PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-93.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: G F DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual decorrente do baixo valor da causa, sendo que o apelante sustenta, nas razões recursais, a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução aos sócios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, com apresentação de razões dissociadas do decisum, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.


O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso estabeleça diálogo direto com a decisão impugnada, demonstrando, de forma argumentativa, os erros do julgado.


O apelante deixa de atacar o fundamento central da sentença — ausência de interesse processual pelo baixo valor da execução — e apresenta razões estranhas ao decisum, limitadas à dissolução irregular da pessoa jurídica.


A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal e impede o exercício pleno do contraditório, comprometendo a admissibilidade recursal.


A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a inobservância do princípio da dialeticidade acarreta o não conhecimento do recurso.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. A apresentação de razões dissociadas do decisum viola o princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de combate ao fundamento central da sentença configura irregularidade formal que impede o conhecimento da apelação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 485, VI.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2476861/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8003259-10.2022.8.05.0088, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 19.04.2024; TJ-BA, APL nº 0000105-60.2009.8.05.0223, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 07.11.2022.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 8000744-93.2018.8.05.0006, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE AMARGOSA e apelado G F DE ARAUJO OLIVEIRA .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-93.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: G F DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 8000744-93.2018.8.05.0006 em face de G F DE ARAUJO OLIVEIRA , que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor do crédito executado (Id. 98314387).


Em suas razões recursais (Id. 98314394), sustenta o ente municipal, em síntese, que há nos autos certidão do oficial de justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço indicado, circunstância que evidencia a dissolução irregular da pessoa jurídica. Argumenta que tal situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435 do STJ, bem como dos arts. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 e 135, III, do Código Tributário Nacional.


Aduz que a dissolução irregular configura infração à lei e ao contrato social, ensejando a responsabilização dos sócios, razão pela qual requer o prosseguimento da execução com a inclusão destes no polo passivo. Requer, ainda, a realização de diligências por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, REDESIM, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de viabilizar a localização dos responsáveis e a satisfação do crédito tributário.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-93.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: G F DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO

 

Ao analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido.

 

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 

Confira-se:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

  

Com base no dispositivo supra, a doutrina passou a sustentar o dever do apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal.

 

Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

 

Pelo princípio da dialeticidade, deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

 

Nesse sentido, o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

“3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)”

 

Pois bem.

 

Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal “com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual em razão do baixo valor da presente execução fiscal”.

 

Fixadas tais premissas, observa-se que, em suas razões recursais, o apelante fundamenta seu recurso em questões relacionadas a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica. 

  

Com efeito, o apelante não apresenta qualquer argumento no sentido de combater o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para extinguir o processo, qual seja, o baixo valor do crédito perseguido.

 

Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, em face da evidente irregularidade formal do recurso.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese. 3.Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Há que se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6 . Agravo não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2476861 MG 2023/0359234-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)”

 

Por oportuno, valiosos os julgados deste Egrégio Tribunal:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE CARECE DE PROVAS. ARBITRAMENTO DEVIDO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 005/2014 – CP. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração da tese exposta na contestação torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua peça de bloqueio, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - Apelação: 80032591020228050088, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)”

 

“ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NA INSTÂNCIA PRIMEVA. APELAÇÃO MANEJADA PELO RÉU COM OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00001056020098050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)”

 

Resta demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

  

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente / Relatora