PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578287-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO MORAES DE SOUZA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA E FRUSTRADA POR “AUSENTE” EM TRÊS OPORTUNIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578287-43.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO MORAES DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578287-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO MORAES DE SOUZA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Moraes de Souza contra sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.

Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."


Consta do decisum que o feito permaneceu paralisado por período superior ao razoável, não obstante impulso oficial, e que as tentativas de comunicação restaram infrutíferas, reputando-se adequada, por economia e eficiência processual, a retirada do feito do acervo, com preservação da possibilidade de reativação em sede recursal. 


Nas razões recursais, o autor sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para prática de ato tido por personalíssimo, qual seja: comparecimento a perícia médica.


Alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para redesignação da perícia, com intimação pessoal em tempo hábil. 


Apresentadas contrarrazões, as rés pugnaram pela manutenção integral da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos temos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578287-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO MORAES DE SOUZA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida cinge-se a saber se, no contexto de paralisação processual por negligência da parte (art. 485, II, do CPC), com frustração de intimação pessoal por AR no endereço indicado pelo próprio autor, haveria nulidade da sentença por inobservância da intimação pessoal e, por conseguinte, cerceamento de defesa a justificar a anulação do decisum.


A irresignação da parte apelante não merece prosperar.


Sustenta o recorrente nulidade da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimado para comparecimento à perícia médica designada, o que, a seu ver, configuraria cerceamento de defesa.


Conforme se depreende do conjunto processual, a perícia foi regularmente designada (ID 87908374), tendo o juízo determinado a intimação pessoal do autor para o ato, providência que foi efetivamente cumprida pela serventia mediante expedição de correspondência para o endereço informado na petição inicial. Ocorre que as tentativas de entrega do aviso de recebimento restaram frustradas (IDs 87908392, 87908393 e 87908405) com retorno das correspondências por “ausente”, circunstância que evidencia a impossibilidade de localização do autor no endereço constante dos autos.


O art. 485, II, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o feito fica paralisado por mais de um ano por negligência das partes, prevendo o § 1º que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz intimará pessoalmente a parte para suprir a falta, no prazo de cinco dias. A intimação pessoal, nesse cenário, é instrumento para reativar o contraditório e prevenir a sanção processual, em harmonia com os princípios da cooperação e eficiência, nos termos dos arts. 6º e 8º do CPC.


De outro lado, cabe ressaltar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presume válida a intimação remetida ao endereço informado pela parte, ainda que não recebida pessoalmente, se esta não comunicou mudança temporária ou definitiva.


"Art. 274 (...)

Parágrafo Único: Presume-se válida a intimação quando a comunicação for dirigida ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente por ela, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.”


É cediço que a inércia do apelante em atualizar seu endereço processual, somada à ausência de qualquer petição que demonstrasse diligência para acompanhar o andamento do feito, revela comportamento negligente e viola o dever de cooperação previsto nos arts. 6º e 77, V, do mesmo diploma legal.


Assim, a exigência de intimação pessoal, destinada a preservar o contraditório antes da sanção processual, não pode ser convertida em prerrogativa de quem inviabiliza o próprio ato por descuido ou desinteresse.


Quanto a alegação de cerceamento de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente. Muito embora a perícia médica seja meio de prova essencial nas ações que versam sobre o seguro DPVAT, a sua realização pressupõe a colaboração da parte autora, que deve comparecer ao exame e fornecer informações necessárias à constatação da extensão das lesões.


É certo que sem a presença do autor, o ato processual se torna inexequível, e não se pode imputar ao juízo a responsabilidade por fato decorrente da conduta omissiva do próprio demandante. A paralisação prolongada do feito, sem qualquer impulso útil, legitima a aplicação do art. 485, II, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, por negligência, deixa de promover os atos que lhe incumbem.


Nesse sentido:


E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, II DO CPC – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS – VALIDADE – DESÍDIA DA PARTE AUTORA - CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Efetuada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento do feito, bem como do respectivo procurador cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil . É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo, pois conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010132-37.2014.8.11 .0037, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)


Verifica-se que a decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, uma vez que não se limitou a extinguir o processo de forma automática, mas o fez após esgotadas as tentativas de comunicação pessoal e decorrido lapso temporal considerável. Ademais, o magistrado de origem registrou a possibilidade de reativação dos autos mediante juízo de retratação, o que demonstra preocupação com a garantia do contraditório e com a efetividade do acesso à Justiça.


Nessa perspectiva, não há qualquer vício a macular o ato decisório, que se mostra juridicamente adequado e processualmente regular, não merecendo reparos.


Ressalte-se que o recorrente deixou de cumprir o dever processual de manter atualizado seu endereço e de impulsionar o andamento da causa, circunstância que inviabilizou a prática de atos necessários à instrução probatória. A intimação expedida ao endereço constante dos autos atende às exigências legais e não gera nulidade, pois a parte não pode se beneficiar da própria desídia. Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença extintiva fundada no art. 485, II, do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora