PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017999-31.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNOEL VALVERDE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para complementação do endereço do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando a Fazenda Pública, intimada para emendar a inicial e indicar endereço completo e válido do executado, permanece inerte.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.830/1980 admite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos de seu art. 1º.
4. A indicação de endereço apto à localização do executado constitui providência indispensável à viabilização da citação e ao regular desenvolvimento da relação processual.
5. O art. 321 do CPC impõe à parte autora o dever de sanar vícios da inicial quando intimada para tanto, sendo o indeferimento da petição inicial consequência expressamente prevista no parágrafo único do referido dispositivo em caso de descumprimento da diligência.
6. No caso concreto, o Município apelante, embora regularmente intimado e advertido acerca da possibilidade de extinção do feito, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização da exordial.
7. A extinção do feito não decorreu da mera ausência de endereço na inicial, mas da inércia da parte exequente em cumprir ordem judicial indispensável à efetivação da citação.
8. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a legitimidade do indeferimento da inicial em execuções fiscais quando, após intimação para emenda, o exequente permanece silente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial para indicação de endereço válido do executado autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execução Fiscal legitima a exigência de providências necessárias à viabilização da citação e ao regular desenvolvimento do processo.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 6º.


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017999-31.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNOEL VALVERDE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Ednoel Valverde Carvalho, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o ente municipal ajuizou a presente execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo aos exercícios de 2018, 2020 e 2021, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa – CDA regularmente acostada à exordial, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.334,03 (mil trezentos e trinta e quatro reais e três centavos).

Ao proceder ao exame de admissibilidade da inicial, o magistrado singular determinou a intimação da exequente para emendar a petição inicial, a fim de informar endereço completo e válido do executado, contendo logradouro, número, bairro, cidade, estado e CEP, diante da divergência entre o endereço constante da CDA, da petição inicial e aquele cadastrado no sistema processual. Na oportunidade, advertiu expressamente que o descumprimento da diligência acarretaria a extinção do feito.

Regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado pela Secretaria em 02/12/2024.

Sobreveio sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de atendimento à determinação de emenda da exordial, reputada indispensável ao regular desenvolvimento da demanda executiva.

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, a qual não exige a indicação obrigatória do endereço completo do executado como requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio “sempre que conhecido”. Aduz que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais e que a ausência de endereço atualizado não constitui óbice ao ajuizamento da execução, razão pela qual requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

Em observância ao disposto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões. Contudo, diante da ausência de citação válida na origem, os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017999-31.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNOEL VALVERDE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No que tange à tempestividade, observa-se que a sentença foi proferida em 10 de dezembro de 2024 e o recurso de apelação foi protocolado em 10 de março de 2025. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública interpor recursos e a suspensão dos prazos processuais durante o recesso judiciário (artigos 183 e 220 do CPC), a insurgência revela-se tempestiva.

Quanto ao preparo, o apelante goza de isenção legal por se tratar de ente público municipal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, o que dispensa a comprovação do recolhimento das custas recursais.

A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, visto que a sentença extinguiu o processo sem a satisfação do crédito pretendido pelo Município. Assim, presentes os requisitos legais, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial visando à indicação do endereço correto do devedor.

Inicialmente, é imperioso destacar que, embora a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) ostente natureza de norma especial, o seu artigo 1º estabelece expressamente que o Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária ao rito executivo fiscal.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à incidência das regras gerais do processo civil nos casos em que a legislação especial for omissa ou quando a aplicação das normas gerais for necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O dever de indicar o domicílio e a residência do réu, previsto no artigo 319, inciso II, do CPC, constitui requisito indispensável para a viabilização da citação, ato fundamental para a constituição da relação processual.

Embora o Município apelante invoque o artigo 6º da LEF para sustentar que a petição inicial deve ser simplificada, tal dispositivo não autoriza a parte exequente a se omitir quanto ao fornecimento de dados básicos que permitam a localização do executado. A citação é o ato que garante o contraditório e a ampla defesa, e a sua inviabilidade por desídia da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo.

O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de, verificando defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete. Trata-se de uma aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, conferindo à parte a oportunidade de sanar vícios. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao estabelecer a sanção para o descumprimento da diligência:

Art. 321, Parágrafo único. "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No caso concreto, o juízo de primeiro grau agiu com cautela ao identificar divergências nos endereços constantes nos autos e determinar a regularização. O apelante, no entanto, ignorou a ordem judicial, deixando de se manifestar no prazo concedido. A inércia da Fazenda Pública Municipal em cumprir uma determinação judicial específica para sanar vício que impossibilita a citação atrai a incidência do artigo 485, inciso I, do CPC, que prevê a extinção do processo quando a petição inicial for indeferida.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a extinção por falta de emenda é legítima, mesmo em execuções fiscais, quando a parte, devidamente intimada, permanece silente.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002055-57.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de emenda para fornecer o endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do ente público em atender a despacho que determina a emenda da petição inicial para atualização do endereço do executado justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não preveja tal informação como requisito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo não decorreu da ausência do endereço do executado como requisito da petição inicial, mas da inércia do Município apelante em cumprir a determinação judicial de emenda, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Embora a Lei de Execução Fiscal seja norma especial, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, sendo legítima a sanção de indeferimento da inicial quando o autor, intimado a emendá-la, não cumpre a diligência no prazo legal. A desídia processual do exequente, que não se manifestou nos autos após ser intimado para dar andamento ao feito, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, para fornecer dados necessários à viabilização da citação, justifica a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal não afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil que visam a garantir a efetividade e o regular andamento do processo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Lei nº 6.830/80, art. 6º. Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314); STJ, TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002055-57.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002055-57.2020.8.05.0004,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 20/10/2025 )

Dessa forma, a alegação de que a LEF dispensa a indicação do endereço não socorre o apelante, pois a extinção não se deu pela mera ausência do dado na inicial, mas pelo descumprimento direto de uma ordem judicial de emenda. O dever de colaboração processual exige que as partes atendam às determinações que visam ao andamento regular do feito, sob pena de sofrerem as sanções legalmente previstas.

A análise detida dos autos revela que a extinção do processo não se fundamentou em um excesso de rigorismo formal, mas na recalcitrância injustificada da parte exequente em atender a uma determinação judicial clara e indispensável ao prosseguimento do feito. O juízo de primeiro grau, ao identificar a divergência de endereços, oportunizou ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a regularização da petição inicial por meio do despacho proferido no ID 106283292, no qual consignou expressamente a seguinte advertência:

"PqArt. 321. 'Saliento que o silêncio, a juntada de petições genéricas e a repetição do mesmo endereço incompleto já disposto nos autos acarretará na extinção da inicial.'"

Não obstante a clareza do comando e a gravidade da sanção anunciada, a Fazenda Pública Municipal optou por manter-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 30 dias sem apresentar qualquer manifestação, fato devidamente atestado pela certidão de ID 106283294. Essa omissão configura abandono indireto e descumprimento de dever processual, inviabilizando a própria angularização da relação jurídica, uma vez que a citação não poderia ser realizada sem um endereço fidedigno.

Ao proferir a sentença de extinção no ID 106283295, o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na falta de zelo da parte autora com os pressupostos processuais de desenvolvimento, asseverando o seguinte:

"PqArt. 485. 'A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.'"

Os argumentos recursais de que a Lei de Execuções Fiscais não exige o endereço do executado não podem prosperar frente ao dever de colaboração insculpido no ordenamento jurídico contemporâneo. Embora o artigo 6º da LEF estabeleça os requisitos da inicial, tal norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da própria LEF. A indicação de um endereço válido é pressuposto de existência para o ato citatório, sem o qual o processo se torna inútil e onera desnecessariamente a máquina judiciária.

A tese do apelante de que forneceu o endereço "possível" é contraditada pela própria inércia processual: se havia dificuldade na localização, caberia ao Município peticionar informando os obstáculos ou requerendo diligências, e não simplesmente ignorar o despacho de emenda. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível e de outros órgãos julgadores deste Tribunal, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção em situações de inércia pós-intimação.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça decidiu de forma pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002055-57.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de emenda para fornecer o endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do ente público em atender a despacho que determina a emenda da petição inicial para atualização do endereço do executado justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não preveja tal informação como requisito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo não decorreu da ausência do endereço do executado como requisito da petição inicial, mas da inércia do Município apelante em cumprir a determinação judicial de emenda, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Embora a Lei de Execução Fiscal seja norma especial, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, sendo legítima a sanção de indeferimento da inicial quando o autor, intimado a emendá-la, não cumpre a diligência no prazo legal. A desídia processual do exequente, que não se manifestou nos autos após ser intimado para dar andamento ao feito, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, para fornecer dados necessários à viabilização da citação, justifica a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal não afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil que visam a garantir a efetividade e o regular andamento do processo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Lei nº 6.830/80, art. 6º. Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314); STJ, TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002055-57.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002055-57.2020.8.05.0004,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 20/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-76.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do endereço completo do executado, mesmo após intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do endereço completo do executado na petição inicial de execução fiscal, não suprida após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação é conhecido por preencher os requisitos legais: cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade e interesse recursal (art. 996), ausência de causas impeditivas (arts. 999 e 1.000), forma adequada (art. 1.010) e tempestividade (art. 1.003, § 5º). Ainda que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional não exijam expressamente o fornecimento de endereço completo, a interpretação sistemática do ordenamento e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a omissão desse dado inviabiliza a citação e legitima o indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante de petição inicial deficiente quanto ao endereço do executado, é necessária a intimação para emenda, e, persistindo a inércia da parte autora, é cabível a extinção do processo, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. No caso concreto, o juízo de primeiro grau concedeu prazo para a emenda da inicial, que não foi cumprida, o que justifica o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço completo do executado na petição inicial de execução fiscal, não sanada após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere validade à extinção da execução fiscal quando, intimado para indicar o endereço completo do devedor, o exequente permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 996, 999, 1.000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1975884/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.02.2022; STJ, AREsp nº 1471946/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000288-76.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como apelado, JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000288-76.2023.8.05.0004,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/11/2025 )

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, visto que o apelante deu causa à extinção ao não preencher os requisitos mínimos de viabilidade da demanda após ser devidamente provocado a fazê-lo. A desídia no cumprimento de ordens judiciais de emenda à inicial constitui vício que autoriza o indeferimento da peça, sem que isso configure violação ao princípio da especialidade da lei de execuções fiscais.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida no ID 106283295, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da ausência de citação da parte executada e, consequentemente, da inexistência de contrarrazões recursais, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.


                 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

                       (Documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora