PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lailson Monteiro Lobo contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, conforme art. 68 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 17.972/2017. O apelante pleiteia a promoção para a Classe II da carreira de Policial Civil, sob o regime de ressarcimento por preterição, com efeitos retroativos a 2014, sustentando que a negativa do Estado violou direito subjetivo adquirido após absolvição em processos administrativos disciplinares. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir na ação de promoção por ressarcimento de preterição; e (ii) estabelecer se o apelante preencheu os requisitos legais para promoção funcional, com efeitos retroativos ao ano de 2014, nos termos das Leis Estaduais nº 11.370/2009 e nº 12.601/2012. A exigência de prévio requerimento administrativo para a promoção sob o regime de ressarcimento por preterição decorre expressamente do art. 68, § 1º, da Lei Estadual nº 11.370/2009, sendo condição legal para a formação da pretensão resistida. Todavia, a falta desse requerimento não extingue o processo sem mérito quando possível o exame direto da matéria, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura). O direito à promoção funcional na Polícia Civil depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 66 da Lei nº 11.370/2009 e art. 8º da Lei nº 12.601/2012, regulamentado pelo Decreto nº 14.474/2013, notadamente: (i) avaliação de desempenho anual; e (ii) seis anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. O apelante tomou posse em 08/04/2009, não alcançando, em 2014, o tempo mínimo de seis anos de exercício exigido para a promoção extraordinária. Ademais, não comprovou a realização ou aprovação em avaliação de desempenho funcional relativa aos períodos de 2013 e 2014, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Os processos administrativos disciplinares nºs 0511150033190 e 5654160061845 foram instaurados apenas em 2015 e 2016, após o procedimento extraordinário de 2014, não havendo nexo entre tais procedimentos e a alegada preterição funcional. Diante da ausência de comprovação dos requisitos normativos e da inexistência de ato ilegal ou omissivo do Estado, não há como reconhecer o direito à promoção retroativa pretendida. Recurso parcialmente provido para afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a ação, com resolução do mérito, por ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção funcional. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial da matéria quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. O direito à promoção funcional sob o regime de ressarcimento por preterição exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais de tempo mínimo de serviço e avaliação de desempenho. A absolvição em processo administrativo disciplinar posterior ao procedimento de promoção não gera direito à retroatividade funcional quando ausentes os pressupostos legais da ascensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 65, 66 e 68, § 1º; Lei Estadual nº 12.601/2012, art. 8º; Decreto Estadual nº 14.474/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 8002698-92.2018.8.05.0001, Rel. Des. Leonides Bispo dos Santos Silva, Sexta Turma Recursal, pub. 04.10.2019; TJ-BA, MS nº 0023890-31.2015.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, pub. 19.04.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002373-64.2022.8.05.0038, em que figuram como apelante LAILSON MONTEIRO LOBO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a preliminar de falta de interesse de agir e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-64.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON MONTEIRO LOBO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAILSON MONTEIRO LOBO contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMACAN, nos autos da ação de conhecimento movido contra o ESTADO DA BAHIA, que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo nos termos do art. 68 da Lei 11.370/2009 e art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto 17.972/2017 (ID 92544641). Em suas razões recursais (ID 92544644), o apelante sustenta que “(…) em que pese inexistir requerimento administrativo requerendo a retroatividade dos efeitos, a pretensão resistida se formou no momento em que, absolvido de todos os processos administrativos disciplinares instaurados contra si, o Estado procedeu com a sua promoção sem retroatividade dos efeitos. Ora, Excelência, ao agir em desconformidade com as legislações, o Réu violou os direitos do Autor, ensejando a distribuição da presente demanda”. Defende o acesso à justiça, mesmo sem o esgotamento das vias administrativas. Reforça que, superada a questão prejudicial de mérito, em atenção a teoria da causa madura, o apelante possui o direito, no procedimento extraordinário de 2014, a concessão da promoção para a Classe II, sob o regime de ressarcimento por preterição, retroagindo os efeitos para o ano de 2014, conforme determina a legislação: Lei Estadual nº 12.601/12, Lei Estadual nº 11370/2009, Lei Estadual nº 11.613/09, Decreto nº: 14.473/2013, posto que “ato de promoção não é um ato discricionário do Estado, pelo contrário, se trata de verdadeiro ato vinculado devendo o Estado proceder com a ascensão dos servidores assim que estes cumpram com os requisitos legais”. Destaca que “(…) o Estado da Bahia se manteve inerte, se omitindo no dever de promover o servidor para a Classe II sob o regime de ressarcimento por preterição do qual faz jus, mantendo o Autor no primeiro nível da carreira por mais de doze anos, tempo suficiente para alcançar duas ascensões profissionais”, mesmo após a absolvição do apelante nos processos administrativos de nº: 0511150033190 e 5654160061845. Neste sentido, faz jus “ao recebimento das diferenças salariais e funcionais entre os postos de classe III para classe II a partir de 01/04/2014, respeitado o prazo quinquenal”. Neste sentido, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, “(…) levando-se em conta a absolvição dos processos administrativos disciplinares, únicos obstáculos que impediram a promoção do Suplicante no procedimento extraordinário de 2014, é evidente a necessidade de concessão da promoção para a Classe II, sob o regime de ressarcimento por preterição, retroagindo os efeitos para o ano de 2014, conforme determina a legislação”. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou suas contrarrazões, nos termos da certidão de ID 92544648. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-64.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON MONTEIRO LOBO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAILSON MONTEIRO LOBO contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMACAN, nos autos da ação de conhecimento movido contra o ESTADO DA BAHIA, que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo nos termos do art. 68 da Lei 11.370/2009 e art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto 17.972/2017 (ID 92544641). Em suas razões recursais (ID 92544644), o apelante sustenta que “(…) em que pese inexistir requerimento administrativo requerendo a retroatividade dos efeitos, a pretensão resistida se formou no momento em que, absolvido de todos os processos administrativos disciplinares instaurados contra si, o Estado procedeu com a sua promoção sem retroatividade dos efeitos. Ora, Excelência, ao agir em desconformidade com as legislações, o Réu violou os direitos do Autor, ensejando a distribuição da presente demanda”. Defende o acesso à justiça, mesmo sem o esgotamento das vias administrativas. Reforça que, superada a questão prejudicial de mérito, em atenção a teoria da causa madura, o apelante possui o direito, no procedimento extraordinário de 2014, a concessão da promoção para a Classe II, sob o regime de ressarcimento por preterição, retroagindo os efeitos para o ano de 2014, conforme determina a legislação: Lei Estadual nº 12.601/12, Lei Estadual nº 11370/2009, Lei Estadual nº 11.613/09, Decreto nº: 14.473/2013, posto que “ato de promoção não é um ato discricionário do Estado, pelo contrário, se trata de verdadeiro ato vinculado devendo o Estado proceder com a ascensão dos servidores assim que estes cumpram com os requisitos legais”. Destaca que “(…) o Estado da Bahia se manteve inerte, se omitindo no dever de promover o servidor para a Classe II sob o regime de ressarcimento por preterição do qual faz jus, mantendo o Autor no primeiro nível da carreira por mais de doze anos, tempo suficiente para alcançar duas ascensões profissionais”, mesmo após a absolvição do apelante nos processos administrativos de nº: 0511150033190 e 5654160061845. Neste sentido, faz jus “ao recebimento das diferenças salariais e funcionais entre os postos de classe III para classe II a partir de 01/04/2014, respeitado o prazo quinquenal”. Neste sentido, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, “(…) levando-se em conta a absolvição dos processos administrativos disciplinares, únicos obstáculos que impediram a promoção do Suplicante no procedimento extraordinário de 2014, é evidente a necessidade de concessão da promoção para a Classe II, sob o regime de ressarcimento por preterição, retroagindo os efeitos para o ano de 2014, conforme determina a legislação”. Pois bem. O MM Juízo de 1º Grau acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo nos termos do art. 68 da Lei 11.370/2009 e art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto 17.972/2017 (ID 92544641). Dispõe a Lei Estadual nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia: “Art. 65 Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei. I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício na carreira a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe. I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito; II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. § 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente. (…) Art. 71 – As promoções dos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras de Polícia Civil do Estado da Bahia serão processadas e realizadas nas épocas previstas no regulamento de promoções da polícia civil do estado da Bahia, no qual estão estabelecidos os demais critérios e requisitos”. De fato, a legislação de regência determina que o critério de ressarcimento de preterição, exige requerimento administrativo (art. 68, §1º). Não obstante, essa prejudicial não deveria ser analisada neste primeiro momento, conforme entendimento adotado pelo MM Juízo de 1º Grau, merecendo a reforma da sentença, conforme restará fundamentado, considerando a aplicação do quanto expresso no art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura). Tanto em sua Inicial (ID 92544373), quanto em seu recurso (ID 92544644), o apelante sustenta que possui o direito a concessão da promoção para a Classe II, no procedimento extraordinário realizado em 2014, devendo-se aplicar o regime de ressarcimento por preterição, retroagindo os efeitos para o ano de 2014, conforme determina a legislação. Em sua Inicial (ID 92544373), afirma o autor que foi nomeado em 14/03/2009 para o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública, tendo se submetido ao processo extraordinário de promoção, autorizado pela Lei nº 12.601/2012, visando à ascensão para a Classe II. Afirma ter logrado êxito no referido processo de promoção de 2014, mas ficou impedido de progredir na classe por conta da deflagração de processos administrativos disciplinares: PADs 0511150033190 e 5654160061845. Ab initio, cumpre destacar que não há nos autos nenhum documento que comprove o requerimento para participação ao processo extraordinário de promoção realizado em 2014, conforme afirma o Autor. Ademais, da análise da mencionada legislação de regência, observa-se que o ato administrativo para promoção na carreira determina a existência de requisitos cumulativos, em especial mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. De fato, gera estranheza as afirmações apresentadas na Inicial posto que os documentos acostados aos autos especificam que o autor tomou posse do cargo em 08/04/2009 (ID 92544634), ou seja, no ano de 2014, ainda não apresentava o tempo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.601/2012, in verbis: Art. 8º Excepcionalmente, para efeito das promoções a serem concedidas nos anos de 2013 e 2014 para os ocupantes dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia Civil, serão considerados os seguintes requisitos: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. Parágrafo Único. O servidor só poderá ser promovido nos termos do caput deste artigo uma única vez. Lado outro, observa-se que os PADs 0511150033190 e 5654160061845 foram instaurados nos anos de 2015 e 2016, conforme Portarias nsº 810/2015 e 506/2016 (ID 92544634 – fls. 88 e 92), após o processo extraordinário de 2014 de promoção regulamentado pela Lei Estadual nº 12.601/2012. Neste sentido, inconsistentes as afirmações defendidas pelo apelante, a gerar o seu direito a promoção no procedimento extraordinário de 2014, com concessão da promoção para a Classe II, sob o regime de ressarcimento por preterição, retroagindo os efeitos “apontando como marco inicial o dia 01/04/2014”. Toda a narrativa gerada nos autos pelo autor/apelante comporta a pretensão de reconhecimento ao direito da promoção para a Classe II desde 01/04/2014. Ocorre que não há a comprovação dos requistos exigidos pela Lei Estadual nº 12.601/2012, em seu art. 8º, regulamentado pelo Decreto 14.474/2013, quais sejam: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. Reforça-se que não há informações sobre o desempenho anual do autor, referente aos anos nem de 2013 e nem de 2014, sendo que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, em 01/04/2014, o autor possuia menos de 05 (CINCO) anos de efetivo exercício na carreira, considerando que somente tomou posse do cargo em 08/04/2009 (ID 92544634). Nesta esteira, não há como julgar procedente os pedidos elencados na Inicial, por completa ausência de comprovação do direito pleiteado, conforme provas colacionadas aos autos. Veja-se o entendimento adotado pela Jurispridência, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL . DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PARA A CLASSE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 66 E 68 DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/09. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80026989220188050001, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLICIAL CIVIL CLASSE II PARA CLASSE I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL. CLASSIFICAÇÃO INSUFICIENTE. SEGUNDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 . De logo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada, já que é cediço que tal remédio constitucional pode ser impetrado, não apenas contra a autoridade, a qual, de fato, praticou o ato em questão, porém a que pode rever o ato praticado, além de que, cuidando-se de promoção para os servidores ocupantes do cargo de Investigador de Policia Civil, carreira integrante da estrutura da Policia Civil do Estado da Bahia que compõe a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, não há que se questionar a legitimidade do respectivo Secretário para responder aos termos do presente Mandado de Segurança. 2. No caso em tela, observa-se que é patente a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, vez que não logrou classificação dentro das 988 (novecentas e oitenta e oito) vagas disponíveis para promoção, ficando na posição de nº 1803, em razão da sua pontuação de 67 (sessenta e sete) pontos na Avaliação de Desempenho Funcional (ADPF). 3 . O impetrante, em que pese tenha sido absolvido em processo administrativo disciplinar, não deixou de ser promovido apenas por este motivo, mas também em razão de não ter alcançado classificação equivalente para tanto, não havendo que se falar, portanto em ressarcimento de preterição, dada a sua inocorrência. 4. Quanto à alegada existência de segunda avaliação de desempenho funcional (ADF) com pontuação de 90 (noventa) pontos, não pode ser considerada para o fim da promoção pretendida, eis que, além da sua extemporaneidade flagrante, tal documento apenas traz a assinatura do avaliador, não tendo sido, assim, validado pela autoridade máxima da unidade e encaminhado à Comissão de Promoção, em conformidade com o procedimento estabelecido e tampouco caracterizando uma das duas hipóteses de reavaliação estabelecidas pelo Decreto Estadual de nº 14.474/2013, que regulamenta o referido processo de promoção . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 00238903120158050000, Relator.: Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2016) Dessa forma, não há nos autos prova documental adequada à tese da parte requerente, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida pelo MM Juízo de 1º Grau, e, nos termos do quanto expresso no art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), julgar IMPROCEDENTE a ação, com exame de mérito, em razão do descumprimento dos requisitos normativos delineados na Lei 11.370/2009, Lei Estadual nº 12.601/2012, em seu art. 8º, regulamentado pelo Decreto 14.474/2013. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-64.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON MONTEIRO LOBO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 66 São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:
§ 1º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 67 Não haverá promoção de servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício na carreira.
Art. 68 Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que:
§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.