PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita de que a dívida existe, devendo esta prova ser robusta, ante a celeridade atribuída ao procedimento especial. 2. À luz do entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, o contrato sem assinatura das partes não é suficiente para fins monitórios, se não estiver acompanhado de outras provas escritas que corroborem o direito alegado. 3. A Apelada ajuizou a ação monitória munida apenas do instrumento de confissão de dívida sem assinatura dos contratantes e uma planilha de cálculos, por meio da qual afirma que o Apelante teria pagado a primeira parcela do acordo, anuindo com este tacitamente. Ocorre que os referidos documentos não são robustos o suficiente para demonstrar, a toda evidência, que o Apelante anuiu com os termos contratuais. Portanto, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente a ação monitória. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003162-18.2022.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante, RAFAEL SANTOS SOUZA e, como Apelada, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-18.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): ITALO CERQUEIRA LEMOS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAEL SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação Monitória n. 8003162-18.2022.8.05.0150, ajuizada pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ora Apelada, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 50.651,25 (cinquenta mil e seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). A Apelada ajuizou a demanda aduzindo que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, por meio do qual o Apelante se comprometeu a pagar o preço de R$ 148.589,00 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Tendo em vista que o Apelante não conseguiu honrar com o compromisso, as partes pactuaram o Instrumento de Confissão de Dívida nº 41801735 em 03 de outubro de 2018, o qual é objeto da ação monitória. Apontou como devida a quantia de R$ 50.561,25 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimado para pagar o débito, o Apelante opôs embargos monitórios (ID. 64916191). Após a Apelada se manifestar sobre os referidos embargos (ID. 64916203), o juízo a quo proferiu a sentença, constituindo o título executivo judicial (ID. 64916207). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que o contrato juntado pela Apelada é apócrifo, pois não está assinado pelo devedor, não havendo elementos suficientes nos autos para atestar a concordância do Apelante com os termos do negócio jurídico. Arguiu que o pagamento da primeira parcela do Instrumento de Confissão de Dívida não implica anuência tácita com os termos do negócio jurídico. Afirmou que até mesmo o endereço do Apelante que consta no contrato está errado. Pontuou que, no memorial descritivo de crédito apresentado pela Apelada, não indica o índice de correção monetária, o percentual de multa e dos juros de mora. Informou que não existe o acréscimo da parcela “RNG” no instrumento de confissão de dívida. Sustentou que existe excesso de execução, consoante laudo técnico colacionado junto aos embargos monitórios. Pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que seja julgada extinta a execução. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecido o excesso de execução. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 64916214), pugnando pelo não provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de agosto de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-18.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): ITALO CERQUEIRA LEMOS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial para execução do Instrumento de Confissão de Dívida nº 41801735. O Apelante requereu a reforma do referido pronunciamento, para que seja reconhecida a inexistência de provas suficientes da existência do débito. Assiste razão ao Apelante. A ação monitória é, antes de tudo, uma ação de conhecimento, na qual o credor busca exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer. Diferencia-se de ação de cobrança por ter um procedimento mais abreviado, porém também não se iguala à execução, já que não há título executivo judicial ou extrajudicial. A demanda deve ser instruída com prova escrita de que a dívida existe, devendo esta prova ser robusta, ante a celeridade atribuída ao procedimento especial. Apenas quando for evidente o direito do autor é que o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, reforçando a ideia de que o documento juntado para comprovar o direito alegado deve ser substancial, sem que haja dúvida da existência do crédito apontado: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. A Apelada ajuizou a ação monitória munida apenas de instrumento de confissão de dívida sem assinatura de nenhuma das partes e uma planilha de cálculo que indicaria o débito do Apelante. Ocorre que estes documentos não são suficientes para provar o direito alegado. Isso porque não existem elementos concretos que indiquem que o Apelante realmente teve conhecimento dos termos contratuais, ou que anuiu com estes. A mera alegação da Apelada de que o devedor teria pagado a primeira parcela não satisfaz o seu ônus probatória. A planilha de cálculos produzida pela própria Apelada, sem qualquer indício de concordância do devedor, tampouco tem força probatória capaz de permitir a constituição de título executivo judicial. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégia Corte, já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, entendendo que o contrato sem assinatura das partes, sem nenhuma outra prova escrita capaz de corroborar os argumentos do credor, não é documento hábil para propositura da ação monitória. É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados: AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de Compra e Venda – Confissão de Dívida – Ausência de assinatura da requerida - Documento inapto para instruir a ação monitória - Em que pese não se exija título executivo extrajudicial, a prova escrita deve ser verossímil, que não é o caso, tendo em vista que não estão presentes indícios mínimos de que a requerida teria concordado com os termos da confissão de dívida – Suposto pagamento da primeira parcela anotado em planilha produzida unilateralmente que não é apto a demonstrar a concordância da requerida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10157685220208260032 Araçatuba, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 11/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação monitória. embargos À MONITÓRIA. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO SEM ASSINATURA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. DEMAIS PROVAS (EXTRATOS E FATURA) QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DAR COMO CERTO OS TERMOS DA CÉDULA NÃO ASSINADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE EXTINÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, em observância ao disposto nos arts. 320 e 700, ambos do NCPC. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000057-11.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2018) (TJ-PR - APL: 00000571120178160128 PR 0000057-11.2017.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/09/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE EM EXAME. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO UNIFICADO. ASSINATURA DO CONTRATANTE/RECORRIDO. AUSÊNCIA. PROVA UNILATERAL MONITÓRIA. INABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC. DESATENDIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0506501-31.2019.8.05.0001, de Salvador, em que é apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença farpeada, pelas razões abaixo. Salvador, EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR (TJ-BA - APL: 05065013120198050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I CPC. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o contrato objeto da ação monitória encontrava-se sem assinatura das partes e que os demais elementos dos autos não atestaram a contratação afirmada pela apelante, a hipótese é de improcedência do pedido. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03656932020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APÓCRIFO. PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PRESENÇA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA APELADA. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ENTÃO ART. 700 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. O Banco Apelante trouxe aos autos, a proposta do contrato assinada, bem como os extratos bancários na conta da Empresa Apelada. 3. A comprovação de prestação de serviços por outros meios supre a ausência de assinatura no contrato apresentado, possibilitando a cobrança da dívida correspondente. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0505772-91.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada M C COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICADOS EIRELI - EPP e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05057729120188050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida deverá ser reformada, acolhendo-se as razões dos embargos monitórios, para julgar improcedente a ação monitória ajuizada pela Apelada, por ausência de prova escrita acerca do Instrumento de Confissão de Dívida. Ressalte-se, contudo, que este julgamento não se estende à compra e venda celebrada entre as partes, a qual, inclusive, é reconhecida pelo Apelante. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação monitória ajuizada pela Apelada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-18.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): ITALO CERQUEIRA LEMOS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO