PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATUAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Geferson Santana dos Santos contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena para 2 anos de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão do direito de dirigir. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, consistentes na ausência de enfrentamento das teses de nulidade absoluta por falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, nulidade na nomeação da Defensoria Pública sem intimação para constituição de novo patrono e ausência de análise expressa sobre a natureza absoluta das nulidades, conforme os artigos 185, 396-A, §2º, 563 e 564, IV, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar se houve omissão quanto à nulidade na nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação para constituição de novo advogado; (iii) apurar se a ausência de manifestação expressa sobre a classificação da nulidade como absoluta configura omissão relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão analisou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes deduzidas na apelação, afastando a alegação de omissão.

4. O colegiado consignou que o endereço constante nos autos era incompleto, o que justificou a intimação por edital e a decretação da revelia, não havendo vício a ser reconhecido.

5. A defesa técnica, por advogado constituído, compareceu à audiência de instrução e julgamento e atuou regularmente, não havendo prejuízo à estratégia defensiva, fundamento para afastar a nulidade nos termos do art. 563 do CPP.

6. A ausência de realização do interrogatório do réu decorreu da revelia regularmente decretada, após esgotadas as tentativas de localização, o que afasta a violação ao art. 185 do CPP, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

7. A atuação da Defensoria Pública decorreu da inércia do defensor constituído quanto à resposta à acusação, sem prejuízo à ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono.

8. A jurisprudência reconhece que o comparecimento espontâneo aos autos por advogado supre eventual ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP.

9. O acórdão, ao aplicar o art. 563 do CPP e afastar a nulidade, reconheceu implicitamente tratar-se de nulidade relativa, sendo desnecessária a menção expressa ao art. 564, IV, do CPP.

10. A alegação de prequestionamento, desacompanhada de vícios previstos no art. 619 do CPP, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

11. Os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas expressam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

"A intimação por edital é válida quando o endereço do réu constante nos autos é incompleto e esgotadas as tentativas de localização."

"A atuação regular da defesa técnica durante a audiência afasta a nulidade pela ausência do réu, desde que não demonstrado prejuízo."

"A nomeação da Defensoria Pública, diante da inércia do defensor constituído, não enseja nulidade se a defesa técnica é exercida regularmente e sem prejuízo."

"A aplicação do art. 563 do CPP pressupõe o reconhecimento da nulidade relativa e a exigência de demonstração do prejuízo."

"O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que sem citação literal de todos os dispositivos legais invocados pela parte."

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185, 396-A, §2º, 563, 564, IV, 570 e 619; CF/1988, art. 5º, LV.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Criminal nº 8006754-66.2022.8.05.0022, tendo como embargante GEFERSON SANTANA DOS SANTOS e embargado o Ministério Público da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, tão somente para redimensionar a pena definitiva imposta ao apelante para 2 (dois) anos de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos já fixados na sentença.

 

Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de integração e modificação do julgado para que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão, notadamente quanto à análise das nulidades absolutas suscitadas em Apelação, relacionadas à ausência de intimação pessoal para o interrogatório judicial e à violação do devido processo legal.

 

Sustenta que o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar, com a devida profundidade, a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento (AIJ), em que seria realizado seu interrogatório, em violação ao art. 185 do CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que a intimação foi realizada por edital, sob alegação de endereço desatualizado, o que reputa incorreto, pois os autos sempre teriam contido endereço completo e contato telefônico do réu, inclusive utilizado com sucesso em fase recursal para intimação via WhatsApp.

 

Pontua, ainda, omissão na análise do art. 396-A, § 2º, do CPP, ao argumento de que o juízo de origem nomeou diretamente a Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação, sem a prévia intimação pessoal do réu para constituir novo patrono, o que considera vício formal insanável.

 

Alega, também, que o acórdão aplicou indevidamente o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) a nulidade que reputa absoluta, sem analisar o art. 564, IV, do CPP, que prevê nulidade por ausência de ato essencial, como é o interrogatório judicial.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A) SANAR AS OMISSÕES verificadas no Acórdão, manifestando-se expressamente sobre as arguições de nulidade sustentadas em Apelação [...] B) CONCEDER EFEITOS MODIFICATIVOS (INFRINGENTES) ao julgado, em decorrência do saneamento das omissões, para que seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA do processo a partir da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 10/12/2024 [...]".

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela REJEIÇÃO dos aclaratórios, ante a ausência de vícios na decisão colegiada (ID. 93450373)

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 31 de outubro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, tão somente para redimensionar a pena definitiva imposta ao apelante para 2 (dois) anos de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos já fixados na sentença.

 

Consta da inicial acusatória que, “no dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 08h37min, no KM 704, BR-242, Povoado de Água Doce, zona rural de Barreiras, o denunciado GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, na direção de veículo automotor, mediante conduta imprudente, matou NILTON PEREIRA DOS REIS, conforme se passa a expor detalhadamente. Segundo se apurou, no horário e local dos fatos, o Denunciado na condução do veículo IVECO/STRALIS 600S44T, placa policial PK0-9057, invadiu a pista contrária - apesar de ser proibida ultrapassagem em ambos os sentidos, fl. 37 - e colidiu frontalmente com o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa policial J0D7505, conduzido pela Vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito...”.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a tese de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, não obstante constasse nos autos endereço completo e contato telefônico válido que, segundo afirma, permitiriam a sua localização.

 

Alega que houve, com isso, violação ao artigo 185 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, diante da preterição de seu interrogatório judicial. Aponta também omissão quanto à nulidade do ato de nomeação da Defensoria Pública, sem a prévia intimação pessoal para que constituísse novo patrono, contrariando o artigo 396-A, §2º, do CPP.

 

Por fim, afirma que o acórdão aplicou indevidamente o artigo 563 do CPP, sem enfrentar o artigo 564, IV, do mesmo diploma, o que exigiria manifestação explícita sobre a classificação da nulidade como absoluta.

 

Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados pelo embargante.

 

Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes deduzidas na apelação. Quanto à ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, o colegiado foi categórico ao consignar que o endereço informado na procuração constante dos autos era incompleto, o que justificou a intimação por edital.

 

Ademais, a decisão assentou que houve comparecimento do defensor constituído, que atuou regularmente durante a audiência, não se verificando qualquer prejuízo concreto à estratégia defensiva. A ausência de prejuízo, inclusive, foi expressamente apontada como razão para a rejeição da preliminar de nulidade, com fulcro no artigo 563 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio do “pas de nullité sans grief”.

 

A alegação de que o acórdão deixou de enfrentar a violação ao artigo 185 do CPP não procede. Embora não tenha havido menção literal ao referido dispositivo, a decisão deixou assentado que o interrogatório deixou de ser realizado em virtude da revelia regularmente decretada, em decorrência da não localização do acusado. É pacífico o entendimento de que a revelia do réu, quando regularmente declarada após esgotamento das tentativas de intimação, permite a realização da audiência sem a sua presença, especialmente quando a defesa técnica está presente e atua regularmente, como no caso.

 

Quanto à suposta omissão referente ao artigo 396-A, §2º, do CPP, também não se verifica o vício alegado. O acórdão expressamente reconheceu que, diante da inércia do defensor constituído em apresentar resposta à acusação, a Defensoria Pública foi acionada e apresentou a peça defensiva pertinente, sem que tenha havido prejuízo à ampla defesa. A questão da nomeação da Defensoria foi enfrentada, ainda que sem citação literal do dispositivo legal mencionado pelo embargante. A jurisprudência consolidada admite que o comparecimento espontâneo aos autos por meio de defensor constituído supre a necessidade de citação pessoal, nos termos do artigo 570 do CPP, e não há omissão quando a fundamentação adotada é compatível com o desfecho conferido à questão.

 

No que tange à aplicação dos artigos 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, o embargante insiste na tese de que o caso configuraria nulidade absoluta, e que a ausência de manifestação expressa sobre a natureza do vício configuraria omissão.

 

Ocorre que o acórdão embargado, ao aplicar o artigo 563 e afastar a nulidade por inexistência de prejuízo, implicitamente já reconheceu a natureza relativa do vício arguido. A jurisprudência é firme ao reconhecer que não há omissão quando o ponto controvertido é analisado de forma suficiente e materialmente abrangido pela fundamentação adotada, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais mencionados pela parte.

 

Em suma, o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e coerente. Nenhum dos argumentos apresentados pelo embargante revela omissão relevante, contradição inconciliável ou texto ininteligível. A pretensão deduzida nos embargos, com efeito, se limita à rediscussão do mérito e à tentativa de revaloração da prova, o que extrapola o escopo do art. 619 do CPP.

 

Pontua-se, ainda, que a alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade

 

 Portanto, as questões suscitadas pelo embargante não constituem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo.

 

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4