PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006955-48.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE REDE DE UROLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.          Recurso de apelação interposto por administradora de benefícios contra sentença que a condenou, solidariamente com a operadora do plano de saúde, a custear procedimento cirúrgico de urgência (ureteroscopia para tratamento de doença renal calculosa) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de rede credenciada apta e na injustificada recusa de atendimento.

II. Questão em discussão

2.          As questões discutidas referem-se à i) análise da preliminar de deserção recursal; ii) verificação da legitimidade passiva da administradora de benefícios e de sua responsabilidade solidária por falhas na prestação do serviço de saúde; iii) existência de ato ilícito e dever de indenizar por danos morais diante da negativa de cobertura para cirurgia de urgência; e iv) adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.

III. Razões de decidir

3.          O recolhimento tempestivo da complementação do preparo recursal após intimação do julgador afasta a deserção e enseja o conhecimento do recurso.

4.          A relação estabelecida entre o usuário, a operadora de saúde e a administradora de benefícios ostenta natureza de consumo. Todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A divisão interna de atribuições administrativas não exime a administradora de benefícios de compor o polo passivo da demanda e responder pelos entraves na cobertura médica.

5.          É abusiva e ilícita a conduta das fornecedoras de saúde que promovem o descredenciamento de especialistas e inviabilizam a realização de cirurgia de urgência com cobertura contratual, sem disponibilizar alternativa técnica adequada de forma imediata. A alegação de culpa exclusiva de parceiro de negócio não configura a excludente de responsabilidade por ato de terceiro prevista na legislação consumerista.

6.          A recusa injustificada na autorização de tratamento de urgência extrapola o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável, pois agrava a situação de vulnerabilidade, angústia e aflição do paciente, colocando sua saúde em risco.

7.          O montante indenizatório fixado na origem observa os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a dupla função de reparar o sofrimento da vítima e inibir a reiteração da conduta ilícita, não sendo cabível a alteração para montante superior àquele pleiteado em primeiro grau, em observância ao princípio da proibição da reforma para pior.

IV. Dispositivo e tese

8.          Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço de saúde oferecido ao consumidor. 2. A recusa injustificada de cobertura para tratamento médico de urgência enseja reparação por danos morais."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação número 8006955-48.2024.8.05.0229, em que figura como apelante Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e como apelado Alexandro Prates de Almeida.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de origem, nos termos e fundamentos do voto do Desembargador Relator.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006955-48.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alexandro Prates de Almeida. A ação foi movida originalmente em face da ora apelante e da Unimed Nacional - Cooperativa Central, em razão da recusa na autorização e custeio de procedimento cirúrgico de urgência.

 

Na petição inicial, o autor relatou ser beneficiário de plano de saúde operado pela Unimed Nacional e administrado pela Qualicorp. Afirmou que foi diagnosticado com doença renal calculosa, apresentando múltiplos cálculos em ambos os rins com densificação dos planos adiposos, o que lhe causava histórico de cólicas renais severas, infecções urinárias de repetição e episódios de sangramento, exigindo idas frequentes a unidades de pronto atendimento.

 

Diante da gravidade do quadro clínico, o seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização do procedimento cirúrgico de colocação ureteroscópica de duplo J unilateral e ureterorrenolitotripsia flexível unilateral. Ocorre que, ao solicitar a liberação do procedimento, o autor foi surpreendido com a negativa sob a justificativa de que a Unimed havia promovido o descredenciamento unilateral dos serviços referentes à especialidade de urologia, vinculados à Cooperativa de Urologistas da Bahia (Cooperuro), para a categoria do seu plano de saúde.

 

Diante da ausência de indicação de uma rede credenciada alternativa viável e do risco iminente à sua saúde, o autor ingressou em juízo requerendo a concessão de tutela de urgência para compelir as empresas ao custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida em definitivo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento no prazo de 15 dias, estabelecendo que, caso não dispusesse de profissionais credenciados especialistas, deveria efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente ao médico assistente do autor, sob pena de sequestro de valores. Diante do descumprimento contumaz da ordem judicial pelas empresas rés, o juízo determinou a redução do prazo e, posteriormente, a efetivação do bloqueio judicial via sistema Sisbajud nas contas da operadora de saúde, com a consequente transferência dos valores para a conta da clínica médica do cirurgião assistente, o que viabilizou a realização da cirurgia.

 

Após o regular trâmite processual, com a apresentação de contestações pelas rés e réplica pelo autor, sobreveio a sentença de mérito. A magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Qualicorp, fundamentando sua decisão na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento em relações de consumo. No mérito, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a abusividade da conduta de descredenciar a rede de atendimento especializada sem oferecer alternativa técnica e funcional imediata para o beneficiário em situação de risco.

 

Além disso, a sentença condenou a Unimed Nacional e a Qualicorp, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Inconformada com o resultado do julgamento, a empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que atua exclusivamente como administradora de benefícios e não possui qualquer atribuição legal ou contratual para autorizar ou negar a realização de procedimentos médicos, atividade que seria de competência exclusiva da operadora de saúde, conforme as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar. No mérito, defendeu a exclusão da sua responsabilidade civil sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a responsabilidade integral pelos fatos à Unimed Nacional.

 

Argumentou, ainda, o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que o caso representaria um mero descumprimento contratual incapaz de gerar abalo psicológico indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, alegando que a quantia estabelecida na sentença geraria enriquecimento sem causa do autor.

 

O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Em sede preliminar, requereu o não conhecimento do recurso por deserção, alegando que a empresa apelante realizou o pagamento do preparo recursal de forma insuficiente, recolhendo as custas com base no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quando o correto seria observar o valor total da condenação estipulado na sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a responsabilidade solidária da administradora de benefícios na cadeia de consumo e a configuração dos danos morais em razão da gravidade da conduta de negativa de tratamento de urgência, citando precedentes jurisprudenciais deste tribunal para corroborar sua tese.

 

Os autos foram remetidos a esta instância recursal e distribuídos a esta relatoria. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, constatei a irregularidade no recolhimento do preparo apontada pelo recorrido e, em estrita observância à legislação processual civil e ao princípio da não surpresa, determinei a intimação da empresa apelante para que promovesse a complementação das custas recursais e se manifestasse sobre a preliminar de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante cumpriu tempestivamente a determinação judicial, acostando aos autos os comprovantes de pagamento do valor complementar do preparo.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006955-48.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

PJ - 02

VOTO

 

Do Juízo de Admissibilidade

 

Anoto, inicialmente, a necessidade de apreciação da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. O recorrido argumentou que a administradora de benefícios apelante recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido.

 

A legislação processual civil brasileira estabelece que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade dos recursos, devendo ser comprovado no ato de interposição. Contudo, o próprio sistema processual prevê mecanismos para sanar vícios dessa natureza, privilegiando o julgamento do mérito recursal. Diante da constatação da insuficiência do valor recolhido, esta relatoria proferiu despacho determinando a intimação da apelante para complementar o preparo, providência que foi devidamente e tempestivamente cumprida pela empresa recorrente, com a juntada das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento complementar. Cumprida a exigência legal de complementação, encontra-se superada a alegação de deserção. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada nas contrarrazões. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

 

A apelante reitera, em sede recursal, a tese de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em síntese, que sua atuação no mercado de saúde suplementar restringe-se à administração de benefícios, consistindo na representação de entidades de classe para a contratação de planos coletivos e na gestão financeira e cadastral desses contratos.

 

Argumenta que, por força das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é proibida de executar atividades típicas de operadoras de planos de saúde, tais como a análise e a liberação de coberturas e procedimentos médicos. Por essa razão, defende que não pode ser responsabilizada pela recusa de atendimento médico enfrentada pelo autor.

 

A argumentação apresentada pela empresa apelante não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios e regras estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A legislação de proteção ao consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento e consagrou a responsabilidade solidária de todos os agentes econômicos que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Essa sistemática tem como objetivo principal garantir a efetiva reparação dos danos suportados pelo consumidor, parte vulnerável da relação contratual, evitando que este seja prejudicado por divisões internas de tarefas ou por arranjos empresariais complexos estabelecidos entre os fornecedores.

 

No contexto específico dos planos de saúde coletivos por adesão, a administradora de benefícios exerce um papel central e indispensável. É a administradora que promove a oferta do plano no mercado, capta os beneficiários por meio das entidades de classe, formaliza os vínculos, emite os boletos de cobrança, recebe os pagamentos mensais e faz a gestão cadastral. Para o consumidor, a operadora de saúde e a administradora de benefícios apresentam-se de forma conjunta, integrando um mesmo serviço de assistência médico-hospitalar. A divisão administrativa de responsabilidades entre a Qualicorp e a Unimed Nacional — quem emite o boleto e quem emite a senha médica — possui relevância apenas para as relações comerciais internas estabelecidas entre elas, não podendo ser oposta ao consumidor como forma de afastar a responsabilidade civil por falhas na prestação do serviço.

 

Se o serviço de saúde falha em seu momento mais crítico, que é o atendimento a um quadro de urgência, todos aqueles que auferem lucros com a manutenção daquele contrato respondem solidariamente perante o usuário.

 

No mesmo sentido, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO ADERIDO SEM CO-PARTICIPAÇÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL EM PRINCÍPIO JUSTIFICADA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. APARENTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA. INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECISÃO IMPUGNADA QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA INICIALMENTE ARBITRADA PARA R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE PROFERIDA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO AGRAVADA. ATENDIMENTO AO ESCOPO DE IMPRIMIR EFETIVAÇÃO À TUTELA JURISDICIONAL . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO FIM PERSEGUIDO COM O COMANDO JUDICIAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011352-66 .2021.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada R . G. L. D. S . e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 2022. Presidente Relatora Procuradoria de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80113526620218050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de primeira instância condenou solidariamente as rés a manter o plano de saúde e a pagar R$ 5 .000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da Qualicorp, (ii) a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo, e (iii) a configuração de danos morais pela rescisão do contrato . III. Razões de Decidir 3. A Qualicorp e a Unimed são solidariamente responsáveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não havendo ilegitimidade passiva. 4 . A rescisão do contrato, nas circunstâncias apresentadas, viola o princípio da boa-fé contratual e a proteção ao consumidor, especialmente considerando o tratamento médico contínuo necessário à autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos das requeridas parcialmente providos e recurso da autora provido . Sentença reformada para afastar a indenização por danos morais e condenar as rés ao reembolso dos valores gastos pela autora com tratamentos médicos. Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano de saúde coletivo deve observar a continuidade do tratamento médico necessário. 2 . Não configuração de dano moral in re ipsa, porquanto presente divergência acerca da aplicação da legislação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10774920820248260100 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA . UNIMED. Tanto a fornecedora dos serviços de saúde, Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica LTDA, quanto a administradora do plano de saúde, Qualicorp, detêm legitimidade passiva para responder à demanda originária, tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos aos agravados.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50198573920208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 17-09-2020)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50198573920208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/09/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020)

 

O consumidor que paga regularmente suas mensalidades à administradora tem a legítima expectativa de que, ao necessitar de atendimento médico coberto pelo contrato, receberá a devida assistência.

 

Caso a apelante entenda que os danos causados ao autor decorreram de falha exclusiva da operadora parceira, possui resguardado o seu direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos por meio de ação regressiva própria, em foro adequado. Contudo, perante o consumidor, sua legitimidade passiva e sua responsabilidade solidária são inafastáveis.

 

Dessa forma, mantenho o entendimento adotado na sentença e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Do Mérito: Responsabilidade Solidária e Falha na Prestação do Serviço

 

Superada a questão preliminar, o recurso avança para o mérito, sustentando a apelante que a responsabilidade pelos eventos narrados deve ser atribuída exclusivamente à Unimed Nacional, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que o evento danoso não decorreu de qualquer conduta sua, já que não realiza credenciamentos ou descredenciamentos de médicos e não analisa autorizações de cirurgias.

 

Essa tese defensiva confunde os conceitos de responsabilidade civil nas relações de consumo com as excludentes de nexo causal. A culpa exclusiva de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade e eximir o fornecedor de responsabilidade, ocorre apenas quando o evento danoso é provocado por pessoa completamente estranha à relação de consumo e à cadeia de fornecimento, configurando um evento equiparável à força maior, imprevisível e inevitável. No caso em julgamento, a Unimed Nacional não é um terceiro estranho à relação; ela é a parceira comercial direta da Qualicorp na oferta e execução do contrato de plano de saúde do autor. Trata-se de uma atuação empresarial conjunta, onde ambas as empresas formam a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar.

 

A situação fática delineada nos autos demonstra uma falha grave na prestação do serviço de saúde. O autor comprovou ser portador de doença renal calculosa com múltiplas pedras nos rins e histórico de sangramento e dor aguda, o que impunha a necessidade premente de intervenção cirúrgica. A operadora de saúde, contudo, promoveu o descredenciamento de todos os profissionais de urologia vinculados à cooperativa médica especializada na região, deixando a categoria de plano do autor desassistida. Ao ser demandada para autorizar a cirurgia essencial, a resposta consistiu em um bloqueio administrativo, sem a indicação tempestiva e concreta de outro profissional credenciado apto a realizar a cirurgia de alta complexidade necessária naquele momento crítico. Essa conduta configura quebra da boa-fé objetiva e viola a função social do contrato de plano de saúde, que é garantir a segurança, a saúde e a vida do beneficiário. A responsabilidade por essa falha estrutural recai solidariamente sobre a operadora e a administradora, não havendo espaço para a aplicação da excludente de culpa exclusiva de terceiro entre parceiros de negócio na mesma cadeia de consumo.

 

Do Dano Moral e do Valor da Indenização

 

No que diz respeito à condenação por danos morais, a apelante defende que os fatos relatados não ultrapassam o limite de um mero aborrecimento derivado de divergência contratual e que não há provas de abalo psicológico intenso capaz de justificar a reparação pecuniária. Afirma que não houve ato ilícito de sua parte e que as frustrações enfrentadas pelo autor fazem parte do cotidiano.

 

A jurisprudência consolidada no país estabelece que, via de regra, o simples inadimplemento de um contrato não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, os contratos de plano de saúde possuem uma natureza existencial que os diferencia dos contratos puramente patrimoniais. A recusa injustificada de cobertura para tratamento médico de urgência, ou a imposição de obstáculos administrativos severos que inviabilizem a realização de um procedimento essencial à saúde do paciente, ultrapassa largamente a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta de desamparar o beneficiário em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, acometido de dores intensas e risco de complicações renais severas, atinge diretamente a sua integridade psicológica e os seus direitos de personalidade. O dano, nessas circunstâncias, não precisa de comprovação mediante laudos psiquiátricos, pois decorre da própria gravidade dos fatos e da conduta ilícita das empresas fornecedoras.

 

A conduta das acionadas, ao frustrar a legítima expectativa de atendimento e assistência que o autor tinha, notadamente após anos de adimplência com o plano, sujeitou-o a incertezas e riscos à saúde, caracterizando o ato ilícito indenizável, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, aplicado à luz das regras de responsabilidade objetiva do fornecedor, previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da cadeia de fornecimento, incluindo a Qualicorp, é solidária nesta reparação.

 

Quanto à fixação do valor indenizatório, tem-se pacificamente que este deve ser ponderado pelo julgador, observando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, servindo tanto ao caráter compensatório da vítima quanto ao pedagógico e punitivo do ofensor, desestimulando a reiteração de condutas abusivas.

 

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença foi mantido nesta instância. Ressalto que, embora o autor tenha pleiteado R$ 10.000,00 (dez mil reais) na inicial, o princípio da proibição da reforma para pior (reformatio in pejus) veda a alteração do valor para montante superior ao fixado em primeiro grau, uma vez que não houve recurso da parte contrária para buscar essa majoração. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, a reparação do dano moral sofrido pela parte autora e a penalização da ré em face da ação ilícita, não sendo este montante excessivo a ponto de consubstanciar enriquecimento ilícito, nem irrisório, apto a não cumprir seus objetivos.

 

Do Prequestionamento

 

Apenas para fins de argumentação processual e visando o acesso às instâncias superiores, registro que o exame das questões suscitadas no presente recurso foi realizado com base na legislação aplicável e nos elementos fáticos do processo. Todos os dispositivos legais, normas constitucionais e resoluções normativas apontados pela apelante em suas razões foram devidamente analisados e superados pela fundamentação aqui exposta, não se identificando qualquer violação aos preceitos legais invocados, restando plenamente atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da legislação processual civil vigente.

 

Conclusão e Dispositivo

 

Diante de toda a fundamentação jurídica e fática exaustivamente exposta, conclui-se que a sentença proferida no primeiro grau conferiu a correta e adequada solução ao litígio, aplicando de forma acertada as normas de proteção ao consumidor e os princípios da responsabilidade civil perante a injustificada desassistência à saúde suportada pelo autor. O recurso de apelação interposto não apresenta elementos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando o desprovimento do recurso e a necessidade de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo advogado da parte apelada na fase recursal, com base no que determina a legislação processual civil para a majoração dos honorários de sucumbência na fase de recurso, elevo a condenação das empresas rés ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária (danos morais). A obrigação das rés pelo pagamento das custas processuais e dos honorários majorados permanece de forma solidária.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator