PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por JOÃO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência do Tema 1188 do STJ, em demanda que busca a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez com base em sentença trabalhista.

2 - O embargante alega erro material na ementa do acórdão e omissão no enfrentamento da tese de distinguishing, sustentando que o caso concreto fundou-se em sentença trabalhista condenatória de mérito, e não em sentença homologatória de acordo como previsto no Tema 1188 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao deixar de analisar a tese de distinguishing em relação ao Tema 1188 do STJ; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Não há erro material nem omissão. O acórdão embargado cumpriu o objeto próprio do agravo interno, que é verificar a consonância entre o posicionamento do acórdão recorrido e o paradigma repetitivo aplicado no juízo de admissibilidade do recurso especial.

5 - A referência à sentença homologatória de acordo, constante da ementa, reproduz a descrição do acórdão de retratação submetido à apreciação, não constituindo premissa fática autônoma adotada pelo Colegiado.

6 - A tese do distinguishing foi superada pela análise do acórdão de retratação, que concluiu pela ausência de documentação material contemporânea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente da natureza formal da decisão trabalhista invocada.

7 - O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.

8 - Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos foram opostos de boa-fé, na busca de suprir vício que o embargante reputa existente no julgado.

IV. DISPOSITIVO

9 - Embargos de declaração a que se rejeita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0010443-12.2011.8.05.0001, sendo parte Embargante JOÃO DOS SANTOS e parte Embargada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

                                                                                                             Presidente       

 

Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DOS SANTOS contra acórdão (ID. 102957432) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que havia negado seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência do Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais (ID. 103969920), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão. Alega que o acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ao descrever, em sua ementa, o "Caso em exame" como fundado em "parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo", quando, em realidade, a pretensão do embargante tem por fundamento sentença trabalhista condenatória, proferida após cognição exauriente do mérito da causa, e não sentença homologatória de acordo.

Sustenta que esse erro material inicial teria sido a causa direta da omissão que se seguiu: ao partir da premissa equivocada de que o caso tratava de acordo trabalhista, o Colegiado deixou de analisar o argumento central do agravo interno, consistente na demonstração do distinguishing em relação ao Tema 1188 do STJ, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.

Defende que a omissão é qualificada, pois o acórdão teria incorrido na conduta descrita no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O voto condutor teria se limitado a transcrever trechos da decisão agravada e da ementa do acórdão de retratação, encerrando-se com uma frase genérica sobre o "adequado enquadramento" das questões ao paradigma repetitivo, sem uma única linha sobre o porquê de a distinção alegada não ser aplicável.

Afirma que o distinguishing em relação ao Tema 1188 do STJ seria cabível e necessário, pois o referido tema trata especificamente da insuficiência da sentença trabalhista homologatória de acordo como prova material para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, ao passo que, nos presentes autos, o direito do embargante derivaria de sentença trabalhista julgada procedente, proferida nos autos do processo trabalhista nº 002263-1989-001-05-00-4 RT, em que o Sindicato dos Empregados na Administração dos Serviços Portuários da Cidade do Salvador (SEASPCS) atuou como substituto processual dos trabalhadores em face da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente à revelia.

O embargante afirma que no agravo interno foram apresentados documentos com os respectivos IDs, inclusive prints de tela do relatório da sentença de execução trabalhista (ID 20766733), demonstrando que a sentença reconheceu o julgamento procedente do mérito da causa, e que tais elementos não foram examinados pelo acórdão embargado.

Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos para "a) Sanar a omissão apontada, com o enfrentamento explícito da tese de inaplicabilidade do Tema 1188/STJ, com a devida análise dos argumentos apresentados no agravo interno; b) Por consequência, atribuir efeitos infringentes ao julgado para, reconhecendo a omissão, dar provimento ao Agravo Interno e determinar o regular processamento do Recurso Especial; c) Afastar, desde já, a advertência de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecendo o nítido caráter de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional do presente recurso."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 106248644).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador-BA, data registrada eletronicamente.

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não procedem.

O embargante sustenta que o acórdão embargado teria partido de erro material, ao qualificar, na ementa, a sentença trabalhista subjacente ao caso como "homologatória de acordo", quando em realidade se trataria de sentença condenatória proferida após cognição exauriente. Desse erro inicial derivaria, segundo alega, a omissão no enfrentamento da tese de distinguishing em relação ao Tema 1188 do STJ.

O argumento não se sustenta. O exame do acórdão embargado revela que a referência à sentença homologatória de acordo na ementa reproduz a descrição constante do próprio acórdão recorrido submetido ao juízo de admissibilidade, e não representa premissa fática autônoma adotada pelo Colegiado para resolver o agravo interno. O que o acórdão embargado efetivamente apreciou foi se havia consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão de retratação desta Corte e a tese do Tema 1188 do STJ, tarefa que é precisamente o objeto do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC neste contexto.

E foi exatamente isso o que o acórdão fez. O voto condutor delimitou corretamente o alcance da revisão cabível em agravo interno nesta fase, verificando se o enquadramento realizado no juízo de admissibilidade do recurso especial era adequado ao paradigma repetitivo aplicado. Constatada a consonância entre o acórdão de retratação e a tese firmada no Tema 1188 do STJ, afirmou-se o acerto da negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. Não há omissão nesse percurso.

A tese do distinguishing aventada pelo embargante, no sentido de que o Tema 1188 do STJ seria inaplicável por tratar de sentença homologatória de acordo, ao passo que nos autos haveria sentença condenatória de mérito, não foi ignorada por descuido: ela foi superada pela análise do acórdão de retratação, que, com fundamento na mesma tese repetitiva, concluiu pela ausência de documentação material contemporânea apta a comprovar o efetivo exercício da atividade laboral, independentemente da natureza formal da decisão trabalhista. A sentença trabalhista, seja homologatória, seja condenatória, não supre, por si só, a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse contexto, a alegação de omissão não encontra respaldo. O acórdão embargado respondeu à questão submetida ao Colegiado, qual seja, a verificação da adequação do caso ao paradigma repetitivo, dentro dos limites próprios do agravo interno nesta sede. O que o embargante pretende, em realidade, é a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é inadmissível na via eleita.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto. 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente