PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERSIDADE SUBSTANCIAL NA CAUSA DE PEDIR PARA FINS DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por policial militar inativo contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança por litispendência, em razão da existência anterior da Ação Ordinária nº 8087512-32.2021.8.05.0001, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, na qual se discutia a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre o mandado de segurança e a ação ordinária anteriormente ajuizada, a ensejar o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, exige a presença cumulativa de identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando óbice ao prosseguimento de nova ação com os mesmos elementos da anterior ainda em curso ou já julgada. 4. As partes e o pedido em ambas as ações, consistente na revisão dos proventos para inclusão da CET no percentual de 125%, são idênticos, sendo incontroversa a pretensão do Agravante de equiparação com os oficiais da ativa. 5. A alegação de “nova interpretação jurisprudencial” não constitui fato novo hábil a alterar a causa de pedir, que permanece fundada nas mesmas circunstâncias fáticas. 6. Admitir nova demanda sob argumento de mudança jurisprudencial implicaria em burla ao princípio da segurança jurídica e desvirtuamento da função do mandado de segurança, transformando-o em sucedâneo recursal ou ação rescisória atípica. 7. Eventual reforma da decisão anterior deveria ser buscada nos próprios autos da ação ordinária, por meio dos recursos cabíveis, e não por meio de ação autônoma com os mesmos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A alteração do entendimento jurisprudencial não altera a causa de pedir fática, nem autoriza o ajuizamento de nova ação com os mesmos fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 502; 505. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8017173-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 07.03.2018; TJ-BA, MS Coletivo nº 8003985-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível nº 8024614-15.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante REINALDO ALMEIDA DANTAS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024614-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: REINALDO ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por REINALDO ALMEIDA DANTAS contra a decisão monocrática, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8024614-15.2023.8.05.0000, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência de litispendência. A decisão agravada fundamentou no fato de existir identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente mandado de segurança e a Ação Ordinária nº 8087512-32.2021.8.05.0001, ajuizada anteriormente pelo Impetrante com a mesma finalidade de obter o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (ID. 84837834). Em suas razões recursais (ID. 86724495), o Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência. Argumenta que, embora as partes e o pedido final sejam semelhantes, a causa de pedir é diversa. Afirma que a Ação Ordinária anterior se baseava em fundamentos distintos e não abarcava a recente consolidação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, que passou a reconhecer a natureza genérica da CET, tornando-a extensível aos servidores inativos. Alega que este novo entendimento jurídico constituiria uma nova causa de pedir, que justificaria a análise do mérito do presente mandamus. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática, com o afastamento da litispendência e o consequente prosseguimento do Mandado de Segurança. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia transcorreu o prazo in albis, conforme certidão apresentada (ID. 94354898). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024614-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: REINALDO ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência de litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária nº 8087512-32.2021.8.05.0001, ajuizada anteriormente pelo Agravante e que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A decisão monocrática combatida extinguiu o feito ao constatar a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). O Agravante, por sua vez, sustenta que a alteração do entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca da natureza jurídica da gratificação CET constituiria fato novo apto a modificar a causa de pedir, afastando, assim, a identidade entre as demandas. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, a decisão agravada não merece reparos. O instituto da litispendência visa impedir a duplicidade de demandas idênticas em curso, protegendo a segurança jurídica e a economia processual. Para sua configuração, o ordenamento jurídico exige a cumulação de três elementos identificadores da ação: partes, pedido e causa de pedir. No caso em tela, a identidade de partes é incontroversa. Quanto ao pedido, em ambas as ações, a pretensão do Agravante consiste na revisão de seus proventos de inatividade para incluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com base na paridade com os Oficiais da ativa ou com o posto de referência de seus proventos (1º Tenente). A divergência reside, portanto, na causa de pedir. O Agravante alega que a "nova interpretação jurisprudencial" conferindo caráter genérico à verba transmuda a causa de pedir. Todavia, tal raciocínio é juridicamente insustentável. A causa de pedir divide-se em remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos). O fato gerador do suposto direito em ambas as ações é rigorosamente o mesmo: a condição funcional do Agravante (Policial Militar inativo, transferido para a reserva com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente) e o recebimento da gratificação em percentual inferior ao pretendido. A superveniência de precedentes judiciais favoráveis ou a mudança de entendimento dos Tribunais sobre a matéria não constituem fato novo capaz de alterar a causa de pedir fática, tampouco inauguram uma nova relação jurídica material entre as partes. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que a Ação Ordinária nº 8087512-32.2021.8.05.0001 teve sentença de mérito proferida em 04/04/2022, oportunidade em que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor não preenchia os requisitos legais para a percepção do percentual de 125%. Admitir o manejo de nova ação mandamental para rediscutir pretensão já rechaçada no juízo ordinário, sob o pálio de "nova jurisprudência", implicaria em grave violação à coisa julgada (caso a decisão anterior já tenha transitado) ou à litispendência (caso ainda penda recurso), transformando o Mandado de Segurança em sucedâneo recursal ou ação rescisória anômala, o que é vedado pelo sistema processual vigente. A renovação da demanda com o mesmo objeto e base fática afronta o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Se o Agravante entendia que a sentença proferida na ação ordinária merecia reforma diante do novo entendimento deste Tribunal, o caminho processual adequado seria o esgotamento da via recursal naqueles autos, e não a propositura de ação autônoma idêntica. Desta forma, restando patente a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa, em estrita obediência aos artigos 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. Nesse sentir, vale citar: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GAP IV E V. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 502 do CPC a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado ao judiciário decidir novamente questões já decididas, por força do disposto no art. 505 do CPC 2. Assim como a litispendência, a coisa julgada é um requisito processual negativo, ou seja, que não pode ter ocorrido para que o processo se instaure regularmente. Ela se faz presente quando, além do critério da tríplice identidade, ocorre o trânsito em julgado de ação anterior. 3. Logo, demonstrado nos autos a existência dessa tríplice identidade entre as demandas, deve ser reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80171731720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 07/03/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/01/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO Nº 8002562-25.2023.8.05.0000. CONFIGURADA. PRECEDENTES. TJBA . PRELIMINAR ACOLHIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Quanto à alegada litispendência em face dos processos nº(s) 0025313-62.2011 .8.05.0001 e 0565196-80.2016 .8.05.0001, com efeito o impetrante é parte em ambos os processos, consoante informações do sistema processual. A ação de nº 0025313-62 .2011.8.05.0001 foi julgada improcedente em 24 de julho de 2014, e tinha como objeto condenar do estado ao pagamento da diferença retroativa da Gratificação dea condenação atividade Policial Militar (GAPM), na referência V, em seu soldo . Quanto à alegada litispendência em face do processo nº 8002562-25.2023.8.05.0000, com efeito o impetrante é parte em ambos os processos, consoante informações do sistema processual. Como afirmado pela douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, o presente mandado de segurança é uma repetição do MS coletivo de nº 8002562- 25.2023.8 .05.0000, manejado pela mesma associação impetrante, que tramita sob a relatoria da E. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, onde já foi oferecido parecer meritório pelo Parquet, estando concluso para julgamento . Como se pode observar, merece acolhimento a preliminar de litispendência. O entendimento desta Seção De Direito Público firma-se no sentido de que não é admissível no nosso direito instrumental, a discussão da mesma causa de pedir em diferentes processos, o que configura litispendência, e inobservância à coisa julgada. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80039852020238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 31/01/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/04/2024). Dispositivo: Diante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que denegou a segurança em face da litispendência configurada. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024614-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: REINALDO ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO