PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517362-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSA FERREIRA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA
Advogado(s):BRUNA CAROLINE VALENCIO, WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DIMINUI AS ASTREINTES DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 100,00 (CEM REAIS). PLEITO PARA RESTABELECER O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ALEGAÇÃO QUE A PARTE FICOU 417 DIAS COM O NOME NEGATIVADO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o nº 0517362-52.2014.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante, ROSA FERREIRA LIMA CONCEIÇÃO, e, como Apelado, MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA .


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.

Salvador,


 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517362-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSA FERREIRA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA
Advogado(s): BRUNA CAROLINE VALENCIO, WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ROSA FERREIRA LIMA CONCEIÇÃO contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que, no procedimento executório interposto em face de MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, reduziu o valor do dia-multa a R$ 100,00 (cem reais), ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como retirou juros, multa e honorários advocatícios sobre a base de cálculos das astreintes cobradas.

 

O apelante insurge-se apenas quanto ao capítulo da redução do valor da multa/dia, alegando que se trata de empresa fraudulenta, e que a parte é idosa, tendo a empresa apelada descumprido o comando judicial por 417 dias, devendo, assim, restabelecer o valor da multa cominatória ao valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

  

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões id. 33199849 requerendo o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2023.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517362-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSA FERREIRA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA
Advogado(s): BRUNA CAROLINE VALENCIO, WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA

 

VOTO

A questão versa unicamente sobre o valor da multa diária estabelecida em caso de descumprimento.

 

Inicialmente, o juízo de origem, estabeleceu a multa no valor de R$ 500,00, sendo confirmada em sentença. No entanto, após iniciada a fase executória, a multa foi reduzida para o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

 

No caso em tela, a Apelante teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito pela Apelada, sendo que jamais teve nenhum tipo de contrato ou relação jurídica com a mesma.

 

Foi deferida a antecipação da tutela requerida, determinando que a Apelada procedesse à incontinente exclusão do nome e do CPF da Apelante dos cadastros restritivos de crédito, fixando, para a hipótese de descumprimento multa diária da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

A apelada não cumpriu a liminar, sendo a mesma confirmada em sentença.

 

Inicialmente, cumpre-me dizer que a imposição de multa cominatória ou astreintes tem por finalidade coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não podendo configurar-se em ônus excessivo, sob pena de violação à equidade em que se baliza as decisões judiciais.

 

Com efeito, a aplicação de multa diária, em eventual descumprimento de medida deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo.

 

Outrossim, deve-se salientar que a multa cominatória, do ponto de vista de sua natureza jurídica, não possui caráter indenizatório, mas sim inibitório ou coercitivo. Isso porque o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o dever de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos.

 

Dito de outro modo, ao contrário da indenização, que visa a recompor desfalque causado ao setor patrimonial da esfera jurídica de determinado sujeito de direito, a multa cominatória é voltada à defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.

 

Desse modo, é seguro afirmar que as “astreintes"– como método coercitivo previsto, sobretudo, nos arts. 536 e 537 do CPC/2015 – têm por escopo garantir o cumprimento da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.

 

Consoante jurisprudência do STJ, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.

 

Estabeleceu-se, assim, um parâmetro que consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal.

 

Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução.

 

Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.

 

No caso em tela, a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso da apelada, não sendo possível, assim, reduzi-las.

 

A Apelada descumpriu o comando judicial por 417 dias (26/11/2015 à 26/01/2017), ficando a Apelante com o nome negativado injustificadamente.

  

Nestes termos:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

 

Assim, tenho que a pretensão de redução da multa se mostra totalmente descabida, já que foi arbitrada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando em enriquecimento sem causa pela apelante.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, para restabelecer o valor da multa por descumprimento para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

 

Salvador,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora