PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-87.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO DIFERIMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELA PARTE RÉ. PRECLUSÃO LÓGICA configurada. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE ENCARGOS. LEGALIDADE. SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. Discute-se no recurso as preliminares de inadequação do valor da causa, descabimento do diferimento das custas processuais deferido à instituição financeira autora e nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, bem como, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios e a regularidade da capitalização mensal dos encargos financeiros pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 (quatro) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o valor atribuído à causa reflete o benefício patrimonial pretendido pela autora em estrita observância ao critério legal do art. 292, I, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a demonstração de grave situação patrimonial de empresa em liquidação extrajudicial autoriza o diferimento do recolhimento de taxas judiciais para o final da demanda; (iii) determinar se o requerimento expresso da própria parte pelo julgamento antecedente do mérito obsta a alegação posterior de cerceamento de defesa por preclusão lógica e boa-fé processual; e (iv) analisar se os juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros aplicados na evolução do débito de cartão de crédito ostentam caráter abusivo ou ilegal. Sem intervenção obrigatória do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor da causa nas ações de cobrança de dívida por obrigação de pagar quantia certa deve corresponder à soma do principal corrigido monetariamente com os juros de mora vencidos e outras penalidades contratuais até a data da propositura da ação (art. 292, I, do CPC), sendo a discussão técnica sobre a abusividade dos encargos matéria reservada exclusivamente ao exame do mérito.

A comprovação de insuficiência de recursos, passivo descoberto de grande magnitude e prejuízos operacionais decorrentes de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil justifica o diferimento do recolhimento de despesas processuais para a etapa final do procedimento, assegurando o amplo acesso à jurisdição sem onerar imediatamente a massa liquidanda.

A formulação de manifestação expressa de desinteresse na instrução probatória acompanhada de pedido de julgamento antecipado do mérito acarreta a perda da faculdade processual por preclusão lógica, impedindo a rediscussão do tema em sede recursal sob a pecha de cerceamento de defesa, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

As empresas administradoras de cartão de crédito qualificam-se como instituições financeiras, razão pela qual os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula nº 283 do STJ), reputando-se hígidas as taxas de juros e a capitalização mensal de encargos quando devidamente contratadas e ausente prova cabal de abusividade.

I V. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

O valor da causa em demandas de cobrança por quantia certa deve espelhar o benefício patrimonial pretendido com base nos encargos vencidos até a exordial, deslocando-se o debate sobre o excesso de encargos contratuais para as fases de mérito ou de liquidação de sentença.

É legítimo o deferimento do recolhimento de custas processuais para o final do processo em favor de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que comprove cabalmente o estado de desequilíbrio contábil e patrimônio líquido negativo.

A renúncia expressa da parte à dilação probatória combinada com o requerimento de julgamento antecipado da lide opera preclusão lógica e obsta o reconhecimento posterior de cerceamento de defesa.

Os juros remuneratórios praticados por administradoras de cartão de crédito não se submetem ao teto estipulado pela Lei de Usura, sendo plenamente válida a incidência de capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 292, inciso I, 355, inciso I, e 373, inciso II. Código Civil, art. 188, inciso I. Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 283 (Segunda Seção, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001091-87.2022.8.05.0200, em que figuram como Apelante DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS e como Apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SUCESSORA DE DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-87.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.

A instituição autora ajuizou a referida ação de cobrança em 28/09/2022, alegando que a ré celebrou livremente o contrato de cartão de crédito nº 8534170049265654 e que, após utilizar os serviços contratados, deixou de efetuar o pagamento integral das faturas apresentadas. Sustentou que a última fatura inadimplida venceu em 05/04/2020 no valor de R$ 8.964,27, gerando um saldo devedor atualizado de R$ 14.058,19, conforme planilha de evolução do débito que instruiu a petição inicial. Requereu a condenação da devedora ao pagamento do montante atualizado, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo.

No início do processamento, o magistrado de primeiro grau postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça e autorizou a realização dos atos processuais independentemente do recolhimento prévio das custas, determinando que estas fossem apuradas e recolhidas ao final da demanda. Na mesma oportunidade, ordenou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e a citação da ré.

A ré foi devidamente citada e intimada por Oficial de Justiça em 12/04/2023. A audiência de conciliação virtual foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos em 31/05/2023, oportunidade em que se constatou a ausência injustificada da parte autora. Diante disso, a ré apresentou proposta de acordo para quitação do débito no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em dez parcelas mensais, proposta que restou frustrada pela ausência do credor.

A contestação foi apresentada pela devedora em 24/04/2023, acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. Em sua defesa, a ré arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e de descabimento da justiça gratuita ou do diferimento concedido à autora. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução pela cobrança de juros abusivos e prática de anatocismo, além de apontar a insuficiência das provas anexadas à petição inicial. Requereu a improcedência total dos pedidos, a concessão da justiça gratuita em seu favor e a produção de prova pericial contábil.

A parte autora apresentou réplica em 05/06/2023, refutando as preliminares suscitadas, rechaçando a possibilidade de concessão de gratuidade em benefício da ré e defendendo a estrita legalidade dos encargos aplicados e a intangibilidade dos termos pactuados.

Instadas as partes a manifestarem interesse na especificação de novas provas sob pena de preclusão, a ré peticionou expressamente em 04/02/2024 informando que não tinha pretensão de produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, de igual modo, manifestou-se pela suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da causa. Diante disso, o juiz substituto determinou a conclusão dos autos para sentença.

Sentenciando o feito em 09/07/2025, o MM. Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária em favor da ré, rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e ao diferimento de custas, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 14.058,19, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, além de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada com o teor do provimento judicial, a ré interpôs recurso de apelação em 21/07/2025. Em suas razões recursais, reiterou as preliminares de inadequação do valor da causa e de indevida concessão de benefício fiscal à pessoa jurídica apelada. No mérito, alegou nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que a matéria discutida exigia a realização de perícia técnica contábil, e repisou a tese de que os juros aplicados são abusivos e que houve anatocismo indébito. Pleiteou o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença de primeiro grau.

Recebidos os autos em segundo grau, este Relator constatou vício de natureza procedimental decorrente da ausência de regular intimação da apelada para apresentar suas contrarrazões, determinando o retorno à origem ou a expedição de intimação para saneamento do vício. Regularizada a intimação, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou que transcorreu o prazo legal sem que a apelada apresentasse qualquer manifestação nos autos.

Considerando a natureza do recurso e a matéria discutida, é possível a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, conforme o que dispõe o art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-87.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

A apelante reitera a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em primeiro grau, argumentando que a simples soma dos encargos e juros contratuais abusivos não pode dar ensejo a um proveito econômico regular e que o valor atribuído pela autora mostra-se excessivo e inadequado.

Sem razão a recorrente. De acordo com a sistemática processual vigente estabelecida pelo Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa deve refletir fielmente o benefício patrimonial pretendido pela parte autora por meio da tutela jurisdicional buscada. Tratando-se de demanda que tem por objeto a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, a norma processual civil define critérios objetivos e impositivos para a fixação do valor da causa, os quais foram estritamente observados pela instituição financeira apelada no caso concreto.

O art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, determina de forma expressa que nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades eventualmente pactuadas até a data da propositura da ação.

Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que o valor de R$ 14.058,19 atribuído à causa pela apelada corresponde exatamente à soma da fatura de cartão de crédito inadimplida com vencimento em 05/04/2020, cujo valor histórico era de R$ 8.964,27, devidamente atualizada com a incidência de fator de correção monetária do período e juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação até a data de elaboração do cálculo e distribuição da exordial, em conformidade com a planilha de atualização monetária de débitos judiciais anexada aos autos.

Por conseguinte, a discussão técnica a respeito da abusividade ou da licitude dos encargos que integram a referida atualização monetária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, não possuindo o condão de inquinar de nulidade ou inadequação o valor da causa formalmente indicado. Eventual expurgo de encargos após o julgamento de mérito ensejará a readequação do saldo devedor por meio de liquidação, sem que isso implique incorreção do valor da causa na fase de conhecimento. A indicação atende plenamente ao comando legal de regência, o que impõe a manutenção da rejeição da preliminar decidida pelo juízo singular.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DIFERIMENTO DE CUSTAS DA APELADA

Insurge-se também a recorrente contra a concessão do diferimento do recolhimento das custas processuais deferido à apelada pelo magistrado de primeiro grau, alegando que a mera decretação de liquidação extrajudicial não constitui prova suficiente de hipossuficiência financeira, exigindo-se demonstração cabal de impossibilidade econômica para fazer jus a benefícios processuais, consoante a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, faz-se indispensável esclarecer que o juízo de origem não concedeu a isenção integral ou definitiva das despesas processuais em benefício da instituição financeira apelada, mas apenas autorizou de maneira justificada o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a etapa final do procedimento processual, nos moldes em que admitido pela legislação e jurisprudência civil de regência.

A possibilidade de deferimento de benefícios fiscais processuais a pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as que se encontram em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação, está expressamente condicionada à demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os custos imediatos da demanda, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA STJ nº 283 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

No caso em apreço, a apelada comprovou de forma suficiente e idônea o seu estado de sensível debilidade financeira. Os documentos contábeis que instruem os autos evidenciam que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição em razão da grave situação patrimonial, das violações de normas regulamentares e de prejuízos que sujeitavam seus credores a risco anormal.

Ademais, o balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício referentes ao período de encerramento de suas atividades demonstram que a apelada registrou prejuízos operacionais e não operacionais de grande magnitude, acumulando prejuízo líquido de R$ 130.428.000,00 e apresentando patrimônio líquido negativo de R$ 27.077.000,00. No exercício subsequente, persistiu a delicada situação contábil com prejuízo líquido semestral de R$ 64.406.000,00 e o agravamento do passivo descoberto da massa liquidanda.

Essa conjuntura financeira deficitária demonstra que a exigência de recolhimento imediato de custas processuais iniciais comprometeria a própria higidez da massa liquidanda e obstaculizaria injustamente o seu amplo acesso à justiça para reaver créditos e satisfazer passivos perante terceiros credores. O diferimento do pagamento das taxas para o encerramento do feito harmoniza-se com os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e da garantia de acesso ao Poder Judiciário, restando correta a decisão interlocutória que resguardou a possibilidade de recolhimento ao final do processo. Rejeito, pois, a impugnação.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO LÓGICA

Argui a apelante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial contábil, providência que reputa indispensável para elucidar a complexidade técnica que envolve a cobrança de juros abusivos e a ocorrência de anatocismo em contratos de cartão de crédito.

O exame detido dos atos processuais praticados na origem revela que a preliminar de cerceamento de defesa arguida é manifestamente descabida e improcedente, diante da ocorrência de preclusão e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva processual.

Conforme consta dos autos, após a apresentação da réplica e a devida delimitação dos pontos controvertidos, a secretaria judicial emitiu ato ordinatório abrindo às partes o prazo comum de quinze dias para que especificassem as provas que pretendiam produzir de forma justificada, sob pena de preclusão. Devidamente intimada, a própria ré, ora apelante, compareceu espontaneamente ao processo por meio de seu advogado constituído e declarou de forma expressa que não tinha pretensão de produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A conduta da ré em primeiro grau configura comportamento juridicamente contraditório com a tese de cerceamento de defesa por ela veiculada em sede de apelação. A manifestação de desinteresse na instrução probatória impede a parte de sustentar, em segundo grau de jurisdição, que o julgamento do feito sem a dilação das provas gerou nulidade ou prejuízo ao seu direito de defesa, operando-se a preclusão lógica.

O comportamento processual dos litigantes deve ser pautado pela lealdade, pela cooperação e pela boa-fé objetiva. A proibição do comportamento processual contraditório, sintetizada na máxima venire contra factum proprium, impede que a parte devedora dispense a realização de provas necessárias para, após sofrer resultado desfavorável na sentença de mérito, pleitear a anulação do julgamento sob o pretexto de cerceamento de defesa.

Sobre o tema, é remansoso o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a manifestação expressa dispensando a instrução probatória acarreta a perda do direito de impugnar o julgamento antecipado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA AUTORA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que oportunizou a produção de provas apenas à ré. Na inicial, a autora requerera expressamente o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, afirmando que não havia necessidade de instrução probatória. A autora, após a decisão, insurgiu-se alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas em momento posterior; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e afirmar a desnecessidade de produção de provas, renuncia de forma inequívoca à fase instrutória, assumindo os riscos decorrentes da eventual insuficiência probatória. 4. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com conduta anterior, de modo que não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ato que decorre de sua própria opção processual. 5. O juiz, na condição de destinatário da prova, age em conformidade com o comportamento processual da parte, e ao facultar a produção probatória apenas à ré – que suscitou fatos controvertidos – preserva a lógica processual, a paridade de armas e a boa-fé objetiva. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a diferença de tratamento entre as partes decorre de suas próprias manifestações nos autos, e não de conduta discriminatória do juízo. 7. A jurisprudência reconhece que o pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica e impede a posterior insurgência com base em suposto cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte requerendo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, por sua própria iniciativa, manifestou desinteresse na fase instrutória, recusando a produção de provas. 3. A boa-fé objetiva e a confiança legítima impedem a parte de adotar conduta processual contraditória com seus próprios atos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 355, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000418-07.2022.811.0053, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 18.06.2024, publ. 21.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014383-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SONIA MARIA DIAS DE SOUSA e como apelada ORADIA CANDIDA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014383-55.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 18/12/2025 )

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagrou entendimento em julgado de sua Quinta Câmara Cível:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ALEGADAMENTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA E AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL E COMPROVAR SUA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A PEDIDO DO PRÓPRIO AUTOR. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, na qual se reconheceu a união estável mantida pelas partes por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, finda em 2017, mas se julgou improcedente o pedido de partilha de bem imóvel e o pedido reconvencional de usucapião familiar. O autor/apelante afirma que, na constância da união, as partes teriam adquirido terreno sobre o qual foram construídas duas casas e remanescente de área livre, pleiteando a partilha desse alegado imóvel, bem como a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, em união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, é possível deferir a partilha de bem imóvel alegadamente adquirido na constância da convivência sem prova mínima da existência, aquisição e titularidade do bem; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal ou pericial, quando o próprio autor, em primeiro grau, afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento imediato da demanda. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.725 do CC/2002, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplicam-se, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união (arts. 1.658 e 1.660 do CC/2002). A presunção de esforço comum, todavia, somente incide sobre bens cuja aquisição na constância da união esteja minimamente demonstrada nos autos, não dispensando a prova da existência e da aquisição do bem cuja partilha se pretende. No caso concreto, o apelante não carreou aos autos qualquer documento que individualizasse o imóvel ou comprovasse sua aquisição e titularidade, inexistindo escritura, contrato particular, promessa de compra e venda, carnês de IPTU, contas de consumo em nome das partes, planta, memorial descritivo, certidão de matrícula ou outro elemento apto a evidenciar a existência jurídica ou fática do bem indicado. As alegações de que a requerida teria reconhecido a existência do imóvel ao formular pedido reconvencional de usucapião familiar e ao participar de audiência de conciliação não suprem a ausência de prova documental mínima, porquanto a pretensão deduzida em juízo é de partilha de “imóvel” integrante de patrimônio comum, o que exige demonstração minimamente segura de sua existência, natureza jurídica e forma de aquisição, sob pena de prolação de decisão precária e insegura. O próprio Juízo de origem registrou que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, por iniciativa própria, afirmaram não possuir outras provas a carrear aos autos, tendo o autor expressamente requerido o julgamento antecipado da lide. Nessas condições, não é possível, em grau recursal, converter julgamento em diligência ou anular a sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa. A conduta processual do apelante atrai a incidência da preclusão lógica, vedando-lhe sustentar, em segundo grau, a imprescindibilidade de provas que, em primeiro grau, dispensou, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que informam o processo civil contemporâneo. A discussão sobre o afastamento do apelante do imóvel em razão de medida protetiva de urgência, deferida com base na Lei nº 11.340/2006, relaciona-se diretamente ao pedido reconvencional de usucapião familiar, cuja improcedência não foi objeto de insurgência recursal, sendo vedada a rediscussão do tema nesta sede, sob pena de reformatio in pejus. À míngua de arbitramento de honorários advocatícios na sentença, descabe a fixação ou majoração da verba em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, sob pena de inovação em prejuízo da parte vencida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de esforço comum na união estável não dispensa a parte do ônus de comprovar minimamente a existência e a aquisição, na constância da convivência, do bem cuja partilha pretende. 2. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa, em sede recursal, por parte que, em primeiro grau, expressamente dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8002799-65.2021.8.05.0150,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/12/2025 )

Portanto, tendo a devedora dispensado expressamente a dilação probatória quando instada a especificar as provas necessárias para demonstrar suas teses de excesso de cobrança, não há que se falar em nulidade do provimento jurisdicional por cerceamento de defesa, restando preclusa a faculdade de postular perícia técnica. Rejeito a preliminar de nulidade.

DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Superadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito do recurso interposto, no qual a apelante busca a reforma da sentença sob a alegação de que as faturas que instruem a petição inicial constituem documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a existência da dívida e a regularidade do vínculo obrigacional, de modo que a ausência de contrato físico assinado deveria conduzir à improcedência da pretensão de cobrança.

O argumento defensivo não merece prosperar. A dinâmica que envolve a contratação e a utilização dos serviços de cartão de crédito no comércio contemporâneo se caracteriza pela desmaterialização dos instrumentos formais, operando-se o aperfeiçoamento da relação contratual com a adesão do consumidor e a efetiva utilização do crédito disponibilizado, o que torna desnecessária a exibição de contrato assinado fisicamente em papel para legitimar a cobrança do saldo inadimplido.

A farta prova documental colacionada aos autos pela instituição financeira autora afasta qualquer alegação de unilateralidade ou de fragilidade probatória. A exordial foi devidamente instruída com faturas mensais detalhadas, como a de vencimento em 08/05/2020, que discriminam de forma clara e objetiva o limite global de compras, as transações realizadas pela titular no comércio local, a cobrança de parcelas de financiamentos e de anuidade parcelada, além de pormenorizar o saldo anterior (R$ 8.715,10), o pagamento mínimo exigido (R$ 1.441,46) e o custo efetivo total das operações financeiras.

O histórico de lançamentos e faturas fechadas em meses anteriores, conforme dados extraídos do sistema cadastral da instituição credora, demonstra que a apelante utilizava regularmente o cartão de crédito e vinha acumulando saldo devedor contínuo, sem que houvesse, no momento oportuno, qualquer contestação administrativa dos valores lançados ou das compras descritas nas faturas que lhe eram periodicamente enviadas. A utilização reiterada do cartão e o pagamento, ainda que parcial, de faturas anteriores revelam a aceitação tácita das condições de uso do crédito e a ciência inequívoca acerca dos encargos aplicados pela instituição de crédito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação de cobrança de débito decorrente de cartão de crédito prescinde da apresentação do contrato físico devidamente assinado, bastando que a petição inicial venha instruída com as faturas mensais e a planilha de evolução do débito que permitam ao julgador e ao devedor verificar a origem e a evolução do saldo devedor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de atualização.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da inicial e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, instruída com faturas e planilha, é inepta por ausência de contrato;e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade do contrato para aparelhar a cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos indispensáveis que instruem a petição inicial.7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido admitiu a ação de cobrança com faturas e planilha que demonstram a origem e evolução do débito.8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação veiculada pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, uma vez que a pretensa divergência jurisprudencial versa sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018.

De igual modo, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a utilização efetiva do serviço supre a assinatura de contrato escrito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. VALIDADE DAS FATURAS COMO DEMONSTRAÇÃO DOS ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança relativa a valores devidos em razão do uso de cartão de crédito, afastando a incidência de multa e juros contratuais por ausência de contrato assinado. Pretensão recursal de reconhecimento da validade dos encargos previstos nas faturas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação do contrato assinado para a cobrança de encargos previstos nas faturas do cartão de crédito; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança dos encargos contratuais indicados nas faturas mensais enviadas ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do cartão de crédito e o desbloqueio por parte do consumidor configuram a aceitação tácita das condições contratuais, sendo prescindível a apresentação do contrato assinado. 4. As faturas mensais que discriminam encargos, taxas e tributos demonstram a ciência do consumidor acerca das condições de pagamento e encargos aplicáveis. 5. A cobrança de juros remuneratórios capitalizados, multa moratória e correção monetária prevista nas faturas é legítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de assinatura no contrato não invalida a obrigação, quando comprovada a utilização regular do serviço e a ciência inequívoca das condições financeiras pactuadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500138-09.2014.8.05.0064, em que é Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelado D E A INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE BELEZA LTDA EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500138-09.2014.8.05.0064,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 02/12/2025 )

De acordo com a distribuição do ônus da prova delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à instituição autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da farta documentação juntada na inicial. Por outro lado, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se, contudo, a apresentar alegações genéricas de abusividade e de desconhecimento dos lançamentos, sem apresentar comprovantes de pagamento ou demonstrar qualquer inconsistência nos gastos discriminados nas faturas.

Dessa forma, restando sobejamente demonstrada a existência da relação jurídica e o inadimplemento voluntário da obrigação, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau quanto a este capítulo do julgamento.

DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO

Aduz a apelante a nulidade das cláusulas financeiras e a abusividade do montante cobrado, sob a alegação de que a instituição financeira praticou juros exorbitantes e capitalização diária ou mensal de juros sem amparo legal, o que caracterizaria a prática ilegal de anatocismo e violaria o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão do cálculo inicial.

A tese recursal de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização é insubsistente. Inicialmente, importa destacar que as administradoras de cartão de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e investimento integram o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se à regulação específica do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, o que afasta a aplicação das limitações de juros previstas na Lei de Usura.

Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as empresas administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e, por essa razão, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/1933:

SÚMULA STJ nº 283 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Ademais, a fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual, cabendo a intervenção judicial na taxa pactuada de forma excepcionalíssima, apenas quando reste cabalmente demonstrado nos autos que os índices aplicados pela instituição divergem de forma aberrante da taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações de mesma natureza. No caso concreto, a apelante não colacionou aos autos qualquer elemento de prova comparativa que demonstrasse eventual discrepância entre as taxas cobradas nas faturas do seu cartão de crédito e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período correspondente.

No que tange à capitalização mensal de juros, a sua incidência em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é expressamente autorizada pela legislação especial, desde que celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Para a regularidade da cobrança da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o regime de recursos repetitivos, que a previsão no instrumento de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)

No caso dos autos, a fatura de cartão de crédito que embasa a cobrança demonstra que a taxa de encargos financeiros do período foi fixada em 16,90% ao mês, o que resulta em taxa anual muito superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo plenamente à exigência de informação e transparência contidas na legislação de consumo e na jurisprudência pátria.

A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a validade dos encargos aplicados e a legitimidade da capitalização de juros na modalidade contratada, quando ausente prova inequívoca de abusividade:

Direito do consumidor. Apelações cíveis simultâneas. Ação revisional. Parcelamento de fatura de cartão de crédito. Taxa de juros consentânea com a média do mercado. Validade da pactuação. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas em demanda revisional de parcelamento de fatura de cartão de crédito, objetivando a declaração de abusividade na cobrança de juros e sua capitalização. A sentença declarou nulas as cláusulas e condenou a parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as taxas de juros aplicadas são abusivas; e (ii) verificar a legalidade de sua capitalização. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros cobradas situam-se dentro da variação média divulgada pelo Banco Central para os períodos mencionados, não configurando abusividade. 4. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal indica que não há ilegalidade na incidência de capitalização de juros no título objeto da presente demanda (Súmula n. 541, STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos, improvido o da autora e provido o do réu. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51 e 54; Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STF, REsp nº 1.061.530/RS; STF, tema repetitivo n. 247. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107209-39.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ALINA MARQUES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA e outros e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, negar provimento ao do autor e dar provimento ao do réu, nos termos do voto do relator. JR27

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8107209-39.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 05/02/2025 )

Assim, diante da manifesta legalidade dos juros remuneratórios e da regularidade da capitalização mensal dos encargos financeiros contratados, não há que se falar em cobrança indevida, abusividade de cláusulas ou em necessidade de depuração do cálculo do saldo devedor apurado na origem, impondo-se a confirmação integral da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente a pretensão de cobrança formulada pela apelada.

Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados pelo juízo de origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da referida verba em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



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