PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066870-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA DAS GRACAS FARIAS BRITO
Advogado(s): 
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):TIAGO PINHEIRO PONZIO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA SUPERVENIENTEMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a insurgência da executada para excluir os honorários da fase executiva, mas manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, ao fundamento de que a gratuidade da justiça somente foi deferida posteriormente, já no cumprimento de sentença. A agravante sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade, a exigibilidade da verba sucumbencial deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se a concessão superveniente da gratuidade de justiça, já na fase de cumprimento de sentença, suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A gratuidade da justiça assegura o acesso à jurisdição à parte hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da disciplina legal aplicável.

4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e deferido no curso do processo, inclusive em momento posterior à sentença.

5.  A concessão superveniente do benefício produz efeitos ex nunc e não retroage para alcançar verba honorária sucumbencial já fixada em título judicial anteriormente constituído.

6.  O art. 98, § 3º, do CPC não suspende a exigibilidade de honorários arbitrados antes do deferimento da gratuidade, pois a condição suspensiva legal incide apenas sobre obrigações processuais abrangidas pelo benefício a partir de sua concessão.

7.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a retroatividade da gratuidade de justiça para suspender a cobrança de honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício.

8. Mantém-se, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sendo correta apenas a exclusão dos honorários da execução determinada na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade de justiça em momento posterior à fixação dos honorários sucumbenciais produz efeitos ex nunc.

2. A gratuidade deferida no cumprimento de sentença não suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

3. O art. 98, § 3º, do CPC não alcança título judicial anteriormente constituído antes da concessão do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 1.060/50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.303/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7.4.2025, DJEN 11.4.2025; TJ-RJ, Agravo de Instrumento n. 0013896-37.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 5.6.2025, pub. 10.6.2025; TJ-SP, Apelação Cível n. 0000436-40.2023.8.26.0361, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.4.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066870-02.2025.8.05.0000 em que é agravante VERÔNICA DAS GRAÇAS FARIAS BRITO e agravada UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066870-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA DAS GRACAS FARIAS BRITO
Advogado(s): 
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): TIAGO PINHEIRO PONZIO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERÔNICA DAS GRAÇAS FARIAS BRITO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora Agravante, afastando a cobrança dos honorários de execução, mas mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de que a gratuidade da justiça somente foi deferida em momento posterior, já na fase de cumprimento de sentença.

 

Em suas razões, sustenta que “embora se reconheça que os honorários foram regularmente arbitrados na fase de conhecimento, não se pode olvidar que a concessão da gratuidade de justiça, ainda que posterior, tem o condão de suspender a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe expressamente o art. 98, §3º, do CPC/15”.

 

Argumenta que “a distinção que deve prevalecer é entre a constituição do crédito e sua exigibilidade, de modo que, uma vez reconhecida a hipossuficiência da Agravante, torna-se inviável a cobrança imediata dos honorários advocatícios, sob pena de esvaziar a própria proteção legal assegurada ao beneficiário da assistência judiciária gratuita”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade dos honorários da fase de conhecimento. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 93884696 indeferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões em Id 94298429.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 17 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066870-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA DAS GRACAS FARIAS BRITO
Advogado(s): 
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): TIAGO PINHEIRO PONZIO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO


VOTO

 

Dispensado o preparo, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora Agravante, afastando a cobrança dos honorários de execução, mas mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de que a gratuidade da justiça somente foi deferida em momento posterior, já na fase de cumprimento de sentença.

 

Na origem, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e defendendo que o valor correto do débito seria de R$ 24.075,94. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente, mantendo os cálculos no montante de R$ 26.457,07, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante.

 

Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial concluiu que o débito atualizado era de R$ 31.943,18, considerando os honorários da fase de conhecimento, acrescido de multa e verba honorária da execução, perfazendo o total de R$ 38.331,81.

 

A Agravante, apesar de concordar parcialmente com o laudo pericial, insurgiu-se especificamente contra a inclusão dos honorários advocatícios, sob o argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça,  estando, portanto, protegida pelo disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.

 

A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, excluindo a verba honorária da execução (R$ 3.194,32), mas manteve a exigibilidade dos honorários da fase de conhecimento (R$ 2.903,93), ao fundamento de que a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo à sentença condenatória.

 

A controvérsia jurídica, assim, cinge-se em saber se é juridicamente admissível a cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença, quando a parte vencida, ainda que posteriormente, obtém o deferimento da gratuidade de justiça.

 

Pois bem.

 

O direito à gratuidade da justiça, regulamentado pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, tem como objetivo assegurar o acesso à justiça aos que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

No entanto, embora o pleito de gratuidade de justiça possa ser feito e deferido a qualquer tempo, a sua concessão em momento posterior à fixação dos honorários sucumbenciais não gera efeitos sobre o título executivo judicial anteriormente constituído, não suspendendo a exigibilidade da verba honorária arbitrada.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a concessão de justiça gratuita em sede de apelação possui efeitos retroativos, alcançando honorários advocatícios fixados em sentença anterior.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício” (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

(...)

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

(AgInt no REsp n. 2.161.303/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

 

No mesmo sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DA CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida aos agravados/autores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de justiça gratuita possui efeitos retroativos, alcançando honorários advocatícios fixados em decisão anterior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça, regulamentado pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, tem como objetivo assegurar o acesso à justiça aos que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4 . No entanto, embora o pleito de gratuidade de justiça possa ser feito e deferido a qualquer tempo, a sua concessão em momento posterior à fixação dos honorários sucumbenciais não suspende a exigibilidade dessas verbas. Jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161 .303/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00138963720258190000, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)

 

Apelação. Cumprimento de sentença. Verba honorária fixada nos autos da ação de busca e apreensão. Sentença que, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu a execução, sob o fundamento de que é incabível a execução da verba honorária, em função da condição suspensiva disposta no art . 98, § 3º do CPC. Recurso do Exequente que comporta acolhimento. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente nos autos do cumprimento de sentença que não produz efeitos "ex tunc", não atingindo, portanto, atos processuais pretéritos. Exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fixadas anteriormente à sua concessão preservada . Suspensão da obrigação prevista no art. 98, § 3º, do CPC que fica limitada a eventuais valores concedidos nos autos do cumprimento de sentença, preservando o título executivo anteriormente constituído. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO . (TJ-SP - Apelação Cível: 0000436-40.2023.8.26 .0361 Mogi das Cruzes, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

Nesse contexto, reputo inviável a pretendida suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, considerando que o benefício da gratuidade judiciária somente foi concedido nos autos do cumprimento de sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão.

 

Sala das Sessões,  de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora