PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s):THIAGO RIBEIRO BARBOZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I - CASO EM EXAME 

I - Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão através do qual esta Turma Julgadora, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para anular julgamento do Tribunal do Júri e determinar nova submissão do réu ao Conselho de Sentença.  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

II - A questão em discussão versa sobre a suposta omissão quanto à análise de provas favoráveis à tese defensiva, especialmente a legítima defesa. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

III - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 

IV - A fundamentação do decisum considerou de forma clara os depoimentos e provas dos autos, concluindo pela insuficiência da tese defensiva e pela manifesta contrariedade da decisão absolutória às provas. 
V - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

VI - Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: I - Não há omissão na decisão que analisa as provas de forma fundamentada e coerente, ainda que não mencione todos os argumentos defensivos. II - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, "d"; CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2019. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS.  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002160-52.2011.8.05.0113 – Itabuna/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO  

  

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0002160-52.2011.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA sendo Embargante ADIOMAR DE JESUS SAMPAIO e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar aos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  

  

Salvador, data e assinatura registradas em sistema. 

 

Presidente  

 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA

 

RELATÓRIO


I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIOMAR DE JESUS SAMPAIO em face do acórdão de ID 80159746, no qual esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri Popular. 

Após asseverar que os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, com o intuito de viabilizar o manejo de recurso perante os Tribunais Superiores, o Embargante sustenta a existência de omissão no citado acórdão, uma vez que "apenas um lado dos fatos foi analisado, ignorando os depoimentos das testemunhas de defesa”, bem como porque “a tese acusatória se sustenta em um único depoimento fraco e sem confirmação de nenhum outro elemento”. Além disso, alega que a legítima defesa aventada pelo réu está pautada “no interrogatório do embargante, único realmente presente no momento em que os fatos ocorreram, o qual é confirmado por diversos elementos que refutam a tese acusatória, considerada pouco crível”. Por fim, pugna pelo acolhimento do presente recurso horizontal (ID 81610057). 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento do recurso (ID 82473200). 

É o relatório.  

Salvador, data e assinatura registradas em sistema. 

  

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA


VOTO


II – Da análise das razões recursais, verifica-se, com facilidade, que a interposição destes embargos de declaração decorre da irresignação do Embargante em relação ao decisum emanado deste Órgão Julgador. A defesa, insatisfeita com o resultado do julgamento e objetivando o acolhimento de sua tese, alegou vício de omissão inexistente, relativo, em síntese, à suposta ausência de suporte probatório para a anulação da sentença absolutória e submissão do réu a novo Júri Popular. 

Ab initio, registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007" (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). 

Feitos os devidos esclarecimentos, consigne-se, uma vez mais, que, da análise do acórdão vergastado, não se constata a omissão apontada pelo Embargante. Ao contrário, o decisum evidencia o entendimento de que as provas constantes dos autos são aptas e suficientes para demonstrar a necessidade de anular o julgamento e submeter o Embargante a novo Júri Popular. 

Nesse sentido, transcreve-se trecho do decisum guerreado (ID 80159746): 

  

A materialidade do delito comprovou-se cabalmente pelo laudo cadavérico (IDs 26885725 e 26885726), que atestou a morte da vítima em razão de “choque hipovolêmico devido à hemorragia interna” causada por instrumento contundente. No referido exame pericial, constatou-se, ainda, que: 

  

EXTERNO: Traumatismo cranioencefálico (TCE) e torácico. INTERNO: Segmento cefálico — Feita a incisão bimastoídea do couro cabeludo, rebatido o periósteo, serrada a calota craniana e aberturas das meninges, visualizamos extenso hematoma subcutâneo (difuso) biparietal e contusão hemorrágica temporal à esquerda. Segmento torácico e abdominal: Feita a incisão mento pubiana e a retirada do plastrão condro esternal, observamos hematoma subcutâneo em terço superior do esterno. Fraturas múltiplas dos arcos costais anterior bilateral (1º, 2° e 3°). Fratura do terço superior do esterno. Hemotórace bilateral. Hemopericárdio. Extremidades: sem anormalidades. 

  

Sobre os fatos, verifica-se que a testemunha Erlania Alves, que estava presente no momento do delito, ratificando as declarações prestadas durante a fase investigativa, relatou perante o Tribunal do Júri, com riqueza de detalhes, que: 

  

Naquele dia da virada do ano dia 01 de dezembro, nos estava todos arrumados para ir para casa de praia, os pais dele estava esperado a gente; nós saiu da nossa casa, descemos a esquina para aguardar o ônibus para nós ir para a casa de praia, os pais dele estava esperando a gente, foi quando que de repente já saiu o senhor Adiomar do bar, mais o irmão da futura, da agora esposa dele, com o revólver na mão e já atingiu o Emerson, atirando nele né, Emerson evadiu correndo e o senhor Adiomar correndo atrás e atirando nele, ai o que é que fiz... eu segui senhor Adiomar, pedindo até pelo amor de Deus, que ele não fizesse aquilo com Emerson; não acreditei que de repente ele era capaz de matar o rapaz, que até hoje não sabe o motivo pelo qual ele fez isso; [...] nós só pensa que foi por causa da mulher dele, porque essa mulher que ele tá junto ela sempre, desde a escola ela sempre implicou comigo, ela já tinha me batido no colégio, aí ela foi morar na casa que minha mãe me deu para eu ir morar com Emerson; ela foi morar, ela alugou a casa de frente, ela só vivia me pirraçando. me xingando, me ameaçando que ia me bater; [...] eu me angustiei tanto, eu fui embora dai, porque eu não suportei mais viver aí, sabe? Eu não suportei mais viver aí, por que assim, quando eu corri atrás dele para ele não fazer aquilo, ele ainda apontou a arma para mim, então me senti, de uma pessoa que nós tinha como família da gente e ele fazer isso com o rapaz inocente; [...] ele estava com a minha bolsa na mão, que era a bolsa que estava o meu biquini e toalha; ele entrou no bar de frente, comprou uma carteira de cigarros, o ônibus subiu, no que o ônibus vinha descendo a ladeira, o bar do pessoal de Dona Kaliane, fica de frente a esse outro bar, então, foi quando o senhor Adiomar tava dentro do bar dos parentes dela, bebendo com outro rapaz, e o cunhado dele, que é irmão dela o Marcos, que eu acho que mora em São Paulo; foi quando ele já saiu atirando; eu me lembro muito bem, eu vi quando o senhor Adiomar arrastou o revolver, só que eu não pensava que era ele, para o Emerson, não pensei, eu até pensei que era para qualquer outra pessoa; foi ai que ele deu o primeiro tiro; o Emerson, clamou pela vida dele, ele saiu correndo pedindo ‘pelo amor de Deus não me mata não, não me mata não’ e ele atirando; ele só não aturou mais porque não tinha bala no revólver se não ele tinha atirado mais; porque ele apontou a arma para mim, no desespero eu falei assim ‘porque você matou ele, Adiomar?’, “o que ele te fez” e ‘porque você fez isso?’; Ele virou a arma para mim; [...] (Depoimento da testemunha Erlania Pereira Alves - extraído do PJe Mídias - grifos acrescidos) 

  

No mesmo sentido, conforme transcrito no ID 26885939, a testemunha Antônio Araújo Alves narrou que:  

 

[...]  sua filha chegou informando que Adiomar havia atirado em Emerson; que sua filha disse que Adiomar atirou em Emerson quando este estava tentando entrar no ônibus coletivo; que quando chegou ao local do crime, a vítima já havia saído, e o depoente avistou Adiomar dentro do bar da sogra com a arma na mão; [...] que desde a época de escola existia rixa entre Erlania e Kaliane; que dois meses antes da morte de Emerson, Kaliane discutiu fortemente com Erlania na presença do depoente, momento em que esta diz que da família do depoente não iria ficar nenhum vivo, pois ela iria mandar matar todos; que Adiomar sempre foi do bem; que acredita que Kaliane tenha feito a cabeça de Adiomar; [...] (Depoimento da testemunha Antônio Araújo Alves). 

 

Por sua vez, o Réu relatou perante o Juízo a quo que: 

 

[...] que confirma a autoria dos disparos, alega que confirma que atirou; que Emerson no dia me ameaçou dizendo que “de hoje você não passa arrombado”; que a vítima começou a implicar comigo; que comprei uma arma com receio; que emprestou a moto para seu cunhado comprar espetinho; que como não retornou fui procurar; que quando estava na mercearia, viu um vulto da vítima; que a vítima estava armada; que saltou de onde estava e desferiu três tiros. (ID 26885939 – grifos acrescidos) 

 

Desta forma, entendo que o conjunto probatório não confere suporte à tese defensiva. Isso porque a legítima defesa exige, para sua configuração, os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) reação proporcional à agressão sofrida. 

Nessa toada, não encontra respaldo no arcabouço probatório a alegação da defesa de que a vítima fez menção de sacar uma arma e de que, diante disso, o réu apenas reagiu. A conclusão decorre da evidência extraída dos autos de que a vítima foi atingida por três tiros de arma de fogo disparados pelo apelado, nas regiões cranioencefálica e torácica, demonstrando um possível excesso no uso dos meios, o que descaracterizaria a referida excludente de ilicitude. 

Dessa forma, constata-se que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença encontra-se em evidente dissonância com as provas colacionadas aos autos, haja vista que o arcabouço probatório demonstra a prática deliberada do delito por parte do réu, sem qualquer circunstância apta a justificar sua conduta. 

Assim, colide frontalmente o veredicto absolutório com as conclusões extraídas do acervo probatório, que demonstra o disparo de três tiros de arma de fogo direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, evidenciando um ataque desproporcional e sem qualquer traço de moderação. Ademais, afirmou-se categoricamente pela testemunha presencial de todos os fatos, Erlânia Pereira Alves, que a vítima não portava qualquer arma no momento dos fatos, tampouco esboçou reação apta a justificar a conduta do réu, afastando-se, assim, a alegação de legítima defesa. 

Diante desse quadro, restam preenchidos os requisitos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser relativizada quando a decisão do Tribunal do Júri dissociar-se completamente da realidade fática e probatória, conforme verifica-se no caso sub judice. 

Nesse sentido:  

  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos de testemunhais, lesões causadas à vítima e confissão, são robustas a apontar o envolvimento da ré no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento. II - Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.Agravo regimental desprovido.  

(STJ - AgRg no AREsp: 2013281 MG 2021/0368648-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024 - grifos nossos)  

  

Dessa maneira, impõe-se a anulação do julgamento e a realização de novo Júri. (grifos acrescidos) 

  

Dessa forma, conclui-se que o convencimento desta C. Turma Julgadora pautou-se no acervo probatório constante dos autos, consoante devidamente fundamentado no acórdão embargado. 

Importa registrar que os embargos de declaração “não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)  

Diante disso, não há irregularidade a ser sanada nos presentes embargos declaratórios, haja vista que toda a matéria apta à apreciação desta C. Turma Julgadora foi devidamente analisada, de forma fundamentada, clara e coerente com as provas constantes dos autos e com a jurisprudência pátria, não padecendo a decisão embargada de qualquer omissão. 

 

CONCLUSÃO 

 

III – Por todo o exposto, rejeitados os presentes embargos de declaração. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador (a)