PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052817-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ERIKA SILVA VIEIRA SERBETO
Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Servidora Pública Estadual (Bombeira Militar). Decisão a quo que dispôs, ““Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte autora e a necessidade de preservação do mínimo existencial, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) limitar os descontos das dívidas objeto desta ação a 30% da renda líquida da autora (R$ 1.428,69), a ser depositado em juízo mensalmente, conforme descrito na petição inicial, até a realização da audiência de conciliação ou posterior deliberação deste juízo; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes a esse limite, até ulterior deliberação; c)determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito referente às dívidas discutidas nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Não é possível enfrentar, através do presente recurso, as matérias ainda não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Por conseguinte, neste momento processual, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052817-16.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e, como agravado, ERIKA SILVA VIEIRA SERBETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052817-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ERIKA SILVA VIEIRA SERBETO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da Ação nº 8012349-61.2025.8.05.0080, proposta por ERIKA SILVA VIEIRA SERBETO, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte autora e a necessidade de preservação do mínimo existencial, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) limitar os descontos das dívidas objeto desta ação a 30% da renda líquida da autora (R$ 1.428,69), a ser depositado em juízo mensalmente, conforme descrito na petição inicial, até a realização da audiência de conciliação ou posterior deliberação deste juízo; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes a esse limite, até ulterior deliberação; c)determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito referente às dívidas discutidas nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”

Em suas razões recursais (ID. 89869643), a agravante afirma que a decisão objurgada foi proferida sem a observância dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial da agravada.

Sustenta que não há relação de consumo entre as partes, uma vez que a agravante é uma associação civil sem fins lucrativos e não uma instituição financeira, razão pela qual não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

Argumenta que as operações efetuadas pela agravante são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento disposto no Decreto Estadual n. 23.318, que altera o Decreto n. 17.251, sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda margens específicas para mensalidade associativa (12% da remuneração líquida do servidor) e benefício assistencial/auxílio financeiro (30% do salário-mínimo nacional), motivo pelo qual não há que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco de superendividamento.

Aduz que a agravada possui renda bruta mensal de R$ 6.132,93, restando-lhe o montante líquido de R$ 2.656,75 para o pagamento de suas outras despesas, valor que supera em muito a quantia considerada como "mínimo existencial" de acordo com o Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não havendo prova de que é insuficiente para as demais despesas familiares.

Alega que a agravada não comprovou a forma em que o "mínimo existencial" de sua família é composto, limitando-se a apresentar como meio de prova apenas o comprovante de rendimentos, sem sequer indicar a existência de outra renda familiar ou comprovar o valor individualizado de seus gastos.

Assevera que a agravada não apresentou um plano de pagamento na forma determinada no artigo 104-A do CDC, não indicando de que forma os contratos celebrados junto às instituições requeridas seriam quitados e muito menos comprovou que tais pagamentos seriam realizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, como prevê o referido dispositivo legal.

Defende que a Lei nº 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento de repactuação, haja vista que foi criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a eles.

Pontua que a audiência de conciliação prévia já foi designada para o dia 06/08/2025, razão pela qual deveria ter aguardado a sua realização para, posteriormente, proferir decisão, incorrendo na anulação de todos os atos que não puderem ser aproveitados por estarem em total desacordo com o rito determinado, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil.

Destaca que a agravada realizou sua filiação na associação em 29/08/2024, através de termo de filiação físico e via aplicativo, autorizando expressamente o desconto da mensalidade associativa no valor de R$ 80,00, bem como pactuou contrato de auxílio financeiro (benefício assistencial) no valor de R$ 6.500,00 para pagar em 60 parcelas de R$ 234,86, restando ainda 48 parcelas a serem adimplidas.

Ressalta que, em demonstração de boa-fé, suspendeu os descontos efetuados no contracheque da agravada a título de auxílio financeiro e mensalidade, muito embora a medida liminar tenha sido deferida para reduzir os descontos que ultrapassem o percentual de 30% do valor recebido no contracheque da agravada.

Invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, aduzindo que a agravada pretende se eximir da responsabilidade de arcar com os contratos pactuados, sem cumprir os requisitos legais exigidos, bem como imputando à agravante obrigação manifestamente impossível.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer, com fulcro no art. 1.020, I, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem (doc. anexo) que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva. No mérito, requer seja provimento o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, com o que consumará a mais lídima justiça."

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 91500073.

A agravada apresentou contrarrazões no ID 93121760.

O agravante apresentou Agravo Interno face a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 93278003).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052817-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ERIKA SILVA VIEIRA SERBETO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

VOTO

Inicialmente, necessário consignar que resta prejudicado o Agravo Interno de ID 93278003, em razão do julgamento do mérito do presente recurso.

A Agravada, bombeira militar do Estado da Bahia, recebendo renda bruta mensal de R$ 6.132,93, que após descontos obrigatórios resultaria em renda líquida de R$ 4.762,29, sem considerar empréstimos consignados.

Aduz que os encargos financeiros mensais totalizam R$ 23.539,95, que representam cerca de 494% de sua renda líquida, decorrentes de 19 contratos diferentes (empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito), possuindo dívida total de R$ 545.859,69.

Ante as alegações de superendividamento, a parte recorrida requereu, em sede de pedido liminar, a limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% do seu recebimento líquido, bem como a suspensão de todas as cobranças efetuadas, o que restou deferido pelo juízo a quo, nos termos do dispositivo já transcrito.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, ‘caput’ do CPC, assim redigido:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.

Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.

Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento do autor, ora agravado, e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC.

É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.

In casu, a soma dos descontos em folha de pagamento compromete de forma significativa os vencimentos do Agravado.

Assim, a jurisprudência tem se consolidado:

REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento. Vejamos:

Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar ora deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor hipervulnerável e garantia do mínimo existencial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20365878420238260000 SP 2036587-84.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).

Registro que, ainda não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Corroborando este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n.

Quanto aos pontos de insurgência, veiculados neste agravo, como a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à agravante, a ausência de comprovação de superendividamento e a observância ao mínimo existencial, como tais matérias ainda não foram analisadas em primeiro grau, não podem ser conhecidas por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.

É importante ressaltar que é descabida a análise pela instância recursal, sem antes ter sido apreciada a questão pelo juízo primevo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCOLUMIDADE DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1 - Recurso aviado em face de decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela mantém seu objeto incólume, sendo pertinente seu julgamento enquanto pendente a resolução definitiva da lide. 2 - Nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido analisada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 3 - Deve-se indeferir a antecipação de tutela caso ausentes seus requisitos legais, mormente diante do reconhecimento da existência de débito sem o respectivo depósito da quantia reputada efetivamente devida. (TJ-MG 104330825821180011 MG 1.0433.08.258211-8/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 17/02/2009, Data de Publicação: 16/03/2009).

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado deste egrégio Tribunal:

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO, BEM COMO À ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DESSAS MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO QUE CABE AOS AUTORES, CONSOANTE REGRA DO ART. 33 DO CPC, MAS QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que se refere à competência da Justiça Federal em face de suposta legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União, não merece acolhimento, pois, sendo aquela mera gerenciadora de recursos, não cabe sua intervenção no feito, o que culminaria com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. As questões referentes à preliminar de prescrição, bem como às alegadas ilegitimidades ativa dos agravados e passiva da agravante não poderão ser enfrentadas no presente recurso, em face da ausência de pronunciamento do Juízo de origem acerca destas matérias, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Restou suficientemente demonstrada a necessidade da realização de perícia técnica de engenharia, além de haver pleito de realização desta, tanto pelos agravados (às fls. 140) quanto pela agravante (às fls. 206/207). Assim, considerando o disposto no art. 33 do CPC, caberia aos autores o adiantamento das despesas do perito, acaso não fossem beneficiários da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - AI: 00185152020138050000 BA 0018515-20.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 14/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014). G.n.

Verifica-se, portanto, o acerto da decisão a quo, tomando-se como base as questões já apreciadas acerca da probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como o evidente o perigo de dano, diante do comprometimento substancial dos rendimentos da agravada, conforme cálculos de despesas alocado nos autos principais, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Portanto, demonstrada a probabilidade do direito do Agravado à repactuação dos débitos, bem como evidente o perigo de dano, diante do comprometimento substancial dos seus rendimentos, que atinge, a princípio, o mínimo existencial, conforme cálculos de despesas alocados nos autos, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para manter a decisão a quo.

Diante do exposto, julga-se prejudicado o Agravo Interno e nega-se provimento ao Agravo de instrumento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA