PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. HISTÓRICO CRIMINAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sob alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes; e (ii) estabelecer se a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente ao tráfico privilegiado, observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de cocaína, crack e maconha, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência e prisão em flagrante, os quais relataram a apreensão de drogas fracionadas e munições após incursão policial em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Os testemunhos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes configura crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga. O conjunto probatório produzido durante a instrução criminal revela-se coeso, consistente e convergente quanto ao envolvimento do apelante na prática do tráfico ilícito de drogas, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 mostra-se adequada diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a apreensão em local de intenso comércio ilícito e a existência de outras ações penais e condenação anterior por fato análogo. A redução da pena em fração inferior à máxima encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a comprovação de efetiva comercialização da droga. A aplicação de fração inferior à máxima na causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 admite fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e no histórico criminal do acusado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 40, VI; Código Penal, arts. 29 e 44; Código de Processo Penal, arts. 203, 211 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 18.04.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8098509-40.2022.8.05.0001, em que figura como apelante WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098509-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado nos arts.33 e 40, VI, ambos da Lei de Drogas, c/c art. 29, do CP. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 101593602): “Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS contra a Sentença (ID 97687080), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Na mesma Sentença, o corréu Levisson Batista dos Santos foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Representado por advogado constituído (ID 97687082) e, regularmente intimado por edital (ID 97687094), este acusado não interpôs recurso. Nas Razões Recursais (ID 99386819), o apelante, Wallace Luiz Ribeiro dos Santos, por intermédio de advogado constituído, busca a absolvição, negando a autoria, sustentando a insuficiência do arcabouço probatório para fundamentar a condenação, alegando não ter o Ministério Público provado a acusação e clamando seja aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, para que seja aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de Contrarrazões (ID 100448762), subscritas pela promotora de justiça Iara Augusto da Silva, o Órgão Ministerial, após análise dos pleitos defensivos, combatendo-os, fundamentadamente, requer o improvimento do Apelo. O apelante foi intimado por edital sobre o teor da Sentença (ID 97687094). A prova oral constituída, no curso da Ação Penal, está sincronizada no PJe-Mídias. .” A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº101593602, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Eis o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098509-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. O pedido de absolvição apresentado no recurso de apelação interposto pelo réu WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, sustentando a insuficiência do arcabouço probatório, não merece albergamento. A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (ID 97683999), Auto de Exibição e Apreensão (ID 97683999,), Laudo de Constatação n. 2022 00 LC 017918-01 (ID 97684000), e do Laudo Pericial N. 2022 00 LC 017918-02 (ID 97687028), confirmando que os materiais apreendidos se tratam de tetrahidrocanabinol (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A autoria do crime, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, consignaram: “(…) “[...] a diligência ocorreu nas casinhas em Águas Claras. Informou que passaram na frente desse conjunto e foi informado por transeuntes que estava ocorrendo tráfico de drogas e, ao adentrar, houve disparo de arma de fogo, então houve revide e os indivíduos entraram no mato. Contou que conseguiram alcançar os acusados e mais pessoas e, salvo engano, foram encontradas drogas e munições, mas não se recorda com qual dos indivíduos estava, porquanto não foi ele quem realizou a busca pessoal. Disse que foram encontrados pinos com substância branca, aparentando ser cocaína, trouxas com ervas de cor verde, aparentando ser maconha e munições de .380 e o material estava fracionado em pequenas porções. Informou que não conhecia os acusados ;[...].” (SD/PM Deivide Santos Valente Ferreira, conforme registro constante da plataforma PJe Mídias) (…)” (depoimento do SD/PM ANTÔNIO KLEBER DE JESUS ALMEIDA em juízo). O SD/PM FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS também afirmou em juízo reconhecer os acusados, presentes na audiência, que se recorda que “ao entrar na localidade, houve disparos, os indivíduos evadiram, depois conseguiram localizá-los e encontraram com eles drogas e munições. Esclareceu que os acusados estavam no meio dos indivíduos que dispararam contra a guarnição.” O SD/PM JONAS ENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR afirmou em juízo que “se recorda dos dois acusados de uma situação em Águas Claras. Informou que estavam em rondas no referido bairro, entre 22h e 00h, e foram avisados, por transeuntes, sobre grupos armados que se encontravam nas casinhas, os quais estavam com roupas que sugeria que fariam ataques em região conhecida como congo. Relatou que, de imediato, foram até o local, fizeram ronda e eles estavam homiziados no mato. Informou que houve disparo dos meliantes e revide e conseguiram fazer abordagem de alguns, entre eles estavam os acusados presentes. Afirmou que encontraram apenas um armamento e drogas fracionadas. . Salientou ter sido o próprio depoente quem fez a abordagem e que estava o depoente e outras guarnições que chegaram para dar apoio depois. Aduziu ter sido apreendida uma certa quantidade de cocaína, maconha e crack também, mas não sabe dizer o que estava, exatamente, com cada um. Afirmou, no entanto, que os dois acusados estavam com drogas e que, salvo engano, tinha um menor com os acusados. Disse que as drogas estavam em posse direta dos acusados, salvo engano em uma bolsa lateral. Afirmou que foi necessário usar de força, posto que, ao entrar na localidade, foram recebidos a tiros por indivíduos armados, houve o revide, mas não conseguiu, na verdade, pegar os indivíduos que dispararam contra a guarnição, que estavam homiziados no matagal e já era tarde da noite. Informou que solicitaram apoio, ingressaram no matagal e conseguiram alcançar alguns indivíduos que foram apresentados na Delegacia. Disse que, após rendição, não precisou usar força. Salientou que já tinha ouvido falar que os presos estavam envolvidos em situação de homicídio ou algo assim na região. Informou que, após a abordagem, deslocaram direto para a Delegacia, inclusive com familiares dos acusados acompanhando”. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Ademais, entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie: […]2.Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. […] (STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018) […] I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. […] (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) […] II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. […] (STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018). Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “Para mais, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto para a valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, lhes seja negada credibilidade, na oportunidade em que eles vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. .” O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição. Não obstante as teses sustentadas pela Defesa, bem como as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais, o conjunto probatório reunido ao longo da instrução processual revela-se coeso, consistente e convergente no sentido de demonstrar, com elevado grau de segurança, a efetiva participação dos apelantes na prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Desse modo, não se verifica a existência de incerteza relevante ou de dúvida plausível acerca da autoria delitiva capaz de justificar a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se, portanto, a manutenção do édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, requer a Defesa a reforma da dosimetria da pena, para que seja aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base para o delito tipificado no art. 33 da lei de Tóxicos foi fixada no mínimo, ou seja, em 5 anos de reclusão, e, 500 dias-multa. Na segunda fase, o MM. Juiz entendeu inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.. Na terceira fase, acertadamente, o juiz a quo não aplicou a causa de aumento de pena, mas aplicou a diminuição no patamar de apenas 1/6 em razão do histórico criminal do sentenciado. Desse modo, a Defesa pleiteou a diminuição da pena no patamar de 2/3 ( do art. 33, §4º, da Lei de Drogas- tráfico privilegiado), no entanto tal pleito também não merece prosperar. Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(...) Na hipótese, foi apreendida quantidade expressiva de drogas, quais sejam, 36,65g de cocaína, 8,07g de crack, e 23,49g de maconha, maior parte delas extremamente nocivas (cocaína e crack), em local conhecido como de intenso comércio ilegal, após a guarnição ter sido recebida a tiros. Para mais, constata-se que este não é um fato isolado na vida do acusado, que responde a outras ações penais e, inclusive, possui condenação em primeiro grau, por fato análogo. Referidas circunstâncias, salvo melhor juízo, embora não sejam suficientes para afastar a incidência da figura do tráfico privilegiado, consistem em elementos idôneos para justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima. (...)”(ID. 68908680). Desse modo, foi fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal. O juiz a quo ainda concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça.. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098509-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALLACE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO