PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DIREITO POTESTATIVO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA CONCEDENDO PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA TUTELA AOS TERMOS DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, fundada no CDC, na qual a parte autora alegou vício em veículo novo adquirido, não sanado no prazo legal, pleiteando a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a reparação integral do veículo, além da disponibilização de veículo reserva, mantendo a gratuidade da justiça. Questão em discussão. Discute-se, em preliminar, a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora e a alegada perda do objeto em razão da entrega posterior do veículo. No mérito, examina-se se a decisão agravada extrapolou os limites do pedido ao determinar a reparação do bem, quando a inicial se restringiu às alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, bem como o alcance da tutela de urgência em sede recursal. Razões de decidir. Preliminares. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, ausentes elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Afasta-se a alegada perda do objeto, pois a entrega do veículo após o prazo legal de 30 dias não extingue o direito do consumidor de optar por uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Mérito. Não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço. Configura julgamento ultra petita a decisão que determina a reparação do veículo quando inexistente pedido nesse sentido na inicial. A tutela deve observar os limites do pedido, reservando-se eventual substituição do bem ao exame definitivo pelo juízo de origem. Dispositivo e tese. Agravo conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente para afastar a determinação de reparação integral do veículo, por extrapolar os limites do pedido formulado na inicial, mantendo-se a disponibilização de veículo reserva e a multa diária fixada, até ulterior deliberação do juízo de origem. Tese firmada no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, assiste ao consumidor o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sendo vedado ao magistrado conceder providência diversa da requerida. Legislação e Jurisprudência: art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.804.480/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/9/2021; TJBA, AI 8033540-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJe 17/2/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8077115-09.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOELSON FERREIRA CARNEIRO e outros e como agravados STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e outros. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077115-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELSON FERREIRA CARNEIRO e outros
Advogado(s): MARIA DANIELLE EDINGTON DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JOELSON FERREIRA CARNEIRO E OUTRO contra decisão do Juízo da Vara Dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da autos da ação de conhecimento de n° 8000535-81.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTRO, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, configurados os requisitos legais e diante da responsabilidade objetiva prevista no CDC, entende-se pela necessidade de concessão da tutela de urgência para resguardar os direitos do consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem ao autor, no prazo de cinco dias úteis, um veículo reserva de categoria equivalente ao Fiat Toro Ranch Turbo Diesel AT9, ou superior, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo adquirido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Determino, ainda, que as rés procedam à reparação integral do veículo, em conformidade com a garantia contratual, ou realizem sua substituição imediata por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas suas razões, afirma o agravante que “A decisão agravada, ao determinar a reparação integral do veículo, desconsiderou os limites expressos do pedido formulado na petição inicial. Conforme disposto no art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pleiteada, configurando manifesta violação ao princípio da adstrição”, haja vista que “Em nenhum momento foi pleiteada a reparação integral do veículo, e tal omissão foi intencional, tendo em vista a completa inadequação dessa medida para os objetivos dos Agravantes”. Alega que “Desde maio de 2023 (doc. 1.12 – ID 436290780), as Agravadas têm conhecimento dos vícios ocultos apresentado pelo carro, incluindo falhas estruturais e de funcionamento apresentados posteriormente que tornaram o bem impróprio ao uso, comprometendo sua confiabilidade e segurança. Mesmo após múltiplas idas à concessionária para reparos, os problemas persistiram, culminando no envio definitivo do veículo à concessionária em janeiro de 2024, onde permanece parado há quase um ano sem qualquer solução efetiva”. Acrescenta que “A decisão de determinar a reparação integral, além de ser ultra petita, desconsidera o disposto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito de optar, em caso de vícios não sanados no prazo máximo de 30 dias” e, no caso dos autos “o prazo legal… foi ultrapassado há muitos meses, considerando que o veículo se encontra na concessionária desde janeiro de 2024, conforme documento juntado pela própria Agravada (ID 450759770) no qual observa se que o veículo foi recebido em 16/01/2024 e não foi entregue”. À vista disso, requer o provimento do recurso reformar a decisão agravada “para que seja ajustada aos limites do pedido inicial, determinando a substituição do veículo por outro de idênticas características e em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, forneçam um carro reserva ao Autor até ulterior decisão final do processo”. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão (id. 75381037) Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 76819192) impugnado a gratuidade da justiça deferida, alegando que a parte é empresário, com capital social superior a R$100.000,00, além que o valor do bem ultrapassa a R$200.000,00. Argui também, por preliminar, a perda do objeto da obrigação de fazer, haja vista que “o veículo objeto da lide encontra-se totalmente reparado e apto ao uso”, assim “não há sentido em deferir a Tutela deferida, até porque o veículo encontra-se devidamente reparado e apto ao uso”, assim, requereu a manutenção da decisão agravada. Esclarece que “a fabricante do veículo prontamente providenciou o fornecimento de veículo reserva, em respeito ao comando judicial, o que deveria perdurar até o efetivo reparo do veiculo.”, por isso requer o desprovimento do recurso. Retornando aos autos, a parte agravada peticionou informando que o veículo fornecido “apresentou os mesmos defeitos mecânicos do veículo original do Autor, deixando-o completamente sem carro por um longo período. Tal situação agravou os prejuízos já suportados, comprometendo sua vida pessoal e profissional”, portanto a decisão não está sendo cumprida (id. 80148947). Intimada acerca das preliminares, a parte Autora apresentou manifestação (id. 93496929) sustentando o direito à manutenção da gratuidade da justiça, apresentando documentos tais como imposto de renda e ação de execução em seu nome. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077115-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELSON FERREIRA CARNEIRO e outros
Advogado(s): MARIA DANIELLE EDINGTON DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece provimento. Vejamos. Inicialmente, afasto a impugnação a gratuidade da justiça pelo agravado, haja vista que o art. 98 do Código de Processo Civil admite o deferimento da gratuidade de justiça a pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Nessa senda, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (art. 99, § 2.º do CPC). Da análise dos autos, em especial dos documentos apresentados pela parte Autora no id. 93496942 (declaração de imposto de renda) e id. 93496943 (declaração do simples nacional da empresa, bem como ações de execução que correm em seu desfavor), verifica-se a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, não havendo no caso dos autos qualquer documento que evidencie a ausência dos pressupostos legais. Ademais, é cediço que o benefício da gratuidade da justiça se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles que carecem, ainda que momentaneamente, de condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia, conforme jurisprudência colacionada abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). 2. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Contudo, os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos presentes autos, assim como aqueles colacionados nos fólios da ação principal, observa-se que a agravante é aposentada e aufere rendimentos líquidos de R$ 1.783,25 (ID 19742601, fls. 213) e, segundo informa, está isenta de apresentar a Declaração de Imposto de Renda desde, de sorte que, entendo razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Resta patenteado que não há razão alguma para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. 5. Pretende a Lei Maior garantir que todos, sem exceção, tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033540-53.2021.8.05.0000 em que é agravante CREUZA VITAL DE JESUS e agravado BANCO BMG S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80335405320218050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Logo, inexistindo elementos que possam infirmar a presunção de hipossuficiência financeira alegada, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Também, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelo agravado. Isso porque, conforme noticiado pelos próprios agravantes em petição superveniente (id. 80148947), o veículo reserva fornecido em cumprimento à decisão liminar apresentou os mesmos defeitos mecânicos do veículo original, deixando o autor completamente sem automóvel por longo período. Ademais, como se fundamentará a seguir, a entrega do veículo original após o transcurso do prazo legal de 30 dias não extingue o direito potestativo do consumidor de optar pelas alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, razão pela qual não há perda de objeto. Ultrapassada a preliminar, adentro no mérito. Compulsando os autos, verifica-se existir razão ao agravo promovido, devendo ser parcialmente modificada a decisão pois deferiu requerimento diverso e para além de qualquer pedido formulado na inicial, assim, a decisão agravada, ao determinar a reparação integral do veículo, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, que se restringiu à substituição do produto ou restituição do valor pago. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, preceitua que caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, poderá o consumidor optar entre as alternativas indicadas no dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço, da seguinte forma: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no mesmo sentido, senão vejamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N . 83/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte possui a orientação de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo . 4. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art . 18, § 1º, do CDC" ( AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1804480 PR 2020/0328440-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Assim, a imposição de reparo do veículo, não requerido pelo consumidor, configura decisão ultra petita em violação ao direito potestativo de escolha assegurado pelo art. 18, § 1º do CDC, tanto mais quando evidenciado que o prazo legal de 30 dias foi largamente ultrapassado, estando o veículo na concessionária desde janeiro de 2024. Quanto ao pedido principal de substituição do veículo, embora a tese dos agravantes encontre amparo no art. 18, §1º, I, do CDC e na jurisprudência desta Corte, tal providência, por envolver obrigação de dar coisa certa e demandar análise aprofundada dos vícios alegados — inclusive com possível dilação probatória — não comporta deferimento em sede de tutela de urgência nesta instância recursal, sob pena de antecipação indevida do julgamento de mérito da ação principal. A questão deverá ser apreciada pelo juízo de origem quando do julgamento definitivo da causa. Não há dúvidas acerca da existência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela de urgência, haja vista não ser objeto de recurso tal questão, mas tão somente o grau de extensão da decisão de deferimento de tutela proferida. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, afastando a determinação de reparação integral do veículo, por configurar julgamento além dos limites do pedido, mantendo-se, contudo, a determinação de disponibilização de veículo reserva, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem, até ulterior deliberação daquele juízo, mantida a multa diária estipulada. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077115-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELSON FERREIRA CARNEIRO e outros
Advogado(s): MARIA DANIELLE EDINGTON DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO