expressamente ter contratado o financiamento, insurgindo-se apenas contra o seguro que teria sido embutido sem seu conhecimento. 4. A presente ação revela contradição frontal e insanável com a postura adotada pelo apelante na ação anterior. Enquanto naquela demanda ele afirmou categoricamente ter contratado o financiamento, questionando apenas o seguro, nesta ação sustenta que sua assinatura foi falsificada nos documentos que instrumentalizam exatamente esse mesmo financiamento. Tal comportamento configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, que impede o beneficiamento da própria contradição. 5. Ao detalhar minuciosamente os valores e condições do financiamento na ação anterior, o apelante precluiu logicamente a possibilidade de, posteriormente, alegar desconhecimento ou falsidade dos documentos que instrumentalizam essa mesma contratação. A preclusão lógica opera quando a prática de determinado ato processual torna inadmissível ato posterior contraditório, ainda que não haja preclusão temporal ou consumativa. 6. Embora o apelante sustente que os documentos ora questionados não foram objeto da ação anterior, é certo que a questão da validade desses documentos foi implicitamente decidida quando toda a argumentação da demanda anterior se baseou no reconhecimento da legitimidade da contratação do financiamento. 7. Com efeito, ao fundamentar seu pedido no reconhecimento da validade do contrato de financiamento, o apelante conferiu àquela decisão autoridade de coisa julgada material quanto à licitude da contratação como um todo. 8. Ainda que se admitisse, por argumentação, a ausência de coisa julgada, o apelante careceria de interesse de agir para a presente demanda, uma vez que seu comportamento anterior revela expressa aquiescência com os documentos ora impugnados. O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de direito ameaçado ou violado. No caso, o próprio apelante reconheceu a validade dos documentos em ação anterior, não havendo necessidade de nova declaração judicial. 9. A sentença recorrida acertou ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, seja pela incidência da coisa julgada material, seja pela ocorrência de comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046209-72.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante IVES BITTENCOURT MENEZES e como apeladas SALVADOR MOTOS LTDA; VALENÇA MOTOS E PEÇAS LTDA; CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; BANCO HONDA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046209-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVES BITTENCOURT MENEZES
Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Janaina Brito de Abreu.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IVES BITTENCOURT MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de falsidade documental c/c indenização por danos morais. Na ação original, o autor alegou que as empresas rés falsificaram sua assinatura em diversos documentos relacionados à compra de uma motocicleta, especificamente na "Proposta de financiamento – pessoa física" e na "Cédula de crédito bancário", pleiteando a declaração de falsidade desses documentos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada quanto aos pedidos de declaração de falsidade dos documentos e declaração de ineficácia das obrigações decorrentes, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não há coisa julgada, pois os documentos ora questionados são distintos daqueles analisados na ação anterior, que a causa de pedir é diversa, que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, que os documentos do financiamento continuam vigentes e produzindo efeitos, e que a falsificação constitui violação aos direitos da personalidade. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046209-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVES BITTENCOURT MENEZES
Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. No mérito, o recurso não merece provimento. A questão central dos autos reside na verificação da possibilidade jurídica de o apelante questionar a autenticidade de documentos contratuais que ele próprio reconheceu como válidos em ação judicial anterior. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o apelante ajuizou anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível, processo nº 0179578-41.2019.8.05.0001, na qual questionou exclusivamente a venda casada do "Seguro Proteção Financeira Honda". Na petição inicial daquela ação, o apelante expressamente declarou ter adquirido o produto mediante entrada e financiamento junto ao Banco Honda, detalhando inclusive os valores da operação: valor do produto R$ 12.968,00, pagamento de entrada R$ 3.800,00, valor total com financiamento R$ 17.548,76, em 36 parcelas de R$ 381,91. Ou seja, o apelante reconheceu expressamente ter contratado o financiamento, insurgindo-se apenas contra o seguro que teria sido embutido sem seu conhecimento. A presente ação revela contradição frontal e insanável com a postura adotada pelo apelante na ação anterior. Enquanto naquela demanda ele afirmou categoricamente ter contratado o financiamento, questionando apenas o seguro, nesta ação sustenta que sua assinatura foi falsificada nos documentos que instrumentalizam exatamente esse mesmo financiamento. Tal comportamento configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, que impede o beneficiamento da própria contradição. Ao detalhar minuciosamente os valores e condições do financiamento na ação anterior, o apelante precluiu logicamente a possibilidade de, posteriormente, alegar desconhecimento ou falsidade dos documentos que instrumentalizam essa mesma contratação. A preclusão lógica opera quando a prática de determinado ato processual torna inadmissível ato posterior contraditório, ainda que não haja preclusão temporal ou consumativa. Embora o apelante sustente que os documentos ora questionados não foram objeto da ação anterior, é certo que a questão da validade desses documentos foi implicitamente decidida quando toda a argumentação da demanda anterior se baseou no reconhecimento da legitimidade da contratação do financiamento. Com efeito, ao fundamentar seu pedido no reconhecimento da validade do contrato de financiamento, o apelante conferiu àquela decisão autoridade de coisa julgada material quanto à licitude da contratação como um todo. Ainda que se admitisse, por argumentação, a ausência de coisa julgada, o apelante careceria de interesse de agir para a presente demanda, uma vez que seu comportamento anterior revela expressa aquiescência com os documentos ora impugnados. O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de direito ameaçado ou violado. No caso, o próprio apelante reconheceu a validade dos documentos em ação anterior, não havendo necessidade de nova declaração judicial. A sentença recorrida acertou ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, seja pela incidência da coisa julgada material, seja pela ocorrência de comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046209-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVES BITTENCOURT MENEZES
Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO