PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071822-85.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAYLA NUNES REGO | ||
| Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NULIDADE PARCIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É válida a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que não haja prova de abusividade ou descompasso com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
2. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente prevista em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa e juros moratórios, devendo ser reconhecida a sua nulidade parcial, com a preservação apenas da comissão de permanência limitada aos juros remuneratórios avençados.
4. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é legítima quando configurado o inadimplemento e inexistente prova de cobrança abusiva, não ensejando, por si só, indenização por danos morais.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos, não comportando majoração.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0071822-85.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante Mayla Nunes Rego e como apelado Banco Pan S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. José Bandeira de Mello Jr, na sessão de julgamento do dia 10/02/2026.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071822-85.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAYLA NUNES REGO | |
| Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por MAYLA NUNES REGO contra sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, movida em face do BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida, constante do id nº 76890002, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a nulidade da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes, limitando a incidência da comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios prevista na avença, afastando a multa e os juros moratórios. Determinou-se ainda a revogação da decisão liminar anteriormente concedida (com exceção da gratuidade de justiça) e extinguiu-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 76890004), a apelante sustenta, preliminarmente: (a) a necessidade de manutenção da assistência judiciária gratuita, concedida e confirmada nos autos; (b) a existência de irregularidades nos instrumentos de representação voluntária apresentados pela parte ré; (c) a ausência de juntada de planilha de evolução do débito pelo recorrido, o que geraria preclusão e validação da planilha juntada pela autora; (d) a ausência de informação contratual sobre juros e sua capitalização mensal, diante do contrato assinado em branco pela autora; (e) a inexistência de pretensão resistida na contestação apresentada, o que ensejaria confissão ficta da parte ré; (f) a ausência de revogação da liminar anteriormente deferida, cujos efeitos persistiriam no tempo.
No mérito, a apelante argumenta que: (a) houve violação ao princípio da congruência na sentença; (b) a cobrança de juros superiores a 1% ao mês em contrato assinado em branco configura má-fé e deve ser revista; (c) a capitalização mensal dos juros deve ser afastada por ausência de previsão contratual válida; (d) deve-se considerar a abusividade da cláusula contratual que prevê comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios, requerendo sua exclusão; (e) a negativação do nome da autora enseja indenização por danos morais, pleiteando-se o valor de R$ 15.000,00; (f) o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pelo banco recorrido, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa.
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 76890013.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 9 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071822-85.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAYLA NUNES REGO | ||
| Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta por MAYLA NUNES REGO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com pedido de indenização por danos morais, movida contra BANCO PAN S.A.
A insurgência da apelante concentra-se, em síntese, na suposta abusividade de cláusulas contratuais, na ausência de enfrentamento de preliminares relevantes e na negativa do pedido indenizatório por danos morais, além da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requer, por conseguinte, a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todas as pretensões deduzidas na exordial.
1. Da gratuidade da justiça
A apelante pugna pela manutenção da justiça gratuita já deferida em primeiro grau. Como a sentença reconheceu expressamente a gratuidade da justiça e condicionou eventual cobrança dos encargos sucumbenciais à superveniente demonstração de capacidade financeira nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, o que não foi o caso, mantenho a gratuidade de justiça conforme requerido.
2. Da alegada ausência de enfrentamento de preliminares
A parte recorrente alega que o Juízo a quo deixou de enfrentar preliminares relevantes, como a intempestividade da contestação, irregularidade dos poderes de representação do apelado e ausência de planilha de evolução do débito. No entanto, não há nos autos elementos que infirmem a regularidade da contestação, tampouco se demonstra, com clareza, o prejuízo efetivo decorrente de eventual vício de representação, notadamente considerando-se a posterior juntada de documentação.
Quanto à alegação de ausência de planilha de evolução do débito, verifica-se que o contrato foi devidamente juntado aos autos pelo banco, tendo o Juízo de origem analisado os encargos pactuados, afastando apenas a cláusula que autorizava a cumulação de comissão de permanência com multa moratória e juros moratórios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida por suposta ausência de enfrentamento das preliminares, posto que as matérias foram devidamente examinadas, de forma implícita ou explícita, pelo Juízo sentenciante.
3. Do mérito
A controvérsia principal gira em torno da validade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto aos encargos incidentes em caso de inadimplemento, capitalização de juros e indenização por danos morais.
a) Juros remuneratórios e capitalização
A sentença afastou a tese de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, por ausência de demonstração de abusividade. Com razão. A jurisprudência pacífica do STJ admite a estipulação de juros acima de 12% ao ano em contratos firmados com instituições financeiras, desde que não se revelem exorbitantes à luz da média de mercado, o que não restou comprovado nos autos.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a cláusula contratual pertinente (item 2.1) prevê de forma expressa sua incidência, sendo válida nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, conforme reiteradas decisões do STJ. A alegação de que o contrato foi assinado em branco não se sustenta ante a ausência de prova inequívoca, recaindo sobre a apelante o ônus de demonstrar tal fato, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
b) Comissão de permanência
No ponto, a sentença reconheceu a nulidade da cláusula 15 do contrato, que previa a cobrança cumulativa da comissão de permanência com multa moratória e juros moratórios, mantendo apenas a incidência da comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente.
A decisão está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que veda a cumulação desses encargos (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Assim, merece ser mantida.
c) Inscrição em cadastros de inadimplentes e danos morais
Não merece reparo a sentença ao afastar o pedido indenizatório. A inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual, não havendo prova de irregularidade ou abusividade apta a descaracterizar a mora ou tornar ilegítima a inscrição.
Ademais, o simples inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
d) Ônus da sucumbência
A autora foi sucumbente na maior parte dos pedidos formulados, razão pela qual lhe foi imposta a condenação ao pagamento das custas e honorários, com a ressalva da gratuidade da justiça. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos, não comportando majoração.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Salvador, 14 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25